Acórdão nº 5414/19.0T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2022

Data11 Maio 2022

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) Nos presentes autos de expropriação em que é expropriante X - Infraestruturas de..., SA, e expropriada Sociedade Predial e Agrícola dos Viveiros ..., Lda.

, por Despacho nº 11106/2017, de 16/11/2017 do Sr. Secretário de Estado das Infraestruturas, publicado na 2ª Série do Diário da República nº 242, de 19/12/2017, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas nº 9/9.1 e 11, da União de freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário, inscritas, respetivamente, na respetiva matriz predial sob os artigos ... (rústico), ... (urbano), ... (urbano) e ... (urbano) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o nº .../20120221 e ... (urbano) e na matriz predial sob o artigo ... (urbano) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o nº .../20120221, necessárias à construção da obra da «Duplicação da EN 14 entre Vitória e a rotunda da ...».

Foram realizadas vistorias ad perpetuam rei memoriam cujos relatórios se acham juntos a fls. 15 a 19 (parcela 9), 25 a 28 e 235 vº a 238 vº (parcela 11) e 69 a 71 (parcela 9.1).

Procedeu-se a arbitragem (fls. 288 e segs. e 296 e segs.), tendo sido fixada a indemnização de €66.847,37, relativa às parcelas 9/9.1 e €107.580,12, relativa à parcela 11.

*Da decisão arbitral recorreram a expropriante X – Infraestruturas de..., SA, que entende que a indemnização das parcelas não deverá ser superior a €128.601,87 e a expropriada Sociedade Predial e Agrícola dos Viveiros ..., Lda., que sustenta que lhe deve ser atribuída a indemnização em montante nunca inferior a €95.447,76, referente às parcelas 9/9.1 e €137.676,88, referente à parcela 11.

*B) Procedeu-se à avaliação, tendo os peritos fixado os seguintes valores da justa indemnização: a) Peritos do tribunal: €193.123,00; b) Perita indicada pela expropriante: €146.577,00; c) Perito indicado pela expropriada: €239.429,00.

*Foram apresentadas alegações pela expropriante X – Infraestruturas de..., SA e pela expropriada Sociedade Predial e Agrícola dos Viveiros ..., Lda.

*Foi proferida a sentença de fls. 176 e segs, onde se decidiu julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriada e, em consequência, fixada a indemnização devida pela expropriante, X – Infraestruturas de..., S.A., em €193.123,00, atualizável, até efetivo pagamento, pela aplicação do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.

*C) Inconformados com a decisão, vieram interpor recursos a expropriada Sociedade Predial e Agrícola dos Viveiros ..., Lda, (252 vº e segs.), e a expropriante X – Infraestruturas de..., SA (fls. 224 e segs.), os quais foram admitidos como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo (fls. 241).

*D) A apelante e expropriada Sociedade Predial e Agrícola dos Viveiros ..., Lda, nas suas alegações, apresenta as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da Decisão proferida em primeira instância que fixou a indemnização devida pela X – Infraestruturas de..., S.A. (adiante referida apenas por X ou expropriante) em €193.123,00 (atualizável até ao efetivo pagamento pela aplicação do índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística).

  1. O presente recurso vem interposto da decisão recorrida na parte em que o Tribunal entendeu não ser de indemnizar a recorrente pela desvalorização das partes sobrantes da parcela 9/9.1, concretamente pela depreciação de uma parcela de 917 m2 incluída na parte sobrante da parcela 9/9.1.

  2. Nos presentes autos discute-se o valor indemnizatório a atribuir em resultado da expropriação por utilidade pública para execução da empreitada denominada “Estrada Nacional 14 – Duplicação entre Vitória e a Rotunda da ...” a que respeita a declaração de utilidade pública declarado por despacho do Secretário de Estado das Infraestruturas de 16 de novembro de 2017, publicado na 2ª Série do Diário da República de 19 de dezembro de 2017.

  3. No âmbito do processo expropriativo para execução da referida empreitada, a recorrente foi expropriada de duas parcelas definidas e descritas no relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriae e no relatório arbitral, concretamente, as parcelas 9/9.1 e 11.

  4. As parcelas 9 e 9.1, com as áreas, respetivamente, de 731 e 17 m2, fazem parte de um prédio maior, inscrito na matriz nos artigos ... rústico e ..., ... e 1... urbanos, União de Freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário, incidindo a expropriação apenas sobre os artigos ... rústico e ... urbano, com as áreas de 17849 e 1575 m2.

  5. Da perícia resultou a determinação, pelos senhores peritos nomeados pelo Tribunal, dos seguintes valores indemnizatórios: Para a parcela 9/9.1: €78.555,00 Para a parcela 11: €114.568,00 Total ……………. €193.123,00 7. Os referidos valores indemnizatórios foram os que vieram a ser acolhidos pelo Tribunal, na Decisão recorrida.

  6. Na execução da obra empreitada que fundamentou a expropriação, os muros que limitavam esta parcela foram demolidos, tendo sido construído, na área da parcela expropriada, um muro de betão, com a espessura de 0,25m, a extensão de 75m e altura variável de 1,80m, 1,30m, 1,45m, 1,60m e 2,20m.

  7. Este muro foi construído em todo o limite da parte sobrante, na confrontação desta com a Estrada Nacional 14 e com a Rua ..., vedando uma área de terreno com 917m2, que serve de logradouro às construções existentes na área sobrante.

  8. Reconhece-se na decisão recorrida que esta parcela era, antes da expropriação, suscetível de ser autonomizada, com potencial edificativo, do prédio onde se incluía, possibilidade de autonomização esta que ficou prejudicada pelo facto de a X ter edificado aquele muro de betão (cuja titularidade lhe é reconhecida) em todo o limite daquela parcela sobrante na parte em que confronta com as via públicas, comprometendo-se deste modo a possibilidade de por ali se criar um acesso carral, ficando a parcela em questão encravada (factos provados 13, 14, 15, 16 e 17 da decisão recorrida).

  9. Da autonomização de tal parcela, resultaria uma parcela de terreno para construção cujo valor seria de €59.587,00, tal como resulta dos esclarecimentos dos senhores peritos.

  10. O Tribunal recorrido entendeu - pese embora a prova destes factos - que esta diminuição não deve ser valorada por ter sido considerada a reposição de benfeitorias e, deste modo, se fosse valorada aquela diminuição, estaríamos perante uma duplicação de indemnização. (Cfr. Fundamentação – Capítulo IV da Decisão Recorrida) 13. Ora a recorrente não se pode conformar com tal conclusão, fundamentalmente porque, no seu ponto de vista, a reposição de muros e cota do solo (ponderando-se em sede indemnizatória a diferença do que antes existia e do que veio a ser executado na sequência do processo expropriativo), bem como e ainda a reconstrução de tranques e recolocação de coberto vegetal, em nada contraria a ponderação do reflexo da indemnização pelo facto de a parte sobrante ficar afetada e diminuída na possibilidade do seu aproveitamento urbanístico, no futuro.

  11. Na verdade, uma coisa é a realidade que decorre da reposição da situação anterior à expropriação ou seu equivalente, tendo presente a utilização atual do prédio e a realidade física existente, em matéria de benfeitorias.

  12. Outra coisa diferente que com esta não se confunde, com a devida vénia, afigura-se ser a depreciação de uma parcela cujo solo tem capacidade edificativa e comprovadamente possibilidade de ser autonomizado do restante prédio em operação urbanística, possibilidade esta que fica comprometida em virtude de tal parcela, se fosse autonomizada, ficar encravada, vendo pois diminuída a garantia proporcional dos mesmos cómodos e, como tal, depreciada, pela criação superveniente de condições que impedem a criação de valor pela perda da possibilidade de poder autonomizar a transmitir a parcela autonomizada.

  13. Dispõe o nº 2 do art.º 29º do Código das Expropriações que quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada.

  14. A desvalorização que se vem apontar da parte sobrante da parcela expropriada é enquadrável na previsão outros prejuízos.

  15. E assim sendo, tendo presentes os factos julgados provados e os esclarecimentos ao relatório pericial, por ter que se entender que a parte sobrante da parcela 9/9.1 após a expropriação não oferece proporcionalmente os mesmos cómodos, tendo presente que se está perante solo com aptidão construtiva cuja autonomização fica comprometida, tendo presente o valor do solo por m2 apurado, tendo presente, ainda, a disciplina do artº 29º do Código das Expropriações, deve ser arbitrada indemnização pelo facto da parcela estar prejudicada no seu aproveitamento edificativo, atribuindo-se uma indemnização a este respeito no montante de €59.587,00, tal como resulta fixado nos esclarecimento por escrito que foram dados pelos senhores peritos, que deve acrescer ao montante fixado na decisão recorrida.

  16. Normas jurídicas violadas: artº 29º nº 2 do Código das Expropriações Termina entendendo que, revogando-se parcialmente a Decisão recorrida, substituindo-se por outra que fixe uma indemnização pelo facto da parte sobrante da parcela 9/9.1 se encontrar afetada no seu aproveitamento atribuindo-se a indemnização a este respeito no montante €59.587,00, a acrescer ao valor já atribuído, se fará inteira e cabal justiça.

    *Não foi apresentada resposta.

    *E) A apelante e expropriante X – Infraestruturas de..., SA nas suas alegações, apresenta as seguintes conclusões: I. A perícia suscitou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT