Acórdão nº 110/20.8T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães AA, intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum laboral, contra I... – Empresa de Segurança, S.A., pedindo seja reconhecida a licitude da resolução do contrato a que, com fundamento na previsão do artº 394º, nº 2, als. a), e) e f) do CT, procedeu, com a consequente condenação da ré a pagar-lhe: i. Indemnização, nos termos previstos pelo artº 396º do CT, não inferior a € 2.187,33; ii. Indemnização por mora superior a 60 dias no pagamento de vencimentos, nos termos do disposto na cláusula 45 do CCT celebrado entre a AES e a FETESE, publicado no BTE nº 32, de 29.08.2014, e respetivas atualizações, em montante não inferior a € 6.175,86; --- iii. Indemnização por danos de natureza não patrimonial, em montante não inferior a € 10.000,00; iv. O remanescente do vencimento em falta, relativo ao mês de outubro de 2018, no montante de € 325,16; v. Os vencimentos em falta respeitantes aos meses de novembro e dezembro de 2018 e de janeiro a março de 2019, no valor global de € 2.989,18; vi. O valor correspondente a férias vencidas e não gozadas, respeitantes a 10 dias de 2018 e a 22 dias de 2019, no montante global de € 994,99; vii. O valor correspondente ao subsídio de férias de 2019, no montante de € 694,39; viii. Os proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal de 2019, na quantia global de € 417,70; e ix. O valor de € 161,63, a título de crédito de horas para formação, respeitante aos anos de 2018 e 2019, tudo acrescido de juros de mora, à taxa supletiva legal, a contar da citação para contestar e até efetivo e integral pagamento.

Fundamentou as correspondentes pretensões, alegando/sustentando, em síntese, que, foi contratado, aos 23.08.2017, e por tempo indeterminado, para exercer as funções de vigilante; que exercia as funções para que foi contratado no estabelecimento comercial M..., em ..., em horário prestado em regime de turnos rotativos, de acordo com as necessidades, e mediante o pagamento da retribuição mensal ilíquida de € 651,56, que, a partir de Janeiro de 2018, passou a cifrar-se no montante de € 661,32 e, em Janeiro de 2019, na importância de € 694,39; que, no dia 01.08.2018, rececionou comunicação eletrónica, provinda do Supervisor de Segurança da Zona Norte da ré, por via da qual lhe foi transmitido que, por motivos operacionais, ficava dispensado de apresentar-se ao serviço; que, sem qualquer outro esclarecimento quanto à sua situação, remeteu à ré, aos 19.09.2018, comunicação eletrónica, solicitando fosse clarificado o motivo para o seu súbito afastamento, sem que tivesse obtido qualquer resposta; que, em 08.11.2018, remeteu nova comunicação, a insistir pela prestação de esclarecimentos, e a solicitar o pagamento da retribuição relativa ao mês de Outubro e os recibos de vencimento desde Abril desse ano; que, remetendo-se a ré, mais uma vez, ao silêncio, remeteu-lhe nova comunicação, em vista do esclarecimento do motivo pelo qual fora impedido, sem justificação, de trabalhar a partir de Agosto; que só a 07.12.2018 veio a receber o vencimento relativo ao mês de Outubro; que a ré não justificou, durante meses, o seu procedimento, deixando-o numa situação de verdadeira instabilidade, sem saber se iria ser pago ou quando regressaria ao serviço; que, em decorrência do comportamento da ré, por cuja resposta esperou diariamente, não podia regressar ao trabalho nem, por se encontrar em regime de exclusividade, aceitar outra colocação profissional, para o que chegou a receber propostas; que, tendo compromissos familiares a cumprir, ficou em situação insustentável, por não ter recebido a retribuição dos meses de Outubro e Novembro de 2018, o mesmo sucedendo com relação aos meses de Janeiro a Março de 2019; que, por escrito de 08.03.2019, rececionado pela ré no dia 12.03.2018, resolveu, com justa causa, o contrato que mantinha com ela, por falta culposa no pagamento pontual das retribuições, por lesão culposa dos seus interesses e pelo assédio a que foi sujeito; que, por efeito da conduta da ré, passou a viver em clima de grande ansiedade, pela situação de incerteza em que foi colocado; que se sentiu negligenciado, desvalorizado profissionalmente, abandonado e rebaixado; que ficou deprimido, desgastado, frustrado, desestabilizado emocionalmente e abatido, sentindo dificuldade em descansar e dormir, tomado pela preocupação de não conseguir prover ao seu sustento e da sua família; que, com o pagamento realizado em Dezembro de 2018, último que se registou, a retribuição relativa ao mês de Outubro foi paga pelo montante de apenas 336,16, com desconto indevido, a título de faltas, do montante de € 325,16, a abranger período em que, por determinação da ré, deixou de se apresentar ao serviço; que, para além disso, a ré não pagou a retribuição relativa aos meses de Novembro e Dezembro desse ano, assim como os vencimentos respeitantes aos meses de Janeiro a Março de 2019; que a ré não pagou, também, a retribuição relativa a férias vencidas e não gozadas, respeitantes a 10 dias do ano de 2018 e 22 dias relativos ao ano de 2019, bem como os subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado; que a ré não lhe proporcionou formação, correspondente a 35 horas no ano de 2018 e 7 referente ao ano de 2019.

A ré contestou as pretensões contra si formuladas, defendendo-se por exceção e por impugnação. A fundamentar a defesa que por exceção que apresentou, alegou/sustentou, em síntese, que, em Agosto de 2018, tomou conhecimento que os responsáveis da cliente M... pretendiam não manter o autor na operação de segurança das suas instalações em ..., com redução do contingente humano operacional; que, nesse contexto, fez comunicar ao mesmo que, a partir desse mês, deixaria de prestar serviço nas referidas instalações, com fundamento na circunstância de não ser possível a subsistência da relação de trabalho; que, para evitar o recurso às formalidades prescritas na legislação laboral quanto à extinção do posto de trabalho, acordaram ambas as partes em fazer cessar o contrato, sendo que, porém, o autor não subscreveu nem entregou esse acordo, tendo deixado de compareceu no seu local de trabalho a partir de Agosto de 2018; que, posteriormente, ela, ré, fez comunicar, formalmente, ao autor que o seu contrato cessaria a 31.10.2018; que, depois de, nessa data, ter apurado os valores que eram devidos ao autor pela cessação do contrato, procedeu, em 07.12.2018, ao respetivo pagamento, pelo valor global de € 1.678,74, que aquele não devolveu, no que se incluiu a quantia de € 889,23 a título de compensação, assim como o salário de Outubro de 2018 no montante de € 336,16, o subsídio de alimentação referente a esse mês no valor de € 104,94 e o subsídio de Natal no montante de 551,10; que, à data da receção da comunicação do autor, em Março de 2019, já o contrato havia cessado, por iniciativa dela, ré, sendo que, para além disso, e ainda que se considerasse que a cessação ocorreu apenas com o pagamento realizado a 07.12.2018, a ação foi proposta para além do prazo de prescrição previsto pelo artº 337º, nº 1 do CT.

Por impugnação, contestou a veracidade de parte dos factos articulados pelo autor, por desconformidade com a realidade ou por desconhecimento.

Concluiu, pugnando pela procedência da exceção perentória de prescrição invocada, com a sua consequente absolvição dos pedidos, ou, quando assim não se entenda, pela improcedência, por indemonstração, dos factos que suportam essas mesmas pretensões.

O autor respondeu à matéria de exceção invocada pela ré, pugnando, em síntese, pela sua improcedência e concluindo como na petição inicial.

Realizado julgamento foi proferida decisão nos seguintes termos: “Pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT