Acórdão nº 21567/20.1YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução15 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO C. F. interpôs requerimento de injunção contra “A. L. – Companhia de Vinhos e Azeites, Lda.”, peticionando que a requerida lhe pague a quantia de € 27.373,00, acrescida de juros de mora e indemnização pelos custos de cobrança da dívida, proveniente de serviços de terraplanagem e construção civil que prestou à requerida, a seu pedido, e que não foram pagos.

A requerida contestou, alegando que nunca contratou os serviços do requerente, que este nunca lhe prestou os serviços identificados no requerimento de injunção, nem lhe enviou qualquer fatura respeitante aos mesmos. Pede a condenação do autor como litigante de má-fé em multa e indemnização no valor de € 5000,00.

Dispensada a audiência prévia, foi definido o objeto do litígio e elencados os temas da prova.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, cujo teor decisório é o seguinte: “Pelo exposto, julga-se a presente ação, parcialmente procedente e, em consequência, decide-se: Condenar a ré A. L. – Companhia de Vinhos e Azeites, Lda., a pagar ao autor, a quantia que vier a ser liquidada, correspondente ao preço dos trabalhos executados, descritos em 2., quantia essa que, após liquidação, deverá ser acrescida de juros de mora legais à taxa comercial relativa a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, calculados desde 15-02-2017 até integral e efetivo pagamento, não podendo tal valor ser superior ao peticionado nos autos.

Condenar a ré A. L. – Companhia de Vinhos e Azeites, Lda., a pagar ao autor a quantia de € 40,00 a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida, absolvendo-a do demais peticionado.

Julgar não verificada a litigância de má fé da ré e do autor”.

A ré interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1- Deve ser alterada a matéria de facto dada como provada; 2- Devem ser eliminados dos factos provados, os factos constantes dos pontos 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9 e 10, devendo ser dados como NÃO PROVADOS; 3- Para a alteração da matéria de facto, deve-se ter em conta a total ausência de prova, acerca dos serviços que o Autor alega ter efetuado para a Ré, e de que tenha havido uma contratação de serviços ao Autor, como bem resulta do depoimento de parte do Autor (minuto 4:43, minuto 8:42, minuto 16:06, minuto 17:46 e 19:45) e das testemunhas A. F. (minuto 05:50, minuto 06:10, minuto 19:34, minuto 21:43, minuto 25:06, minuto 26:45, minuto 32:08, minuto 32:45, minuto 36:03 e minuto 36:49), D. R. (minuto 03:43, minuto 08:10, minuto 10:15, minuto 11:03, minuto 12:20 e minuto 12:45) e A. P. (minuto 03:15, minuto 05:00, minuto 06:29, minuto 08:20, minuto 10:28 e minuto 10:55); 4- O Autor não provou a existência de um contrato/acordo, nem a existência de um orçamento, nem da data da execução das obras; 5- Não colhe a tese do Autor, que nem sequer se lembra dos trabalhos efetuados, sendo que na ausência total de documentos, fatura e orçamento, e de uma interpelação não logrou provar os factos alegados; 6- Não pode o tribunal recorrido valorar o depoimento da testemunha A. F., pois o mesmo revelou de forma inequívoca ser ele o verdadeiro empresário e, com isso, que tinha um interesse direto na causa; 7- Deve ser confrontada a factualidade dada como não provada com a dada como provada, para se perceber que o pedido do Autor foi completamente inventado e sem fundamento; 8- Não se provando que existiu um orçamento (ponto a), b), c), d), e) e f)), nem que existiu uma fatura, o tribunal estava impedido de considerar provada a factualidade contante do ponto 2; 9- Há assim uma evidente contradição na fundamentação da decisão ora em crise, nomeadamente quanto à adjudicação dos alegados serviços ao Autor e quanto à alegada execução material e efetiva pelo pai, sem que existisse qualquer relação contratual, como considerou o Tribunal “a quo” no ponto m) dos factos provados; 10- Resultou provado que durante muitos anos A. F. fez trabalhos naquele local, mas anteriores a 2014, e todos foram pagos.

11- O Autor não conseguiu provar, como lhe competia que em momento algum tenha efetuado trabalhos para a Ré, nem que tivesse funcionários para o fazer ao seu serviço, pois estava a estudar em Bragança, e a sua atividade era uma mera fachada, para o seu pai poder realizar trabalhos, enganando o Estado, e os seus credores, ao ocultar os rendimentos provenientes da atividade de construção civil.

12- O Autor e o seu pai A. F., afirmaram ao tribunal que por este ter dividas fiscais tinha de ser o filho, a figurar como Autor, quando o mesmo nunca realizou ou mandou realizar nenhum trabalho para a Ré; 13- Para além de, confessadamente, ter servido para a frustração de créditos fiscais, corrobora a tese da Ré de que nunca contratou os serviços ao Autor, mas sim ao pai deste; 14- Como supra se disse, e tendo por base os depoimentos transcritos, deve ser alterada a matéria de facto, nos moldes requeridos; 15- Existe uma ausência de conteúdo, um “vazio”, que que não foi preenchido pelo Autor, como era seu ónus, e deve ter como consequência a improcedência da ação; 16- Não deveriam os presentes autos ter ultrapassado a fase do saneador e prosseguido para julgamento, como prosseguiram, circunstância que redundou na prática de atos inúteis e proibidos pela lei, nos termos do disposto no artigo art.º 130.º do CPC.

17- Contudo e sem prescindir, a mera remissão para documentos manuscritos e sem rigor, sem a correspondente fatura, é claramente insuficiente, pois estamos perante alegações vagas e genéricas, uma vez que a causa de pedir é constituída pelos concretos negócios/contrato celebrados e não por documentos manuscritos e que nem sequer foram entregues à parte contrária.

18- A insuficiência de prova é patente atentos os documentos manuscritos, a ausência de fatura ou orçamento, e o desconhecimento pelo Autor dos serviços, pelo que ficou mal definida a relação contratual; 19- O Autor não soube expor devidamente os factos fundamentadores da sua pretensão, de, como já se referiu, não haver alegado o “regulamento contratual” combinado, nem sequer ter emitido qualquer fatura.

20- Assim, não podia o tribunal subsumir os factos aqui em discussão ao regime do contrato de empreitada, pois não existem nos autos elementos suficientes para que seja assim feita tal qualificação.

21- Ainda, contudo...

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