Acórdão nº 202/22.9YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2022
Magistrado Responsável | JORGE SANTOS |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO O demandante AA, residente na rua..., 281, em ..., ..., do concelho ..., apresentou uma reclamação no C...
, à qual foi atribuída o número 2888/2021, contra a demandada “W...
”.
Tendo-se frustrado a possibilidade de celebração de um acordo entre as partes, na fase de conciliação prévia à audiência arbitral, em virtude da indisponibilidade das partes para o efeito, o processo prosseguiu, então, para a sua fase arbitral, por vontade expressa do demandante.
Por se tratar de arbitragem necessária, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14.º/2, da Lei n.º24/96, de 31/07, na redação introduzida pela Lei n.º63/2019, de 16/08, compete ao referido tribunal arbitral julgar e decidir este litígio.
A instância arbitral estabilizou-se, por isso, com as partes acima identificadas, não se tendo verificado qualquer modificação subjetiva decorrente da intervenção de novas partes.
O pedido e a causa de pedir constantes da reclamação inicial do demandante foram objeto de alteração e na fase arbitral deste processo o reclamante formulou, então, os pedidos seguintes: A demandada apresentou contestação escrita através da qual se defendeu por impugnação e exceção requerendo, a final, a improcedência total, por não provada, da ação arbitral, e a sua absolvição dos pedidos.
Na fase da “Mediação” que teve lugar as Ex.mas Senhoras Juristas adstritas ao C... promoveram todos os procedimentos previstos no regulamento do C... e procuraram a resolução, por acordo, do litígio que opõe as partes neste processo arbitral.
Na fase de “Mediação” não foi possível conciliar as partes e obter um acordo para a resolução amigável do litígio, razão pela qual o processo seguiu para a fase “Arbitral”, em virtude do demandante ter manifestado a sua pretensão de ver o litígio decidido pelo Tribunal Arbitral do C... e estar em causa um litígio sujeito à arbitragem necessária (artigo 14.º/2, da Lei n.º24/96, de 31/07, na sua redação atualizada).
Nos termos do artigo 14.º do Regulamento do C... as partes foram notificadas da data, hora e local da audiência arbitral, precedida da tentativa de conciliação prevista no artigo 11º do referido regulamento, assim como para apresentarem, querendo, no prazo previsto para o efeito, todos os meios de prova que entendessem por convenientes.
A audiência arbitral realizou-se na sede deste tribunal, em ..., no dia 03-05-2022.
O demandante esteve presente na audiência arbitral e a demandada esteve representada pelo Sr.º Dr.º BB, Advogado, tendo-se frustrado a tentativa de conciliação em virtude das partes não terem logrado a composição amigável deste litígio.
No início da audiência arbitral a reclamada prescindiu do depoimento das testemunhas que havia arrolado.
Finda a audiência arbitral foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: - “Assim, em face do exposto, julgo totalmente improcedente, por não provada, a presente ação arbitral e, consequentemente, absolvo a demandada dos pedidos, tudo nos termos e com os efeitos previstos no artigo 15.º do Regulamento do C....” Inconformado com a sentença, o demandante veio impugna-la, nos termos e com os seguintes fundamentos: I - Questão prévia: 1. Foi o aqui Requerente notificado da sentença arbitral em 18-07-2022, via email.
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Todavia, a mesma enfermou de erros e considerações que deveriam ser retificadas e esclarecidas, 3.º Razão pelo qual, o aqui requerente apresentou um requerimento nos termos do artigo 45.º da Lei da Arbitragem Voluntária, adiante designada por LAV, 4.º do qual obteve a decisão em 12 de agosto de 2022, conforme documento que se junta e se dá integralmente como reproduzido, Doc.....
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Assim, verifica-se que a presente ação especial de anulação de decisão arbitral é tempestiva, nos termos do n.º 6 do artigo 46.º da LAV.
Dos fundamentos para o pedido de anulação da decisão arbitral: Vejamos, 6.º A douta sentença arbitral nos pontos 6, 7, 9, 13 da sua parte III, conhece da matéria relacionada com os “testes necessários para aferir da qualidade e viabilidade de utilização da pré-instalação”, conforme documento que se junta e se dá integralmente como reproduzido, Doc.....
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Todavia, aquilo que o Requerente trouxe para a presente demanda foi a questão relacionada com a “limpeza da pré-instalação existente”, sobretudo, 8.º pelo facto do técnico instalador contratado pela Requerida, no dia em que foi instalar o ar condicionado da mãe do Requerente, e no dia que também iria proceder à entrega e instalação dos 3 (três) equipamentos que o Requerente tinha adquirido à Requerida, concretamente no dia 06-08-2021, 9.º ter cobrado ao Requerido, o valor de 93,00€ (noventa e três euros), relativamente ao equipamento de 18000 BTU e, a quantia de 88,50€ (oitenta e oito euros e cinquenta cêntimos), referente aos equipamentos de 12000 BTU, para proceder à limpeza da pré-instalação existente, conforme alegado no artigo 8.º da reclamação inicial, datada de 26-11-2021 para o douto Tribunal Arbitral, conforme documento que se junta e se dá integralmente como reproduzido, Doc.....
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Pelo que, tendo o Requerente tomado conhecimento de que teria de pagar valores adicionais, ao que já havia pago aquando da celebração do contrato, procedeu de imediato à resolução do contrato, tendo de naquele momento, informado de tal facto o técnico presencialmente e, tendo ligado imediatamente ao serviço de apoio ao cliente da Requerida, ainda na presença do técnico instalador e da sua mãe.
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O Requerente desconhecia que teria que pagar a limpeza da pré-instalação já existente, pois, não consta do website a menção desta obrigação, nem destas quantias.
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Conforme alegado na reclamação inicial, Doc...., ora junta aos autos: “13.º Mais, nos termos convencionados para a realização do serviço de instalação, não consta a obrigatoriedade de aquisição do serviço de limpeza, Doc. ..., ora junto.” 13.º Pelo que, a resolução do contrato foi realizada tempestivamente, diretamente para a Requerida, via telefónica, o que é legalmente admissível, 14.º conforme resulta do n.º 2 do artigo 11.º do DL n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, que o consumidor pode resolver o contrato por contacto telefónico, conforme se verifica: “Artigo 11.º Exercício e efeitos do direito de livre resolução 1 - O consumidor pode exercer o seu direito de livre resolução através do envio do modelo de «Livre...
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