Acórdão nº 266/12.3TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelRAQUEL BAPTISTA TAVARES
Data da Resolução11 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é Expropriante o MUNICIPIO DE ...

e Expropriados M. R. e G. R.

, por deliberação da Assembleia Municipal de ... de 24/09/2010, publicada no DR II Série n.º 207, de 25/10/2010, objeto de retificação no DR II Série n.º 231, de 29/11/2010, foi declarada, a pedido da Câmara Municipal de ..., a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação, entre outras, da parcela n.º .., pertencente a M. R., para execução do Plano de Pormenor do Parque do Monte ....

Não se tendo logrado obter acordo para a fixação amigável do montante indemnizatório, procedeu-se à arbitragem, tendo os Árbitros fixado o valor da justa indemnização em €95.490,00.

A Expropriante procedeu ao depósito da quantia arbitrada e, recebido o processo em tribunal, foi proferido despacho de adjudicação da parcela à Expropriante.

Recorreram de tal decisão os Expropriados, defendendo que o valor da justa indemnização se deverá fixar nos €831.562,92.

A Expropriante respondeu, pugnando pela improcedência do recurso intentado.

Procedeu-se à nomeação de peritos e posterior avaliação da parcela expropriada, tendo sido remetido aos autos o respetivo relatório, complementado por esclarecimentos que foram solicitados pelas partes.

Os Peritos do Tribunal fixaram o valor da justa indemnização no montante de €221.345,82, o perito da Expropriante pronunciou-se pela fixação da indemnização no montante de €144.189,90 e o perito dos Expropriados no montante de €639.973,98.

Os Expropriados apresentaram alegações finais concluindo que a indemnização deverá ser fixada em €831.562,92.

Foi proferida sentença que decidiu: “Pelo exposto, o Tribunal decide julgar parcialmente procedente o recurso apresentado pelos expropriados, fixando em €165.579,66 (cento e sessenta e cinco mil, quinhentos e setenta e nove euros e sessenta e seus cêntimos) o valor da indemnização a pagar pela expropriante pela expropriação da parcela n.º 21 com a área de 19.098 m2, inscrita na matriz predial rústica da freguesia de ... sob o art. 50.º e descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... [atual .../20080911], valor esse a atualizar de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, sobre esse montante a partir da data da publicação da declaração da utilidade pública e até 23.02.2013 e sobre €85.522,46 desde essa data até à data do trânsito em julgado da presente decisão.

*Custas por expropriante e expropriado na proporção dos respetivos decaimentos. Registe e notifique.

Cumpra o disposto no art. 19.º DL 125/2002, de 10.05. * Fixo à presente ação o valor de €736.072,92 (€831.562,92 - €95.490)(art. 38.º/2/al. a) CExp)”.

Inconformados apelaram os Expropriantes da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “1- A douta sentença recorrida dá incorretamente como provado na alínea M) dos factos provados, que: - “[… tendo efetuado uma soma das médias ponderadas dos índices de construção existentes nos 300m envolventes não da parcela mas do Parque do ...] …”.

2- Porquanto, e indicando os concretos meios probatórios constantes do processo, verifica-se do laudo de peritagem a fls. 274 e, concretamente, na folha 278, e quadros que sintetizam, respetivamente, o cálculo do índice de construção efetuada pelos peritos do Tribunal (correspondente ao Anexo I do laudo, a fls. 284, ainda in Diário da República, 2.ª Série – N.º 134 – 13 de Julho de 2010 junto aos autos) e laudo de peritagem a fls. 279, em que o Exmo. Sr. Perito indicado pelos expropriados, afirma: - “Em primeiro lugar importa salientar que o perito signatário admite a identificação das manchas e os respetivos cálculos de áreas e índices de cada uma delas correspondentes à envolvente dos 300 metros a contar dos limites da parcela e que constam do laudo maioritário”. – sublinhado nosso.

3- A comparação entre ambos os quadros constantes dos autos permite concluir, sem sombra para dúvidas, que a única diferença consiste, exatamente, na consideração da Área Correspondente ao Plano de Pormenor do Monte ... (PPPMP).

4- Assim, o ponto de facto vertido na alínea M) deveria ter a seguinte redação, ou similar - “O Exmo. Sr. Perito indicado pelos expropriados que procedeu à avaliação da parcela expropriada levou em consideração um índice de construção de 0,45 [por entender que a Área Correspondente ao Plano de Pormenor do Parque do Monte ... (PPPMP) não deveria ser considerada para a determinação do índice médio de construção, tendo efetuado uma soma das médias ponderadas dos índices de construção existentes nos 300 m envolventes a contar dos limites da parcela, tal como os restantes peritos, mas desconsiderando a área correspondente ao referido Parque do Monte ...], (…)”, por entender que a determinação do índice de construção relativo ao método de cálculo para efeitos de avaliação de terreno nos termos do n.º 12 do artigo 26.º deve ser feita abstraindo as limitações à construção impostas pelo PDM (sublinhado nosso).

5- A douta sentença recorrida omitiu os critérios de avaliação relativos à parcela 18 do processo n.º 395/13.3TBBRG do extinto 3º Juízo Cível da Comarca de Braga e concretamente o laudo apresentado em tais autos, quaisquer esclarecimentos escritos prestados pelos senhores peritos e ainda um estudo apresentado no identificado processo, isto não obstante ter sido determinado pelo Tribunal, que: 6- “Por outro lado, tendo o Tribunal tido a oportunidade de, na preparação da apresente diligência, analisar o laudo e esclarecimentos (fls. 302 e segs.) dos senhores peritos, já apresentados, pode concluir que existem diferenças que se podem reputar de assinaláveis em diversos itens relativos aos critérios de avaliação, mormente, e sem querer entrar muito a fundo na questão, no que toca ao valor m2 do custo de construção assim como ao C.O.S.

Neste contexto, entende o Tribunal que se impõe, ao abrigo do disposto nos artºs. 411.º; 436.º e 438.º, todos do C.P.C., que se proceda à seguinte diligência probatória”.

7- O conteúdo da referida certidão é meio probatório constante dos presentes autos, cuja junção foi determinada pelo Tribunal e constam de fls. 369 e segs.

8- Tal despacho ficou gravado no sistema " H@bilus Media Studio". Inicio: 00:01. Fim: 17:27. Para constar se lavrou a presente ata que lida e revista é assinada.” 9- Tal determinação do Tribunal foi cumprida e a junção consta dos autos, a fls. 369 e segs., tal qual foi determinado.

10- O conteúdo de tal certidão, nomeadamente os critérios que conduziram à justa indemnização naquela parcela, deveriam ter sido ponderados para a determinação da justa indemnização na parcela 21, e não tendo sido, como não foram, proferiu-se a decisão cujo valor da indemnização foi de € 8,67 m2 x 19.098 m2, em oposição, até mesmo, da maioria dos peritos.

11- Tal omissão prende-se intimamente com um processo dinâmico e rigoroso na determinação da matéria de facto, necessária para a determinação do valor da justa indemnização, tendo permitido perceber a diferença de critérios que influenciaram o valor da indemnização, e a decisão recorrida deixou de se pronunciar relativamente à certidão em causa, ou seja, no seu conteúdo, os concretos critérios que determinaram a justa indemnização num caso e deveriam ser ponderados para determinar a justa indemnização in casu.

12- Todavia, na modesta opinião dos recorrentes, não poderá aceitar-se como fundamento a singela e paradigmática afirmação de que a: “parcela 18 (…) foi objeto de processo expropriatório distinto”, porquanto e desde logo, se trata de uma parcela contígua (parcela 18), e confrontante com a parcela 21, (cfr. planta de fls. 69 e/ou 129 dos autos) de que trata o presente processo, no âmbito de uma mesma expropriação que inclui a parcela 18, com uma área aproximada de 23,4 hectares, com a mesma finalidade ao abrigo da mesma DUP e PPPMP, atendendo às várias soluções plausíveis de Direito, uma vez determinados, prévia e corretamente, os factos.

13- De facto, a perícia produzida num processo com audiência contraditória da parte, pode ser invocada noutro processo contra a mesma parte e se, em regra, os efeitos de tais meios de prova se restringem ao processo em que foram produzidos, eles podem ser extensivos a outros processos, quando existe identidade da parte contra a qual é invocada a prova, tal como sucede nos presentes autos.

14- Impõe-se, assim, salvo melhor opinião, atentar, no seu conteúdo, aos concretos critérios que determinaram a justa indemnização no processo referente à parcela n.º 18, levar aos factos provados o “conteúdo” da certidão junta a fls. 369 e segs., passando a constituir um novo facto para que o Tribunal possa escrutinar, ponderar e decidir, por ser um facto essencial para a boa decisão da causa que convoca, ao que acreditamos, entre outros, a interpretação e aplicação dos artigos 13.º (aplicabilidade direta) e 62.º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente, a igualdade entre expropriados e proprietários de parcelas confrontantes/contíguas numa área toda ela expropriada, ao abrigo da mesma DUP e PPPMP.

15- Em face do exposto, deverá ser acrescento um novo ponto à matéria de facto dada como provada, passando a constituir um novo facto para que o Tribunal possa escrutinar, ponderar e decidir, por ser um facto essencial para a boa decisão da causa que convoca, ao que acreditamos, entre outros, a interpretação e aplicação dos artigos 13.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente, a igualdade entre expropriados e proprietários de parcelas confrontantes/contíguas numa área toda ela expropriada, ao abrigo da mesma DUP.

16- Assim sendo, com base no conteúdo da certidão junta a fls. 369, nomeadamente com referência aos concretos critérios adotados para determinação da justa indemnização, deverá ser acrescentado um novo ponto de facto à matéria dada como provada, com a seguinte redação ou similar: “O laudo de...

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