Acórdão nº 1509/21.8T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução29 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

RELATÓRIO A. M. e S. R. deduziram ação declarativa contra “X Companhia de Seguros, SA” pedindo que a ré seja condenada a pagar - ao proprietário do veículo, S. R.: a) quantia não inferior a € 153.300,00 a título de privação diária do uso do veículo até à presente data e as que se vierem a vencer até à reparação do veículo ou pagamento da indemnização, no valor que vier a ser liquidado, na pendência da ação e em sede de execução de sentença; b) quantia não inferior a € 5.309,04, que vier a ser determinada ou a quantia referente ao valor venal do veículo não inferior a € 10.000,00; c) quantia referente a danos não patrimoniais em valor não inferior a € 5.000,00; d) juros de mora à taxa legal a contar da citação da ré até integral pagamento; e) em acréscimo às quantias referidas, juros à taxa de 5% desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, acrescidos aos juros de mora nos termos do arrigo 829.º A, n.º 4 do CC - ao co-autor A. M., as mesmas quantias, à exceção da constante da alínea b) Para o efeito, alegaram que o seu veículo (propriedade do 2.º autor e emprestado ao 1.º autor) foi embatido por um camião (cujo proprietário havia transferido a responsabilidade civil para a ré), quando se encontrava estacionado, tendo a seguradora considerado tratar-se de uma perda total, mas não tendo sido possível chegar a acordo quanto a valores, mantendo-se o veículo sem reparação e sem poder circular.

A ré contestou, aceitando a responsabilidade do seu segurado, mas impugnando os danos.

Dispensada a audiência prévia, foi definido o objeto do litígio e elencados os temas da prova.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, que julgou a ação parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor A. M. a quantia global de € 560,00, acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a citação até efetivo pagamento e condenou a ré a pagar ao autor S. R., a quantia global de € 5.309,00, acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a citação até efetivo pagamento.

Os autores interpuseram recurso, tendo finalizado as suas alegações com umas conclusões demasiado extensas que podem resumir-se nos seguintes pontos: - impugnação da decisão de facto, relativa aos pontos 14, 11, 18, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 dos factos provados e 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 11 dos factos não provados; - direito dos lesados a serem ressarcidos pelos danos que sofreram decorrentes da privação do uso do seu veículo, desde a data do acidente até à data da sentença; - a privação do uso deve ser indemnizada a ambos os lesados e não apenas ao condutor habitual; - valor diário do montante relativo à privação do uso A ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

As questões a resolver prendem-se com a impugnação da decisão de facto, bem como com as questões relativas ao direito a indemnização pela privação do uso do veículo.

  1. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados os seguintes factos: Factos provados: 1. No dia - de junho de 2018, pelas 17 horas, na Rua …, junto Café ..., ocorreu um acidente de viação.

    1. O veículo pesado com a matrícula NC, conduzido por F. N., com reboque (semirreboque), com a matrícula L-..., circulava na via/faixa direita da referida rua e quando passava junto ao Café ..., travou tendo o veículo e/ou o semirreboque embatido nas viaturas que se encontravam aparcadas, entre as quais, a viatura com a matrícula VD, que estava estacionada, em frente ao Café ....

    2. O referido veículo NC, com semirreboque, com matrícula L- ..., era conduzido por F. N., no interesse e propriedade da empresa Transportes ... Unipessoal, LDA, com o NIPC ........., sita no Salão Paroquial, …, …, Porto, com inspeção periódica válida.

    3. Veículo e semirreboque que haviam transferido a sua responsabilidade civil por contratos de seguros com a Seguradora X Companhia de Seguros, S.A., titulados pelas Apólices de Seguro: o veículo NC, a apólice com o n.º .........00, válida até 1-04-2019, e o semirreboque titulado pela Apólice de seguro …………..00, válida até 20-05-2019.

    4. O referido sinistro foi motivado pelo facto do veículo pesado, que seguia no sentido …, … (sentido Amares Gerês), animado de excessiva velocidade não inferior a 80 km, conduzido com distração, imperícia, de forma desatenta e negligente, tendo travado, despistado e galgado a faixa de rodagem e seguidamente tendo atingido vários veículos entre os quais o veículo com a matrícula VD.

    5. Naquele momento o dia estava chuvoso, o veículo lesante, circulava numa descida acentuada, sendo que o pavimento era de alcatrão betuminoso, molhado e escorregadio, sendo boas as condições de visibilidade.

    6. O condutor do veículo NC, F. N., seguia com velocidade excessiva, atendendo às condições da via no local e intensidade do tráfego, mais tratando-se de uma descida acentuada, com o pavimento molhado, sendo que o limite no local era 50 km/h.

    7. A qual terá sido agravada pela falha mecânica dos travões de veículo pesado em que seguia.

    8. O Condutor do veículo NC, F. N. era funcionário e/ou prestador de serviços, em nome próprio ou de terceiro, da empresa Transportes ... Unipessoal, Lda., com o NIPC ........., sita no Salão Paroquial, …, …, Porto.

    9. Do acidente não resultaram ferimentos ou lesões para os autores, mas resultaram danos materiais no veículo com a matrícula VD, com a marca Mercedes Benz, 300D Turbo, cor verde.

    10. A ré assumiu a responsabilidade pelo acidente, tendo enviado no dia 14-06-2018, proposta para regularização dos prejuízos.

    11. A reparação do veículo sem desmontagem ficou orçamentada pela seguradora na quantia global de € 5.309,04 (cinco mil trezentos e nove euros e quatro cêntimos).

    12. A Seguradora Ré ofereceu o valor venal do veículo, € 3.000,00 (três mil euros) - tendo em conta o valor excessivo da reparação, ao qual deveria ser ainda deduzido do valor do respetivo salvado...

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