Acórdão nº 3424/20.3T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução15 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1.1. M. C.

intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra F. F., pedindo que se declare: «

  1. Que a aludida quantia de 50.000,00 € que estava depositada na conta com o n.º .............24 no BANCO ... e o aludido veículo de marca Volvo, com a matrícula MQ não integram a relação de bens a partilhar, por tais bens terem sido já partilhados e adjudicados à Autora em partilha efectuada e da qual o Réu recebeu quinhão de valor igual; B) Que os citados imóveis são bens comuns do dissolvido casal, devendo, assim, com esta natureza, integrar a relação de bens; C) Que a quota da citada sociedade F.F. – Automóveis, Unipessoal, Lda. é bem comum do dissolvido casal, devendo, assim, com esta natureza, integrar a relação de bens; D) Mais deve reconhecer-se o crédito da Autora já liquidado globalmente em 14.464,79 € (catorze mil quatrocentos e sessenta e quatro euros e setenta e nove cêntimos) e o que se liquidar, por força das amortizações do crédito hipotecário e despesas inerentes que se vençam a partir desta data, e o Réu ser condenado a relacionar tais créditos nos precisos termos referidos, de molde a serem pagos à Autora pela sua meação no património comum; E) Mais deve reconhecer-se que sobre os invocados créditos da Autora incidem juros à taxa legal, a partir da citação, a contabilizar no momento da partilha dos bens».

*Por sua vez, o Réu terminou a sua contestação, nos seguintes termos: «A-Deverá V. Exa. julgar provadas e procedentes as exceções invocadas pelo réu, e nessa conformidade: a) julgar ilidida a presunção estatuída no artigo 1924º do Código Civil, e como tal, os bens elencados nos itens 6º, al. a), 30º, 31º e 32º da petição inicial, não serem considerados bens comuns, mas ao invés, bens próprios do réu; b) julgar nulo o contrato de partilha e promessa de partilha celebrado entre autora e réu em 7 de julho de 2006, por violação dos artigos 280º e 294º do Código Civil, bem como o princípio da imutabilidade do regime de bens, previsto no artigo 1714º do Código Civil.

B- ao invés, deverá V. Exa julgar improcedente por não provado o pedido formulado pela autora com a consequente absolvição do réu deste, e nessa sequência, determinar que a quantia de 50.000,00€ que se encontra depositada na conta por si titulada com nº .............24, do BANCO ..., inserta no item 6º al. a) da petição inicial, bem como os imóveis descritos nos itens 30 e 31º da petição inicial, e a quota da sociedade “F.F. Automóveis Unipessoal, Lda.”, constituem bens próprios do réu, por terem sido adquiridos com recurso a bens da propriedade deste antes do casamento, e como tal, não deverão integrar a relação de bens; C- e ainda, deverá V. Exa., julgar provado e procedente o pedido reconvencional formulado pelo réu, nos termos supra aludidos, e serem relacionados todos os montantes peticionados, adicionando os mesmos aos montantes que este será credor no património comum; acrescido de juros à taxa legal».

A reconvenção foi admitida por despacho de 25.01.2021.

Na sequência de convite ao aperfeiçoamento do alegado, o Réu requereu que veículo automóvel de matrícula MQ seja relacionado como bem comum, pelo valor da venda (€ 22.000,00); os saldos das contas bancárias sejam relacionados como bens comuns, num montante nunca inferior de € 10.000,00; os valores pagos a título de IMI e seguro da casa de morada de família sejam relacionados como compensação (€ 641,19); o montante suportado pelas obras seja relacionado como compensação (€ 6.499,60), e, para o caso de se entender que o prédio que constituía a casa de morada de família ser considerado comum, requereu, a título subsidiário, que sejam relacionados como compensações os créditos de € 2.466,11 (pelo IMI e pelo seguro) e de € 24.998,46 (pelas obras);*Também na sequência de convite ao aperfeiçoamento, a Autora apresentou requerimento, ampliando o pedido nos seguintes termos: «- A TITULO SUBSIDIÁRIO e para a eventualidade do pedido formulado na petição inicial nas alíneas B) e C) ser julgado improcedente e o pedido Reconvencional do Réu/Reconvinte ser julgado procedente, deve condenar-se o Réu a pagar à Autora a titulo de compensação, os seguintes montantes: a) €: 71.876,66 (setenta e um mil oitocentos e setenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos), até 31.12.2020, correspondente à parte da Autora, na aquisição do bem próprio do Réu, sito na Rua ..., nº …, freguesia de ..., acrescido do valor da sua atualização, de acordo com o IPC fixado pelo INE no momento da partilha e dos de juros de mora, devidos à taxa legal, contabilizados desde 27.05.2010 até integral pagamento, valor este a ser pago pela meação do Réu no património comum e sendo estes insuficientes pelos bens próprios do mesmo, nos termos do n.º 3 do art.º 1689º do CC; a título subsidiário e apenas para a eventualidade de se considerar, que o bem imóvel em causa, é 87% bem próprio do réu e 13% bem comum, assumindo o bem uma natureza “mista”, deve condenar-se o Réu a pagar à Autora a título de compensação, a quantia de: a.1)- €: 30.840,72 (€: 10.018,38 € + 20.822,34 €), relativo ao valor pago a mais pelas prestações do crédito bancário contraído junto do BANCO ..., para aquisição de parte do imóvel sito na Rua ..., nº …, freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, acrescido do montante das prestações vincendas que a Autora venha a suportar e que excedam o pagamento do valor correspondente a 6,5%, valor este a ser pago pela meação do Réu no património comum e sendo estes insuficientes pelos bens próprios do mesmo – cfr. art.º 1689, n.º 3 do CC.

  1. €: 194.729,12 (cento e noventa e quatro mil setecentos e vinte nove euros e doze cêntimos), por conta das quantias alienadas, nos termos supra expostos nos art.º 39º a 45º, do presente articulado, à sociedade F.F. Automóveis, Unipessoal, Lda, acrescido de juros de mora, vincendos até integral pagamento, o qual será pago pela meação do Réu no património comum e sendo estes insuficientes pelos bens próprios do mesmo.

  2. €: 23.750,02 (vinte e três mil setecentos e cinquenta euros e dois cêntimos), relativa à compra veículo Mercedes Benz, com a matrícula PU, quantia essa que o Réu deve à Autora a pagar pela sua meação nos bens comuns e não sendo estes suficientes pelos seus bens próprios; d) €: 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros) por conta do pagamento das prestações do crédito bancário para aquisição do bem próprio do Réu, sito no Lugar de ..., Lote .., freguesia de ..., concelho de Vil Nova de Famalicão, o qual será pago pela meação do Réu no património comum e sendo estes insuficientes pelos bens próprios do mesmo, nos termos do disposto no artigo 1689.º, n.º 3 do Código Civil.

  3. €: 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), referente a metade do montante de €: 50.000,00, depositado na conta n.º .........20 do Banco ..., a pagar pela meação dele no património comum, e sendo estes insuficientes pelos bens próprios do mesmo, nos termos do disposto no artigo 1689.º, n.º 3 do Código Civil.

    1. quanto ao demais conclui-se como na petição inicial e na réplica/contestação à reconvenção».

    Foi admitida a ampliação da causa de pedir e do pedido inicial.

    *1.2.

    Em audiência prévia, proferiu-se despacho saneador, definiu-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.

    Realizada a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «1.º- Julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência:

  4. Reconhece-se que o veículo da marca Volvo não integra a relação de bens a partilhar no processo de inventário que se encontra pendente entre as partes; b) Reconhece-se que os prédios identificados em y) e z), dos factos provados, são bens comuns do dissolvido casal, devendo integrar a relação de bens a partilhar no processo de inventário que se encontra pendente entre as partes; c) Reconhece-se que a quota da sociedade Y – Automóveis, Unipessoal, L.da, é bem comum do dissolvido casal, devendo integrar a relação de bens no processo de inventário que se encontra pendente entre as partes; d) Reconhece-se que a Autora é titular do direito à compensação da quantia de € 617,38 (seiscentos e dezassete euros e trinta e oito cêntimos), devido às amortizações dos créditos aludidos em u) e w), dos factos provados, suportadas a no mês de abril de 2016, a exigir na partilha, condenando-se o Réu a relacioná-la no processo de inventário que se encontra pendente entre as partes; e) Reconhece-se que Autora é titular do crédito correspondente ao montante de € 13.847,41 (treze mil oitocentos e quarenta e sete euros e quarenta e um cêntimos), devido às amortizações dos créditos aludidos em u) e w), dos factos provados, suportadas a partir do mês de maio de 2016 (inclusive) até à propositura da presente ação, e ao montante suportado por aquela a esse título após essa data, condenando-se o Réu a relacionar tais...

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