Acórdão nº 211/22.8YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelHELENA LAMAS
Data da Resolução05 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO AA, arguido no Processo Comum Singular nº 1356/13.... do Juízo de Competência Genérica ..., veio deduzir incidente de recusa do Exmo. Senhor Juiz Dr. BB R. Esteves, por, no seu entender, estar em causa a sua imparcialidade.

Alega, em síntese, que no processo n° 241/08...., que correu termos no Tribunal Judicial ..., foi «condenado a 3/5 anos de prisão, suspensa por igual período, acompanhada por meio de prova junto da DGRSP, processo esse em que o Sr. Juiz que proferiu sentença, é precisamente, o mesmo Magistrado a qual é apresentado o competente pedido de Recusa», que preferiu castigar e humilhar o arguido, protegendo o técnico adjunto de justiça, que o persegue desde 2008 e conseguiu nesse processo tramitar a fase de inquérito, ser testemunha e ofendido ao mesmo tempo, e colaborar na certificação das mensagens que foram usadas contra si.

Em 2017 o arguido intentou uma acção cível contra a Companhia de Seguros Tranquilidade, no mesmo Tribunal, que deu origem ao processo 103/17...., cuja sentença foi proferida pelo Exmo. Senhor Juiz visado neste requerimento, onde aparece como testemunha o dito técnico adjunto de justiça, que colaborou com os réus na contestação apresentada, tendo o Exmo. Senhor Juiz preferido castigar e humilhar o arguido, como se pode constatar pela sentença.

O requerente não se conforma ser novamente julgado pelo Exmo. Senhor Magistrado nos presentes autos, sendo que formulou queixa crime junto da Procuradoria Geral da República, onde o sr. Magistrado visado neste requerimento também vai ser investigado.

Dado que o presente incidente foi suscitado apenas pelo próprio arguido, desacompanhado da sua ilustre defensora, foi esta notificada do respectivo teor para, querendo, vir dizer o que tivesse por conveniente.

Na sequência, veio a sua defensora declarar que os factos descritos pelo arguido parecem justificar haver fundamentos para o pedido, pelo que este deve merecer provimento.

O Exmo. Senhor Juiz Dr. CC respondeu que desconhece o teor das queixas apresentadas e que da documentação junta não resulta qualquer motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Nesta Relação o Ministério Público teve vista dos autos pronunciando-se pelo indeferimento da recusa, pois o Mmº Juiz limitou-se a decidir em dois processos contra a expectativa do requerente, não parecendo que tais intervenções constituam motivo adequado a gerar desconfiança sobre a sua isenção.

O pedido de recusa mostra-se instruído, não se tornando necessária a produção de outras provas.

Foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência.

  1. FUNDAMENTAÇÃO A apresentação do pedido de recusa está sujeita aos prazos do artigo 44º do C.P.P., onde se estatui que: «O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate.».

    Assim, o requerimento em apreciação é tempestivo já que foi apresentado antes do início da audiência.

    A recusa de um juiz está prevista no artigo 43º do C.P.P., que dispõe: 1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

    2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º 3 - A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes...

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