Acórdão nº 3574/19.9T8VCT-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório AA instaurou, em 23/10/2019, acção declarativa com processo comum contra BB e E..., S.A.

pedindo a condenação solidária dos réus a pagar-lhe a quantia global de € 459.9112,92, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida de juros vincendos desde a citação até integral pagamento.

*A 2º ré, em 27/11/2019, apresentou contestação em que, além do mais, requereu a intervenção acessória de X..., SE, ... e da V... - SEGUROS, S.A..

O 1º réu apresentou contestação.

*Por despacho de 13/01/2020 foi ordenado o cumprimento do disposto no art. 322º nº 2 do C.P.C..

Por despacho de 07/02/2020 foi deferida a peticionada intervenção acessória e ordenado o cumprimento do art. 323º do C.P.C..

Em 12/02/2020 foram elaborados e enviadas as cartas de citação.

O aviso de recepção para citação de V... - SEGUROS, S.A. mostra-se assinado em 17/02/2020.

O aviso de recepção para citação de X..., SE, ... mostra-se assinado em 13/03/2020 e devolvido ao tribunal em 08/05/2020.

*V... - SEGUROS, S.A. apresentou contestação em 01/04/2020*Em 15/02/2020 mostra-se junto ofício do Processo nº 2789/20...., em que é autora Companhia de Seguros A..., S.A. e réus E..., S.A. e BB, referente aos mesmos factos.

Em 18/02/2021 Companhia de Seguros A..., S.A. pediu a apensação desses autos.

Por despacho de 12/04/2021 foi determinada a apensação da referida acção.

** **Acção apensa – Apenso A Companhia de Seguros A..., S.A.

instaurou, em 22/09/2020, a presente acção declarativa com processo comum contra E..., S.A. e BB pedindo a condenação solidária da 1ª ré e 2º réu no pagamento de € 104.281,79, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento e no pagamento das quantias que vierem a ser suportadas pela autora a liquidar oportunamente.

*A 1º ré, em 11/11/2020, apresentou contestação em que, além do mais, requereu a intervenção acessória de X..., SE, ... e da V... - SEGUROS, S.A..

O 2º réu apresentou contestação.

A autora apresentou resposta.

*Por despacho de 12/04/2022 foi ordenada a remessa destes autos aos acima referidos.

Por despacho de 14/04/2020 foi consignado que estes autos passam a ser tramitados com os autos supra referidos.

** **Em 15/05/2021 foi dispensada a audiência prévia, proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova. A 2ª ré recorreu do despacho que julgou improcedente as excepções peremptórias por si invocadas, o que deu origem ao Apenso B.

A ré D..., S.A., não se conformando com a improcedência das excepções peremptórias por si invocadas, veio interpor recurso que deu origem ao Apenso B.

Por despacho de 06/07/2021 foram admitidos os requerimentos probatórios.

Por despacho de 04/01/20222 foi ordenada perícia e foram admitidos os requerimentos probatórios da acção apensa.

Neste despacho foi, além do mais, ordenada a notificação de X..., SE para que venha aos autos confirmar a exactidão, genuinidade e veracidade dos doc. nº ...5, ...6 e ...7 juntos com a contestação apresentada pela Ré D...

. Esta notificação mostra-se datada de 02/03/2022.

*Na sequência desta notificação, em 06/04/2022, veio X..., SE requerer um prazo suplementar com termo não inferior a 22/04/2022 para o fazer alegando a complexidade do caso, a não recepção da citação e a não apresentação de contestação. Este prazo foi concedido por despacho da mesma data.

*Em 28/04/2022 X..., SE veio requerer, além do mais, a declaração da nulidade da citação que está dada como feita em 13/03/2020, por não ter sido feita nas condições previstas no artigo 8 do Regulamento (CE) 1393/2007 devendo-lhe ser dada oportunidade e prazo para apresentar contestação e pronunciar-se sobre o regime do “chamamento”.

A ré D..., S.A. pronunciou-se.

Em 03/06/2022 foi proferido despacho que, quanto à nulidade suscitada pela X... SE, ordenou o cumprimento do disposto no art. 201º do C.P.C. (tendo em conta que a D..., S.A. já se pronunciou).

A..., S.A., em 06/06/2022, deu como reproduzida a posição de D..., S.A..

*Em 29/06/2022 foi proferido o seguinte despacho: “A X... SE veio suscitar a nulidade da sua citação.

Alega a mesma que dita citação, ainda que enviada para a sua sede em ..., não respeitou as condições previstas no Regulamento (CE) 1393/2007, com poder vinculativo próprio, de aplicação direta, e por remissão geral convergente do número 1 do artigo 239º do CPC, também aplicável por via do artigo 246º do CPC à citação de pessoas coletivas: (a) nem foi feita a citação na língua do País de residência da entidade a citar; nem (b) lhe foi oferecida, nas condições previstas sob o Formulário II do Regulamento, a possibilidade de, nos termos expressamente previstos sob o seu artigo 8º, vir a poder, no prazo geral próprio, “recusar a receção do ato”.

A preterição de tais condições – citação na língua do País de residência e nas condições do Regulamento, ou indicação, na língua do País de residência e em formulário próprio - de que poderia vir a opor-se à citação se a mesma, e os documentos que a acompanhassem, não lhe fossem remetidos em língua do País de residência - constitui vício que deve determinar a declaração de nulidade de tal dita citação, invocada no primeiro momento processual em que isso se torna material e processualmente possível à Requerente, porque tal vício afetou a eugenia do Ato e de quaisquer das consequências que do mesmo se pretendesse ou pretenda retirar.

Pretende a Requerente que seja declarada a nulidade da citação que está dada como feita em 13-3-2020, por não ter sido feita nas condições previstas no artigo 8 do Regulamento (CE) 1393/2007, sendo-lhe dada oportunidade e prazo para apresentar Contestação própria nestes Autos, no âmbito que eles agora têm, e se pronunciar sobre o regime do “chamamento”.

O Tribunal entende que é de indeferir a nulidade da citação arguida pela Interveniente, por manifesta extemporaneidade, nos termos do disposto nos artigos 191.º, n.º 2 e 223.º, n.º 3 do CPC, bem como por considerar-se já ter sido sanada, nos termos do disposto no artigo 189.º do CPC (a primeira intervenção processual da Interveniente em 06/04/2022).

Custas do incidente pela X... SE, fixando-se a taxa de justiça em uma UC.

Notifique.

(…)***Da intervenção acessória provocada requerida pela 2ª Ré na ação apensa (por lapso, ainda não apreciada): Cumpra o disposto no art. 322º nº 2 do CPC.”*Não se conformando com esta sentença veio a interveniente X... SE dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “I. O recurso tem por objeto o Despacho com a referência ...70, assinado em...

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