Acórdão nº 2848/21.3T8VRL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelJORGE SANTOS
Data da Resolução22 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Na acção declarativa dos autos acima referenciados, que C. P.

, move contra J. M. e esposa, L. C., vieram estes apresentar contestação única, em 11/02/2022.

Na sequência da informação prestada pela respectiva secção de processos, no sentido de que a contestação teria sido apresentada fora de prazo, que terá terminado em 7.02.2022, foi proferido despacho a ordenar a notificação das partes para se pronunciarem sobre a tempestividade da contestação.

Os RR. pronunciaram-se no sentido da tempestividade da contestação.

Alegaram par tanto que a citação expedida por via postal, dos identificados RR foi processada apenas e só na pessoa da Ré esposa, a qual preencheu o aviso de receção relativo à citação do seu marido, aqui Réu. Para tanto, no dia constante do aviso, dirigiu-se aos serviços dos Correios …, posto da União de freguesias de … e …, munida de ambos os avisos de levantamento, levando ainda consigo, no seu telemóvel, fotografia do cartão de cidadão do Réu, seu marido. Aí chegada, foi recebida em atendimento pelo Senhor N. F., funcionário ali a trabalhar, o qual, após, a exibição da fotografia do dito cartão de cidadão do Réu marido, deu instruções à Ré esposa para que esta preenchesse os avisos e logo após processou a entrega do correio endereçado a ambos.

Por sua vez, a A. pronunciou-se no sentido da extemporaneidade da contestação.

Alega para o efeito que dado que o aviso se mostra assinado pelo Réu marido, não ocorreu o previsto para quando a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando, nesses casos: é, ainda, enviada, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para contestar e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.

Em 4.01.2022 foram enviadas aos RR. citações via postal, relativas à presente acção.

Foi proferida despacho que decidiu que a apresentação da contestação foi tempestiva e apresentada relativamente a ambos os Réus.

Inconformada com essa decisão dela veio recorrer a Autora formulando as seguintes conclusões: 1 - A Ré mulher e o Réu marido mostram-se citados no dia 7 de Janeiro de 2021.

2 - O prazo para os Réus contestarem a acção identificada em epígrafe terminava a 7.02.2022, sem prejuízo de poderem, ainda, praticar o referido acto até dia 10.02.2022.

3 - Os Réus apresentaram contestação única no dia 11.02.2022, no entender da Recorrente, já fora do prazo legalmente previsto.

4 - A pronúncia do Réus com a referência Citius 2841381, não se concilia, em aspectos relevantes, com a prova testemunhal que juntou, testemunho de N. F., prestado a 19.02.2022, depoimento gravado em CD, com recurso ao Programa H@bilus Média Studiom, desde 12:25 às 12:46, em particular pela alegação que teria o funcionário instruído a Ré mulher a assinar o nome do marido, quando o fez, por conta e risco e no próprio interesse dos Réus. Mais no seu depoimento a testemunha admite que vinha um documento assinado pelo Réu Marido, o que não foi valorado na motivação do Tribunal para decidir como decidiu.

5 - Em momento algum, alegam no articulado da contestação, como lhes competia, factos, ou invocam a nulidade atinente à questão da citação feita em pessoa diversa do Réu, e somente quando notificados para o efeito para se pronunciarem.

6 - Efectivamente, quando o aviso se mostra assinado por pessoa diversa do Réu, é enviada no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe a data e o modo por que o ato se considera realizado, o prazo para contestar e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada, o que não aconteceu porque a Ré mulher assinou, indevidamente e no interesse dos dois, o nome do marido.

7 - Mas acima de tudo, a carta sempre seria uma advertência e não uma condição da notificação, nem do início da contagem do prazo da contestação mas, atualmente, apenas uma preocupação suplementar do legislador em pretender informar o citado de que o foi, tendo como efeito útil, por exemplo, o de lhe dar conhecimento de quem...

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