Acórdão nº 86776/21.0YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Data da Resolução15 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. M. L., C. S. & Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL, veio apresentar requerimento de injunção contra M. D.

    , requerendo a notificação desta para lhe ser paga a quantia total de €6.463,47, sendo €6.118,30 de capital, €243,17 de juros e €102,00 de taxa de justiça.

    Para tanto alega a requerente, em síntese, que prestou serviços à requerida no processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, intentado pelo seu marido e, ainda, num outro processo crime de violência doméstica, intentado contra o seu marido, tendo sido notificada a requerida da nota de despesas e honorários, com discriminação de todos os serviços prestados, solicitando o respetivo pagamento, que não satisfez.

    A requerida M. D. deduziu oposição onde conclui entendendo que:

    1. Devem ser julgadas procedentes as exceções de ineptidão da petição inicial e prescrição, bem como as demais exceções de conhecimento oficioso e a requerida ser absolvida da instância; b) Deve ser solicitado à Ordem dos Advogados o respetivo laudo, nos termos e para os efeitos enunciados; c) Deve a presente ação ser julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se a requerida dos pedidos formulados pela requerente.

    Alega, para tanto, em síntese, que é verdade ter recorrido aos serviços da requerente, não tendo sido previamente acordado qualquer preço relativamente aos mesmos, sendo este um dos pressupostos do procedimento de injunção, não se coadunando a pretensão da requerente com a simplicidade processual do procedimento de injunção, resultando uma diminuição de garantias de defesa da requerida, devendo a requerente socorrer-se da ação declarativa comum, pelo que se verifica erro na forma de processo, que gera a nulidade de todo o processo.

    Mais refere a requerida que não pode exercer o contraditório, por não constarem factos que lhe permitam tomar posição sobre a alegada dívida, uma vez que não discrimina as diligências efetuadas, mais referindo, por um lado, que não dispõe de elementos que permitam verificar se a quantia é devida e, por outro, que procedeu ao pagamento, nada devendo, pelo que o requerimento inicial é inepto, o que gera a nulidade de todo o processo.

    Por outro lado, os invocados créditos já prescreveram, dado terem decorrido mais de 2 anos.

    Por impugnação alega a requerida que os honorários reclamados são excessivos e desfasados da realidade, não sendo devidos juros.

    *B) Foi proferido saneador sentença, onde se decidiu: “A.

    I.

    A: M. L., C. S. & Associados, Sociedade Advogados, Sp. RI R: M. D..

    1. A A. intentou a presente ação de honorários peticionando o pagamento da quantia total de €6.118,30, acrescida dos juros de mora vencidos e da taxa de justiça paga.

      Os serviços de advocacia foram prestados nos proc. nº 1229/16.5T8BRG (Comarca de Braga, Instância Central, 1ª Secção Família e Menores) e proc. nº 438/17.4GBPVL (Juízo de Competência Genérica de Póvoa de Lanhoso).

      Citada, a R. alegou várias exceções (erro na forma de processo, ineptidão da p.i., litispendência e prescrição).

    2. Não há que conhecer das aludidas exceções.

      Na verdade, de acordo com o disposto no art. 73º, nº 1, do CPC “Para a ação de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente, é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta”.

      E não pode afastar-se esta regra de competência agregando dois ou mais prestações de serviços e intentar ação autónoma.

      Por isso, em cada ação deverá ser peticionado o valor dos respetivos honorários a que ela deu origem.

      Esta exceção de incompetência territorial é de conhecimento oficioso – cf. art. 104, nº 1, al. c), do CPC.

      Além disso, a simplicidade da questão dispensa o exercício do contraditório – cf. art. 3º, nº 3, do CPC.

      Em consequência, declaro incompetente o Juízo de Competência Genérica de Póvoa de Lanhoso para o conhecimento da presente AECOP.

      Ao abrigo do disposto no art. 105º, nº 3, do CPC, “… o processo é remetido para o tribunal competente”.

      Ora, como a presente ação agrega serviços prestados em dois procedimentos, não cabe ao tribunal escolher o tribunal competente, tanto mais que a ação teria que manter-se neste juízo quanto a um dos serviços e ser remetida a outro tribunal quanto a outro serviço, o que é algo materialmente impossível.

      A solução do caso só pode passar pela absolvição da R. da instância.

  2. Pelo exposto, absolvo a R. da instância – cf. art. 278, nº 1, al. e), do CPC.

    Custas pela A.

    Registe.

    Notifique.”*C) Inconformada com a decisão proferida sentença proferida, veio a requerente M. L., C. S. & Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL, interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo.

    *Nas alegações de recurso da apelante M. L., C. S. & Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL, são formuladas as seguintes conclusões: 1. O presente recurso de apelação é admissível, porquanto a causa tem valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre (cfr. art.º 629º, nº 1, do C.P.Civil) e versa matéria de direito, entendendo, a autora/apelante, salvo o devido respeito, que é muito, ter feito, o Tribunal “a quo”, errada aplicação do direito, assim violando o disposto na al. b), do nº 1, do citado art.º 615º, do C.P.C., nulidade de sentença aquela que aqui, expressamente, se argui para os...

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