Acórdão nº 491/16.8T8BCL-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução11 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório O Ministério Público deduziu em 29/10/2021, em representação dos menores de idade G. C. e A. B., ambos de apelido M., o presente incidente de incumprimento contra G. G.

, pai daqueles, por inobservância do regime das responsabilidades parentais na vertente alimentícia.

Para tanto alega que, em sede de regulação das responsabilidades parentais – Apenso A -, foi acordado em 29/09/1016 que os menores ficavam à guarda e cuidados da mãe, com quem ficavam a residir. Quanto a alimentos o pai pagaria mensalmente a quantia de € 130,00, a actualizar automaticamente anualmente, com início em Janeiro de 2018, tendo em consideração a taxa de inflação que vier a ser publicada pelo INE, mas nunca em montante inferior a 2%. O pai mais suportaria metade das despesas dos filhos relativas à educação, das despesas médicas e medicamentosas mediante comprovativo.

*Notificado pessoalmente o requerido nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 41º, nº 3 do RGPTC o mesmo alegou que vem cumprindo o pagamento da prestação de alimentos a que ficou obrigado (referindo que se encontra a pagar a pensão de €130,00 para cada menor), bem como “parte das despesas supramencionadas.” (sendo que nesta sede refere que parte das despesas que a progenitora insiste em apresentar estão incluídas na pensão de alimentos – ex. medicamentos - e as demais não deu o seu assentimento – apoio escolar, natação, terapia da fala). Não comprovou ter pago quaisquer das quantias peticionadas. Acrescenta que se encontra desempregado e com dificuldades financeiras.

*O Ministério Público pronunciou-se pedindo que fosse declarado verificado o incumprimento da obrigação alimentícia por parte do requerido, tanto mais que este reconheceu não ter procedido ao pagamento das actualizações da pensão de alimentos, bem como as despesas de saúde e de educação, que considerou “extraordinárias”, sendo que a dívida ascende ao valor de € 3.519,96.

Refere: “Assistia-lhe razão no que concerne às despesas de natação, na medida em que se trata de uma actividade extracurricular, que, ao contrário das despesas com explicações e apoio ao estudo, não está englobada nas despesas de educação, mas, por essa exacta razão, não foi a mesma considerada.” Promoveu que se oficiasse à Segurança Social solicitando que informasse se possui registo de remunerações/subsídios relativamente ao requerido, na afirmativa deveria indicar a respectiva entidade processadora e importância auferida. E caso beneficie de subsídio deverá indicar a que título, qual o montante e período de duração.

*A Segurança Social prestou a informação solicitada pelo M.P. dizendo: “(…) a partir de 2021-11-04 consta qualificado como Trabalhador por Conta de Outrem, na Entidade Empregadora X VIAGENS TURISMO LDA. (…)”.

Esta entidade empregadora confirmou que o requerido aí trabalha desde há um mês sendo que nesse primeiro mês auferiu o valor líquido de € 1.038,70, valor que varia todos os meses em função das despesas que tem.

*O requerido pronunciou-se acerca da promoção do M.P. defendendo que as despesas com o centro de estudos que os menores frequentam consubstanciam “despesas extraordinárias”. Não nega que o menor G. M. precisa de apoio escolar de que beneficie na escola, mas não tem possibilidades económicas para suportar as despesas com um apoio particular, bem como da terapia da fala.

*A Segurança Social informou que aí consta que a remuneração Novembro de 2021 foi no valor de € 676,08, a de Dezembro de 2021 no valor de € 875,00.

Documento*Em 07/02/2022 foi proferida sentença, cuja parte decisória, na parte que interessa, reproduzimos: “Face ao exposto, decido declarar judicialmente o incumprimento por parte do requerido, no que concerne ao pagamento das atualizações das prestações de alimentos e comparticipação das despesas de educação e saúde, a que estava e está obrigado a efetuar a favor dos seus filhos menores de idade, que se cifram no montante global de € 3.519,96. (…)”*O M.P. requereu que fosse dado cumprimento ao disposto no art. 48º nº 1 b) e 2 do R.G.P.T.C..

Foi proferida decisão que considerou que o requerido está em condições de arcar com o pagamento da quantia devida a título de prestações alimentícias sendo que as quantias de € 25,00 e € 150,00 devem ser descontadas até se mostrar pago o valor de € 3.519,96 que se encontra em dívida.

*Não se conformando com a decisão proferida em 07/02/2022 veio o requerido dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “I. Ora, como resulta claro da cláusula 2ª do referido acordo, as questões de particular importância para a vida dos menores, nomeadamente no que respeita à saúde e EDUCAÇÃO serão exercidas, em comum, por ambos os progenitores.

  1. Com efeito, por ambos tem de existir concordância no que aquelas questões digam respeito, tendo existir concordância expressa prévia do recorrente na aceitação de toda e qualquer atividade extracurricular e ou atividades de centros de estudo.

  2. Em tais despesas, consubstanciam qualquer atividade de educação não compreendidas no horário escolar de cada menor, e, por conseguinte, todas e quaisquer atividades extracurriculares a que aqueles digam respeito, como é o caso do centro de estudo.

  3. Note-se que no presente, o recorrente insurge-se pelo facto de o mesmo não concordar, não ter dado qualquer anuência nem tão pouco ter sido ouvido previamente na frequência do menor no centro de estudos dos quais, a recorrida apresenta mensalmente quantias avultadíssimas.

  4. A lei prevê, como regime regra, que a prestação alimentar seja mensal e pecuniária, nada obstando a que os progenitores acordem numa pensão com um regime misto, de prestação pecuniária mensal certa e de percentagem ou totalidade do pagamento de determinadas despesas, nomeadamente relativas a saúde e educação dos filhos crianças e jovens ou que, um deles, suporte em espécie parte dessas despesas, vg de saúde, por ser médico ou outro profissional de saúde (enfermeiro, fisioterapeuta, ortóptico, etc) ou de educação na vertente de explicações, por ser profissional dessa área, vg professor. É o que resulta do disposto no artº 2005º, nº 1, CC.

  5. Resulta que, as despesas expressamente contempladas no acordo a serem pagas para além do montante mensal concretamente fixado, têm um carácter de imprevisibilidade quer quanto à sua existência quer quanto ao seu valor e daí a necessidade de as excluir do montante fixo da pensão de alimentos.

  6. Daqui se impõe a conclusão de que no montante fixado a título de alimentos foram incluídas e previstas todas as despesas então conhecidas e necessárias ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação dos menores.

  7. Pelo que a existir mais alguma despesa ali não concertada, tem necessariamente de ter a expressa e prévia...

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