Acórdão nº 211/22.8YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Dezembro de 2022
Magistrado Responsável | HELENA LAMAS |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO AA, arguido no Processo Comum Singular nº 1356/13.... do Juízo de Competência Genérica ..., veio deduzir incidente de recusa do Exmo. Senhor Juiz Dr. BB R. Esteves, por, no seu entender, estar em causa a sua imparcialidade.
Alega, em síntese, que no processo n° 241/08...., que correu termos no Tribunal Judicial ..., foi «condenado a 3/5 anos de prisão, suspensa por igual período, acompanhada por meio de prova junto da DGRSP, processo esse em que o Sr. Juiz que proferiu sentença, é precisamente, o mesmo Magistrado a qual é apresentado o competente pedido de Recusa», que preferiu castigar e humilhar o arguido, protegendo o técnico adjunto de justiça, que o persegue desde 2008 e conseguiu nesse processo tramitar a fase de inquérito, ser testemunha e ofendido ao mesmo tempo, e colaborar na certificação das mensagens que foram usadas contra si.
Em 2017 o arguido intentou uma acção cível contra a Companhia de Seguros Tranquilidade, no mesmo Tribunal, que deu origem ao processo 103/17...., cuja sentença foi proferida pelo Exmo. Senhor Juiz visado neste requerimento, onde aparece como testemunha o dito técnico adjunto de justiça, que colaborou com os réus na contestação apresentada, tendo o Exmo. Senhor Juiz preferido castigar e humilhar o arguido, como se pode constatar pela sentença.
O requerente não se conforma ser novamente julgado pelo Exmo. Senhor Magistrado nos presentes autos, sendo que formulou queixa crime junto da Procuradoria Geral da República, onde o sr. Magistrado visado neste requerimento também vai ser investigado.
Dado que o presente incidente foi suscitado apenas pelo próprio arguido, desacompanhado da sua ilustre defensora, foi esta notificada do respectivo teor para, querendo, vir dizer o que tivesse por conveniente.
Na sequência, veio a sua defensora declarar que os factos descritos pelo arguido parecem justificar haver fundamentos para o pedido, pelo que este deve merecer provimento.
O Exmo. Senhor Juiz Dr. CC respondeu que desconhece o teor das queixas apresentadas e que da documentação junta não resulta qualquer motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Nesta Relação o Ministério Público teve vista dos autos pronunciando-se pelo indeferimento da recusa, pois o Mmº Juiz limitou-se a decidir em dois processos contra a expectativa do requerente, não parecendo que tais intervenções constituam motivo adequado a gerar desconfiança sobre a sua isenção.
O pedido de recusa mostra-se instruído, não se tornando necessária a produção de outras provas.
Foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência.
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FUNDAMENTAÇÃO A apresentação do pedido de recusa está sujeita aos prazos do artigo 44º do C.P.P., onde se estatui que: «O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate.».
Assim, o requerimento em apreciação é tempestivo já que foi apresentado antes do início da audiência.
A recusa de um juiz está prevista no artigo 43º do C.P.P., que dispõe: 1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º 3 - A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes...
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