Acórdão nº 456/21.8T8PRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
Data da Resolução22 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório I. K., contribuinte fiscal n.º ………, com residência em …, …, Israel, impugnou judicialmente, nos termos do artigo 140º do Código de Registo Predial, a decisão da Conservadora do Registo Predial de ..., por não se conformar com a qualificação do registo lavrado provisoriamente por natureza referente à aquisição e hipoteca constantes da Ap.4598 e 4599 de 2021-09-01, nos termos do artigo 92º n.1 al. f) e 92º n.2 al. b), do Código de Registo Predial.

Alegou, em súmula, que a decisão da Conservadora, de que o termo de certificação de procuração, a conferir poderes de representação pelos compradores no acto em apreço que se pretende registar, deve estar por estes assinado, não é correcta, já que o termo de autenticação referido no artigo 151.º do Código do Notariado, deve ser assinado apenas pelo notário, ou por quem tenha competência para o acto, nos termos do artigo 38º. do Decreto-lei n.76-A/2006, não sendo necessário, para a validade do termo de autenticação, a assinatura dos autores do negócio jurídico confirmado perante o notário.

Conclui, pedindo que a impugnação seja julgada procedente por provada, seja lavrado em definitivo o registo quanto ao objeto da mesma e condenada a conservatória no pagamento das taxas de justiça.

A Conservadora emitiu despacho de sustentação nos termos do artigo 142º-A, n.3 do Código de Registo Predial.

O Ministério Público emitiu parecer ao abrigo do disposto no art. 146.º, n.º 1 do Código de Registo Predial, pronunciando-se no sentido de ser o recurso julgado improcedente, mantendo-se a decisão da Conservadora.

*Por decisão proferida nos autos ref.ª elect. 36562647, foi julgado totalmente improcedente, por não provado, o recurso interposto, mantendo-se nos seus precisos termos, os registos de aquisição e hipoteca do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número …/…-B (Ap. 4598 e 5499 de 2021.09.01) lavrados provisórios por natureza.

Inconformado com esta decisão, veio o requerente I. K.

interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões, que se passam a reproduzir: «1. A meritíssima Juíza a quo, errou quando fundamentou a sua decisão, invocando, a necessidade do termo de autenticação dever ser assinado por todos os intervenientes.

  1. Quando da sua análise dos artigos 150º, 151º e 46º do Código do Notariado, por via da remissão do artigo 38º do DL nº76-A/2006 de 29 de março, ter concluído da necessidade imperiosa da assinatura dos intervenientes no negócio, no termo de autenticação, conferindo-lhe assim a devida autenticidade.

  2. Contrária a esta análise da lei, deveria o tribunal a quo, ter concluído, que o termo de autenticação apenas será assinado pelo seu certificador devidamente habilitado para o efeito.

  3. Cabendo apenas aos declarantes assinar o documento que exprime a sua vontade negocial.

  4. E perante essas assinaturas, caberá ao certificador, e só a este certificar se essa é a vontade dos declarantes.

  5. Formalismo legal, que foi respeitado pelo certificador em apreço, conferindo assim autenticidade legal ao documento visado.

  6. Se, e reitera-se que deveria ter sido este o entendimento do douto tribunal a quo, o recurso da decisão do Sr. Conservador em lavrar os registos com carácter de provisoriedade, teria procedido.

  7. Pelo que a questão em apreço deverá ser apreciada no âmbito da presente fundamentação, que se dá por integralmente reproduzida, segundo os critérios legais, e segundo também a posição jurisdicional emergente dos tribunais superiores.

    NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, E, CONSEQUENTEMENTE, A SENTENÇA REVOGADA, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.

    FAZENDO-SE ASSIM A ACOSTUMADA JUSTIÇA!»*Foram apresentadas contra-alegações pelo Ministério Público, cujas conclusões se transcrevem: «1. Foram requeridos, via online, na Conservatória de Registo Predial de ..., os Registos de Aquisição e Hipoteca voluntária, pela requisição 1794 e 2021-09-01 e pela apresentante M. P., sobre a fracção .. do Prédio … da Freguesia do ..., concelho de Lisboa, juntando para o efeito a apresentante um documento particular autenticado n.º ....-....-....-.... de 2021-08-04.

  8. No documento particular autenticado e apresentado para basear o pedido de registo de aquisição e hipoteca voluntária, o segundo outorgante L. M. intervém no acto em representação de I. K. e mulher R. K. e, para tanto o autenticador mencionou no termo de autenticação que verificou a qualidade e poderes para o acto através da procuração com termo de autenticação efectuado em 22-07-2021, pela advogada com a cédula profissional n.º ....

  9. A procuração supra mencionada, foi lavrada como documento autenticado, tendo sido lavrado o termo de autenticação, onde a autenticadora diz que compareceram perante ela os outorgantes I. K. e mulher R. K., identificando-os, verificando a sua identidade, mencionado que o conteúdo da procuração junta foi lido e explicado e que correspondia à vontade dos outorgantes e no final do termo apenas a autenticadora o subscreve, não tendo sido assinados pelos outorgantes.

  10. Perante tal, a Srª Conservadora determinou que os registos de aquisição e Hipoteca voluntária referidos em -1 foram, em 2021-09-01, registados provisoriamente por natureza com fundamento de procurador sem poderes suficientes para o acto, o mesmo sucedendo com a hipoteca por se encontrar na dependência do acto de aquisição anterior.

  11. O requerente recorreu da decisão da Srª Conservadora tendo a Mma. Juiz a quo proferido decisão no sentido do decidido pela Srª Conservadora porquanto considerou que a autenticação da procuração aqui em causa não obedeceu aos requisitos legalmente exigidos, pelo que o documento particular não chegou a adquirir a natureza de documento particular autenticado e como tal o procurador não tinha poderes suficientes para o negócio de compra e venda, sendo as inscrições com base em tal documento são provisórias por natureza (artigo 92.º, n.º 1al. f) e n.º 2 b) do Código de Registo Predial).

  12. Com efeito, o documento particular apenas poderá ser considerado autenticado se o seu teor tiver sido confirmado pelas partes perante o certificante, nos termos prescritos nas leis notariais, circunstância que terá de constar da respetiva autenticação, não bastando apenas o facto de os mesmos procederem ao reconhecimento das assinaturas.

  13. Conforme dispõe no art.º 46.º, do Código do Notariado, sobre as formalidades comuns aos instrumentos notariais, o termo de autenticação, deve conter, entre outros elementos, a declaração das partes de que já leram o documento ou estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este exprime a sua vontade, nos termos das als. l) a n), do seu n.º 1.

  14. Já o artigo 150.º, n.º 1 do Código do Notariado preceitua que, “os documentos particulares adquirem a natureza de documentos autenticados desde que as partes confirmem o seu conteúdo perante o notário”, observados que sejam os requisitos comuns formais previstos no artigo 151.º do mesmo diploma, que são, para além do mais e a para o que aqui importa: as assinaturas, em seguida ao contexto, dos outorgantes que possam e saibam assinar, bem como de todos os outros intervenientes, e a assinatura do funcionário, que será a última do instrumento. (sublinhado nosso).

  15. Por sua vez, o art.º 70.º, do Código de Notariado, prevê os casos de nulidade do acto notarial por vício de forma, prescrevendo o seu n.º 1, que “o acto notarial é nulo, por vício de forma, apenas quando falta algum requisito ali enumerados, que são, para além do mais e a para o que aqui importa: a assinatura de qualquer dos outorgantes que saiba e possa assinar (sublinhado nosso); 10. O termo de autenticação serve para que o documento particular adquira uma força qualificada, justificada por razões de segurança, certeza jurídicas e salvaguarda da fé pública associada a este tipo de documento que, só assim poderá ascender à categoria de título executivo.

  16. Importa, como tal, que, para além...

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