Acórdão nº 1706/19.6T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ CRAVO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIO AA, residente na Rua ..., em B..., veio propor a presente acção[i] declarativa de condenação, sob a forma comum, contra Banco 1... (Banco 1...), com sede na Praça ..., no ..., e O... – Companhia Portuguesa de Seguros, S.A.

, com sede na Av. ... (...), Edifício ..., ..., Porto ..., pedindo a condenação solidária das RR., no pagamento da quantia global de € 34.426,42, que discrimina da seguinte forma: dano biológico, que quantifica em € 15.000,00; dano moral/quantum doloris, que quantifica em € 9.000,00; dano moral complementar resultante de incapacidade permanente que exige esforços acrescidos na prática da sua atividade profissional, que quantifica em € 5.000,00; repercussão temporária absoluta na atividade profissional por 60 dias, que quantifica em € 1.843,76; pela repercussão nas actividades desportivas e de lazer, que quantifica em € 2.500,00; e valor correspondente ao valor das despesas médicas, medicamentosas e deslocações em que já decorreu, que liquida em € 1.082,66; tudo sem prejuízo dos juros de mora desde a citação e até efetivo e integral pagamento e da indemnização por danos futuros a apurar em incidente de liquidação.

Para tanto, veio alegar, em suma, que (i) no dia 14/04/2016, cerca das 9h00, um dia muito chuvoso, deslocou-se à agência da 1ª R., sita na Rua ..., ..., em B..., a fim de ali realizar diversas operações bancárias; (ii) na entrada da dita agência estava colocado um tapete com tiras de perfis metálicos alternadas com sulcos de borracha e a cerca de 5 metros do tapete (junto do qual estavam as caixas de multibanco), estava o receptáculo para os guarda chuvas, onde o A. deixou o seu guarda chuva, posto o que aguardou a sua vez de ser atendido; (iii) depois de ser atendido ao balcão, o A. foi à caixa multibanco fazer várias operações, posto o que se encaminhou para o porta, a fim de recolher o seu guarda chuva, altura em que caiu desamparado no chão sobre o lado direito, o que aconteceu por o chão estar molhado, quer face à chuva intensa que caía, quer pela inaptidão do porta guarda chuvas para reter a água, estando em causa pavimento revestido de tijoleira cerâmica vidrada, recentemente colocada, sem qualquer fita antiderrapante ou qualquer outro sistema de proteção de circulação; (iv) apesar de ser visível a infiltração de água naquele local, a 1ª R. nada fez no sentido de diligenciar pela limpeza do piso ou, no mínimo, pela colocação de sinal que alertasse para o piso escorregadio, com o que afirma ter sido violado o dever geral de cuidado que sobre si impendia; (v) na sequência da queda, o A. foi conduzido ao Hospital ... pelo INEM, chamado pelo gerente, tendo sido mandado para casa por não se evidenciar existência de fratura, mas com indicação de repouso, tendo ficado de baixa médica por 12 dias, tendo feito massagens terapêuticas que implicaram, para o A., despesas; (vii) porquanto as dores não cediam e sentir dificuldades em elevar o braço, o A. deslocou-se ao Hospital ..., onde foi observado por ortopedista que o diagnosticou com ombro pseudoparalítico, sujeito a ressonância magnética, posto o que foi proposta a realização de cirurgia que, por não ter o A. meios para custear no privado, só em 04/01/2018 foi realizada; (viii) vindo a ter alta hospital em 05/01/2018, com necessidade de tratamento, imobilização do braço e plano de manutenção, razão pela qual esteve de baixa médica até 15/01/2018, que se prolongou até 12/02/2018; (ix) até à alta definitiva, em 06/07/2018, o A. sujeitou-se a fisioterapia, consultas e tratamentos, o que implicou para si despesas; (x) certo é que o A. apresenta dores, acentuada redução da mobilidade do ombro direito, que o limita para as actividades diárias, está impossibilitado de efectuar esforços, apresenta dificuldades na interação social e na afirmação pessoal, com períodos de embotamento afectivo, tudo relacionado com o sofrimento proporcionado pelos tratamentos prolongados e pelo longo período de incapacidade; (xi) o acidente limitou igualmente o A. na vida profissional, conseguindo desempenhar as suas funções mas à custa de esforço acrescido, tendo ficado com sequelas que discrimina; (xii) perspetiva, ainda, o A. a necessidade de cuidados de fisioterapia regulares e permanentes indefinidamente; (xiii) a 1ª R. transferiu a sua responsabilidade para a R. O..., através de seguro titulado pela apólice nº ...55.

*Citado, o Centro Distrital de ... do ISS, IP veio reclamar o reembolso da importância de € 764,55, que pagou ao A. a título de subsídio de doença nos períodos compreendidos entre 07/04/2016 e 18/04/2016 e 04/01/2018 e 12/02/2018.

Alega, para o efeito, (i) que o A., beneficiário do ISS, IP, esteve com incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional nos sobreditos períodos, na sequência do acidente descrito nos autos; (ii) o ISS,IP suportou o pagamento da quantia global de € 764,55 a título de subsídio de doença ao A.; (iii) ademais a 1ª R. tinha transferido a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros para a 2ª R., através da apólice ...55, pelo que são ambas as RR. responsáveis por reembolsar o ISS,IP das quantias despendidas, o que peticiona.

*Citada, a R. O... contestou a acção, dando conta de que o risco em sede de responsabilidade civil estava para si transferido pelo Banco 1... através dos termos do contrato de seguro do Ramo Responsabilidade Civil, titulado pela apólice nº ...55.

Impugnando a dinâmica descrita pelo A., afirma que solicitou a entidade independente a averiguação do sinistro, tendo concluído que, apesar da chuva intensa que se fazia sentir no dia e hora dos autos, à entrada do estabelecimento existe um tapete de grandes dimensões, com lâminas de borracha e metal que visa absorver a água transportada no calçado dos clientes e que a cerca de 2,5 metros desse tapete, está um porta guarda chuvas (que afirma que não poderia ficar mais próximo da porta sob pena de ficar fora do perímetro do mesmo quando encerrado, e, bem assim, porque ficariam os guarda chuvas à mercê de quem os quisesse furtar).

De acordo com a R. seguradora, o A. terá saído do estabelecimento, onde regressou instantes depois para recuperar o guarda chuva e foi nessa altura que sofreu a queda.

Mais alega que o acidente se deu cerca de meia hora após a abertura ao público do estabelecimento e que o piso estava limpo e seco, por ter sido limpo antes da abertura, sendo absolutamente impossível ter no local em permanência uma equipa de limpeza.

De acordo com a R. O..., é usual colocar no pavimento um placard com o aviso de piso escorregadio, durante as operações de limpeza e imediatamente após estas, para que os clientes adoptem particulares cautelas, assinalando, porém (e apesar de nada dizer quanto à efectiva colocação do aviso, alegando, outrossim, que seria redundante), que o A. não tinha como desconhecer que estava a chover e que o piso estava molhado, logo escorregadio, pelo que lhe cabia adoptar as cautelas necessárias a evitar a queda.

Prossegue afirmando que nada de diferente poderia o R. Banco 1... ter feito, pois que ainda que lá colocasse em permanência uma empregada de limpeza, o chão não deixaria de estar escorregadio.

Não há, pois, culpa, nem nexo causal, sendo que, se é certo que nada podia o R. Banco 1... ter feito, mas já o A. teve a possibilidade de prever a possibilidade de escorregar e cair e de actuar em conformidade com tal possibilidade.

Pugna, pois, pela improcedência da acção.

Sob a Ref.ª ...03, veio a mesma R. impugnar a factualidade na base do pedido de reembolso formulado pelo CD de B... da SS, bem como a certidão por esta junta.

*Também o R. Banco 1..., apresentou contestação, aceitando o alegado pelo A. quanto à data e hora do acidente e, bem assim, aceitando ser a configuração do espaço a descrita nos artigos 5º a 9º da PI, impugnando, contudo, a dinâmica descrita.

Na verdade e de acordo com o R. Banco 1..., apesar do dia chuvoso inexistia infiltrações de água no interior da sucursal, cujo piso não estava molhado, menos ainda por uma hipotética inaptidão do porta guarda chuvas para suster a água dos guarda chuvas.

Prossegue, afirmando a desnecessidade de antiderrapante no pavimento do interior da sucursal, desde logo por força da existência do tapete na entrada que retém a água do exterior.

Reconhecendo que, nos dias mais chuvosos, a afluência às máquinas de multibanco e ao local do porta guarda chuvas origina alguma humidade, o R. alega ter dado instruções aos colaboradores para, em qualquer dia chuvoso, colocar a sinalização de aviso de que o piso pode estar mais escorregadio, o que sucedeu no dia em causa, pelo que nenhuma omissão houve por parte do banco R., sendo que foi o A. que, não atentando na sinalização, tão pouco usou do cuidado que se lhe impunha na marcha.

Porque entende que nenhum acto ilícito praticou (ainda que por omissão) para provocar os danos reclamados pelo A. e para a eventualidade da R. seguradora ser julgada parte ilegítima, requer, desde logo a intervenção principal provocada desta para acautelar um eventual direito de regresso.

Conclui, pugnando por que seja a acção julgada improcedente e seja a R. O... admitida a intervir acessoriamente, para acautelar o seu direito de regresso.

Sob a Ref.ª ...49, também este R. impugnou a factualidade na base do pedido de reembolso deduzido pelo CD de B... da SS.

*Por despacho com a Ref.ª ...33 foi consignado o entendimento da inexistência de fundamento para julgar a R. seguradora parte ilegítima, com o que saiu prejudicado o pedido de intervenção acessória provocada desta.

Foi igualmente admitido o pedido de reembolso formulado pelo CD de B... da SS.

*Foi dispensada audiência prévia e elaborado o despacho a que alude o art. 596º do CPC e proferido despacho saneador, no qual ficou afirmada a validade e regularidade da instância.

*Teve lugar a audiência de discussão e julgamento da causa com respeito pelas formalidades legais.

*Foi, de seguida...

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