Acórdão nº 6727/17.0T8VNF.1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução15 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório X – Instituto de Formação em Actividades e Ciências Organizacionais, Lda intentou contra Y – Indústria Têxtil, Lda incidente de liquidação de sentença, no qual pede que seja liquidada a condenação genérica, determinando-se que o montante mensal de honorários, do contrato de prestação de serviços de contabilidade entre as partes firmado, no período entre Maio de 2011 e Dezembro de 2017, é de 232,50 € [(valor dos honorários = 189,02 €) + (189,02 € x 23 % de IVA = 43,47 €)] e, consequentemente, se determine que tem a Requerida de proceder ao pagamento do montante de 12.235,50 €, com IVA incluído, à Requerente, acrescida de juros de mora, contados desde a data da decisão até efetivo e integral pagamento.

*Liminarmente admitido o incidente de liquidação (ref.ª 171883474) e notificada a parte contrária, a requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência da liquidação efectuada pela requerente, liquidando-se a final, nos termos referidos na contestação.

*Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual foi afirmada a validade e regularidade da instância, tendo sido fixado o valor da causa e admitidos os meios de prova (ref.ª 173392447 - fls. 152 e 153).

*Realizou-se a audiência de discussão e julgamento (ref.ª 175050621 - fls. 161 a 163).

*Posteriormente, o Mm.º Julgador “a quo” proferiu sentença (ref.ª 175091504 - fls. 164 a 183), nos termos da qual decidiu liquidar “em € 9.635,50, com IVA incluído, a quantia a pagar pela Requerida, “Y – Indústria Têxtil, Lda.”, à Requerente, “X – Instituto de Formação em Actividades e Ciências Organizacionais, Lda.”, acrescida de juros vencidos desde a data da presente decisão e vincendos até efectivo e integral pagamento, à taxa prevista no artigo 102.º, § 3.º, do Código Comercial”.

*Inconformado com esta decisão dela recorre a requerida (ref.ª 40804129 – fls. 184 a 215), formulando, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1ª A matéria de facto dada como provada foi incorrectamente julgada quanto aos factos do ponto 11. dos factos provados, pois conforme consta do ponto II.2.A. do corpo destas alegações, face ao facto dado como provado no ponto 17., à reapreciação da prova gravada quanto ao depoimento prestado pelas testemunhas F. C., J. M., J. F., M. O. e F. O., com a conjugação de todos os outros elementos probatórios, bem como, face à falta de alegação e prova relativamente à habitualidade, impõe-se que seja dado como não provado o facto do ponto 11. dos factos provados.

  1. A matéria de facto foi incorrectamente julgada quanto à inclusão do artigo 10º da oposição, na parte em que se diz “apenas”, nos factos não provados, pois conforme consta do ponto II.2.B. do corpo destas alegações, face à restante matéria de facto dada como não provada relativamente a este facto (ponto 9.) e à não prova da parte final do artigo 40º do requerimento inicial, face à reapreciação da prova gravada quanto ao depoimento prestado pelas testemunhas J. M., J. F., M. O. e F. O., com a conjugação de todos os outros elementos probatórios, impõe-se que seja dado como provado o facto do artigo 10º da oposição nos termos seguintes: “O objecto do contrato de prestação de serviços de contabilidade organizada celebrado pela requerida com a requerente englobava apenas a elaboração de todos os compromissos fiscais, e de segurança social.” 3ª A matéria de facto foi incorrectamente julgada quanto à inclusão dos artigos 11º e 12º da oposição nos factos não provados, pois conforme consta do ponto II.2.C. do corpo destas alegações, face à não prova da parte final do artigo 40º do requerimento inicial, face à reapreciação da prova gravada quanto ao depoimento prestado pelas testemunhas J. M., J. F., M. O. e F. O., com a conjugação de todos os outros elementos probatórios, impõe-se que seja dado como provado os factos dos artigos 11º e 12º da oposição nos termos seguintes: “Artigo 11º da Oposição: “Não existindo qualquer aconselhamento contabilístico – financeiro.” “Artigo 12º da Oposição: “Nem sequer, qualquer participação em reuniões, o que, de resto, nem se enquadra nas funções previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 6º do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas provado pelo DL n.º 452/99 de 5 de Novembro.” 4ª A matéria de facto foi incorrectamente julgada quanto à inclusão do artigo 14º da oposição nos factos não provados, pelas razões que constam do ponto II.2.D. do corpo destas alegações, impõe-se que seja dado como provado o facto do artigo 14º da oposição nos termos seguintes: “Também é falso que para a prossecução do contrato a requerente tivesse que dotar os seus serviços de funcionários e de equipamentos, pois a requerente, após a celebração do contrato, manteve os seus serviços com os mesmos funcionários e os mesmos equipamentos que já tinha antes.” 5ª A matéria de facto foi incorrectamente julgada quanto à inclusão do artigo 23º da oposição nos factos não provados, pois conforme consta do ponto II.2.E. do corpo destas alegações, face à reapreciação da prova gravada quanto ao depoimento prestado pelas testemunhas F. C., J. F., M. O. e F. O., com a conjugação de todos os outros elementos probatórios, impõe-se que seja dado como provado o facto do artigo 23º da oposição nos termos seguintes: “Os honorários dos TOC, contrariamente ao alegado pela requerente, eram estabelecidos mediante o trabalho que a prestação dos serviços implicava e não mediante o volume de negócios da mandante.” 6ª A matéria de facto foi incorrectamente julgada quanto à inclusão dos artigos 26º e 27º da oposição nos factos não provados, pois conforme consta do ponto II.2.F. do corpo destas alegações, face à prova documental, face à reapreciação da prova gravada quanto ao depoimento prestado pelas testemunhas J. F., M. O. e F. O., com a conjugação de todos os outros elementos probatórios e as regras da experiência, impõe-se que seja dado como provado os factos dos artigos 26º e 27º da oposição nos termos seguintes: Artigo 26º da Oposição “O que no caso da requerida dava pouco trabalho,” Artigo 27º da Oposição “Uma vez que a requerida tinha, relativamente, poucos clientes a poucos fornecedores.” 7ª A matéria de facto foi incorrectamente julgada quanto à inclusão do artigo 31º da oposição nos factos não provados, pois conforme consta do ponto II.2.G. do corpo destas alegações, face à reapreciação da prova gravada quanto ao depoimento prestado pela testemunha C. M., com a conjugação de todos os outros elementos probatórios, impõe-se que seja dado como provado o facto do artigo 31º da oposição nos termos seguintes: “Sendo que esses serviços eram efectuados por uma funcionária da requerente, sem qualquer qualificação específica para o cargo, não havendo qualquer participação do TOC na inserção desses dados no programa informático.” 8ª A matéria de facto foi incorrectamente julgada quanto à inclusão do artigo 32º da oposição nos factos não provados, pois conforme consta do ponto II.2.H. do corpo destas alegações, face à reapreciação da prova gravada quanto ao depoimento prestado pela testemunha S. F., com a conjugação de todos os outros elementos probatórios, impõe-se que seja dado como provado o facto do artigo 32º da oposição nos termos seguintes: “Ora dos usos normais e devido à concorrência no sector da contabilidade, é normal os honorários pela prestação desses serviços serem bastante baixos, inferiores aos que a requerida alegou ter celebrado com a requerida.” Do direito e do princípio da equidade: 9ª Verificou-se que não foram prestados trabalhos relevantes que a Requerente diz ter prestado, e que aliás esteve na base, dos depoimentos prestados pelas testemunhas da Requerente.

  2. Verificou-se que a Requerente não se deslocava à empresa, que era um funcionário da Requerida que fazia a entrega dos documentos da Requerida, que não haviam reuniões entre ambas, nem com bancos ou com clientes e fornecedores da Requerida.

  3. Estes trabalhos são relevantes na fixação de honorários e não foram prestados.

  4. Para haver equidade e justiça natural, haverá que tomar em consideração a exiguidade da prova produzida pela parte a quem incumbia o ónus da prova.

  5. Acresce que, os honorárias, também devido à falta de alegação por parte da Requerente foram fixados de forma arbitrária, isto porque a Requerente não alegou quantas horas despendia por mês para prestação dos serviços de contabilidade à Requerida, nem alegou de tudo foi bem executado, e se haviam muitos ou poucos clientes.

  6. Verificamos que tudo se baseou no volume de negócios e nada mais, o que a Requerida entende ser uma decisão em seu verdadeiro prejuízo e que não fez justiça material conforme deveria ser nos casos em que a equidade é necessária para fixar o valor dos honorários.

  7. A sentença recorrida não teve em conta factores que são de conhecimento geral e que são favoráveis à recorrente, nomeadamente, a reduzida complexidade do serviço prestado, pois face às aplicações informáticas consubstancia-se, apenas, na inserção de dados nos programas informáticos, sendo os resultados obtidos electronicamente.

  8. Também, não foi tido em conta, que o contabilista não tem que se deslocar pessoalmente às entidades, enviando as declarações pela internet, as quais já se encontram pré-preenchidas nas respectiva página de internet.

  9. Pelo que, o valor a quantificar / liquidar deverá ser reduzido pois é patentemente elevado aquele que foi liquidado pelo Tribunal tendo em conta a prova produzida, as reais serviços prestados e a data em que tais serviços foram prestados.

  10. Tendo em conta a prova produzida e a data da prestação dos serviços deverá ser fixado o valor de honorários mensal de € 123,00, com IVA incluído, que se reputa justo e que paga integralmente os serviços prestados pela Requerente, tanto mais, que se demonstrou que eram apenas serviços de contabilidade perante a Autoridade Tributária e Segurança Social.

  11. Caso assim não se entenda, então deverá o valor...

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