Acórdão nº 110/20.8T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2022
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães AA, intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum laboral, contra I... – Empresa de Segurança, S.A., pedindo seja reconhecida a licitude da resolução do contrato a que, com fundamento na previsão do artº 394º, nº 2, als. a), e) e f) do CT, procedeu, com a consequente condenação da ré a pagar-lhe: i. Indemnização, nos termos previstos pelo artº 396º do CT, não inferior a € 2.187,33; ii. Indemnização por mora superior a 60 dias no pagamento de vencimentos, nos termos do disposto na cláusula 45 do CCT celebrado entre a AES e a FETESE, publicado no BTE nº 32, de 29.08.2014, e respetivas atualizações, em montante não inferior a € 6.175,86; --- iii. Indemnização por danos de natureza não patrimonial, em montante não inferior a € 10.000,00; iv. O remanescente do vencimento em falta, relativo ao mês de outubro de 2018, no montante de € 325,16; v. Os vencimentos em falta respeitantes aos meses de novembro e dezembro de 2018 e de janeiro a março de 2019, no valor global de € 2.989,18; vi. O valor correspondente a férias vencidas e não gozadas, respeitantes a 10 dias de 2018 e a 22 dias de 2019, no montante global de € 994,99; vii. O valor correspondente ao subsídio de férias de 2019, no montante de € 694,39; viii. Os proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal de 2019, na quantia global de € 417,70; e ix. O valor de € 161,63, a título de crédito de horas para formação, respeitante aos anos de 2018 e 2019, tudo acrescido de juros de mora, à taxa supletiva legal, a contar da citação para contestar e até efetivo e integral pagamento.
Fundamentou as correspondentes pretensões, alegando/sustentando, em síntese, que, foi contratado, aos 23.08.2017, e por tempo indeterminado, para exercer as funções de vigilante; que exercia as funções para que foi contratado no estabelecimento comercial M..., em ..., em horário prestado em regime de turnos rotativos, de acordo com as necessidades, e mediante o pagamento da retribuição mensal ilíquida de € 651,56, que, a partir de Janeiro de 2018, passou a cifrar-se no montante de € 661,32 e, em Janeiro de 2019, na importância de € 694,39; que, no dia 01.08.2018, rececionou comunicação eletrónica, provinda do Supervisor de Segurança da Zona Norte da ré, por via da qual lhe foi transmitido que, por motivos operacionais, ficava dispensado de apresentar-se ao serviço; que, sem qualquer outro esclarecimento quanto à sua situação, remeteu à ré, aos 19.09.2018, comunicação eletrónica, solicitando fosse clarificado o motivo para o seu súbito afastamento, sem que tivesse obtido qualquer resposta; que, em 08.11.2018, remeteu nova comunicação, a insistir pela prestação de esclarecimentos, e a solicitar o pagamento da retribuição relativa ao mês de Outubro e os recibos de vencimento desde Abril desse ano; que, remetendo-se a ré, mais uma vez, ao silêncio, remeteu-lhe nova comunicação, em vista do esclarecimento do motivo pelo qual fora impedido, sem justificação, de trabalhar a partir de Agosto; que só a 07.12.2018 veio a receber o vencimento relativo ao mês de Outubro; que a ré não justificou, durante meses, o seu procedimento, deixando-o numa situação de verdadeira instabilidade, sem saber se iria ser pago ou quando regressaria ao serviço; que, em decorrência do comportamento da ré, por cuja resposta esperou diariamente, não podia regressar ao trabalho nem, por se encontrar em regime de exclusividade, aceitar outra colocação profissional, para o que chegou a receber propostas; que, tendo compromissos familiares a cumprir, ficou em situação insustentável, por não ter recebido a retribuição dos meses de Outubro e Novembro de 2018, o mesmo sucedendo com relação aos meses de Janeiro a Março de 2019; que, por escrito de 08.03.2019, rececionado pela ré no dia 12.03.2018, resolveu, com justa causa, o contrato que mantinha com ela, por falta culposa no pagamento pontual das retribuições, por lesão culposa dos seus interesses e pelo assédio a que foi sujeito; que, por efeito da conduta da ré, passou a viver em clima de grande ansiedade, pela situação de incerteza em que foi colocado; que se sentiu negligenciado, desvalorizado profissionalmente, abandonado e rebaixado; que ficou deprimido, desgastado, frustrado, desestabilizado emocionalmente e abatido, sentindo dificuldade em descansar e dormir, tomado pela preocupação de não conseguir prover ao seu sustento e da sua família; que, com o pagamento realizado em Dezembro de 2018, último que se registou, a retribuição relativa ao mês de Outubro foi paga pelo montante de apenas 336,16, com desconto indevido, a título de faltas, do montante de € 325,16, a abranger período em que, por determinação da ré, deixou de se apresentar ao serviço; que, para além disso, a ré não pagou a retribuição relativa aos meses de Novembro e Dezembro desse ano, assim como os vencimentos respeitantes aos meses de Janeiro a Março de 2019; que a ré não pagou, também, a retribuição relativa a férias vencidas e não gozadas, respeitantes a 10 dias do ano de 2018 e 22 dias relativos ao ano de 2019, bem como os subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado; que a ré não lhe proporcionou formação, correspondente a 35 horas no ano de 2018 e 7 referente ao ano de 2019.
A ré contestou as pretensões contra si formuladas, defendendo-se por exceção e por impugnação. A fundamentar a defesa que por exceção que apresentou, alegou/sustentou, em síntese, que, em Agosto de 2018, tomou conhecimento que os responsáveis da cliente M... pretendiam não manter o autor na operação de segurança das suas instalações em ..., com redução do contingente humano operacional; que, nesse contexto, fez comunicar ao mesmo que, a partir desse mês, deixaria de prestar serviço nas referidas instalações, com fundamento na circunstância de não ser possível a subsistência da relação de trabalho; que, para evitar o recurso às formalidades prescritas na legislação laboral quanto à extinção do posto de trabalho, acordaram ambas as partes em fazer cessar o contrato, sendo que, porém, o autor não subscreveu nem entregou esse acordo, tendo deixado de compareceu no seu local de trabalho a partir de Agosto de 2018; que, posteriormente, ela, ré, fez comunicar, formalmente, ao autor que o seu contrato cessaria a 31.10.2018; que, depois de, nessa data, ter apurado os valores que eram devidos ao autor pela cessação do contrato, procedeu, em 07.12.2018, ao respetivo pagamento, pelo valor global de € 1.678,74, que aquele não devolveu, no que se incluiu a quantia de € 889,23 a título de compensação, assim como o salário de Outubro de 2018 no montante de € 336,16, o subsídio de alimentação referente a esse mês no valor de € 104,94 e o subsídio de Natal no montante de 551,10; que, à data da receção da comunicação do autor, em Março de 2019, já o contrato havia cessado, por iniciativa dela, ré, sendo que, para além disso, e ainda que se considerasse que a cessação ocorreu apenas com o pagamento realizado a 07.12.2018, a ação foi proposta para além do prazo de prescrição previsto pelo artº 337º, nº 1 do CT.
Por impugnação, contestou a veracidade de parte dos factos articulados pelo autor, por desconformidade com a realidade ou por desconhecimento.
Concluiu, pugnando pela procedência da exceção perentória de prescrição invocada, com a sua consequente absolvição dos pedidos, ou, quando assim não se entenda, pela improcedência, por indemonstração, dos factos que suportam essas mesmas pretensões.
O autor respondeu à matéria de exceção invocada pela ré, pugnando, em síntese, pela sua improcedência e concluindo como na petição inicial.
Realizado julgamento foi proferida decisão nos seguintes termos: “Pelo...
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