Acórdão nº 65/21.1T8EPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelFERNANDO BARROSO CABANELAS
Data da Resolução22 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório: - M. L., viúva, residente na Rua …, n.º …, concelho de Esposende, e M. P. e M. O., casados entre si sob o regime da comunhão de adquiridos, residentes na Rua de …, concelho de Esposende, propuseram a presente ação de processo comum contra A. D. e mulher M. C., casados sob o regime da comunhão geral de bens, residentes na Avenida …, n.º …, concelho de Esposende, peticionando que: 1.) Se declare que o prédio inscrito na matriz predial rústica da união de Freguesias de ... e ... sob os artigos …, … e … e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º … se encontra dividido, por usucapião, em três prédios, completamente distintos, autónomos e independentes entre si, com as áreas, identificação e composição seguinte:

  1. Prédio rústico, sito na Bouça ..., da União de freguesias de ... e ..., concelho de Esposende, composto por cultura com videiras em ramada, a confrontar do norte com A. D. e outro, do sul com C. A., do nascente com I. L. e do poente com Caminho, com a área de 1.968 m2, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo … da referida União de Freguesias de ... e ..., concelho de Esposende, (antigo … da extinta freguesia de ...), descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …/ ..., identificado no levantamento topográfico (documento n.º 7) sob a letra A.

  2. Prédio rústico, sito na Bouça ..., da União de freguesias de ... e ..., concelho de Esposende, composto por cultura, a confrontar do norte com M. P., do sul com I. L., do nascente com O. R. e do poente com Caminho, com a área de 1998 m2, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo … da referida União de Freguesias de ... e ..., concelho de Esposende, (antigo .. da extinta freguesia de ...), descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …/ ..., identificado no levantamento topográfico (documento n.º 7) sob a letra B.

  3. Prédio rústico, sito na Bouça ..., da União de freguesias de ... e ..., concelho de Esposende, composto por cultura, a confrontar do norte com A. E., do sul com A. D., do nascente com A. E. e do poente com Caminho, com a área de 2.024 m2, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo … da referida União de Freguesias de ... e ..., concelho de Esposende, (antigo … da extinta freguesia de ...), descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …/ ..., identificado no levantamento topográfico (documento n.º 7) sob a letra C.

  1. ) Declarar-se que a primeira Autora é dona e legítima possuidora, com exclusão de outrem, do prédio rústico, sito na Bouça ..., da União de freguesias de ... e ..., concelho de Esposende, composto por cultura com videiras em ramada, a confrontar do norte com A. D. e outro, do sul com C. A., do nascente com I. L. e do poente com Caminho, com a área de 1.968 m2, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo … da referida União de Freguesias de ... e ..., concelho de Esposende, (antigo … da extinta freguesia de ...), descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …/ ..., identificado no levantamento topográfico (Documento n.º 7) pela letra A.

  2. ) Declarar-se que os segundos Autores são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do prédio rústico sito na Bouça ..., da União de freguesias de ... e ..., concelho de Esposende, composto por cultura, a confrontar do norte com A. E., do sul com A. D., do nascente com A. E. e do poente com Caminho, com a área de 2.024 m2, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo … da referida União de Freguesias de ... e ..., concelho de Esposende, (antigo … da extinta freguesia de ...), descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …/ ..., identificado no levantamento topográfico (documento n.º 7) sob a letra C.

  3. ) Condenar-se os Réus a reconhecer os respetivos direitos de propriedade da primeira Autora e dos segundos Autores sobre os aludidos prédios.

  4. ) Ordenar-se a desanexação dos prédios identificados nas alíneas A) e C) do n.º 1 do pedido, da descrição predial n.º …/ ..., da Conservatória.

    **Para tanto alegaram que os prédios em causa advieram à titularidade da primeira Autora na proporção de 1/3, por partilha efetuada por óbito de seus pais, I. L. e P. R., outorgada no dia 26 de junho de 2002 no Cartório Notarial de … e exarada a fls. 88 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º ….

    Por sua vez, os segundos Autores adquiriram os supra identificados prédios, na proporção de 1/3, por compra a M. B., outorgada por escritura pública em 5 de janeiro de 1976 no Cartório Notarial de ….

    Aceitam, assim, a compropriedade de todos sobre o prédio em causa nos autos.

    Defendem, no entanto, que o prédio se encontra materialmente dividido em três parcelas distintas desde 1976, invocando a aquisição originária do prédio dividido por usucapião.

    **Os réus não contestaram.

    Foi elaborado saneador em 8 de junho de 2021 onde, além do mais, se decidiu: “Considerando a causa de pedir invocada e o pedido formulado nos autos – que se reconduz ao reconhecimento da divisão por usucapião de um prédio rústico de área inferior à unidade de cultura – e a proibição contida no artigo 1376.º, n.º 1, do Código Civil, somos a concluir que a vontade das partes não é eficaz para produzir o efeito jurídico que se pretende obter por via da presente ação.

    É que, existindo uma norma legal que impede o fracionamento de prédios rústicos, tem de ser o tribunal, no exercício do seu poder de conformação da realidade com as normas jurídicas aplicáveis, a debruçar-se, em sede de julgamento, sobre a verificação dos requisitos de que depende a usucapião, e sobre a eventual prevalência dessa forma de aquisição originária do direito real de propriedade sobre a proibição inserta na citada norma legal – cfr. Ac. RP de 7/11/2006, processo n.º 0625149, disponível in www.dgsi.pt.

    Assim sendo, pese embora a presente ação não tenha sido contestada, estamos perante uma situação de revelia inoperante, nos termos do disposto no artigo 568º, alínea c), do C.P.C..

    *Nos termos do artigo 592º, nº 1, alínea a), do C.P.C., não há lugar à realização da audiência prévia nos presentes autos.

    *O Tribunal é competente em razão da matéria, da hierarquia e da nacionalidade.

    O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem no todo e obstem ao conhecimento do mérito da causa.

    As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, estando regularmente patrocinadas.

    Inexistem demais nulidades, exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento da causa e que, neste momento, cumpra apreciar.

    ” Foi designada data para julgamento, entretanto dada sem efeito por força de suspensão de instância e subsequente habilitação de herdeiros.

    Em 7 de fevereiro de 2022 foram as partes convidadas a pronunciar-se sobre a eventual existência de exceção inominada de falta de interesse em agir.

    Foi prolatada sentença (artº 152º, nº2, do CPC) em 2 de abril de 2022 que julgou verificada a existência de exceção dilatória de falta de interesse em agir e, em consequência, absolveu os réus da instância.

    Inconformados com esta...

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