Acórdão nº 2322/20.5T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelALEXANDRA VIANA LOPES
Data da Resolução05 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

As Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam no seguinte: ACÓRDÃO I.

Relatório: F. G.

instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra o Banco …, S.A, ação na qual: 1.

O autor, na sua petição inicial: 1.1.

Pediu a condenação do réu:

  1. A pagar-lhe/restituir-lhe a quantia de €102 119,03, acrescida da atualização monetária IPC, desde 8/11/2013 até à data da sua restituição, e dos juros de mora à taxa legal desde a mesma data até efetivo e integral pagamento (pedidos a) e b) do dispositivo).

  2. A indemnizá-lo: por todos os prejuízos e danos causados pela situação descrita na petição inicial, a liquidar em execução de sentença, incluindo todas as despesas, encargos, custas, custas de parte que o autor teve e terá ainda de suportar; por todos os danos decorrentes do comportamento descrito na petição inicial e a apurar em sede de execução de sentença (pedidos c) e d) do dispositivo).

    1.2.

    Alegou, em suma:

  3. Que a sociedade X, Ldª celebrara em 2009 um contrato de mútuo com o Banco ... com o nº ...-.......53, no qual este lhe concedeu crédito no valor de € 132 500, 00, contrato este que veio a entrar em incumprimento por falta de pagamento da mutuária insolvente.

  4. Que foi sócio e gerente desta sociedade X, Ldª até 2011, altura em que cedeu a quota ao outro sócio P. J. e renunciou à gerência, gerência que nunca exercera de facto até então, não conhecendo o estado financeiro da sociedade, na qual havia uma aparência de cumprimento.

  5. Que o Banco/réu sucedeu nos direitos do Banco ... por si adquirido.

  6. Que o Banco/réu alienou títulos da sua conta bancária no Banco ..., de que era o único titular, e retirou a quantia de €102 119,03 para liquidação de responsabilidades da X, Ldª, o que fez sem lhe ter dado conhecimento prévio, sem receber ordem/autorização sua e, alegando, a posteriori, que o fez pelo facto de o autor ser avalista do contrato de mútuo celebrado com aquela sociedade, sem, contudo, ter preenchido qualquer título cambiário (letra, livrança), sem o ter notificado desse preenchimento e sem o ter interpelado para o pagamento.

    1. O réu Banco … contestou a ação, na qual: 2.1.

    Aceitou parte dos factos alegados e declarou defender-se por impugnação em relação aos demais factos:

  7. Aceitou parte dos factos (titularidade do autor da conta, também titulada por outra titular; levantamento do valor de € 102 119, 03 da conta a 08.11.2013 para liquidação das responsabilidades da sociedade X, SA; celebração de um contrato de mútuo com esta sociedade e para satisfação das responsabilidades daquela sociedade, que indica com um enquadramento mais lato do indicado pelo autor e referido em b) infra).

  8. Declarou impugnar total ou parcialmente os demais factos alegados e alegou especificamente (art.1º a 39º da contestação): b1) Que a amortização parcial da dívida da sociedade X, através do resgate das aplicações empenhadas e compensação de créditos na conta de depósitos à ordem do autor foi feita ao abrigo dos seguintes dois contratos, que junta sob os documentos nº1 e 2 da contestação (art.33º da contestação): __ O contrato de mútuo de 29.05.2009, com o nº...-.......53, pelo valor de € 132 500, 00, na qual o autor e P. J. declararam intervir como avalistas, solidariamente responsáveis com a mutuária, sendo o autor garante pessoal da sociedade (apesar de até à data não se ter localizado a livrança referida no contrato de mútuo, face à reorganização dos balcões e do arquivo após a fusão) (arts.5º a 9º e 12º e 13º da contestação).

    __ O contrato de penhor de aplicações financeiras Eurovida de 07.06.2008, celebrado entre o Banco e o autor para garantia de obrigações referentes ao crédito nº ............02, no valor de € 135 000, 00 e para garantia de outras dívidas, designadamente futuras, mútuos, desconto de livrança, etc., contrato esse no qual o autor assumiu expressamente a qualidade de garante (arts.10º e 11º e 12º e 13º da contestação).

    b2) Que a sociedade devedora e os dois avalistas (entre os quais o autor) foram interpelados para pagamento da dívida por carta de 09.10.2012 (arts.14º e 15º da contestação e doc.3), data a partir da qual o autor se reconheceu como devedor, nunca pôs em causa o pagamento e declarou que pretendia proceder ao pagamento da quantia remanescente em dívida (art.16º da contestação), conforme atestam, nomeadamente, uma quitação do pagamento que lhe foi emitida a seu pedido a 22.04.2015 e a carta do seu mandatário ao Banco de 28.05.2015 na qual reconhece a sua qualidade de avalista, de devedor principal e vontade de liquidar o remanescente da dívida (arts.17º e 18º, 26º a 28º da contestação e docs.4 e 5).

    b3) Que a sociedade devedora apenas foi declarada insolvente depois de 08.11.2013, na sequência de requerimento inicial do aqui autor de 12.05.2014, na qual este se identificou como avalista da sociedade; que o autor reclamou e foram-lhe reconhecidos créditos na insolvência no valor de € 230 454, 86 (que integram o valor de € 102 1190, 03), tendo a insolvência sido encerrada por insuficiência da massa insolvente, encerramento sem realização do pagamento, falta esta que motivou o autor a instaurar a ação contra o Banco (arts.19º a 25º, 26º, 29º a 30º da contestação).

    2.2.

    Declarou expressamente defender-se por exceção, invocando:

  9. A prescrição do crédito reclamado nos termos do art.482º do C. Civil e 310º/d) do C. Civil (arts.40º a 47º da contestação).

  10. O abuso de direito, por o autor sempre ter reconhecido a existência da dívida atenta a sua qualidade de avalista, quer nas declarações dirigidas ao banco quer no processo de insolvência, onde inclusivamente reclamou o crédito resultante do pagamento, e só decorridos 7 anos veio posteriormente deduzir a presente ação (arts.48º a 56º da contestação).

  11. A ineptidão, por falta de alegação de factos integrativos dos danos que invoca como fundamento da condenação no que se liquidar (arts.57º a 62º da contestação).

    2.3.

    Pediu a condenação do autor como litigante de má-fé, nos termos do art. 542º/1 e 2-b) e d) do C. P. Civil.

    1. O autor apresentou articulado de resposta, no qual:

  12. Declarou pretender pronunciar-se sobre as exceções no início da audiência prévia ou da audiência final.

  13. Exerceu o contraditório quanto ao pedido de litigância de má-fé, defendeu que a falta de junção da livrança (título formal) não pode ser substituída por outro meio de prova e impugnou os factos alegados nos arts.4º a 19º, 21º, 23º, 25º a 27º, 29º a 35º (com o sentido pretendido atribuir pelo autor), 46º a 48º, 52º a 56º, 58º e 59º, 61º e 62º, 64º a 66º da contestação.

  14. Exerceu o contraditório quanto aos documentos juntos na contestação, pedindo a junção do original legível do documento nº2 (que impugnara) e a certidão atualizada da sociedade devedora.

    1. M. J. requereu a sua intervenção principal espontânea ao lado do autor, alegando que é casada com o autor no regime da comunhão geral de bens e co-titular da conta de depósito à ordem identificada nos autos, requerimento este no qual: aderiu à petição inicial, repetindo a alegação e alegando a co- titularidade da conta, a sua falta de interpelação pelo Banco, a sua não autorização e conhecimento da movimentação da conta pelo réu; repetiu os pedidos de condenação do réu em relação a ambos.

    2. A 09.11.2020 foi proferido despacho a admitir liminarmente a intervenção espontânea e a ordenar a notificação nos termos do artigo 315º/1 do C. P. Civil.

    3. O réu opôs-se à intervenção, declarou repetir a contestação apresentada à petição inicial do autor e declarou impugnar especificadamente factos alegados.

    4. Foi designada e realizou-se a audiência prévia, no âmbito da qual: 7.1.

      Na 1ª sessão de 18.05.2021: 7.1.1.

      Foram convidados o autor e a interveniente a exercerem o contraditório quanto às exceções de prescrição, abuso de direito e danos, o que a mandatária de ambos fez.

      7.1.2.

      Foi proferido o seguinte despacho de junção de documentos e de cumprimento do contraditório: «Após discussão dos termos da causa, e por versar sobre documento essencial e formalidade que se entende ser ad substantiam, entende-se que o alegado pela Ré no artigo 8º da sua contestação carece de aperfeiçoamento, determinando a sua notificação para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos a livrança na qual terá sido aposto o aval do A., devidamente preenchida, bem como a respectiva interpelação (do A. como avalista), livrança, preenchimento e interpelação que estiveram na base do accionamento do A. conducentes à operação levada a cabo pela Ré descrita no artigo 3º da p.i..

      Verificando-se tal junção, concede-se desde já igual prazo para os autores exercerem o contraditório.

      Após se concluindo os autos.» 7.2.

      Após serem prorrogados prazos para junção dos documentos: 7.2.1.

      O réu apresentou a seguinte exposição a 07.06.2021: «Lamentavelmente, apesar de todos os esforços não foi possível localizar e obter a livrança subscrita pelo Autor aquando da contratualização do contrato de mútuo celebrado entre a sociedade X, Lda. e o Banco Réu, do qual o Autor foi garante na qualidade de avalista, à semelhança de anteriores operações bancárias celebradas por aquela sociedade.

      Contudo, cumpre salientar mais uma vez, por ter grande relevância para a boa decisão da causa, que o débito em discussão nos autos não estava apenas garantido pelo Autor como avalista.

      Conforme se deixou claro na contestação e o Autor confessa na petição inicial do processo de insolvência da sociedade que o próprio instaurou, o débito em causa que amortizou parcialmente a dívida da sociedade X ocorreu na sequência do depósito naquela conta do produto resultante do resgate das aplicações empenhadas e compensação de créditos na conta de depósitos à ordem do Autor, processada em 08/11/2013 pelo valor de 102.119,03 Euros, tendo sido perfeitamente legítima e ao abrigo do previsto nos contratos celebrados entre o Autor e o Banco ....

      De acordo com o contrato de penhor junto aos autos, não existem dúvida que este contrato garantia uma...

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