Acórdão nº 4288/21.5T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelANIZABEL SOUSA PEREIRA
Data da Resolução22 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:*I- Relatório (que se transcreve): C. E.

, melhor identificado nos autos de execução e por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe moveu a exequente X Unipessoal, Lda., melhor identificada nos autos principais, para haver dele (e dos referidos BB e CC) a quantia de 276.834,76€, acrescida de juros de mora vincendos e imposto de selo, com fundamento num contrato de mútuo com hipoteca nos quais interveio o referido executado/embargante como mutuário– veio deduzir embargos à execução, alegando, em síntese, a prescrição, por respeitar o título dados à execução a contratos de mútuo celebrado em 2010, nos termos do qual foi acordada a restituição do capital mutuado em prestações, estando por isso o crédito exequendo sujeito ao prazo de prescrição estabelecido no art. 310.º/e) do CC, prazo que já havia decorrido aquando da sua citação para a presente execução.

Contestou a embargada/exequente, sustentando, em súmula, que ocorrendo, face ao incumprimento do mutuário, o vencimento imediato de todas as prestações em 2014, o prazo de prescrição aplicável é o prazo ordinário de 20 anos (do art. 309º do CC) e não o quinquenal estabelecido na alínea e) do art. 310º do CC, mais invocando ocorrer a situação enquadrável no art. 311.º/1 do CC.

Findos os articulados, foi dispensada a audiência prévia, após o que o Exmo. Juiz, considerando que o estado do processo permitia conhecer imediatamente do mérito da causa, proferiu saneador-sentença, em que julgou a instância totalmente regular – estado em que se mantém – e em que conhecendo da questão da prescrição julgou parcialmente procedentes e parcialmente procedente a exceção da prescrição invocada pelo embargante e, em consequência, declarou prescritas as prestações vencidas (capital e juros) no âmbito do contrato de mútuo com hipoteca até 02 de agosto de 2016.

*É desta decisão que vem interposto recurso pelo embargante/executado, a qual terminou o seu recurso formulando as seguintes conclusões: 1) Padece a decisão proferida de um erro de julgamento, por violação da lei substantiva, mormente dos artigos 310º n.º 1 alínea “b” e 781º ambos do Código Civil.

2) Tendo decorrido um prazo superior a 5 anos (em concreto 7 anos e 4 meses), sem qualquer tipo de interrupção, desde a última prestação confessadamente paga pelo recorrente e até à data da sua interpelação, temos que, o direito de crédito exequendo, se encontra totalmente prescrito por força do art.º 310º n.º 1 al. e) do Código Civil.

3) O art.º 781º do Código Civil prevê o vencimento imediato de todas as prestações por via da falta de pagamento de uma delas, o que no caso em apreço, sucedeu em Abril de 2014, e vencidas todas as prestações, é irrelevante a interpelação para pagamento das restantes nos termos do plano convencionado.

4) Porém, apenas prevê aquele normativo legal, que ocorra a perda do benefício do prazo e nada mais, não tem por efeito alterar a natureza da dívida, repristinando a anterior obrigação única que foi substituída por uma obrigação fracionada, motivo pelo qual, o fundamento da prescrição quinquenal não deixa de subsistir com tal vencimento, continuando a verificar-se a necessidade da sua aplicação.

5) O que é devido continua a ser, todas as quotas de amortização individualmente consideradas e não a quantia global do capital em dívida, e considerado cessado o pagamento das prestações convencionadas em Abril de 2014 e vencidas todas as demais prestações, temos que, decorreram mais de 5 anos, até à interpelação do recorrente, sem que a exequente alguma coisa tivesse feito com vista a obter o pagamento do seu alegado crédito, logo, ocorreu prescrição relativamente a todas as prestações, isto é, a todo o crédito exequendo.

6) A fixação deste prazo quinquenal, como tem sido entendimento unânime, encontra fundamento no interesse de proteção do devedor, prevenindo que o credor, retardando a exigência de prestações periodicamente renováveis, as deixe acumular, tornando excessivamente oneroso o pagamento a cargo do devedor.

7) O prazo especial de prescrição de cinco anos, previsto no artigo 310.º n.º 1 al. e) do Código Civil, visa proteger o devedor contra a acumulação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT