Acórdão nº 325/21.1T8MAC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelFERNANDA PROENÇA FERNANDES
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório.

V..., Lda., com sede na Rua ..., ... ..., ..., intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra F... Companhia de Seguros, S.A., com sede no Largo ..., ... ..., pedindo a condenação da ré no pagamento do valor da reparação (de cujo montante apenas reclama € 1017,25, por já se mostrar ressarcida na quantia de €500,00), acrescido de indemnização pela privação do uso entre 11.05.2021 e 24.05.2021, à razão diária de € 117,12, e desde 25.06.2021 até efectivo e integral pagamento dessa indemnização, no montante diário de €60,00, num total que computou, até à data em que acção foi instaurada, em €9.600,00. A somar a estes valores, a autora pede a condenação da ré no pagamento de juros moratórios contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Para tano e em síntese, alegou que é proprietária de uma viatura, pesado de mercadorias, da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-JU-.., segurada na ré através da apólice n.º ...73 e que, tendo essa viatura sofrido uma avaria no dia 10-05-2021, na Zona Industrial ..., accionou a assistência em viagem garantida pelo seguro. Sucede que, aquando do transporte para a oficina no camião que foi enviado pela ré, o referido pesado de mercadorias sofreu danos no seu lado direito. A reparação de tais danos, ficou orçamentada no valor de €1.517,25, mas a ré apenas deu ordem para sua reparação no dia 16-06-2021, tendo esta ficado concluída em 24-06-2021.

A ré veio contestar, enquadrando a sua responsabilidade no contrato de seguro que firmou com a empresa “T..., Lda”, que efectuou o transporte do JU, e alegando que, no âmbito desse contrato de seguro, não está obrigada a satisfazer qualquer indemnização pela privação do uso.

No mais, em síntese, a ré pugnou pela sua absolvição, mas assumiu-se devedora do valor reclamado pela autora relativo à reparação da viatura.

Foi realizada audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, foi identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “IV. DISPOSITIVO Nestes termos, por parcialmente provada, julgo parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, condeno a ré a pagar à autora a quantia de € 6.053,45 (€1017,25 pela reparação do JU e € 5036,16 pelo dano da privação do uso entre 12-05-2021 e 24-06-2021), acrescida de juros de mora civis à taxa legal (4% ou outra que, entretanto, vigorar) desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Valor da causa: já fixado em despacho saneador.

Custas pela ré e pelo autor, nas proporções de 38% para a ré e 62% para a autora.

Notifique.”.

*Inconformada com esta decisão, a ré, dela interpôs recurso e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): “Em conclusão: 1ª- A recorrente não se conforma com a douta sentença proferida, na qual foi condenada a pagar à autora V..., Lda a quantia de 6.053,45 euros ao abrigo da apólice do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice ...73, porquanto entende, salvo o devido respeito, que a mesma fez uma errada interpretação e subsunção dos factos provados à lei e às conduções do contrato de seguro em causa.

  1. - A única questão a decidir neste caso concreto é saber se os danos reclamados pela Autora são passiveis de ser ressarcidos ao abrigo da cobertura facultativa de assistência em viagem e contratada no âmbito do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

    Pois, 3ª- A Autora intentou a presente acção, alegando, em síntese, que era proprietária do veiculo pesado de mercadorias, que se encontrava segurada na Ré recorrente pelo contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel titulado apólice n.º ...73, com a cobertura facultativa de assistência em viagem, e tendo essa viatura sofrido uma avaria, acionou a assistência em viagem garantida pelo seguro , para transportar o veiculo avariado para a oficina em ..., sendo que, durante o transporte para a oficina no camião que foi enviado pela Ré, o veiculo sofreu danos e a Ré deverá ser condenada ao pagamento dos danos causados pelo rebocador durante o transporte e a privação do veiculo, ao abrigo do contrato de seguro titulado pela apólice nº ...17 celebrado entre a recorrente a empresa rebocadora T..., Lda e requer a final que a Ré junte aos autos a apólice de seguro que celebrou com esta rebocadora com o nº RC ....

  2. - A ora Recorrente na sua contestação alega que efectivamente celebrou com a T..., Lda o contrato de seguro do ramo de “responsabilidade civil exploração” titulado pela Apólice ...17 e sujeito às condições gerais, particulares e especais que juntou, e porque não está obrigada a satisfazer qualquer indemnização pela privação do uso por tal dano estar excluído, apenas aceitou pagar o valor reclamado pela autora relativo à reparação da viatura ao abrigo do contrato de seguro de responsabilidade civil titulado por aquela apólice e celebrado com aquela transportadora .

  3. - Com base na factualidade provada e nestes pressupostos o Mº Juiz do Tribunal a quo condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 6.053,45 € , sendo 1.017,25 € da reparação e 5.036,16 € da privação de uso do veiculo, por entender ser aplicável ao caso a cobertura facultativa de assistência em viagem do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel aplicando-se as regras do contrato de transporte de mercadorias, o que merece, salvo o devido respeito, a nossa total discordância.

  4. - Não obstante a ausência de uma definição legal de contrato de seguro, o seu regime jurídico está actualmente regulado no anexo ao D.L. 72/2008, de 16/04, que entrou em vigor no dia 01/01/2009 (art. 7º) e revogou, entre outras, as normas...

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