Acórdão nº 3863/21.2T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA EUGÉNIA PEDRO
Data da Resolução05 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório Recorrente: Instituto de Segurança Social, I.P. / Centro Distrital de ...

Recorrido: A Autoridade Tributária e Aduaneira representada pelo Ministério Público Por apenso à execução nº3863/21T8VNF, que L. F. intentou contra X, Lda., foram reclamados os seguintes créditos: - Pela Fazenda Nacional representada pelo Ministério Público um crédito no montante de €5.459,19 respeitante a IRC e respetivos juros, relativo aos anos 2016, 2017 e 2018 inscrito para cobrança nos anos de 2018, 2019 e 2020.

- Pelo Instituto da Segurança Social, IP /Centro Distrital de ... um crédito no montante total de € 15.760,93 correspondente a contribuições referentes aos meses de julho de 2012 a maio de 2013 e de março de 2014 a fevereiro de 2015 e respetivos juros.

*Os bens penhorados foram: - Fração autónoma designada pela letra "D", garagem na cave, designada pelo nº ..

, com entrada pelo nº ..

, do prédio em regime de propriedade horizontal sito Rua …, na freguesia de ...

, concelho Braga, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...

-Braga (...

) e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...

, com um valor patrimonial de 3.321,36 euros.

- Fração autónoma designada pela letra "E", garagem na cave, designada pelo nº ..

, com entrada pelo nº ..

, do prédio em regime de propriedade horizontal sito Rua ...

, na freguesia de ...

, concelho de Braga, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...

-Braga (...

) e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...

, com um valor patrimonial de 2.628,85 euros.

- Fração autónoma designada pela letra "L", garagem na cave, designada pelo nº 66, com entrada pelo nº 9, do prédio em regime de propriedade horizontal sito Rua ...

, na freguesia de ...

, concelho de Braga, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...

-Braga (...

) e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...

, com um valor patrimonial de 3.321,36 euros.

  1. - Fração autónoma designada pela letra "D", garagem nº 14 no piso menos dois, do prédio em regime de propriedade horizontal sito Rua … na freguesia de ...

    , concelho de Braga, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº …-Braga (...

    ) e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, com um valor patrimonial de 4.657,39 euros.

    *“Em 4.1.2022, foi proferida a sentença que reconhecendo os créditos reclamados os graduou no confronto com o crédito exequendo, da seguinte forma: “Face ao exposto, julgo reconhecidos os créditos reclamados, e consequentemente, pelo produto da venda dos bens penhorados nos autos de execução, pagar-se-á: 1º- O crédito reclamado pelo MºPº em representação da Fazenda Nacional 2º- O crédito do Instituo de Segurança Social 3º- O crédito exequendo.

    *As custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados.

    Custas pela reclamada/executada.

    Registe e notifique.”*Inconformado, o Instituto da Segurança Social,IP/ Centro Distrital de ..., interpôs o presente recurso, terminando as suas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES (transcrição) 1. Vem o presente recurso interposto da sentença de verificação e graduação de créditos de 04/01/2022, proferida nos autos, na parte em que gradua, para pagamento pelo produto da venda dos bens penhorados nos autos de execução, os créditos reclamados pela Fazenda Nacional provenientes de IRC sobre o crédito do Instituto Segurança Social I.P./Centro Distrital de ..., ora Recorrente.

  2. A sentença recorrida concedeu prioridade ao pagamento, pelo produto da venda dos bens penhorados nos autos de execução, dos créditos provenientes de IRC sobre os créditos da Segurança Social; 3. A 16.11.2021 o Instituto da Segurança Social/Centro Distrital de ... reclamou créditos no processo executivo em que o valor da dívida apurada perfazia a totalidade de €15.760,93 (quinze mil, setecentos e sessenta euros e noventa e três cêntimos); 4. A Fazenda Nacional reclamou créditos no montante total de 5.459,19€ respeitante a IRC e juros, relativos anos de 2016, 2017 e 2018, inscrito para cobrança em 2018, 2019 e 2020, respetivamente, acrescido de juros de mora desde novembro de 2021 até integral pagamento; 5. Tanto os créditos do Instituto da Segurança Social como os da Autoridade Tributária gozam de privilégio mobiliário geral e imobiliário geral, de harmonia com o disposto nos artigos 204º e 205º do Código do Regime Contributivo do Sistema Providencial da Segurança Social (doravante Código Contributivo), e artigos 736º nº 1 do Código Civil e 116º do CIRC.

  3. Os créditos foram reconhecidos conforme reclamados.

  4. In casu, estão penhorados à ordem do processo principal de execução quatro bens imóveis, conforme auto de penhora de 02/09/2021, reproduzido em conformidade na sentença recorrida.

  5. Ora, de acordo com os mencionados artigos 205º do Código Contributivo e 748º do Código Civil, antes dos créditos da Segurança Social, graduam-se os créditos do Estado, pela contribuição predial, pela sisa e pelo imposto sobre as sucessões e doações, não constando aqui os provenientes de IRC.

  6. Ou seja, não prevê tal preceito a graduação que cumpriria efetuar aos créditos em causa - IRC. O legislador cingiu-se apenas àqueles créditos, e não a outros.

  7. Portanto, ambos os créditos gozam do mesmo privilégio, contudo, a ordem de alinhamento dos créditos munidos de privilégio da mesma natureza carece de estar prevista na lei por ser uma estatuição jurídica diferente da que institui o privilégio, neste sentido vide os Acórdãos do STA de 1999.03.03, de 2008.02.13, de 2009.05.06 e, de 2010.11.10.

  8. Logo, se o crédito da Fazenda Nacional relativo a IRC não se encontra abrangido pela norma legal citada e prevista no artigo 748º alínea a) do CC, como tal, não lhe poderia ser atribuída preferência na ordem de graduação relativamente ao crédito da Segurança Social.

  9. Ademais, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 12-09-2019 (processo n.º 5170/17.6T8VNF-D-G1) sentenciou, ainda que a propósito do IRS, que: “O crédito da Segurança Social, gozando de privilégio imobiliário geral, é graduado antes do crédito relativo a IRS, ainda que a este seja conferido também privilégio imobiliário geral, por força do disposto no artigo 205.º da...

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