Acórdão nº 868/21.7T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2022
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO AA deduziu ação declarativa contra “F..., Companhia de Seguros, SA” pedindo que esta seja condenada a pagar ao autor a indemnização global líquida de € 55.847,39, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da formulação do pedido de indemnização civil, até ao efetivo pagamento, bem como a indemnização que, por força dos factos alegados nos artigos 258.º a 265.º da petição inicial, vier a ser fixada em decisão ulterior.
Alegou ter sido interveniente em acidente de viação cuja responsabilidade imputa a condutor de veículo segurado na ré e que foi causador dos danos de natureza patrimonial e não patrimonial que descreve. Mais alega que a seguradora assumiu a responsabilidade pelas consequências do acidente e pagou ao autor a quantia de € 1.800,00 relativa ao veículo automóvel sua propriedade, e adiantou por conta da indemnização final, a quantia de € 1.000,00, não tendo sido possível chegar a acordo quanto aos demais danos sofridos e seus valores.
O Centro Distrital de ... do Instituto de Segurança Social deduziu contra a ré, pedido de reembolso da quantia paga ao autor a título de subsídio de doença, no valor de € 2.217,15, acrescida dos respetivos juros de mora vincendos, contados desde a citação do pedido de reembolso, até efetivo e integral pagamento.
A ré contestou, aceitando a sua obrigação de indemnizar, mas não nos montantes reclamados pelo autor.
Contestou também o pedido da Segurança Social.
Dispensada a audiência prévia, foi fixado o objeto do litígio e elencados os temas da prova.
Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, cujo teor decisório é o seguinte: “Pelo exposto, decide-se: 1. Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido formulado na presente ação pelo A. AA contra a R. F...,, condenando esta no pagamento àquele da quantia de 22.711,49 € (vinte e dois mil, setecentos e onze euros e quarenta e nove cêntimos), sendo: - 5.500,00 € (cinco mil e quinhentos euros) a título de défice funcional permanente da integridade física e psíquica, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento; - 2.146,21 € (dois mil cento e quarenta e seis euros e vinte e um cêntimos) de perdas salariais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento; - 1.065,28 € (mil e sessenta e cinco euros e vinte e oito cêntimos) a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento; - 15.000 € (quinze mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a prolação da presente decisão e até efetivo e integral pagamento; - à soma destes valores foi abatido o montante de 1.000 € que a Ré adiantou ao Autor, por conta da indemnização final.
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Julgar totalmente procedente, por provado, o pedido de reembolso apresentado pelo ISS, condenando a F..., a pagar-lhe a quantia de 2.217,15 € (dois mil duzentos e dezassete euros e quinze cêntimos), acrescida de juros legais, a contar da citação até efetivo e integral pagamento”.
O autor interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1. Não está em causa a culpa na produção do acidente, nem, pela mesma razão, a responsabilidade da Recorrida, por força do contrato de seguro identificado nos autos.
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Com pertinência para este segmento do recurso, dá-se aqui por reproduzida a factualidade vertida no respetivo elenco nos pontos 107 até 158 dos factos provados.
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O Autor/Recorrente discorda das quantias indemnizatórias arbitradas em primeira instância, em sede de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Danos Patrimoniais A) 4. A decisão recorrida não atribuiu qualquer quantia indemnizatória ao Recorrente em consequência da perda da capacidade de ganho, traduzida pelo défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos, com esforços suplementares no exercício da atividade profissional, de que ficou a padecer, relativamente à sua atividade profissional desenvolvida em regime pós-laboral: “biscates” de carpintaria.
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Concretamente no que aqui releva, provou-se que o Autor desempenhava tal atividade, com fins lucrativos, para a qual adquire os materiais e ferramentas – ver factos provados 155 até 158.
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A factualidade dada como provada traduz inequivocamente uma atividade profissional desempenhada com fins lucrativos, de cariz profissional, com a qual o Autor, fazendo seus os resultados/lucros pecuniários que dela emergem, complementa o seu rendimento mensal para fazer face às necessidades de sustento do seu agregado familiar.
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Não resulta de tal factualidade, no entanto, o quantum mensal que o Autor consegue auferir por conta de tal atividade complementar, nem o número de horas que o Autor lhe dedica.
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Por força desta circunstância, o Tribunal entende não ser de atribuir qualquer indemnização a título de ITA ou IPP.
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Os factos que se encontram provados e vertidos no respetivo elenco são suficientes para que o Tribunal, suprindo a injustiça que decorreria de nada atribuir (como entendeu) a título de uma atividade profissional que está provada nos autos, recorresse a juízo de equidade para fixar um valor mensal que lhe pudesse, por um lado, ressarcir o Autor pelo período que não laborou e, também, pelo dano biológico que sofreu para o exercício daquela atividade.
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É essa a solução, de resto, que prescreve o artigo 566º, nº 3 do CC, aqui de plena aplicação – e que se vê violado com a douta decisão recorrida.
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Nessa medida impõe-se, no entender do Autor, correção da decisão recorrida para que da mesma conste condenação da Ré em montante apto a ressarcir o Autor pela ITA e IPP sofrida quanto à atividade dada como provada em 155 a 158, fixando o quantitativo das mesmas segundo um juízo de equidade.
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Para tal quantificação, entende o Autor ser de fixar os valores peticionados nos autos: tendo por base um rendimento de € 400,00 mensais, peticiona-se nesta sede, como em petição inicial, € 5.000,00 a título de IPP e € 2.215,15 a título de ITA.
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13.Reitera-se e subscreve-se tudo quanto é vertido na douta sentença recorrida quanto ao preenchimento, no caso dos autos, dos pressupostos da ressarcibilidade do dano patrimonial futuro a favor da Autor, em função da atividade profissional que desempenha, e da incapacidade permanente de 2 pontos de que ficou a padecer.
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Não pode, no entanto, o Autor conformar-se com o valor arbitrado a este título - € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros), atento os factos provados pertinentes para esta matéria e que refletem as sequelas de que ficou a padecer e os esforços acrescidos que o mesmo obrigam à Autor de forma perene em toda a sua carreira, 15.E sobretudo a absoluta impossibilidade que o Autor passou a padecer de desempenhar as tarefas principais da sua atividade profissional – trabalhar agachado ou de joelhos – quando o Autor, sendo carpinteiro, passa grande parte da sua jornada de trabalho nessas posições, a fazer colocação de soalhos, taco e outros pavimentos, ou a carregar pesos.
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Como resulta concretamente dos factos 136 e 137.
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Relevam assim os factos atinentes à atividade profissional e vencimento do Autor, a sua idade, 18.Tudo devendo ser ajustado segundo critérios de equidade ao caso concreto na específica quantia indemnizatória a fixar – ao invés de um cálculo meramente aritmético ou assente em fórmula algorítmica não apta a temperar e adaptar as necessidades concretas de ressarcimento do Autor.
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No caso em apreço e perante a factualidade dada como provada e que se dá por reproduzida, tal montante não pode julgar-se inferior a € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), o que se requer.
Danos não patrimoniais 20.O montante total fixado a este título afigura-se insuficiente a ressarcir de forma adequada e na justa medida dos danos sofridos pelo Autor.
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Os danos não patrimoniais comprovadamente sofridos pelo Autor, refletidos na factualidade supra destacada, são de relevante gravidade e devem ser objeto de adequada e justa compensação pecuniária.
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De entre os factos supra citados, destaca-se, com pertinência para este capítulo indemnizatório, o facto de o Autor ter sofrido severas lesões corporais; a assistência hospitalar, o período de convalescença em casa, em repouso absoluto; os vários tratamentos, exames, consultas e fisioterapia a que foi sujeito, e os incómodos inerentes a tal sujeição e às deslocações para tais compromissos; o intenso susto no momento do acidente; o período prolongado com dores intensas; as severas limitações de mobilidade e atividade da vida pessoal e profissional de que passou a padecer; os transtornos e angústia por que passou em todo os eventos relacionados com as consequências do acidente; o quantum doloris em grau 3; o período de défice funcional temporário parcial; o défice funcional permanente de 2 pontos e esforços suplementares que passou a ter de realizar no desempenho da sua atividade profissional; a diminuição biológica permanente e definitiva que sofreu e que refletirá até ao final da sua vida; o profundo desgosto causado por todos os factos supra; a limitação que sente na prática de atividades de lazer e desporto – bicicleta BTT, hidroginástica.
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Atenta a factualidade provada e vertida supra, afigura-se insuficiente a indemnização fixada em primeira instância para a compensação dos danos não patrimoniais sofridos - € 15.000,00 - a qual, pela sua extensão e gravidade, conforme resulta dos factos provados, deve ser também alterada e fixada em valor não inferior a € 20.000,00.
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Decidindo de modo diverso, fez a sentença recorrida má aplicação do direito aos factos provados e violou, além de outras, as normas dos artigos 483º, 496º., nº. 1, 562º. 566, n3 e 564º., nºs. 1 e 2, do Código Civil.
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Quanto ao restante que não posto em crise nas presentes alegações de recurso, deve manter-se o...
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