Acórdão nº 499/10.7TMBRG-N.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelFERNANDO BARROSO CABANELAS
Data da Resolução05 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório: Por sentença prolatada em 2 de fevereiro de 2022 foi decidido o seguinte: Conclui-se pela inexistência de pedido de indemnização e pela ausência da articulação dos requisitos pertinentes e pela não conveniência e desnecessidade de condenação na pretendida multa de vinte UC.

Consideramos improcedente a pretensão de E. R..

Custas por esta.

2022-02-02 J. P..

Inconformada com a decisão, E. R. apelou, formulando as seguintes conclusões: I. Na matéria dada como comprovada na douta sentença sindicada, nada se diz sobre a capacidade financeira do progenitor, não sendo percetível a razão de o douto tribunal de 1.ª instância considerar que uma eventual condenação do Recorrido em multa resulta num empobrecimento deste capaz de afetar os superiores interesses da criança; II. Nada nos autos aponta para esse sentido, não existindo qualquer elemento probatório quanto aos rendimentos do Recorrido – nem o douto tribunal a quo inquiriu a parte quanto aos mesmos com vista à prolação da decisão censurada; III. Nenhum facto dado como comprovado permite minimamente sustentar que uma condenação em multa “claramente significaria um empobrecimento do património com o qual o menor é sustentado” ou que “não se afigura apropriada a tutelar o interesse do menor F. M.”; IV. Ao contrário do indicado na decisão sumária proferida a 30/11/2021, por este venerando Tribunal, no apenso 499/10.7TMBRG-N.G1 (que deu origem à sentença agora sindicada), nos autos nada foi apurado quanto à situação financeira do Recorrido (“Com efeito, importa desde logo salvaguardar o duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto. É necessário apurar factualidade tendente a saber se se deve ou não fixar indemnização. E na eventual fixação desta tem de atender-se ao grau de culpa do requerido, à ilicitude e gravidade da sua conduta, não esquecendo que a indemnização tem também uma dimensão sancionatória, desejavelmente preventiva da repetição do ato cominado. Também assim quanto à eventual aplicação de multa.

Em todas estas questões releva também o apuramento da situação financeira do requerido.

E tudo isso pressupõe o apuramento da factualidade relevante, cotejada com os demais elementos do processo – cfr. douta sentença sumária).

V. Deve a douta sentença censurada ser considerada nula, nos termos do disposto na al) b), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, por apresentar uma fundamentação deficiente por não permitir alcançar...

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