Acórdão nº 534/20.0T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | PAULO REIS |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório O. J.
, veio propor ação declarativa de condenação, com processo comum, contra M. J.
e C. P.
, pedindo que: a) se declare que aos réus não assistia o direito a proceder à resolução do contrato de arrendamento celebrado com o autor em 01-08-2017; b) se condene os réus a pagar ao autor a quantia de 5.000,00 €, acrescida de juros moratórios, contados à taxa legal, desde 02-05-2019 até efetivo e integral pagamento; c) se condene os réus a pagar ao autor a quantia de 1.000,00 €, acrescida de juros moratórios, contados à taxa legal, desde 02-05-2019 até efetivo e integral pagamento; d) se condene os réus a pagar ao autor a quantia de 1.000,00 € a título de danos de natureza não patrimonial, acrescida de juros moratórios, contados à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; e) se condene os réus a pagar ao autor a quantia de 10.123,80 €, acrescida de juros moratórios, contados à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; f) subsidiariamente, e para o caso de improcedência do pedido formulado na alínea d), deve condenar-se os réus a entregar ao autor os bens indicados nos arts. 62.º, 64.º, 67.º, 69.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 85.º, 87.º e 88.º da petição; g) subsidiariamente, e para o caso de improcedência do pedido formulado na precedente alínea d), deve condenar-se os réus a executar os trabalhos referidos nos arts. 63.º, 65.º, 66.º, 70.º, 79.º, 82.º, 83.º, 84.º e 86.º desta petição.
Para tanto alegou, em síntese, que, no dia 1 de agosto de 2017, autor e réus celebraram um contrato de arrendamento habitacional com duração limitada, com as clausulas descritas na petição inicial, que os réus decidiram resolver sem fundamento para tal, igualmente não cumpriram o prazo de pré-aviso, bem como não restituíram o locado no estado em que lhes tinha sido entregue, nem os bens móveis que se encontravam no mesmo. A conduta dos réus causou ao autor prejuízos patrimoniais e não patrimoniais.
Os réus contestaram, impugnando os factos alegados pelo autor e invocando os fundamentos que consideram legitimar a resolução do contrato de arrendamento. Deduziram ainda pedido reconvencional quanto à restituição da caução prestada e alegando prejuízos patrimoniais e não patrimoniais imputáveis ao autor. Terminam pugnando pela improcedência da ação e consequente absolvição do pedido e a procedência do pedido reconvencional, pedindo ainda a condenação do autor como litigante de má fé.
Houve réplica.
Realizou-se a audiência final, após o foi proferida sentença, julgando a ação e a reconvenção parcialmente procedentes, a qual se transcreve na parte dispositiva: «Em conformidade com o exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, pelo que decido: a) condenar os Réus M. J. e C. P., ao pagamento ao Autor O. J., do valor de € 329,99 (trezentos e vinte e nove euros e noventa e nove cêntimos), absolvendo-se os Autores dos demais pedidos.
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julgar o pedido reconvencional parcialmente procedente, e condenar o Autor O. J. a restituir aos Réus M. J. e C. P. a quantia de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), condenando ainda, o Autor O. J. a pagar ao Réu M. J. a quantia de € 1.000,00 (mil euros) e à Ré C. P. a quantia de € 1.000,00 (mil euros).
Custas da ação e do pedido reconvencional a cargo do Autor e dos Réus na proporção do respetivo decaimento – artigo 527º do CPC.
(…)».
Inconformado com a sentença proferida dela apelou o autor, pugnando no sentido da revogação da sentença, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. O ónus da prova da factualidade invocada para resolução do contrato de arrendamento impendia sobre os Réus.
2. Em relação aos bens que o Autor alega não terem sido restituídos no final do contrato e aos danos causados no arrendado, a prova desses factos impendia sobre o Autor.
3. Assente a não entrega de bens ou a existência de danos, impendia sobre os Réus o ónus da prova dos factos demonstrativos de que tal entrega se não deu por culpa deles, ou que tais danos não resultaram de culpa deles.
4. O Recorrente discorda da redacção dada ao ponto 29, al. e) dos factos provados, por entender que o mesmo deveria ter sido dado como provado com a redacção constante do art. 61.º, al. i) da petição inicial, em virtude de esse facto ter sido confessado na contestação.
5. Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto no art. 574.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, pelo que deve ser revogada, quanto ao teor do ponto 29, al. e) dos factos provados, e substituída por douto acórdão que dê como provado que “os Réus, aquando da entrega das chaves do arrendado, não restituíram o candeeiro de tecto tipo lustre, do hall do 1.º piso.” 6. O Recorrente discorda da douta sentença recorrida, na parte em que deu como não provada a factualidade contida no ponto o) dos factos não provados, por entender que tal facto deveria ter sido dado como provado, com a redacção constante do art. 61.º, al. d) da petição inicial.
7. O meio de prova que impunha a prolação de decisão diversa são as declarações de parte do Autor, prestadas na sessão de 15/11/2021 da audiência final, no excerto de minutos 26:00 a 28:15.
8. Uma vez assente a não entrega da casa de banho nas condições em que foi entregue foi assumida pelos Réus na contestação, impendia sobre eles o ónus da prova dos factos demonstrativos de que tal entrega se não deu por sua culpa, atento o disposto nos arts. 342.º, n.º 2 e 799.º, n.º 1 do Cód. Civil (presunção de culpa do devedor) – prova que não foi feita.
9. Daí que se imponha julgar procedente o recurso, com a consequente revogação da douta sentença recorrida, nomeadamente, do ponto o) dos factos não provados, e sua substituição por douto acórdão que dê como provada a factualidade alegada no art. 61.º, al. d) da petição inicial.
10. O Recorrente discorda da douta sentença recorrida, na parte em que deu como não provada a factualidade contida no ponto k) dos factos não provados, por entender que tal facto deveria ter sido dado como provado, com a redacção constante do art. 61.º, al. e) da petição inicial, em virtude de esse facto ter sido confessado na contestação.
11. Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto no art. 574.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, pelo que deve ser revogada, quanto ao teor do ponto k) dos factos não provados, e substituída por douto acórdão que dê como provada a factualidade alegada no art. 61.º, al. e) da p.i.
2. O Recorrente discorda da douta sentença recorrida, na parte em que deu como não provada a factualidade contida no ponto l) dos factos não provados, por entender que tal facto deveria ter sido dado como provado, com a redacção constante do art. 61.º, al. f) da petição inicial., por ter sido confessado na contestação e por os Réus não terem produzido qualquer prova das justificações invocadas para a não entrega de tal bem.
13. Daí que se imponha julgar procedente o recurso, com a consequente revogação da douta sentença recorrida, nomeadamente, do ponto l) dos factos não provados, e sua substituição por douto acórdão que dê como provada a factualidade alegada no art. 61.º, al. f) da petição inicial.
14. O Recorrente discorda da decisão proferida quanto ao ponto n) dos factos não provados, por entender que não deveriam ter sido incluídos no mesmo os seguintes bens: “uma secretária metálica convencional de escritório e uma cadeira rotativa de secretária”.
15. Entende, pois, que esse ponto da decisão da matéria de facto deve ser alterado, eliminando-se esses bens do ponto n) dos factos não provados e dando-se como provado que os mesmos foram entregues aquando do início do arrendamento.
16. Os meios de prova que impunham a prolação de decisão diversa são o contrato de arrendamento, que constitui o doc. n.º 3, junto com a p.i. e as declarações de parte prestadas pelo Autor na sessão de 15/11/2021, no excerto de minutos 10:30 a 13:00.
17. Daí que se imponha que o presente recurso seja julgado procedente, com a consequente eliminação da secretária metálica convencional de escritório e da cadeira rotativa de secretária do ponto n) dos factos não provados, dando-se como provado que os mesmos foram entregues aquando do início do arrendamento.
18. No ponto dd) dos factos não provados, a douta sentença recorrida deu como não provado que “O candeeiro de tecto tipo lustre, do hall do 1.º piso, tinha, como tem, um valor real e de mercado não inferior a € 4 138,95.” 19. O Recorrente discorda desse segmento da douta sentença recorrida, por entender que esse facto deveria ter sido dado como provado.
- Os meios de prova que impunham a prolação de decisão diversa são a o relatório pericial (pág. 4 de 9 do relatório de 25/06/2021), o doc. n.º 3, junto com a p.i., o doc. n.º 9 (pág. 4 de 10), junto com a p.i..o doc. n.º 14, junto com a p.i. e os docs. n.º 17 e 18, juntos com a contestação.
20. Não sendo questionadas as características do candeeiro em causa e tendo sido produzida prova pericial que o avaliou em 4 138,95 €, não havia fundamento válido para o Tribunal recorrido das conclusões da prova pericial.
21. Ainda que entendesse dever fazê-lo, não estava o Tribunal recorrido dispensado de fudamentar devidamente a sua tomada de posição, já que, pese embora esse meio de prova seja livremente apreciado pelo Tribunal (cfr. art. 389.º do Cód. Civil), tem sido entendido que “o juízo técnico e científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador; o julgador está amarrado ao juízo pericial, sendo que sempre que dele divergir deve fundamentar esse afastamento, exigindo-se um acrescido dever de fundamentação”. Ac. TRL de 11/03/2010, www.dgsi.pt, proc. 949/05.4TBOVR-A.L1-8, Relator: Bruto da Costa.
22. Pelas razões expostas, impõe-se julgar procedente o recurso, com a consequente revogação da douta sentença recorrida, na parte em que deu como não provada...
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