Acórdão nº 2322/20.5T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | ALEXANDRA VIANA LOPES |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
As Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam no seguinte: ACÓRDÃO I.
Relatório: F. G.
instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra o Banco …, S.A, ação na qual: 1.
O autor, na sua petição inicial: 1.1.
Pediu a condenação do réu:
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A pagar-lhe/restituir-lhe a quantia de €102 119,03, acrescida da atualização monetária IPC, desde 8/11/2013 até à data da sua restituição, e dos juros de mora à taxa legal desde a mesma data até efetivo e integral pagamento (pedidos a) e b) do dispositivo).
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A indemnizá-lo: por todos os prejuízos e danos causados pela situação descrita na petição inicial, a liquidar em execução de sentença, incluindo todas as despesas, encargos, custas, custas de parte que o autor teve e terá ainda de suportar; por todos os danos decorrentes do comportamento descrito na petição inicial e a apurar em sede de execução de sentença (pedidos c) e d) do dispositivo).
1.2.
Alegou, em suma:
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Que a sociedade X, Ldª celebrara em 2009 um contrato de mútuo com o Banco ... com o nº ...-.......53, no qual este lhe concedeu crédito no valor de € 132 500, 00, contrato este que veio a entrar em incumprimento por falta de pagamento da mutuária insolvente.
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Que foi sócio e gerente desta sociedade X, Ldª até 2011, altura em que cedeu a quota ao outro sócio P. J. e renunciou à gerência, gerência que nunca exercera de facto até então, não conhecendo o estado financeiro da sociedade, na qual havia uma aparência de cumprimento.
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Que o Banco/réu sucedeu nos direitos do Banco ... por si adquirido.
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Que o Banco/réu alienou títulos da sua conta bancária no Banco ..., de que era o único titular, e retirou a quantia de €102 119,03 para liquidação de responsabilidades da X, Ldª, o que fez sem lhe ter dado conhecimento prévio, sem receber ordem/autorização sua e, alegando, a posteriori, que o fez pelo facto de o autor ser avalista do contrato de mútuo celebrado com aquela sociedade, sem, contudo, ter preenchido qualquer título cambiário (letra, livrança), sem o ter notificado desse preenchimento e sem o ter interpelado para o pagamento.
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O réu Banco … contestou a ação, na qual: 2.1.
Aceitou parte dos factos alegados e declarou defender-se por impugnação em relação aos demais factos:
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Aceitou parte dos factos (titularidade do autor da conta, também titulada por outra titular; levantamento do valor de € 102 119, 03 da conta a 08.11.2013 para liquidação das responsabilidades da sociedade X, SA; celebração de um contrato de mútuo com esta sociedade e para satisfação das responsabilidades daquela sociedade, que indica com um enquadramento mais lato do indicado pelo autor e referido em b) infra).
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Declarou impugnar total ou parcialmente os demais factos alegados e alegou especificamente (art.1º a 39º da contestação): b1) Que a amortização parcial da dívida da sociedade X, através do resgate das aplicações empenhadas e compensação de créditos na conta de depósitos à ordem do autor foi feita ao abrigo dos seguintes dois contratos, que junta sob os documentos nº1 e 2 da contestação (art.33º da contestação): __ O contrato de mútuo de 29.05.2009, com o nº...-.......53, pelo valor de € 132 500, 00, na qual o autor e P. J. declararam intervir como avalistas, solidariamente responsáveis com a mutuária, sendo o autor garante pessoal da sociedade (apesar de até à data não se ter localizado a livrança referida no contrato de mútuo, face à reorganização dos balcões e do arquivo após a fusão) (arts.5º a 9º e 12º e 13º da contestação).
__ O contrato de penhor de aplicações financeiras Eurovida de 07.06.2008, celebrado entre o Banco e o autor para garantia de obrigações referentes ao crédito nº ............02, no valor de € 135 000, 00 e para garantia de outras dívidas, designadamente futuras, mútuos, desconto de livrança, etc., contrato esse no qual o autor assumiu expressamente a qualidade de garante (arts.10º e 11º e 12º e 13º da contestação).
b2) Que a sociedade devedora e os dois avalistas (entre os quais o autor) foram interpelados para pagamento da dívida por carta de 09.10.2012 (arts.14º e 15º da contestação e doc.3), data a partir da qual o autor se reconheceu como devedor, nunca pôs em causa o pagamento e declarou que pretendia proceder ao pagamento da quantia remanescente em dívida (art.16º da contestação), conforme atestam, nomeadamente, uma quitação do pagamento que lhe foi emitida a seu pedido a 22.04.2015 e a carta do seu mandatário ao Banco de 28.05.2015 na qual reconhece a sua qualidade de avalista, de devedor principal e vontade de liquidar o remanescente da dívida (arts.17º e 18º, 26º a 28º da contestação e docs.4 e 5).
b3) Que a sociedade devedora apenas foi declarada insolvente depois de 08.11.2013, na sequência de requerimento inicial do aqui autor de 12.05.2014, na qual este se identificou como avalista da sociedade; que o autor reclamou e foram-lhe reconhecidos créditos na insolvência no valor de € 230 454, 86 (que integram o valor de € 102 1190, 03), tendo a insolvência sido encerrada por insuficiência da massa insolvente, encerramento sem realização do pagamento, falta esta que motivou o autor a instaurar a ação contra o Banco (arts.19º a 25º, 26º, 29º a 30º da contestação).
2.2.
Declarou expressamente defender-se por exceção, invocando:
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A prescrição do crédito reclamado nos termos do art.482º do C. Civil e 310º/d) do C. Civil (arts.40º a 47º da contestação).
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O abuso de direito, por o autor sempre ter reconhecido a existência da dívida atenta a sua qualidade de avalista, quer nas declarações dirigidas ao banco quer no processo de insolvência, onde inclusivamente reclamou o crédito resultante do pagamento, e só decorridos 7 anos veio posteriormente deduzir a presente ação (arts.48º a 56º da contestação).
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A ineptidão, por falta de alegação de factos integrativos dos danos que invoca como fundamento da condenação no que se liquidar (arts.57º a 62º da contestação).
2.3.
Pediu a condenação do autor como litigante de má-fé, nos termos do art. 542º/1 e 2-b) e d) do C. P. Civil.
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O autor apresentou articulado de resposta, no qual:
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Declarou pretender pronunciar-se sobre as exceções no início da audiência prévia ou da audiência final.
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Exerceu o contraditório quanto ao pedido de litigância de má-fé, defendeu que a falta de junção da livrança (título formal) não pode ser substituída por outro meio de prova e impugnou os factos alegados nos arts.4º a 19º, 21º, 23º, 25º a 27º, 29º a 35º (com o sentido pretendido atribuir pelo autor), 46º a 48º, 52º a 56º, 58º e 59º, 61º e 62º, 64º a 66º da contestação.
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Exerceu o contraditório quanto aos documentos juntos na contestação, pedindo a junção do original legível do documento nº2 (que impugnara) e a certidão atualizada da sociedade devedora.
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M. J. requereu a sua intervenção principal espontânea ao lado do autor, alegando que é casada com o autor no regime da comunhão geral de bens e co-titular da conta de depósito à ordem identificada nos autos, requerimento este no qual: aderiu à petição inicial, repetindo a alegação e alegando a co- titularidade da conta, a sua falta de interpelação pelo Banco, a sua não autorização e conhecimento da movimentação da conta pelo réu; repetiu os pedidos de condenação do réu em relação a ambos.
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A 09.11.2020 foi proferido despacho a admitir liminarmente a intervenção espontânea e a ordenar a notificação nos termos do artigo 315º/1 do C. P. Civil.
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O réu opôs-se à intervenção, declarou repetir a contestação apresentada à petição inicial do autor e declarou impugnar especificadamente factos alegados.
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Foi designada e realizou-se a audiência prévia, no âmbito da qual: 7.1.
Na 1ª sessão de 18.05.2021: 7.1.1.
Foram convidados o autor e a interveniente a exercerem o contraditório quanto às exceções de prescrição, abuso de direito e danos, o que a mandatária de ambos fez.
7.1.2.
Foi proferido o seguinte despacho de junção de documentos e de cumprimento do contraditório: «Após discussão dos termos da causa, e por versar sobre documento essencial e formalidade que se entende ser ad substantiam, entende-se que o alegado pela Ré no artigo 8º da sua contestação carece de aperfeiçoamento, determinando a sua notificação para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos a livrança na qual terá sido aposto o aval do A., devidamente preenchida, bem como a respectiva interpelação (do A. como avalista), livrança, preenchimento e interpelação que estiveram na base do accionamento do A. conducentes à operação levada a cabo pela Ré descrita no artigo 3º da p.i..
Verificando-se tal junção, concede-se desde já igual prazo para os autores exercerem o contraditório.
Após se concluindo os autos.» 7.2.
Após serem prorrogados prazos para junção dos documentos: 7.2.1.
O réu apresentou a seguinte exposição a 07.06.2021: «Lamentavelmente, apesar de todos os esforços não foi possível localizar e obter a livrança subscrita pelo Autor aquando da contratualização do contrato de mútuo celebrado entre a sociedade X, Lda. e o Banco Réu, do qual o Autor foi garante na qualidade de avalista, à semelhança de anteriores operações bancárias celebradas por aquela sociedade.
Contudo, cumpre salientar mais uma vez, por ter grande relevância para a boa decisão da causa, que o débito em discussão nos autos não estava apenas garantido pelo Autor como avalista.
Conforme se deixou claro na contestação e o Autor confessa na petição inicial do processo de insolvência da sociedade que o próprio instaurou, o débito em causa que amortizou parcialmente a dívida da sociedade X ocorreu na sequência do depósito naquela conta do produto resultante do resgate das aplicações empenhadas e compensação de créditos na conta de depósitos à ordem do Autor, processada em 08/11/2013 pelo valor de 102.119,03 Euros, tendo sido perfeitamente legítima e ao abrigo do previsto nos contratos celebrados entre o Autor e o Banco ....
De acordo com o contrato de penhor junto aos autos, não existem dúvida que este contrato garantia uma...
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