Acórdão nº 4288/21.5T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | ANIZABEL SOUSA PEREIRA |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:*I- Relatório (que se transcreve): C. E.
, melhor identificado nos autos de execução e por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe moveu a exequente X Unipessoal, Lda., melhor identificada nos autos principais, para haver dele (e dos referidos BB e CC) a quantia de 276.834,76€, acrescida de juros de mora vincendos e imposto de selo, com fundamento num contrato de mútuo com hipoteca nos quais interveio o referido executado/embargante como mutuário– veio deduzir embargos à execução, alegando, em síntese, a prescrição, por respeitar o título dados à execução a contratos de mútuo celebrado em 2010, nos termos do qual foi acordada a restituição do capital mutuado em prestações, estando por isso o crédito exequendo sujeito ao prazo de prescrição estabelecido no art. 310.º/e) do CC, prazo que já havia decorrido aquando da sua citação para a presente execução.
Contestou a embargada/exequente, sustentando, em súmula, que ocorrendo, face ao incumprimento do mutuário, o vencimento imediato de todas as prestações em 2014, o prazo de prescrição aplicável é o prazo ordinário de 20 anos (do art. 309º do CC) e não o quinquenal estabelecido na alínea e) do art. 310º do CC, mais invocando ocorrer a situação enquadrável no art. 311.º/1 do CC.
Findos os articulados, foi dispensada a audiência prévia, após o que o Exmo. Juiz, considerando que o estado do processo permitia conhecer imediatamente do mérito da causa, proferiu saneador-sentença, em que julgou a instância totalmente regular – estado em que se mantém – e em que conhecendo da questão da prescrição julgou parcialmente procedentes e parcialmente procedente a exceção da prescrição invocada pelo embargante e, em consequência, declarou prescritas as prestações vencidas (capital e juros) no âmbito do contrato de mútuo com hipoteca até 02 de agosto de 2016.
*É desta decisão que vem interposto recurso pelo embargante/executado, a qual terminou o seu recurso formulando as seguintes conclusões: 1) Padece a decisão proferida de um erro de julgamento, por violação da lei substantiva, mormente dos artigos 310º n.º 1 alínea “b” e 781º ambos do Código Civil.
2) Tendo decorrido um prazo superior a 5 anos (em concreto 7 anos e 4 meses), sem qualquer tipo de interrupção, desde a última prestação confessadamente paga pelo recorrente e até à data da sua interpelação, temos que, o direito de crédito exequendo, se encontra totalmente prescrito por força do art.º 310º n.º 1 al. e) do Código Civil.
3) O art.º 781º do Código Civil prevê o vencimento imediato de todas as prestações por via da falta de pagamento de uma delas, o que no caso em apreço, sucedeu em Abril de 2014, e vencidas todas as prestações, é irrelevante a interpelação para pagamento das restantes nos termos do plano convencionado.
4) Porém, apenas prevê aquele normativo legal, que ocorra a perda do benefício do prazo e nada mais, não tem por efeito alterar a natureza da dívida, repristinando a anterior obrigação única que foi substituída por uma obrigação fracionada, motivo pelo qual, o fundamento da prescrição quinquenal não deixa de subsistir com tal vencimento, continuando a verificar-se a necessidade da sua aplicação.
5) O que é devido continua a ser, todas as quotas de amortização individualmente consideradas e não a quantia global do capital em dívida, e considerado cessado o pagamento das prestações convencionadas em Abril de 2014 e vencidas todas as demais prestações, temos que, decorreram mais de 5 anos, até à interpelação do recorrente, sem que a exequente alguma coisa tivesse feito com vista a obter o pagamento do seu alegado crédito, logo, ocorreu prescrição relativamente a todas as prestações, isto é, a todo o crédito exequendo.
6) A fixação deste prazo quinquenal, como tem sido entendimento unânime, encontra fundamento no interesse de proteção do devedor, prevenindo que o credor, retardando a exigência de prestações periodicamente renováveis, as deixe acumular, tornando excessivamente oneroso o pagamento a cargo do devedor.
7) O prazo especial de prescrição de cinco anos, previsto no artigo 310.º n.º 1 al. e) do Código Civil, visa proteger o devedor contra a acumulação...
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