Acórdão nº 65/21.1T8EPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | FERNANDO BARROSO CABANELAS |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório: - M. L., viúva, residente na Rua …, n.º …, concelho de Esposende, e M. P. e M. O., casados entre si sob o regime da comunhão de adquiridos, residentes na Rua de …, concelho de Esposende, propuseram a presente ação de processo comum contra A. D. e mulher M. C., casados sob o regime da comunhão geral de bens, residentes na Avenida …, n.º …, concelho de Esposende, peticionando que: 1.) Se declare que o prédio inscrito na matriz predial rústica da união de Freguesias de ... e ... sob os artigos …, … e … e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º … se encontra dividido, por usucapião, em três prédios, completamente distintos, autónomos e independentes entre si, com as áreas, identificação e composição seguinte:
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Prédio rústico, sito na Bouça ..., da União de freguesias de ... e ..., concelho de Esposende, composto por cultura com videiras em ramada, a confrontar do norte com A. D. e outro, do sul com C. A., do nascente com I. L. e do poente com Caminho, com a área de 1.968 m2, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo … da referida União de Freguesias de ... e ..., concelho de Esposende, (antigo … da extinta freguesia de ...), descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …/ ..., identificado no levantamento topográfico (documento n.º 7) sob a letra A.
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Prédio rústico, sito na Bouça ..., da União de freguesias de ... e ..., concelho de Esposende, composto por cultura, a confrontar do norte com M. P., do sul com I. L., do nascente com O. R. e do poente com Caminho, com a área de 1998 m2, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo … da referida União de Freguesias de ... e ..., concelho de Esposende, (antigo .. da extinta freguesia de ...), descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …/ ..., identificado no levantamento topográfico (documento n.º 7) sob a letra B.
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Prédio rústico, sito na Bouça ..., da União de freguesias de ... e ..., concelho de Esposende, composto por cultura, a confrontar do norte com A. E., do sul com A. D., do nascente com A. E. e do poente com Caminho, com a área de 2.024 m2, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo … da referida União de Freguesias de ... e ..., concelho de Esposende, (antigo … da extinta freguesia de ...), descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …/ ..., identificado no levantamento topográfico (documento n.º 7) sob a letra C.
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) Declarar-se que a primeira Autora é dona e legítima possuidora, com exclusão de outrem, do prédio rústico, sito na Bouça ..., da União de freguesias de ... e ..., concelho de Esposende, composto por cultura com videiras em ramada, a confrontar do norte com A. D. e outro, do sul com C. A., do nascente com I. L. e do poente com Caminho, com a área de 1.968 m2, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo … da referida União de Freguesias de ... e ..., concelho de Esposende, (antigo … da extinta freguesia de ...), descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …/ ..., identificado no levantamento topográfico (Documento n.º 7) pela letra A.
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) Declarar-se que os segundos Autores são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do prédio rústico sito na Bouça ..., da União de freguesias de ... e ..., concelho de Esposende, composto por cultura, a confrontar do norte com A. E., do sul com A. D., do nascente com A. E. e do poente com Caminho, com a área de 2.024 m2, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo … da referida União de Freguesias de ... e ..., concelho de Esposende, (antigo … da extinta freguesia de ...), descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …/ ..., identificado no levantamento topográfico (documento n.º 7) sob a letra C.
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) Condenar-se os Réus a reconhecer os respetivos direitos de propriedade da primeira Autora e dos segundos Autores sobre os aludidos prédios.
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) Ordenar-se a desanexação dos prédios identificados nas alíneas A) e C) do n.º 1 do pedido, da descrição predial n.º …/ ..., da Conservatória.
**Para tanto alegaram que os prédios em causa advieram à titularidade da primeira Autora na proporção de 1/3, por partilha efetuada por óbito de seus pais, I. L. e P. R., outorgada no dia 26 de junho de 2002 no Cartório Notarial de … e exarada a fls. 88 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º ….
Por sua vez, os segundos Autores adquiriram os supra identificados prédios, na proporção de 1/3, por compra a M. B., outorgada por escritura pública em 5 de janeiro de 1976 no Cartório Notarial de ….
Aceitam, assim, a compropriedade de todos sobre o prédio em causa nos autos.
Defendem, no entanto, que o prédio se encontra materialmente dividido em três parcelas distintas desde 1976, invocando a aquisição originária do prédio dividido por usucapião.
**Os réus não contestaram.
Foi elaborado saneador em 8 de junho de 2021 onde, além do mais, se decidiu: “Considerando a causa de pedir invocada e o pedido formulado nos autos – que se reconduz ao reconhecimento da divisão por usucapião de um prédio rústico de área inferior à unidade de cultura – e a proibição contida no artigo 1376.º, n.º 1, do Código Civil, somos a concluir que a vontade das partes não é eficaz para produzir o efeito jurídico que se pretende obter por via da presente ação.
É que, existindo uma norma legal que impede o fracionamento de prédios rústicos, tem de ser o tribunal, no exercício do seu poder de conformação da realidade com as normas jurídicas aplicáveis, a debruçar-se, em sede de julgamento, sobre a verificação dos requisitos de que depende a usucapião, e sobre a eventual prevalência dessa forma de aquisição originária do direito real de propriedade sobre a proibição inserta na citada norma legal – cfr. Ac. RP de 7/11/2006, processo n.º 0625149, disponível in www.dgsi.pt.
Assim sendo, pese embora a presente ação não tenha sido contestada, estamos perante uma situação de revelia inoperante, nos termos do disposto no artigo 568º, alínea c), do C.P.C..
*Nos termos do artigo 592º, nº 1, alínea a), do C.P.C., não há lugar à realização da audiência prévia nos presentes autos.
*O Tribunal é competente em razão da matéria, da hierarquia e da nacionalidade.
O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem no todo e obstem ao conhecimento do mérito da causa.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, estando regularmente patrocinadas.
Inexistem demais nulidades, exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento da causa e que, neste momento, cumpra apreciar.
” Foi designada data para julgamento, entretanto dada sem efeito por força de suspensão de instância e subsequente habilitação de herdeiros.
Em 7 de fevereiro de 2022 foram as partes convidadas a pronunciar-se sobre a eventual existência de exceção inominada de falta de interesse em agir.
Foi prolatada sentença (artº 152º, nº2, do CPC) em 2 de abril de 2022 que julgou verificada a existência de exceção dilatória de falta de interesse em agir e, em consequência, absolveu os réus da instância.
Inconformados com esta...
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