Acórdão nº 2690/19.1T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Setembro de 2022

Data29 Setembro 2022

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório O. P.

, com domicílio na Avenida … Vila Nova de Famalicão, instaurou a presente acção declarativa comum contra Companhia de Seguros X, S.A.

, com sede na Avenida … Lisboa, pedido: A condenação da Ré a pagar à Autora, a quantia de € 101.640,73, acrescida dos respetivos juros vencidos e vincendos, à taxa legal, contados a partir da data da citação.

Alega, em síntese, que no dia 28/07/2018 foi vítima de um atropelamento quando se encontrava a atravessar na passadeira a faixa de rodagem situada na Av. ..., em Vila Nova de Famalicão. O atropelamento deveu-se à conduta imprudente e culposa do condutor do veículo com a matrícula IB. Fruto do embate sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais.

*A ré apresentou contestação dizendo que aceita a responsabilidade do seu segurado na produção do embate, mas, apesar de reconhecer o dever de indemnizar a autora, impugna alguns danos, a sua gravidade pelo que considera exagerados os valores peticionados.

*Foi dispensada a realização da audiência prévia, foi fixado o valor da acção, foi proferido despacho saneador, foi identificado o objecto do litígio, foram enunciados os temas da prova e foram admitidos os requerimentos probatórios.

*Procedeu-se a audiência de julgamento, após a qual foi proferida sentença, cuja parte decisória, na parte que interessa, reproduzimos: “Em face do exposto, julga-se a ação parcialmente procedente, e, em consequência, condena-se a Ré COMPANHIA DE SEGUROS X, S.A, a pagar à Autora O. P.: i) A quantia indemnizatória de € 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos euros), para compensação do dano de perda de capacidade de ganho futuro e dano biológico, sobre a qual vencem juros, à taxa legal de juros de 4%, desde a presente sentença até integral pagamento; ii) A quantia indemnizatória de € 15.000,00 (quinze mil euros), para compensação dos danos não patrimoniais, sobre a qual vencem juros à taxa legal de 4%, desde a presente sentença até integral pagamento; iii) A quantia indemnizatória de € 4.512,85 (quatro mil quinhentos e doze euros e oitenta e cinco cêntimos), para compensação dos danos patrimoniais, sobre a qual vencem juros à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento; iv) Absolve-se a Ré do restante peticionado.

As custas da presente ação são da responsabilidade da Autora e da Ré, na proporção do respetivo decaimento (cfr. artigo 527º/1,2, do CPCiv). (…)”*Não se conformando com esta sentença veio a ré dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1 – Entende a Apelante que, salvo o devido respeito, ocorreram vários erros na decisão da matéria de facto.

2 –O ponto 26) do elenco dos FACTOS PROVADOS em que se diz “A Autora, à data do embate, tinha uma das suas residências habituais no segundo andar de um prédio, sem elevador, sito na Vila de Fão- Esposende.” deve ser alterado, passado a dizer-se o seguinte: A Autora, à data do embate, tinha a sua residência permanente na Avenida ..., nº ...., em Vila Nova de Famalicão, tendo uma casa de fim de semana, sita em Fão, à qual ia apenas aos fins de semana livres de que dispunha.

3 – impõem tal alteração não apenas a própria procuração forense passada pela A. ao seu Ilustre Mandatário, em que refere claramente que vive na Avenida ..., .... em Vila Nova de Famalicão como os documentos nº 4, 11, 12, 14, 16, 17 da PI assim como em todos os documentos clínicos juntos aos autos e notificados às partes em 14/01/2020, ou seja, em toda a documentação clínica emanada de hospitais e centros de saúde públicos.

4 – E, muito especialmente, os depoimentos das testemunhas F. M., e R. B. nos excertos assinalados no corpo destas alegações.

5 – Do mesmo modo, deve alterar-se o ponto 46) da matéria de facto provada em que se diz o seguinte: “Tais sessões de fisioterapia, com a periodicidade de 3 (três) dias por semana, tinham uma duração média de 1 (uma) hora, e eram dolorosas para a Autora.

6 – Não há qualquer prova documental que o ateste e, lidas as transcrições de todas as testemunhas ouvidas, vemos que não há uma única que diga o que quer que seja quanto ao facto de a fisioterapia ser ou não ser dolorosa – cfr. doc. 1 (transcrição integral do julgamento efectuada pela Y – Transcrição e Tradução de H. N. - Unipessoal, Lda.) 7 - Assim, o ponto 46) do elenco dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação: 46) Tais sessões de fisioterapia, com a periodicidade de 3 (três) dias por semana, tinham uma duração média de 1 (uma) hora.

8 -Igualmente a alterar o ponto 53) do elenco dos factos provados em que se diz o seguinte: “A Autora é investigadora na área da contabilidade, em que é doutorada, tendo trabalhos publicados, o que a obriga a trabalho de investigação, normalmente, por falta de tempo, efetuado nas férias de verão.” 9 - Uma vez mais, absolutamente ninguém com excepção da Apelada se referiu alguma vez que fosse ao facto de a mesma ter que efectuar os seus trabalhos de investigação nas férias de verão – cfr transcrição integral dos depoimentos de todas as testemunhas ouvidas – cfr. doc. 1 10 – Uma vez mais estribado apenas nas declarações de parte da Apelada, desacompanhadas de qualquer meio de prova que as corrobore, o Tribunal a quo errou na decisão de facto.

11 - Deve o ponto 53 do elenco dos factos provados passar a ter a seguinte redação: 53) A Autora é investigadora na área da contabilidade, em que é doutorada, tendo trabalhos publicados, o que a obriga a trabalho de investigação.

12 - Também o ponto 59) do elenco dos factos provados deve ser radicalmente alterado, mas desta feita, sem qualquer recurso a prova testemunhal, bastando para o efeito a prova documental e pericial existentes.

13 - Diz-se no mesmo o seguinte: ”A Autora, à data do embate, com ressalva de diagnóstico prévio de rinite alérgica e de “distúrbio ansioso/estado de ansiedade”, era uma mulher saudável, alegre e determinada.” 14 – para além de se tratar de um paradoxo, a documentação clínica junta a fls. dos autos, (notificada às partes em 14/01/2020) em especial a anotação datada de 04/08/2017 da Dra. H. N. em que se diz que padece de Distúrbio Ansioso/Estado de Ansiedade, de tal forma grave que estava medicada com Bromazepan atesta o contrário.

15 - Até da segunda perícia resulta que a Apelada se encontrava medicada com Fluoxetina e Mirtazapina, que são antidepressivos! 16 - da mesma documentação clínica junta a fls. dos autos, (notificada às partes em 14/01/2020) resulta claro que a Apelada padecia desde os 20 anos de idade de rinite, de asma e de doença pulmonar obstrutiva crónica.

17 - Assim, a redação deste ponto 59) do elenco dos factos provados deve passar a ser a seguinte: 59) Já anos antes do acidente a A. padecia de asma, rinite alérgica, doença pulmonar obstutiva crónica, A Autora, à data do embate, com ressalva de diagnóstico prévio de rinite alérgica e de distúrbio ansioso/estado de ansiedade, sendo cronicamente medicada com Pulmicort nasal, Flutiform, (ambos para os pulmões e vias respiratórias) e ainda com Fluoxetina e Mirtazapina (ambos antidepressivos), etc.

18 - Devem ainda ser alterados os pontos 57) e 62) dos factos provados, o que acarretará, consequentemente, que se altere na mesma medida o ponto 60) de tais factos.

19 - Não se pode a decisão da Mma. Juiz a quo ao aderir apenas ao segundo relatório pericial para atribuir à Apelada o dano biológico de 5 em 100 pontos.

20 - Devidamente analisados ambos os relatórios e a documentação clínica existente nos autos não se pode manter esta decisão – o 1º relatório está melhor fundamentado – até pelos esclarecimentos às reclamações apresentadas e é corroborado pelo próprio segundo relatório pericial, junto a fls. em especial da sua pág. 3 no item Informação prévia ao acidente em apreço consta do mesmo o seguinte: Informacão prévia ao acidente em apreço: ............................................................ Em consulta de Otorrinolaringologia do Hospital ..., a 15-12-2008, "tosse irritativa, sem disfonia, não fumadora. RA: desvio septal esquerda acentuado, restante EO de ORL normal". ............

21 – O 1º relatório do INML é o único que está em total consonância com a documentação clínica junta a fls dos autos (notificada às partes em 14/01/2020) em que a Dra. C. S., fisiatra, faz o seguinte lançamento em 21/11/2019: 22 - Consequentemente, o ponto 57 do elenco dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação: 57) As sequelas descritas são causa de: - Défice funcional de integridade físico-psíquica fixável em 1,99 pontos; - Dano estético fixável em 3 pontos numa escala de 1/7; 23 – E, por isso, deve passar a ser a seguinte a redaçáo de tal ponto dos factos provados: 98) A data da consolidação médico-legal das lesões ocorreu a 27/11/2018.

24 – Por fim todo o ponto 62 do elenco dos factos provados deve ser eliminado - pois que resulta de mero lapso da Mma. Juiz a quo.que confundiu o ESTADO ATUAL no seu ponto A. QUEIXAS para surpreender que tudo o que a Mma. Juiz deu como provado em 62) não passa das queixas da Apelada. Com o ponto B. EXAME OBJECTIVO no qual o senhor perito se refere apenas a cicatrizes no crâneo, na face e no membro inferior direito, detectando apenas as seguintes sequelas do foro ortopédico: - sem dor na palpação da articulação do joelho; mobilidade da articulação do joelho com flexão entre 0-120º; sem instabilidade ligamentar evidente; sem atrofia muscular objetivável ………………………………..

- Membro inferior esquerdo: dor referida, sem defesa na palpação da face medial do joelho; mobilidade da articulação do joelho com flexão entre 0-120º; sem instabilidade ligamentar evidente; sem atrofia muscular objetivável...............

25 - E, assim sendo, como é, a decisão a proferir terá, forçosamente, que ser diferente da pronunciada, fazendo uma fixação e valoração dos danos que do acidente decorreram para a Apelada bem distinta da operada.

26 – A indemnização da Apelada pela alegada perda de capacidade de ganho...

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