Acórdão nº 2933/20.9T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelRAQUEL BAPTISTA TAVARES
Data da Resolução15 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório A. J.

e mulher M. C., residentes no Caminho da Lagoa, n.º 33, freguesia de Subportela, concelho de Viana do Castelo, instauraram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “CLÍNICA MÉDICA E DENTÁRIA DE X, LDA.”, sociedade por quotas de responsabilidade, com sede na Rua de X, n.º …, X, Viana do Castelo, T. F., solteira, maior, natural da freguesia de Viana do Castelo (...

), concelho de Viana do Castelo, residente na Rua da … n.º 2…7, freguesia de …, concelho de Viana do Castelo, e L. M., solteiro, maior, natural da freguesia de X, concelho de Viana do Castelo, onde reside no Lugar ,,,, n.º ,,º, pedindo que o tribunal julgue a ação procedente e, por via disso, condene a 1ª Ré a despejar imediatamente o local arrendado, e ainda serem todos os Réus solidariamente condenados a pagar aos Autores, as rendas vencidas até à presente data e as vincendas até ao trânsito em julgado da sentença que decrete o despejo, devendo ainda ser condenados no pagamento de custas e procuradoria condigna.

Alegaram, para tanto, que celebraram, inicialmente com a 2ª Ré (ficando esta com a faculdade de transmitir o arrendamento para uma sociedade comercial de que seja sócia-gerente, o que levou a que depois fosse outorgado um segundo aditamento ao referido contrato), um contrato de arrendamento relativo ao prédio identificado no artigo 1º da p.i., de que são proprietários, no qual o 3º Réu figura como fiador, destinando-se o arrendado exclusivamente ao exercício da atividade de Clínica Dentária.

Mais alegaram que a 1ª Ré tem vindo ao longo do último ano, e em particular nos últimos meses, a reiteradamente atrasar-se no pagamento das rendas, ultrapassando sempre o dia oito e na presente data (29/09/2020), ainda não procedeu ao pagamento das rendas respeitantes aos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2020, no total de €1.750,00.

Alegaram, ainda, que por esta razão enviaram aos Réus, na qualidade de arrendatária e fiadores, uma carta registada a reclamar o pagamento das rendas em atraso, e que apesar de ter sido rececionada pelos Réus, estes nada pagaram nem procederam à entrega do imóvel.

Os Réus contestaram, reconvieram e peticionaram a produção antecipada de prova, alegando que: não pagaram as rendas pelo facto de o prédio arredando ter deixado de ter condições para, normalmente, a 1ª Ré exercer a sua atividade, nomeadamente porque cai água das chaves no interior, as paredes estão todas manchadas de preto e com bolores criados pelas infiltrações, há fissuras nas paredes interiores, caem pedaços de tinta e estuque dos tetos em cima dos pacientes e dos objetos da clinica, as paredes exteriores estão rachadas e manchadas de bolor preto e com tinta descascada, o terraço do imóvel tem deficiente isolamento e fissuras por onde passam as chuvas, a fossa séptica localizada no exterior não está vedada exalando cheiros e obrigando os Réus a despeja-la de dois em dois meses porque enche com a água da chuva, o cabo que faz a alimentação elétrica à clínica esta danificado.

Em consequência destas anomalias, sempre que chove a 1ª Ré não atende os clientes, ou só pode atender os mais urgentes, vendo-se obrigada a colocar recipientes para recolha da água da chuva que cai dos tetos e motiva queixas por parte dos clientes.

Que, quando arrendou o imóvel nenhuma destas situações era visível, aparentando o estado de novo, sendo que levou a cabo várias obras para adaptá-lo para no mesmo passar a funcionar uma clinica dentária e que, devido a esta situação, a 2ª Ré, em dezembro de 2019, telefonou várias vezes ao Autor para este vir efetuar obras de impermeabilização dos terraços, bem como remover bolores e efetuar as pinturas, selar fissuras e concertar o abastecimento elétrico, sendo que apesar de este dizer que ia fazer as obras nunca as fez, o que motivou o envio de carta, datada de 16/12/2019, fixando-lhe o prazo de 5 dias para as levar a cabo, que não chegou a ser levantada pelo autor e veio devolvida; a 2ª Ré remeteu nova missiva, que voltou a vir devolvida por não ter sido levantada pelo Autor, que também deixou de atender as chamadas telefónicas; os Réus contactaram um advogado que, em seu nome, remeteu uma missiva ao Autor, em 13/02/2020, e a 12/03/2020, os Réus requereram a notificação judicial avulsa do Autor, que correu termos neste Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, na Unidade de Serviço Externo, sob o processo n.º 854/20.4T8VCT, e foi cumprida a 08/05/2020; tal como haviam advertido, os Réus deixaram de pagar as rendas; os Autores responderam à notificação judicial avulsa, em 14/05/2020, mas não efetuaram qualquer obra antes dando entrada da presente ação a 01/10/2020; depois de terem sido citados os Réus, através do seu mandatário entraram em contacto com o mandatário dos Autores tentando resolver a situação, tendo o Autor, sem qualquer autorização dada pela Ré, entrado no interior do prédio, colocado escada em frente da porta do acesso dos pacientes, o que aconteceu no dia 07/11/2020, o que obrigou os Réus a chamarem a entidade policial a fim de identificar os funcionários que estavam a obstar a entrada do imóvel.

Em face do exposto, os Réus peticionam para o caso da improcedência da exceção de não cumprimento, a aplicação do regime extraordinário e transitório dos arrendatários previsto pela Lei 1-A/2020, de 19 de Março, com as alterações da Lei 4-A/2020 de 6/04, que declara suspensos os despejos e as ações inerentes aos mesmos, e, por cautela, procederam ao depósito das rendas respeitantes aos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2020, acrescidas de 20%, no montante de €2.700,00 (dois mil e setecentos euros), a fim de declarar caduco o direito à resolução do contrato.

Por fim, os Réus alegando ter direito a ser indemnizados pelos prejuízos que sofreram e estão a sofrer, peticionam que os Autores sejam condenados a pagar-lhes o montante de €5.500,00 e os prejuízos a liquidar em execução de sentença até que sejam efetuadas as obras no arrendado, bem como a efetuar as obras necessárias e urgentes que o imóvel apresenta e descritas no artigo 3º da contestação, declarando-se que os Réus estão dispensados de pagar as rendas enquanto as mesmas não forem realizadas.

Replicaram os Autores, alegando que o imóvel foi entregue no estado de novo, sendo que aquando a realização das obras de adaptação os Réus mexeram na sua estrutura, fizeram furos nas paredes e tetos, e não cuidaram de ao colocar os tetos falsos instalar grelhas de ventilação e arejamento para circulação de ar; a razão de não terem sido levantadas as cartas prende-se com o facto de o Autor trabalhar habitualmente em França, onde vai com frequência, sendo provável que nessas datas não estivesse cá; em agosto de 2020, procederam à reparação da tela na cobertura; as obras de conservação incumbem aos réus; quando o Autor se deslocou ao arrendado, a clinica estava encerrada ao público, pelo que não foi causado qualquer transtorno, e apenas esteve no exterior; o regime especial transitório não é aplicável ao caso porque os Réus já tinham rendas em atraso antes da sua entrada em vigor; por último, impugnam os danos e os valores invocados pelos réus.

Foi apreciado o pedido de produção antecipada de prova, que foi indeferido.

Os Réus apresentaram articulado superveniente, que foi admitido, alegando que no dia 17 para 18/11, sem avisarem, tentando remediar os danos que o imóvel apresenta, os Autores subiram ao 1º andar da fração arrendada e colocaram chapas na parte lateral do imóvel, deixando o lixo das obras efetuadas à porta do consultório da clinica, sendo certo que tais chapas estão cheias de folga e mal colocadas; do mesmo modo, no dia 22/11/2020, sem avisarem os Réus, os Autores acompanhados de terceira pessoa, colocaram telas em cima das rachadelas do piso superior do prédio e chapas na parte lateral a fim de esconderem as rachadelas; apesar destas obras, no dia 21/12/2020, durante a manhã, a sala de espera da clinica voltou a ficar inundada.

Os Autores responderam, admitindo que procederam à colocação de rufos nas paredes perimetrais/muretes e foram novamente verificadas as telas asfálticas, mas não fizeram lixo nem impediram o normal funcionamento da clínica; os rufos ficaram bem colocados, mas os Réus, ou alguém a seu mando, durante a noite, tentaram danificar o que foi feito. No mais, reiteraram a factualidade anteriormente alegada.

Veio a efetivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Pelo exposto, decide-se julgar totalmente improcedente o pedido formulado pelos autores e, em consequência, absolver os Réus do mesmo.

Mais se decide julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional e, em consequência, condenar os autores/reconvindos a realizar as obras de que o imóvel necessita para colmatar as patologias descritas no ponto 16 dos factos provados, melhor descriminadas no ponto 55 dos factos provados, e declarar que enquanto as mesmas não se realizarem os réus/reconvintes estão desobrigados do pagamento 60% (sessenta) do valor da renda.

Absolvem-se os autores/reconvindos do mais peticionado pelos réus/reconvintes.

Custas a cargo dos Autores e Réus na proporção de 70% e 30%, respetivamente.

Registe e notifique, sendo as partes ainda para, querendo, se pronunciarem quanto à litigância de má-fé nos termos acima expostos (arts. 542º, nºs 1 e 2, als. b) e d) e 543º, nº 3 do CPC)”.

Pronunciaram-se os Réus, peticionando a condenação dos Autores em indemnização no montante de €2.000,00.

Os Autores, por seu turno, peticionaram a improcedência da condenação como litigantes de má-fé.

Pelo Tribunal a quo foi proferida a seguinte decisão: “Por tudo o que fica exposto e de harmonia com os fundamentos e normas legais supra citadas, decide-se condenar os autores como litigantes de má-fé na multa de 4UC’s.

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