Acórdão nº 534/20.0T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução15 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório O. J.

, veio propor ação declarativa de condenação, com processo comum, contra M. J.

e C. P.

, pedindo que: a) se declare que aos réus não assistia o direito a proceder à resolução do contrato de arrendamento celebrado com o autor em 01-08-2017; b) se condene os réus a pagar ao autor a quantia de 5.000,00 €, acrescida de juros moratórios, contados à taxa legal, desde 02-05-2019 até efetivo e integral pagamento; c) se condene os réus a pagar ao autor a quantia de 1.000,00 €, acrescida de juros moratórios, contados à taxa legal, desde 02-05-2019 até efetivo e integral pagamento; d) se condene os réus a pagar ao autor a quantia de 1.000,00 € a título de danos de natureza não patrimonial, acrescida de juros moratórios, contados à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; e) se condene os réus a pagar ao autor a quantia de 10.123,80 €, acrescida de juros moratórios, contados à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; f) subsidiariamente, e para o caso de improcedência do pedido formulado na alínea d), deve condenar-se os réus a entregar ao autor os bens indicados nos arts. 62.º, 64.º, 67.º, 69.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 85.º, 87.º e 88.º da petição; g) subsidiariamente, e para o caso de improcedência do pedido formulado na precedente alínea d), deve condenar-se os réus a executar os trabalhos referidos nos arts. 63.º, 65.º, 66.º, 70.º, 79.º, 82.º, 83.º, 84.º e 86.º desta petição.

Para tanto alegou, em síntese, que, no dia 1 de agosto de 2017, autor e réus celebraram um contrato de arrendamento habitacional com duração limitada, com as clausulas descritas na petição inicial, que os réus decidiram resolver sem fundamento para tal, igualmente não cumpriram o prazo de pré-aviso, bem como não restituíram o locado no estado em que lhes tinha sido entregue, nem os bens móveis que se encontravam no mesmo. A conduta dos réus causou ao autor prejuízos patrimoniais e não patrimoniais.

Os réus contestaram, impugnando os factos alegados pelo autor e invocando os fundamentos que consideram legitimar a resolução do contrato de arrendamento. Deduziram ainda pedido reconvencional quanto à restituição da caução prestada e alegando prejuízos patrimoniais e não patrimoniais imputáveis ao autor. Terminam pugnando pela improcedência da ação e consequente absolvição do pedido e a procedência do pedido reconvencional, pedindo ainda a condenação do autor como litigante de má fé.

Houve réplica.

Realizou-se a audiência final, após o foi proferida sentença, julgando a ação e a reconvenção parcialmente procedentes, a qual se transcreve na parte dispositiva: «Em conformidade com o exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, pelo que decido: a) condenar os Réus M. J. e C. P., ao pagamento ao Autor O. J., do valor de € 329,99 (trezentos e vinte e nove euros e noventa e nove cêntimos), absolvendo-se os Autores dos demais pedidos.

  1. julgar o pedido reconvencional parcialmente procedente, e condenar o Autor O. J. a restituir aos Réus M. J. e C. P. a quantia de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), condenando ainda, o Autor O. J. a pagar ao Réu M. J. a quantia de € 1.000,00 (mil euros) e à Ré C. P. a quantia de € 1.000,00 (mil euros).

    Custas da ação e do pedido reconvencional a cargo do Autor e dos Réus na proporção do respetivo decaimento – artigo 527º do CPC.

    (…)».

    Inconformado com a sentença proferida dela apelou o autor, pugnando no sentido da revogação da sentença, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. O ónus da prova da factualidade invocada para resolução do contrato de arrendamento impendia sobre os Réus.

    2. Em relação aos bens que o Autor alega não terem sido restituídos no final do contrato e aos danos causados no arrendado, a prova desses factos impendia sobre o Autor.

    3. Assente a não entrega de bens ou a existência de danos, impendia sobre os Réus o ónus da prova dos factos demonstrativos de que tal entrega se não deu por culpa deles, ou que tais danos não resultaram de culpa deles.

    4. O Recorrente discorda da redacção dada ao ponto 29, al. e) dos factos provados, por entender que o mesmo deveria ter sido dado como provado com a redacção constante do art. 61.º, al. i) da petição inicial, em virtude de esse facto ter sido confessado na contestação.

    5. Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto no art. 574.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, pelo que deve ser revogada, quanto ao teor do ponto 29, al. e) dos factos provados, e substituída por douto acórdão que dê como provado que “os Réus, aquando da entrega das chaves do arrendado, não restituíram o candeeiro de tecto tipo lustre, do hall do 1.º piso.” 6. O Recorrente discorda da douta sentença recorrida, na parte em que deu como não provada a factualidade contida no ponto o) dos factos não provados, por entender que tal facto deveria ter sido dado como provado, com a redacção constante do art. 61.º, al. d) da petição inicial.

    7. O meio de prova que impunha a prolação de decisão diversa são as declarações de parte do Autor, prestadas na sessão de 15/11/2021 da audiência final, no excerto de minutos 26:00 a 28:15.

    8. Uma vez assente a não entrega da casa de banho nas condições em que foi entregue foi assumida pelos Réus na contestação, impendia sobre eles o ónus da prova dos factos demonstrativos de que tal entrega se não deu por sua culpa, atento o disposto nos arts. 342.º, n.º 2 e 799.º, n.º 1 do Cód. Civil (presunção de culpa do devedor) – prova que não foi feita.

    9. Daí que se imponha julgar procedente o recurso, com a consequente revogação da douta sentença recorrida, nomeadamente, do ponto o) dos factos não provados, e sua substituição por douto acórdão que dê como provada a factualidade alegada no art. 61.º, al. d) da petição inicial.

    10. O Recorrente discorda da douta sentença recorrida, na parte em que deu como não provada a factualidade contida no ponto k) dos factos não provados, por entender que tal facto deveria ter sido dado como provado, com a redacção constante do art. 61.º, al. e) da petição inicial, em virtude de esse facto ter sido confessado na contestação.

    11. Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto no art. 574.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, pelo que deve ser revogada, quanto ao teor do ponto k) dos factos não provados, e substituída por douto acórdão que dê como provada a factualidade alegada no art. 61.º, al. e) da p.i.

    2. O Recorrente discorda da douta sentença recorrida, na parte em que deu como não provada a factualidade contida no ponto l) dos factos não provados, por entender que tal facto deveria ter sido dado como provado, com a redacção constante do art. 61.º, al. f) da petição inicial., por ter sido confessado na contestação e por os Réus não terem produzido qualquer prova das justificações invocadas para a não entrega de tal bem.

    13. Daí que se imponha julgar procedente o recurso, com a consequente revogação da douta sentença recorrida, nomeadamente, do ponto l) dos factos não provados, e sua substituição por douto acórdão que dê como provada a factualidade alegada no art. 61.º, al. f) da petição inicial.

    14. O Recorrente discorda da decisão proferida quanto ao ponto n) dos factos não provados, por entender que não deveriam ter sido incluídos no mesmo os seguintes bens: “uma secretária metálica convencional de escritório e uma cadeira rotativa de secretária”.

    15. Entende, pois, que esse ponto da decisão da matéria de facto deve ser alterado, eliminando-se esses bens do ponto n) dos factos não provados e dando-se como provado que os mesmos foram entregues aquando do início do arrendamento.

    16. Os meios de prova que impunham a prolação de decisão diversa são o contrato de arrendamento, que constitui o doc. n.º 3, junto com a p.i. e as declarações de parte prestadas pelo Autor na sessão de 15/11/2021, no excerto de minutos 10:30 a 13:00.

    17. Daí que se imponha que o presente recurso seja julgado procedente, com a consequente eliminação da secretária metálica convencional de escritório e da cadeira rotativa de secretária do ponto n) dos factos não provados, dando-se como provado que os mesmos foram entregues aquando do início do arrendamento.

    18. No ponto dd) dos factos não provados, a douta sentença recorrida deu como não provado que “O candeeiro de tecto tipo lustre, do hall do 1.º piso, tinha, como tem, um valor real e de mercado não inferior a € 4 138,95.” 19. O Recorrente discorda desse segmento da douta sentença recorrida, por entender que esse facto deveria ter sido dado como provado.

    - Os meios de prova que impunham a prolação de decisão diversa são a o relatório pericial (pág. 4 de 9 do relatório de 25/06/2021), o doc. n.º 3, junto com a p.i., o doc. n.º 9 (pág. 4 de 10), junto com a p.i..o doc. n.º 14, junto com a p.i. e os docs. n.º 17 e 18, juntos com a contestação.

    20. Não sendo questionadas as características do candeeiro em causa e tendo sido produzida prova pericial que o avaliou em 4 138,95 €, não havia fundamento válido para o Tribunal recorrido das conclusões da prova pericial.

    21. Ainda que entendesse dever fazê-lo, não estava o Tribunal recorrido dispensado de fudamentar devidamente a sua tomada de posição, já que, pese embora esse meio de prova seja livremente apreciado pelo Tribunal (cfr. art. 389.º do Cód. Civil), tem sido entendido que “o juízo técnico e científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador; o julgador está amarrado ao juízo pericial, sendo que sempre que dele divergir deve fundamentar esse afastamento, exigindo-se um acrescido dever de fundamentação”. Ac. TRL de 11/03/2010, www.dgsi.pt, proc. 949/05.4TBOVR-A.L1-8, Relator: Bruto da Costa.

    22. Pelas razões expostas, impõe-se julgar procedente o recurso, com a consequente revogação da douta sentença recorrida, na parte em que deu como não provada...

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