Acórdão nº 868/21.7T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO AA deduziu ação declarativa contra “F..., Companhia de Seguros, SA” pedindo que esta seja condenada a pagar ao autor a indemnização global líquida de € 55.847,39, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da formulação do pedido de indemnização civil, até ao efetivo pagamento, bem como a indemnização que, por força dos factos alegados nos artigos 258.º a 265.º da petição inicial, vier a ser fixada em decisão ulterior.

Alegou ter sido interveniente em acidente de viação cuja responsabilidade imputa a condutor de veículo segurado na ré e que foi causador dos danos de natureza patrimonial e não patrimonial que descreve. Mais alega que a seguradora assumiu a responsabilidade pelas consequências do acidente e pagou ao autor a quantia de € 1.800,00 relativa ao veículo automóvel sua propriedade, e adiantou por conta da indemnização final, a quantia de € 1.000,00, não tendo sido possível chegar a acordo quanto aos demais danos sofridos e seus valores.

O Centro Distrital de ... do Instituto de Segurança Social deduziu contra a ré, pedido de reembolso da quantia paga ao autor a título de subsídio de doença, no valor de € 2.217,15, acrescida dos respetivos juros de mora vincendos, contados desde a citação do pedido de reembolso, até efetivo e integral pagamento.

A ré contestou, aceitando a sua obrigação de indemnizar, mas não nos montantes reclamados pelo autor.

Contestou também o pedido da Segurança Social.

Dispensada a audiência prévia, foi fixado o objeto do litígio e elencados os temas da prova.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, cujo teor decisório é o seguinte: “Pelo exposto, decide-se: 1. Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido formulado na presente ação pelo A. AA contra a R. F...,, condenando esta no pagamento àquele da quantia de 22.711,49 € (vinte e dois mil, setecentos e onze euros e quarenta e nove cêntimos), sendo: - 5.500,00 € (cinco mil e quinhentos euros) a título de défice funcional permanente da integridade física e psíquica, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento; - 2.146,21 € (dois mil cento e quarenta e seis euros e vinte e um cêntimos) de perdas salariais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento; - 1.065,28 € (mil e sessenta e cinco euros e vinte e oito cêntimos) a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento; - 15.000 € (quinze mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a prolação da presente decisão e até efetivo e integral pagamento; - à soma destes valores foi abatido o montante de 1.000 € que a Ré adiantou ao Autor, por conta da indemnização final.

  1. Julgar totalmente procedente, por provado, o pedido de reembolso apresentado pelo ISS, condenando a F..., a pagar-lhe a quantia de 2.217,15 € (dois mil duzentos e dezassete euros e quinze cêntimos), acrescida de juros legais, a contar da citação até efetivo e integral pagamento”.

    O autor interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1. Não está em causa a culpa na produção do acidente, nem, pela mesma razão, a responsabilidade da Recorrida, por força do contrato de seguro identificado nos autos.

  2. Com pertinência para este segmento do recurso, dá-se aqui por reproduzida a factualidade vertida no respetivo elenco nos pontos 107 até 158 dos factos provados.

  3. O Autor/Recorrente discorda das quantias indemnizatórias arbitradas em primeira instância, em sede de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

    Danos Patrimoniais A) 4. A decisão recorrida não atribuiu qualquer quantia indemnizatória ao Recorrente em consequência da perda da capacidade de ganho, traduzida pelo défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos, com esforços suplementares no exercício da atividade profissional, de que ficou a padecer, relativamente à sua atividade profissional desenvolvida em regime pós-laboral: “biscates” de carpintaria.

  4. Concretamente no que aqui releva, provou-se que o Autor desempenhava tal atividade, com fins lucrativos, para a qual adquire os materiais e ferramentas – ver factos provados 155 até 158.

  5. A factualidade dada como provada traduz inequivocamente uma atividade profissional desempenhada com fins lucrativos, de cariz profissional, com a qual o Autor, fazendo seus os resultados/lucros pecuniários que dela emergem, complementa o seu rendimento mensal para fazer face às necessidades de sustento do seu agregado familiar.

  6. Não resulta de tal factualidade, no entanto, o quantum mensal que o Autor consegue auferir por conta de tal atividade complementar, nem o número de horas que o Autor lhe dedica.

  7. Por força desta circunstância, o Tribunal entende não ser de atribuir qualquer indemnização a título de ITA ou IPP.

  8. Os factos que se encontram provados e vertidos no respetivo elenco são suficientes para que o Tribunal, suprindo a injustiça que decorreria de nada atribuir (como entendeu) a título de uma atividade profissional que está provada nos autos, recorresse a juízo de equidade para fixar um valor mensal que lhe pudesse, por um lado, ressarcir o Autor pelo período que não laborou e, também, pelo dano biológico que sofreu para o exercício daquela atividade.

  9. É essa a solução, de resto, que prescreve o artigo 566º, nº 3 do CC, aqui de plena aplicação – e que se vê violado com a douta decisão recorrida.

  10. Nessa medida impõe-se, no entender do Autor, correção da decisão recorrida para que da mesma conste condenação da Ré em montante apto a ressarcir o Autor pela ITA e IPP sofrida quanto à atividade dada como provada em 155 a 158, fixando o quantitativo das mesmas segundo um juízo de equidade.

  11. Para tal quantificação, entende o Autor ser de fixar os valores peticionados nos autos: tendo por base um rendimento de € 400,00 mensais, peticiona-se nesta sede, como em petição inicial, € 5.000,00 a título de IPP e € 2.215,15 a título de ITA.

    1. 13.Reitera-se e subscreve-se tudo quanto é vertido na douta sentença recorrida quanto ao preenchimento, no caso dos autos, dos pressupostos da ressarcibilidade do dano patrimonial futuro a favor da Autor, em função da atividade profissional que desempenha, e da incapacidade permanente de 2 pontos de que ficou a padecer.

  12. Não pode, no entanto, o Autor conformar-se com o valor arbitrado a este título - € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros), atento os factos provados pertinentes para esta matéria e que refletem as sequelas de que ficou a padecer e os esforços acrescidos que o mesmo obrigam à Autor de forma perene em toda a sua carreira, 15.E sobretudo a absoluta impossibilidade que o Autor passou a padecer de desempenhar as tarefas principais da sua atividade profissional – trabalhar agachado ou de joelhos – quando o Autor, sendo carpinteiro, passa grande parte da sua jornada de trabalho nessas posições, a fazer colocação de soalhos, taco e outros pavimentos, ou a carregar pesos.

  13. Como resulta concretamente dos factos 136 e 137.

  14. Relevam assim os factos atinentes à atividade profissional e vencimento do Autor, a sua idade, 18.Tudo devendo ser ajustado segundo critérios de equidade ao caso concreto na específica quantia indemnizatória a fixar – ao invés de um cálculo meramente aritmético ou assente em fórmula algorítmica não apta a temperar e adaptar as necessidades concretas de ressarcimento do Autor.

  15. No caso em apreço e perante a factualidade dada como provada e que se dá por reproduzida, tal montante não pode julgar-se inferior a € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), o que se requer.

    Danos não patrimoniais 20.O montante total fixado a este título afigura-se insuficiente a ressarcir de forma adequada e na justa medida dos danos sofridos pelo Autor.

  16. Os danos não patrimoniais comprovadamente sofridos pelo Autor, refletidos na factualidade supra destacada, são de relevante gravidade e devem ser objeto de adequada e justa compensação pecuniária.

  17. De entre os factos supra citados, destaca-se, com pertinência para este capítulo indemnizatório, o facto de o Autor ter sofrido severas lesões corporais; a assistência hospitalar, o período de convalescença em casa, em repouso absoluto; os vários tratamentos, exames, consultas e fisioterapia a que foi sujeito, e os incómodos inerentes a tal sujeição e às deslocações para tais compromissos; o intenso susto no momento do acidente; o período prolongado com dores intensas; as severas limitações de mobilidade e atividade da vida pessoal e profissional de que passou a padecer; os transtornos e angústia por que passou em todo os eventos relacionados com as consequências do acidente; o quantum doloris em grau 3; o período de défice funcional temporário parcial; o défice funcional permanente de 2 pontos e esforços suplementares que passou a ter de realizar no desempenho da sua atividade profissional; a diminuição biológica permanente e definitiva que sofreu e que refletirá até ao final da sua vida; o profundo desgosto causado por todos os factos supra; a limitação que sente na prática de atividades de lazer e desporto – bicicleta BTT, hidroginástica.

  18. Atenta a factualidade provada e vertida supra, afigura-se insuficiente a indemnização fixada em primeira instância para a compensação dos danos não patrimoniais sofridos - € 15.000,00 - a qual, pela sua extensão e gravidade, conforme resulta dos factos provados, deve ser também alterada e fixada em valor não inferior a € 20.000,00.

  19. Decidindo de modo diverso, fez a sentença recorrida má aplicação do direito aos factos provados e violou, além de outras, as normas dos artigos 483º, 496º., nº. 1, 562º. 566, n3 e 564º., nºs. 1 e 2, do Código Civil.

  20. Quanto ao restante que não posto em crise nas presentes alegações de recurso, deve manter-se o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT