Acórdão nº 52/22.2T8CMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelL
Data da Resolução05 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO (seguindo de perto o elaborado na 1ª instância).

  1. N. vem através do presente exercer contra L .A., proprietário, editor e diretor do Jornal ..., o presente processo de “Efectivação coerciva do direito de resposta e de rectificação” que visa a notificação judicial deste para que proceda à publicação do direito de resposta que foi exercido pelo requerente, com as demais cominações legais previstas, bem como requer que seja o requerido condenado numa sanção pecuniária compulsória, no valor de 50,00€ diários, por cada dia de atraso no cumprimento do que vier a ser decidido.

    Para o efeito alega que “1- O signatário/requerente é deputado da Assembleia Municipal de ..., desde o dia 12.11.2021, data em que tomou posse (doc. 1).

    2- Em 14.01.2021, foi realizada uma Sessão extraordinária, da Assembleia Municipal.

    3-Em consequência do que lá ocorreu - sendo que alguns dos factos ali ocorridos foram objeto de participação criminal ao DIAP de C., cujo inquérito corre termos, sob o NUIPC 27/22.1T9CMN – o requerido publicou um artigo na sua edição n.º 1053, 22 de 28 de Janeiro de 2022, cuja cópia se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. Cfr. Doc. 2.

    3- Desse artigo, desatacam-se em particular as seguintes passagens: Foi dos momentos mais hilariantes - e simultaneamente lamentável para a vida política autárquica no concelho de C. -, ao que se assistiu no início da sessão da Assembleia Municipal de ... (AM) do passado dia 7 - coisa a que já não estávamos habituados desde o tempo da outra senhora -, e que obrigou o presidente da Junta de Freguesia de .../..., M. G., a propor a interrupção dos trabalhos a fim de acalmar ânimos exaltados no seguimento das intervenções do líder de bancada da OCP (coligação liderada pelo PPD/PSD), J. N..

    Mas logo descambou com as intervenções de chefe do grupo parlamentar da OCP, incapaz de manter um diálogo civilizado com o presidente da Assembleia Municipal, quando este o interpelava sobre a oportunidade e o conteúdo dos seus pedidos de intervenção, começando desde logo por contestar a realização da reunião em ... (devido à pandemia, por razões de necessidade de distanciamento entre os presentes, deixou de ter lugar no Cineteatro ..., em C., para passar para a sala de espectáculos dos Bombeiros Voluntários de ..., recorde-se) e por voltar a ser transmitida pela Internet sem que a AM o tivesse autorizado, e ter sido publicitada esta transmissão no site camarário e num jornal digital.

    Aliás, o segundo ponto da ordem de trabalhos servia para aprovar as transmissões online, (uma inovação introduzida em 2013, após os socialistas terem regressado ao poder, em nome da transparência, do aproveitamento das tecnologias digitais modernas e de modo a fazer chegar as imagens e o som das assembleias a todas as pessoas, sem que qualquer força política a tivesse contestado nessa altura, sendo, aliás, prática habitual dos oradores – incluindo os do PSD - cumprimentarem os que se encontravam em casa visionando os trabalhos da AM, antes de iniciarem as suas intervenções).

    As questões colocadas pelo eleito pela coligação geraram desde logo controvérsia, pretendendo saber quem é que tinha autorizado a transmissão, levando M. M., presidente da AM, a afirmar que "há perguntas que não têm resposta".

    (…) "Mandou-me tomar chá" A continuação da discussão deste tema foi aumentando de tom, com o eleito J. N. a pedir uma intervenção em defesa da honra, e o presidente da AM a pedir-lhe uma justificação para o solicitar, travando-se nova discussão que levou o segundo a dizer que não era necessário gritar, respondendo J. N. no seu estilo tonitruante que "eu não estou a gritar, é o meu tom de voz", porque, reforçou, "eu tenho uma voz forte, sabe?".

    Segundo alegou o eleito pela OCP, pretendia intervir porque M. M. o mandara tomar chá, perguntando-lhe de seguida o presidente da AM em tom irónico: "não quer tomar chá, é?".

    Sempre no seu estilo inconfundível e nunca visto nas assembleias municipais, J. N. insistiu em continuar a falar, mas o presidente cortou-lhe a palavra, optando então o social-democrata por dirigir os holofotes para outro lado, não acatando a decisão, após constatar a existência de um jornalista acolher fotografias diante dele - como já o tinha feito em reunião anterior, registe-se, e J. N. pareceu então estar distraído.

    "Este senhor que anda aqui a tirar fotografias, é quem?". Insistiu novamente, gritando para o presidente da AM: "Não me vai dizer quem é que me tirou uma fotografia?", perante a estupefacção da assembleia e a determinação de M. M. em pôr cobro a tais intervenções e que poderiam levá-lo a tomar medidas, alertou-o.

    Perante este cenário, M. G., presidente da Junta de Freguesia, propôs a suspensão dos trabalhos durante algum tempo, a fim deque o eleito pela coligação se acalmasse, sugestão seguida pelo máximo responsável pela AM a fim de tentar "normalizar" a situação.

    Segundo apuramos, a pessoa que tirava estas e outras fotografias, já realiza coberturas jornalísticas das assembleias municipais de C. há cerca de 40anos, coisa que o tribuno social-democrata chegado no actual mandato a este hemiciclo pareceu desconhecer. Talvez por não ser de cá e nunca ter acompanhado de perto a vida política autárquica caminhense.

    Retomados os trabalhos, J. N. voltou a centrar-se no jornal digital (agora já falando abertamente no seu nome, o C. 2000), "o tal que recebe subsídios que o senhor deputado AB. (BE) só não pôs o nome na personagem, mas disse-o muito bem, recebe subsídios de adjudicação directa de 6.000€ por mês do senhor presidente da Câmara” e "tendo informação privilegiada deste Município, porque publicou na sua última edição aquilo que vocês estão ali a ver", em referência a uma imagem projectada num écran.

    O deputado municipal criticou seguidamente a Câmara por ter publicado dois dias antes no seu site a informação de que esta sessão iria ser transmitida, ficando agastado por não ter explicitado que da ordem de trabalhos da Assembleia Municipal constava a aprovação das transmissões on-line.

    Após ter invocado um parecer de uma comissão de protecção de dados, disseque o seu grupo tinha liberdade de voto para votar a proposta, mas anunciou que ele iria votar contra.

    4- Para além da matéria criminal do artigo em causa, que está a ser tratada em sede própria, o aqui requerente, em 27.01.2021 remeteu ao requerido (na pessoa do seu diretor) o exercício de direito de resposta, para ser inserido na publicação seguinte do Jornal. Vide documentos 3 e 4.

    5- Esse Direito de Resposta foi recebido pelo requerido em 28.01.2022, pelas 10h e 33m. (vide doc 5) 6- O direito de resposta tinha o seguinte conteúdo: Considerando o número de participações administrativas, criminais e judiciais contra esse jornal e diretor, não nos admira, uma vez mais, a linha editorial do Jornal. Tempo ao tempo… Ainda assim, por ser nosso direito responder, diga-se que a notícia a que se responde é imprecisa e difamatória: A coligação “O Concelho em Primeiro” não tem chefe de grupo parlamentar. Só tem um representante do Grupo, nos termos do Regimento da AM.

    Não se contestou a realização da AM em VPA.

    Contestou-se a violação do artigo 8º n.º 2 e 3 do Regimento da AM, pelo Presidente da mesa da AM, por terceira vez consecutiva neste mandato.

    O Regimento existe para ser cumprido e ao Presidente da AM cabe cumpri-lo acima de tudo.

    A oposição às transmissões da AM, como se explicou, prende-se unicamente com a existência de uma informação da CNPD que não as autoriza.

    Como se referiu, logo que haja Parecer dessa entidade a nossa posição será revista.

    A Lei está acima dos egos partidários e das vontades pessoais. Para nós é para ser cumprida.

    Quanto à recolha de fotografias por repórteres não identificados e não credenciados para este mandato pela AM, dizer: 1- A AM, neste mandato, não autorizou a recolha de fotografias por repórteres. Como tal essa recolha consubstancia um crime, assim como a sua publicação, o que está a ser tratado em sede própria.

    2- Sobre os entendimentos do Presidente da AM e do eco que este Jornal lhe dá, não olvidamos os 36.000,00€ que o Jornal recebeu, diretamente da mão do Sr Presidente da Camara de C., para ajudar na sua sobrevivência.

    3- Para o PS há perguntas que não têm repostas assim para este Jornal há direitos de resposta que não tem direito a ser publicados.

    4- É a Vossa democracia na sua plenitude.

    8- Na seguinte publicação do Jornal, sob o nº 1054 não foi publicado o direito de resposta exercido. (doc. 6).

    9- O Jornal requerido, através do seu diretor, o fizeram chegar ao requerente a justificação que se anexa sob documento 7 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para a não publicação.

    10- Os motivos invocados para a recusa da publicação do direito de resposta exercido, não são, na modesta opinião do requerente e na linha do Direito, Jurisprudência e Doutrina da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, suficientes (aliás, a “justificação” do Jornal e do seu diretor carece de qualquer fundamentação legal e de facto) para abalar do dever (do requerido) de proceder à publicação da resposta.

    (…)”.

    Juntou prova documental.

    *Foi proferido despacho determinando a notificação do diretor do periódico para contestar.

    Este apresentou oposição, onde, além do mais, diz: “7.º Pretendia o Requerente ver publicada a afirmação de que contra o jornal (?) e contra o seu director tenham sido apresentadas numerosas participações em sede administrativa, criminal e judicial.

    1. Assim instigando, no espírito dos leitores e do público em geral, que ora contestante se dedica habitualmente e com pertinácia à prática de factos delituosos, ilegais e ilegítimos.

    2. Tal afirmação é falsa e desprimorosa como o Requerente bem sabe.

    3. E além de falsa é atentatória da honra e consideração da pessoa que com ela é visada, pelo que constitui crime contra a honra.

    4. Agravado, no caso de publicação na íntegra do...

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