Acórdão nº 689/19.7T8PTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2022
Magistrado Responsável | MARIA CONCEIÇÃO BUCHO |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – AA e marido BB intentaram ação, que intitularam de declarativa comum, contra CC, peticionando: “(…) deve a Ré ser condenada a reconhecer o direito de propriedade da A sobre o prédio supra descrito em 1; Deve a mesma Ré entregar à A o referido prédio devoluto de pessoas e bens; Deve ainda retificar-se o registo de modo a que na descrição conste a totalidade do bem a favor da A e seja declarado nulo o averbamento de metade a favor do falecido doador AP. de .../.../2008.”.
Contestou a ré a pretensão dos autores nos termos da contestação que apresentou nos autos a 6.11.2019.
Após os articulados foi proferido despacho saneador que decidiu do mérito do processo nos seguintes termos: Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, dela absolvendo a ré dos pedidos, apenas com exceção do pedido deduzido para a retificação do registo, em relação ao qual a ré é absolvida da instância por incompetência do tribunal em razão da matéria.
Inconformados os autores interpuseram recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: É alegada matéria de facto que, demonstrada, permite concluir pelo direito de propriedade da autora sobre a totalidade da coisa que reivindica.
Nomeadamente, C. Os doadores adquiriram-na através de escritura de habilitação e partilha datada de 29/04/1972.
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O prédio foi construído pelo avô do doador e do mesmo, 1/2 foi adjudicado a este e a outra metade à irmã do doador, DD.
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Constata a Autora que na Conservatória existe um registo de aquisição de ½ por dissolução da Comunhão Conjugal e Sucessão Hereditária a favor do falecido EE (doador) pelo decesso da sua esposa FF por AP. ... de .../.../2008.
I. Tal ato resulta de lapso ou erro manifesto.
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Consta da escritura de doação as seguintes expressões: “Que, pela presente escritura, doam à segunda outorgante, sua sobrinha, METADE, que é tudo quanto possuem, do seguinte imóvel, com reserva para eles do USUFRUTO.” K. Da declaração inserta na escritura de doação resulta que a doação foi de METADE vírgula que é tudo quanto possuem (eles doadores).
L. Os doadores possuíam o prédio descrito em 1 quando fizeram à doação sendo o mesmo que existia à data da morte de cada um deles.
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A vontade dos doadores foi de doar tudo quando possuíam, isto é, o prédio descrito em 1 da petição que, por sua vez, N. … era metade do prédio construído pelo avô do doador, a outra metade foi adjudicada à irmã do doador, DD.
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A metade da casa ora doada foi adjudicada na referida escritura ao doador EE que era tudo quanto possuíam por diferença à metade do mesmo imóvel cujo prédio é só um e que foi construído pelo avô do doador.
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A outra metade foi adjudicada a DD.
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Quando na doação, os doadores declararam que doavam metade e depois especificaram entre virgulas que era tudo quanto possuíam, a sua vontade efetiva foi de doar todo o prédio à A.
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Aliás, após a doação e como se descreve supra em 7 a 14, o doador consciente de que tinha doado a totalidade da parte que lhe coube na dita adjudicação foi pedindo à sobrinha, ora A, que fosse fazendo obras em toda a propriedade porque após a morte dele, para ela seria essa propriedade.
Também quanto à dinâmica dos factos: 3.
Descrevem no essencial os recorrentes a aquisição derivada.
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A escritura de doação em concreto com a reserva de usufruto.
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Com a morte dos doadores extingue-se o usufruto.
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Ainda que assim não fosse o que não se concede existe o registo na parte em que consta a doação.
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É certo que não deitam os AA mão da aquisição originária sem descurar que ao longo do tempo praticaram atos pelos quais a Ré se circunstância a mera detenção ao abrigo do usufruto por quem era titular e a detenção a quem ele a permitia.
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De qualquer modo, o saneador constituiu um despacho surpresa com a consequente nulidade.
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Proferida decisão-surpresa, com violação do princípio do contraditório, em desrespeito pelo estatuído no art. 3º, nº 3, do NCPC, incorre-se numa nulidade processual, nos termos do art. 195º, nº 1 10.
É descrito todo o circunstancialismo da doação e a descrição do modo tempo e lugar do bem que foi doado.
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Não prescindindo ainda que fosse esse o entendimento deveria...
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