Acórdão nº 689/19.7T8PTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA CONCEIÇÃO BUCHO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – AA e marido BB intentaram ação, que intitularam de declarativa comum, contra CC, peticionando: “(…) deve a Ré ser condenada a reconhecer o direito de propriedade da A sobre o prédio supra descrito em 1; Deve a mesma Ré entregar à A o referido prédio devoluto de pessoas e bens; Deve ainda retificar-se o registo de modo a que na descrição conste a totalidade do bem a favor da A e seja declarado nulo o averbamento de metade a favor do falecido doador AP. de .../.../2008.”.

Contestou a ré a pretensão dos autores nos termos da contestação que apresentou nos autos a 6.11.2019.

Após os articulados foi proferido despacho saneador que decidiu do mérito do processo nos seguintes termos: Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, dela absolvendo a ré dos pedidos, apenas com exceção do pedido deduzido para a retificação do registo, em relação ao qual a ré é absolvida da instância por incompetência do tribunal em razão da matéria.

Inconformados os autores interpuseram recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: É alegada matéria de facto que, demonstrada, permite concluir pelo direito de propriedade da autora sobre a totalidade da coisa que reivindica.

Nomeadamente, C. Os doadores adquiriram-na através de escritura de habilitação e partilha datada de 29/04/1972.

  1. O prédio foi construído pelo avô do doador e do mesmo, 1/2 foi adjudicado a este e a outra metade à irmã do doador, DD.

  2. Constata a Autora que na Conservatória existe um registo de aquisição de ½ por dissolução da Comunhão Conjugal e Sucessão Hereditária a favor do falecido EE (doador) pelo decesso da sua esposa FF por AP. ... de .../.../2008.

    I. Tal ato resulta de lapso ou erro manifesto.

  3. Consta da escritura de doação as seguintes expressões: “Que, pela presente escritura, doam à segunda outorgante, sua sobrinha, METADE, que é tudo quanto possuem, do seguinte imóvel, com reserva para eles do USUFRUTO.” K. Da declaração inserta na escritura de doação resulta que a doação foi de METADE vírgula que é tudo quanto possuem (eles doadores).

    L. Os doadores possuíam o prédio descrito em 1 quando fizeram à doação sendo o mesmo que existia à data da morte de cada um deles.

  4. A vontade dos doadores foi de doar tudo quando possuíam, isto é, o prédio descrito em 1 da petição que, por sua vez, N. … era metade do prédio construído pelo avô do doador, a outra metade foi adjudicada à irmã do doador, DD.

  5. A metade da casa ora doada foi adjudicada na referida escritura ao doador EE que era tudo quanto possuíam por diferença à metade do mesmo imóvel cujo prédio é só um e que foi construído pelo avô do doador.

  6. A outra metade foi adjudicada a DD.

  7. Quando na doação, os doadores declararam que doavam metade e depois especificaram entre virgulas que era tudo quanto possuíam, a sua vontade efetiva foi de doar todo o prédio à A.

  8. Aliás, após a doação e como se descreve supra em 7 a 14, o doador consciente de que tinha doado a totalidade da parte que lhe coube na dita adjudicação foi pedindo à sobrinha, ora A, que fosse fazendo obras em toda a propriedade porque após a morte dele, para ela seria essa propriedade.

    Também quanto à dinâmica dos factos: 3.

    Descrevem no essencial os recorrentes a aquisição derivada.

    1. A escritura de doação em concreto com a reserva de usufruto.

    2. Com a morte dos doadores extingue-se o usufruto.

    3. Ainda que assim não fosse o que não se concede existe o registo na parte em que consta a doação.

    4. É certo que não deitam os AA mão da aquisição originária sem descurar que ao longo do tempo praticaram atos pelos quais a Ré se circunstância a mera detenção ao abrigo do usufruto por quem era titular e a detenção a quem ele a permitia.

    5. De qualquer modo, o saneador constituiu um despacho surpresa com a consequente nulidade.

    6. Proferida decisão-surpresa, com violação do princípio do contraditório, em desrespeito pelo estatuído no art. 3º, nº 3, do NCPC, incorre-se numa nulidade processual, nos termos do art. 195º, nº 1 10.

      É descrito todo o circunstancialismo da doação e a descrição do modo tempo e lugar do bem que foi doado.

    7. Não prescindindo ainda que fosse esse o entendimento deveria...

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