Acórdão nº 3574/19.9T8VCT-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2022
Magistrado Responsável | MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório AA instaurou, em 23/10/2019, acção declarativa com processo comum contra BB e E..., S.A.
pedindo a condenação solidária dos réus a pagar-lhe a quantia global de € 459.9112,92, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida de juros vincendos desde a citação até integral pagamento.
*A 2º ré, em 27/11/2019, apresentou contestação em que, além do mais, requereu a intervenção acessória de X..., SE, ... e da V... - SEGUROS, S.A..
O 1º réu apresentou contestação.
*Por despacho de 13/01/2020 foi ordenado o cumprimento do disposto no art. 322º nº 2 do C.P.C..
Por despacho de 07/02/2020 foi deferida a peticionada intervenção acessória e ordenado o cumprimento do art. 323º do C.P.C..
Em 12/02/2020 foram elaborados e enviadas as cartas de citação.
O aviso de recepção para citação de V... - SEGUROS, S.A. mostra-se assinado em 17/02/2020.
O aviso de recepção para citação de X..., SE, ... mostra-se assinado em 13/03/2020 e devolvido ao tribunal em 08/05/2020.
*V... - SEGUROS, S.A. apresentou contestação em 01/04/2020*Em 15/02/2020 mostra-se junto ofício do Processo nº 2789/20...., em que é autora Companhia de Seguros A..., S.A. e réus E..., S.A. e BB, referente aos mesmos factos.
Em 18/02/2021 Companhia de Seguros A..., S.A. pediu a apensação desses autos.
Por despacho de 12/04/2021 foi determinada a apensação da referida acção.
** **Acção apensa – Apenso A Companhia de Seguros A..., S.A.
instaurou, em 22/09/2020, a presente acção declarativa com processo comum contra E..., S.A. e BB pedindo a condenação solidária da 1ª ré e 2º réu no pagamento de € 104.281,79, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento e no pagamento das quantias que vierem a ser suportadas pela autora a liquidar oportunamente.
*A 1º ré, em 11/11/2020, apresentou contestação em que, além do mais, requereu a intervenção acessória de X..., SE, ... e da V... - SEGUROS, S.A..
O 2º réu apresentou contestação.
A autora apresentou resposta.
*Por despacho de 12/04/2022 foi ordenada a remessa destes autos aos acima referidos.
Por despacho de 14/04/2020 foi consignado que estes autos passam a ser tramitados com os autos supra referidos.
** **Em 15/05/2021 foi dispensada a audiência prévia, proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova. A 2ª ré recorreu do despacho que julgou improcedente as excepções peremptórias por si invocadas, o que deu origem ao Apenso B.
A ré D..., S.A., não se conformando com a improcedência das excepções peremptórias por si invocadas, veio interpor recurso que deu origem ao Apenso B.
Por despacho de 06/07/2021 foram admitidos os requerimentos probatórios.
Por despacho de 04/01/20222 foi ordenada perícia e foram admitidos os requerimentos probatórios da acção apensa.
Neste despacho foi, além do mais, ordenada a notificação de X..., SE para que venha aos autos confirmar a exactidão, genuinidade e veracidade dos doc. nº ...5, ...6 e ...7 juntos com a contestação apresentada pela Ré D...
. Esta notificação mostra-se datada de 02/03/2022.
*Na sequência desta notificação, em 06/04/2022, veio X..., SE requerer um prazo suplementar com termo não inferior a 22/04/2022 para o fazer alegando a complexidade do caso, a não recepção da citação e a não apresentação de contestação. Este prazo foi concedido por despacho da mesma data.
*Em 28/04/2022 X..., SE veio requerer, além do mais, a declaração da nulidade da citação que está dada como feita em 13/03/2020, por não ter sido feita nas condições previstas no artigo 8 do Regulamento (CE) 1393/2007 devendo-lhe ser dada oportunidade e prazo para apresentar contestação e pronunciar-se sobre o regime do “chamamento”.
A ré D..., S.A. pronunciou-se.
Em 03/06/2022 foi proferido despacho que, quanto à nulidade suscitada pela X... SE, ordenou o cumprimento do disposto no art. 201º do C.P.C. (tendo em conta que a D..., S.A. já se pronunciou).
A..., S.A., em 06/06/2022, deu como reproduzida a posição de D..., S.A..
*Em 29/06/2022 foi proferido o seguinte despacho: “A X... SE veio suscitar a nulidade da sua citação.
Alega a mesma que dita citação, ainda que enviada para a sua sede em ..., não respeitou as condições previstas no Regulamento (CE) 1393/2007, com poder vinculativo próprio, de aplicação direta, e por remissão geral convergente do número 1 do artigo 239º do CPC, também aplicável por via do artigo 246º do CPC à citação de pessoas coletivas: (a) nem foi feita a citação na língua do País de residência da entidade a citar; nem (b) lhe foi oferecida, nas condições previstas sob o Formulário II do Regulamento, a possibilidade de, nos termos expressamente previstos sob o seu artigo 8º, vir a poder, no prazo geral próprio, “recusar a receção do ato”.
A preterição de tais condições – citação na língua do País de residência e nas condições do Regulamento, ou indicação, na língua do País de residência e em formulário próprio - de que poderia vir a opor-se à citação se a mesma, e os documentos que a acompanhassem, não lhe fossem remetidos em língua do País de residência - constitui vício que deve determinar a declaração de nulidade de tal dita citação, invocada no primeiro momento processual em que isso se torna material e processualmente possível à Requerente, porque tal vício afetou a eugenia do Ato e de quaisquer das consequências que do mesmo se pretendesse ou pretenda retirar.
Pretende a Requerente que seja declarada a nulidade da citação que está dada como feita em 13-3-2020, por não ter sido feita nas condições previstas no artigo 8 do Regulamento (CE) 1393/2007, sendo-lhe dada oportunidade e prazo para apresentar Contestação própria nestes Autos, no âmbito que eles agora têm, e se pronunciar sobre o regime do “chamamento”.
O Tribunal entende que é de indeferir a nulidade da citação arguida pela Interveniente, por manifesta extemporaneidade, nos termos do disposto nos artigos 191.º, n.º 2 e 223.º, n.º 3 do CPC, bem como por considerar-se já ter sido sanada, nos termos do disposto no artigo 189.º do CPC (a primeira intervenção processual da Interveniente em 06/04/2022).
Custas do incidente pela X... SE, fixando-se a taxa de justiça em uma UC.
Notifique.
(…)***Da intervenção acessória provocada requerida pela 2ª Ré na ação apensa (por lapso, ainda não apreciada): Cumpra o disposto no art. 322º nº 2 do CPC.”*Não se conformando com esta sentença veio a interveniente X... SE dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “I. O recurso tem por objeto o Despacho com a referência ...70, assinado em...
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