Acórdão nº 90/18.0T8TMC-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2022

Data15 Dezembro 2022

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) O executado AA veio deduzir oposição à execução mediante embargos, em que é exequente BB, onde conclui entendendo que deve ser deferida a presente oposição por não exequível, desnecessária e inútil, sendo este responsável pelas custas e procuradoria condigna.

Para tanto alega, em síntese, que a decisão judicial executada estabelece os limites do imóvel numa área aproximada de 300 metros quadrados, conforme croqui junto pelo autor, mas que tal não se trata de um levantamento topográfico, não tem qualquer referência toponímica, certificação ou determinação da área, tratando-se de um desenho «a olho» (sic) que nada confirma, não sendo determinável a área ou os limites, mesmo com prova testemunhal, sendo, por isso, a sentença omissa, lacunosa, não certa, não sendo uma execução capaz de determinar os limites que não constam de uma sentença exequível.

Refere ainda o embargante que já determinou os limites no ano transato, colocando como limite do seu imóvel umas estacas pintadas a vermelho pelo que, já estando o imóvel demarcado por estacas, inexiste necessidade de demarcar o que quer que seja.

O embargado BB apresentou contestação onde conclui entendendo que deve a presente oposição à execução ser julgada totalmente improcedente, por não provada, com todas as legais consequências, devendo o embargante/executado ser condenado como litigante de má-fé em multa, a fixar segundo o critério prudente do Tribunal e em indemnização a favor do embargado/exequente, a qual deverá traduzir o valor dos encargos suportados com a presente lide e o valor dos honorários que forem devidos pelo trabalho.

Para tanto alega, em síntese, que a sentença determina, de forma perfeitamente clara e inteligível, que as estremas que dividem os prédios do embargado e do embargante se fazem em linha reta desde o marco situado na parte superior dos prédios e o limite do barranco na parte inferior do mesmo, conforme croqui de fls. 112.

Com efeito, como refere expressamente a sentença a fls. 16 e 17, «com efeito, provou-se que na parte superior dos prédios do autor e do réu existe um marco a dividir ambos os prédios; na parte inferior existia uma amendoeira (seca) junto a um barranco, suportado por um muro de pedra, a dividir ambos os prédios; sendo que a linha divisória entre os prédios fazia-se em linha reta desde o marco situado na parte superior dos prédios e o marco na parte inferior junto ao barranco referido no ponto anterior; e ao longo dessa linha divisória existiam, pelo menos seis marcos, constituídos por amontoados de pedra solta, conhecida, vulgarmente, por pedra de seixo, com o diâmetro aproximado de um metro e a altura aproximada de 60/70cms, cada um, espaçados de 15 em 15 metros; o réu, desde que entrou na posse e usufruição do seu supra referido prédio, não respeitou os referidos marcos ou sinais postos pelos antigos donos na estrema comum dos dois imóveis, e vem invadindo o terreno do prédio do autor; com efeito, em agosto/setembro 2012, o réu surribou o seu prédio e invadiu o prédio do autor; após o réu plantou amendoeiras na linha divisória dos dois imóveis, com o propósito de invadir e de se apropriar de terreno do prédio do autor, onde, de resto, também, plantou amendoeiras, estabelecendo confusão na linha divisória dos dois imóveis – vide pontos 12º a 19º dos factos supra dados como provados».

Entende, assim, que não existe qualquer deficiência ou obscuridade da sentença que obste a demarcação propriamente dita, através da colocação de marcos na linha divisória.

Acresce que, o embargado não determinou no ano transato os limites de um e de outro prédio, bem como não colocou quaisquer estacas pintadas a vermelho ou outras como limite do seu imóvel.

Sustenta que o embargante deduz oposição cuja falta de fundamento não ignora pelo deve ser condenado como litigante de má-fé em multa e indemnização ao embargado, a qual deverá traduzir o valor dos encargos suportados com a presente lide e o valor dos honorários que forem devidos pelo trabalho do seu mandatário.

O embargante veio pronunciar-se quanto ao pedido de condenação como litigante de má-fé, entendendo que deve a...

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