Acórdão nº 202/22.9YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelJORGE SANTOS
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO O demandante AA, residente na rua..., 281, em ..., ..., do concelho ..., apresentou uma reclamação no C...

, à qual foi atribuída o número 2888/2021, contra a demandada “W...

”.

Tendo-se frustrado a possibilidade de celebração de um acordo entre as partes, na fase de conciliação prévia à audiência arbitral, em virtude da indisponibilidade das partes para o efeito, o processo prosseguiu, então, para a sua fase arbitral, por vontade expressa do demandante.

Por se tratar de arbitragem necessária, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14.º/2, da Lei n.º24/96, de 31/07, na redação introduzida pela Lei n.º63/2019, de 16/08, compete ao referido tribunal arbitral julgar e decidir este litígio.

A instância arbitral estabilizou-se, por isso, com as partes acima identificadas, não se tendo verificado qualquer modificação subjetiva decorrente da intervenção de novas partes.

O pedido e a causa de pedir constantes da reclamação inicial do demandante foram objeto de alteração e na fase arbitral deste processo o reclamante formulou, então, os pedidos seguintes: A demandada apresentou contestação escrita através da qual se defendeu por impugnação e exceção requerendo, a final, a improcedência total, por não provada, da ação arbitral, e a sua absolvição dos pedidos.

Na fase da “Mediação” que teve lugar as Ex.mas Senhoras Juristas adstritas ao C... promoveram todos os procedimentos previstos no regulamento do C... e procuraram a resolução, por acordo, do litígio que opõe as partes neste processo arbitral.

Na fase de “Mediação” não foi possível conciliar as partes e obter um acordo para a resolução amigável do litígio, razão pela qual o processo seguiu para a fase “Arbitral”, em virtude do demandante ter manifestado a sua pretensão de ver o litígio decidido pelo Tribunal Arbitral do C... e estar em causa um litígio sujeito à arbitragem necessária (artigo 14.º/2, da Lei n.º24/96, de 31/07, na sua redação atualizada).

Nos termos do artigo 14.º do Regulamento do C... as partes foram notificadas da data, hora e local da audiência arbitral, precedida da tentativa de conciliação prevista no artigo 11º do referido regulamento, assim como para apresentarem, querendo, no prazo previsto para o efeito, todos os meios de prova que entendessem por convenientes.

A audiência arbitral realizou-se na sede deste tribunal, em ..., no dia 03-05-2022.

O demandante esteve presente na audiência arbitral e a demandada esteve representada pelo Sr.º Dr.º BB, Advogado, tendo-se frustrado a tentativa de conciliação em virtude das partes não terem logrado a composição amigável deste litígio.

No início da audiência arbitral a reclamada prescindiu do depoimento das testemunhas que havia arrolado.

Finda a audiência arbitral foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: - “Assim, em face do exposto, julgo totalmente improcedente, por não provada, a presente ação arbitral e, consequentemente, absolvo a demandada dos pedidos, tudo nos termos e com os efeitos previstos no artigo 15.º do Regulamento do C....” Inconformado com a sentença, o demandante veio impugna-la, nos termos e com os seguintes fundamentos: I - Questão prévia: 1. Foi o aqui Requerente notificado da sentença arbitral em 18-07-2022, via email.

  1. Todavia, a mesma enfermou de erros e considerações que deveriam ser retificadas e esclarecidas, 3.º Razão pelo qual, o aqui requerente apresentou um requerimento nos termos do artigo 45.º da Lei da Arbitragem Voluntária, adiante designada por LAV, 4.º do qual obteve a decisão em 12 de agosto de 2022, conforme documento que se junta e se dá integralmente como reproduzido, Doc.....

    1. Assim, verifica-se que a presente ação especial de anulação de decisão arbitral é tempestiva, nos termos do n.º 6 do artigo 46.º da LAV.

      Dos fundamentos para o pedido de anulação da decisão arbitral: Vejamos, 6.º A douta sentença arbitral nos pontos 6, 7, 9, 13 da sua parte III, conhece da matéria relacionada com os “testes necessários para aferir da qualidade e viabilidade de utilização da pré-instalação”, conforme documento que se junta e se dá integralmente como reproduzido, Doc.....

    2. Todavia, aquilo que o Requerente trouxe para a presente demanda foi a questão relacionada com a “limpeza da pré-instalação existente”, sobretudo, 8.º pelo facto do técnico instalador contratado pela Requerida, no dia em que foi instalar o ar condicionado da mãe do Requerente, e no dia que também iria proceder à entrega e instalação dos 3 (três) equipamentos que o Requerente tinha adquirido à Requerida, concretamente no dia 06-08-2021, 9.º ter cobrado ao Requerido, o valor de 93,00€ (noventa e três euros), relativamente ao equipamento de 18000 BTU e, a quantia de 88,50€ (oitenta e oito euros e cinquenta cêntimos), referente aos equipamentos de 12000 BTU, para proceder à limpeza da pré-instalação existente, conforme alegado no artigo 8.º da reclamação inicial, datada de 26-11-2021 para o douto Tribunal Arbitral, conforme documento que se junta e se dá integralmente como reproduzido, Doc.....

    3. Pelo que, tendo o Requerente tomado conhecimento de que teria de pagar valores adicionais, ao que já havia pago aquando da celebração do contrato, procedeu de imediato à resolução do contrato, tendo de naquele momento, informado de tal facto o técnico presencialmente e, tendo ligado imediatamente ao serviço de apoio ao cliente da Requerida, ainda na presença do técnico instalador e da sua mãe.

    4. O Requerente desconhecia que teria que pagar a limpeza da pré-instalação já existente, pois, não consta do website a menção desta obrigação, nem destas quantias.

    5. Conforme alegado na reclamação inicial, Doc...., ora junta aos autos: “13.º Mais, nos termos convencionados para a realização do serviço de instalação, não consta a obrigatoriedade de aquisição do serviço de limpeza, Doc. ..., ora junto.” 13.º Pelo que, a resolução do contrato foi realizada tempestivamente, diretamente para a Requerida, via telefónica, o que é legalmente admissível, 14.º conforme resulta do n.º 2 do artigo 11.º do DL n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, que o consumidor pode resolver o contrato por contacto telefónico, conforme se verifica: “Artigo 11.º Exercício e efeitos do direito de livre resolução 1 - O consumidor pode exercer o seu direito de livre resolução através do envio do modelo de «Livre...

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