Acórdão nº 5175/19.2T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução15 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: C. M., C.F. ………, divorciada, residente na Praceta …, Fafe intentou a presente ação declarativa de condenação contra H. M., C.F. ………, divorciado, residente na Rua …, Braga. Peticiona que se declare válido e existente o contrato promessa de partilha e que se reconheça que o Réu não cumpriu as obrigações aí referidas, condenando-se o mesmo a pagar à A. a quantia de 14.000,00€, acrescida de juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal.

*O Réu contestou e deduziu pedido reconvencional.

Disse que, aquando da transmissão da quota societária, tal como determinado no contrato promessa, a A. declarou perante testemunhas que nada deviam reciprocamente a partir dessa data e abdicando do remanescente dos 20.000,00€. Refere ainda que o contrato promessa padece de vícios que o tornam inválido porque foi coagido a assinar o documento pois a A. disse que não concederia o divórcio ao R. caso ele não assinasse o mencionado documento. Por outro lado, do acervo de bens a partilhar constantes do referido documento, constam bens próprios dos ex-cônjuges relacionados como bens comuns o que constitui uma alteração ao regime de bens legalmente fixado e, portanto, violação de lei imperativa. Acresce que o contrato em causa viola a regra imperativa de que os cônjuges participam de metade no ativo e no passivo da comunhão e a partilha em causa é manifestamente desproporcional em prejuízo do Réu.

Pede a improcedência da ação e que a A. seja condenada a devolver-lhe a quantia de 6.000,00€.

*À matéria da reconvenção, replicou a Autor pedindo a sua pela sua absolvição do pedido reconvencional.

* Realizou-se o julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência: - declaro a validade do contrato promessa partilha celebrado entre A e R., operando-se a redução do mesmo, através da exclusão das cláusulas atinentes com as quotas e com os móveis de sala de jantar e sala de estar, que constituíam bens próprios dos cônjuges, e da divida de 60.000,00€, por inexistente.

- declaro que a A cumpriu as obrigações que para ela advinham do aludido contrato.

- decreto a execução específica do contrato, nos termos do artº 830º do CC, condenando, assim, o R. a cumprir na íntegra aquilo a que se obrigou no mesmo, ou seja, a pagar à A o remanescente dos 20.000,00€ acordados, isto é, .a quantia de 14.000,00€, acrescida de juros, à taxa legal de 4%, contados desde a data de vencimento da primeira prestação em falta, até integral e efectivo pagamento.

- julgo a reconvenção totalmente improcedente, absolvendo a A/reconvinda do peticionado pelo R/reconvinte.”* *Inconformado veio o R. recorrer, formulando as seguintes Conclusões: A. A Douta Sentença padece de vícios graves, no que respeita à matéria considerada como provada “Factos Provados” e “Factos não Provados” e à respetiva “motivação da matéria de facto”, pois o Tribunal a quo fez uma incorreta apreciação da prova produzida nos autos resultante da audiência de discussão e julgamento e dos documentos juntos aos autos, B. Padecendo também de vícios graves no que diz respeito à interpretação e aplicação do direito aos factos que constituem a causa de pedir nos autos, violando, assim, o disposto nos artigos 255.º, 1714.º, e 1730.º do Código Civil e 607.º e 615.º do Código do Processo Civil.

  1. Tais vícios conduzem à nulidade da sentença.

  2. Numa apreciação genérica da sentença ora recorrida verifica-se incompreensivelmente que as testemunhas da recorrida são consideradas credíveis, repetindo-se algumas vezes esta convicção, descredibilizando-se as testemunhas do recorrente, assim como o depoimento de parte do recorrente, foi completamente desvalorizado pelo Tribunal a quo; E. E atenta a motivação apresentada, relativamente à prova testemunhal apresentada pelo recorrente a mesma não foi valorada, mesmo tratando-se de depoimentos credíveis e isentos, contrariamente à prova testemunhal da recorrida, que foi atendida como se de única verdade se tratasse.

  3. O mesmo se poderá dizer dos esclarecimentos prestados pelos senhores peritos, em que o Tribunal a quo, sem apresentar qualquer fundamentação apenas valorizou, os esclarecimentos do senhor perito indicado pela Ré e do senhor perito indicado pelo Tribunal, fazendo tábua rasa daquilo que foi apresentado pelo senhor perito indicado pelo recorrente, desconsiderando-o completamente.

  4. É merecedor de crítica o Tribunal a quo na valoração da prova, quer da testemunhal, da pericial e da documental, uma vez que considerou determinados elementos que seriam fundamentais para a boa decisão da causa, ou tendo considerado outros, não fez uma correta apreciação dos mesmos, do ponto de vista legal, limitando-se a perante a situação fazer um juízo de valor, e desconsiderando o valor legal e firmeza que sobre os mesmos pende, nomeadamente no que diz respeito à prova testemunhal e documental.

  5. No ponto 2. dos Factos Provados, a Douta Sentença considera provado que recorrida e recorrente celebraram um acordo escrito em 19.02.2016, o que o recorrente perante a prova produzida e regras procedimentais não pode aceitar, uma vez que perante a prova produzida, embora conste do mesmo tal data, não se pode aceitar que tenha sido assinado na data indicada, pois o recorrente não teve dúvidas em afirmar que o que assinou foi em data anterior à ida à conservatória, o que ocorreu em 18.02.2016.

    I. Também não colhe razão a motivação exposta pelo Tribunal a quo no sentido que pelo facto de constar do referido contrato promessa o número de processo de divórcio e a data do trânsito em julgado, considerando que esses elementos, de acordo com as regras procedimentais do divórcio são transmitidos às partes em momento prévio, aquando da notificação para a conferência de divórcio, que é comunicada às partes pelo menos quinze dias antes da data agendada.

  6. De modo, facilmente o contrato promessa, poderia fazer menção ao número de processo, bem como, à data do decretamento e trânsito do divórcio, porque estes já eram do conhecimento das partes anteriormente à data em que ocorreu, através da notificação/convocatória para a conferência.

  7. Pelo que, o argumento de que a presença do número de processo, data do decretamento e trânsito e menção a anexo (que não se encontra junto), permite concluir que a teoria de que o contrato foi assinado posteriormente, cai por terra, porque facilmente estes elementos eram do conhecimento das partes em data anterior ao divórcio e como tal em data anterior a 19.02.2016, podendo o documento ser elaborado em data anterior à que nele consta, sobretudo atendendo a que se trata de um documento particular, sem qualquer forma oficial de confirmar a data nele aposta.

    L. No entanto, não prescindindo do supra exposto, ainda que assim não fosse, o que apenas se coloca por mera hipótese académica, o facto do contrato promessa ter sido assinado em dia posterior ao divórcio, e reitera-se que não se aceita que assim foi, o elemento data, em nada afasta os vícios patentes no referido contrato promessa, e que foram invocadas pelo recorrente.

  8. Mal andou também o Tribunal a quo ponto 5. dos factos provados, ao considerar como assente que o recorrente entrou na posse dos bens dia 19.02.2016, sem ter logrado obter qualquer prova nesse sentido, e não ter qualquer fundamentação que justifique o assentamento de tal matéria, N. E ao considerar provado tal facto o Tribunal a quo contraria tudo aquilo que resultou provado em sede de julgamento, O. Pois efetivamente, quanto a este aspeto, apenas a questão foi abordada aquando do depoimento do recorrente, e este afirmou de forma clara e inequívoca que a recorrida saiu de casa por sua iniciativa, antes dessa data, mas que terá ficado com as chaves do imóvel, desconhecendo o recorrente se esta lá ia ou não.

  9. Também não pode o recorrente concordar, com o sentido que o Tribunal a quo atribuiu ao ponto 10. dos factos provados, cingindo-se a dar como provado “Tal venda foi efetuada aos pais do R.”, ignorando e omitindo, aquilo que sobejamente resultou como provado da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, e que é essencial para a boa decisão da causa.

  10. Não restam dúvidas que o imóvel foi vendido aos pais do recorrente, no entanto, e perante o objeto deste processo, importava descortinar as circunstâncias em que a venda ocorreu, e tais circunstâncias foram alegadas e resultaram provadas, e era de todo fulcral para a boa decisão da causa que as mesmas fossem consideradas pelo tribunal a quo, e que elencassem os factos provados, e não desvalorizadas ou sobrecarregadas com juízos de valor, conforme se verifica na motivação.

  11. Consta do denominado contrato promessa celebrado entre recorrida e recorrente, um bem imóvel, sob a verba nº 3, ao qual, recorrida e recorrente, atribuíram o valor de €80.000,00 (oitenta mil euros), e sobre o destino do mesmo estabeleceram recorrida e recorrente o seguinte: “Os outorgantes pretendem vender o bem da Verba Três, e para o efeito já publicitaram a venda. O produto da venda será aplicado na amortização total do mútuo descrito na Verba Um do passivo, e o sobrante, caso exista, será adjudicado ao Primeiro Outorgante.” S. Tal cláusula permite-nos, por si só, retirar algumas conclusões, que foram totalmente ignoradas pelo Tribunal ora recorrido: o bem descrito na verba três não foi atribuído ao recorrente; a recorrida aceitou que o valor do imóvel correspondia a €80.000,00 (oitenta mil euros); a recorrida e o recorrente pretendiam vender o imóvel; na data da assinatura do contrato, e portanto, à data do divórcio já havia sido publicitada a venda do imóvel; considerando a expressão “caso exista”, reconhece-se não haver certezas sobre a viabilidade de da venda do imóvel resultar quantia monetária superior ao valor da dívida descrita na verba um do passivo, por se saber que o valor de mercado não ultrapassava aquele que constava do...

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