Acórdão nº 86776/21.0YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO
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M. L., C. S. & Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL, veio apresentar requerimento de injunção contra M. D.
, requerendo a notificação desta para lhe ser paga a quantia total de €6.463,47, sendo €6.118,30 de capital, €243,17 de juros e €102,00 de taxa de justiça.
Para tanto alega a requerente, em síntese, que prestou serviços à requerida no processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, intentado pelo seu marido e, ainda, num outro processo crime de violência doméstica, intentado contra o seu marido, tendo sido notificada a requerida da nota de despesas e honorários, com discriminação de todos os serviços prestados, solicitando o respetivo pagamento, que não satisfez.
A requerida M. D. deduziu oposição onde conclui entendendo que:
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Devem ser julgadas procedentes as exceções de ineptidão da petição inicial e prescrição, bem como as demais exceções de conhecimento oficioso e a requerida ser absolvida da instância; b) Deve ser solicitado à Ordem dos Advogados o respetivo laudo, nos termos e para os efeitos enunciados; c) Deve a presente ação ser julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se a requerida dos pedidos formulados pela requerente.
Alega, para tanto, em síntese, que é verdade ter recorrido aos serviços da requerente, não tendo sido previamente acordado qualquer preço relativamente aos mesmos, sendo este um dos pressupostos do procedimento de injunção, não se coadunando a pretensão da requerente com a simplicidade processual do procedimento de injunção, resultando uma diminuição de garantias de defesa da requerida, devendo a requerente socorrer-se da ação declarativa comum, pelo que se verifica erro na forma de processo, que gera a nulidade de todo o processo.
Mais refere a requerida que não pode exercer o contraditório, por não constarem factos que lhe permitam tomar posição sobre a alegada dívida, uma vez que não discrimina as diligências efetuadas, mais referindo, por um lado, que não dispõe de elementos que permitam verificar se a quantia é devida e, por outro, que procedeu ao pagamento, nada devendo, pelo que o requerimento inicial é inepto, o que gera a nulidade de todo o processo.
Por outro lado, os invocados créditos já prescreveram, dado terem decorrido mais de 2 anos.
Por impugnação alega a requerida que os honorários reclamados são excessivos e desfasados da realidade, não sendo devidos juros.
*B) Foi proferido saneador sentença, onde se decidiu: “A.
I.
A: M. L., C. S. & Associados, Sociedade Advogados, Sp. RI R: M. D..
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A A. intentou a presente ação de honorários peticionando o pagamento da quantia total de €6.118,30, acrescida dos juros de mora vencidos e da taxa de justiça paga.
Os serviços de advocacia foram prestados nos proc. nº 1229/16.5T8BRG (Comarca de Braga, Instância Central, 1ª Secção Família e Menores) e proc. nº 438/17.4GBPVL (Juízo de Competência Genérica de Póvoa de Lanhoso).
Citada, a R. alegou várias exceções (erro na forma de processo, ineptidão da p.i., litispendência e prescrição).
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Não há que conhecer das aludidas exceções.
Na verdade, de acordo com o disposto no art. 73º, nº 1, do CPC “Para a ação de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente, é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta”.
E não pode afastar-se esta regra de competência agregando dois ou mais prestações de serviços e intentar ação autónoma.
Por isso, em cada ação deverá ser peticionado o valor dos respetivos honorários a que ela deu origem.
Esta exceção de incompetência territorial é de conhecimento oficioso – cf. art. 104, nº 1, al. c), do CPC.
Além disso, a simplicidade da questão dispensa o exercício do contraditório – cf. art. 3º, nº 3, do CPC.
Em consequência, declaro incompetente o Juízo de Competência Genérica de Póvoa de Lanhoso para o conhecimento da presente AECOP.
Ao abrigo do disposto no art. 105º, nº 3, do CPC, “… o processo é remetido para o tribunal competente”.
Ora, como a presente ação agrega serviços prestados em dois procedimentos, não cabe ao tribunal escolher o tribunal competente, tanto mais que a ação teria que manter-se neste juízo quanto a um dos serviços e ser remetida a outro tribunal quanto a outro serviço, o que é algo materialmente impossível.
A solução do caso só pode passar pela absolvição da R. da instância.
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Pelo exposto, absolvo a R. da instância – cf. art. 278, nº 1, al. e), do CPC.
Custas pela A.
Registe.
Notifique.”*C) Inconformada com a decisão proferida sentença proferida, veio a requerente M. L., C. S. & Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL, interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo.
*Nas alegações de recurso da apelante M. L., C. S. & Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL, são formuladas as seguintes conclusões: 1. O presente recurso de apelação é admissível, porquanto a causa tem valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre (cfr. art.º 629º, nº 1, do C.P.Civil) e versa matéria de direito, entendendo, a autora/apelante, salvo o devido respeito, que é muito, ter feito, o Tribunal “a quo”, errada aplicação do direito, assim violando o disposto na al. b), do nº 1, do citado art.º 615º, do C.P.C., nulidade de sentença aquela que aqui, expressamente, se argui para os...
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