Acórdão nº 3872/18.9T8STS.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelALEXANDRA VIANA LOPES
Data da Resolução22 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

As Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam no seguinte: ACÓRDÃO No processo de insolvência singular de L. C.

: 1.

O requerente pediu a exoneração do passivo restante na petição inicial do processo, a 01.12.2018, declarando encontrar-se a cumprir pena de prisão, beneficiar de uma pensão de reforma por invalidez e reunir todos os requisitos para essa concessão, nos termos do art.236º do CIRE.

  1. Por sentença de 27.12.2018 foi declarada a insolvência do requerente e foi relegada a apreciação do pedido de exoneração do passivo restante para depois da assembleia para a apreciação do relatório.

  2. Depois de ter sido encerrado o processo de insolvência a 18.05.2020, a 18.09.2020 foi proferido despacho de indeferimento liminar da exoneração do passivo restante (face à prisão do insolvente e à impossibilidade de cumprir as exigências do período de cessão), despacho este revogado por acórdão da Relação de Guimarães de 04.03.2021 que determinou o prosseguimento dos autos, por ter entendido: «I. Os fundamentos de indeferimento liminar do pedido de exoneração, enunciados no nº 1 do art. 238º do CIRE, são taxativos – os motivos de recusa da exoneração que acrescem aos enunciados enquanto motivo de indeferimento liminar, mormente os estabelecidos na alínea a) do nº 1 do art. 243º do CIRE não podem, em rigor, ver a sua aferição antecipada para o momento da prolação do despacho inicial. II. Ainda que fosse de aceitar a possibilidade de uma causa de recusa da exoneração poder basear o indeferimento liminar do pedido, não se justificaria o indeferimento liminar com fundamento na impossibilidade prática do insolvente cumprir as obrigações prescritas nas alíneas b) e c) do nº 4 do art. 239º do CIRE, em decorrência da sua situação de reclusão, em cumprimento de pena de prisão, ponderando que: - tal qual não constitui fundamento para recusa da exoneração a não obtenção, durante o período da cessão, de qualquer rendimento disponível para ser distribuído pelos credores, também não é fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante a inexistência de património e/ou de qualquer rendimento do devedor no momento em que se apresenta à insolvência ou em que é proferido o despacho liminar, - independentemente de curar se tal impossibilidade (decorrente da reclusão) poderia ser-lhe imputada a título de culpa ou ainda de apurar se a omissão na observância da imposição prescrita (de exercer actividade laboral ou de, activamente, procurar trabalho) determinaria a inviabilidade de satisfação dos créditos (só em tais circunstâncias ocorre motivo para recusa da exoneração), certo é que a reclusão do insolvente, em cumprimento de pena de prisão, não lhe determina qualquer impossibilidade prática ao exercício de trabalho remunerado.».

  3. A 20.05.2021 foi proferido despacho a convidar o insolvente a atualizar a sua situação económica, nos seguintes termos: «Verificando que, por decisão de 09.10.2020, foi concedida liberdade condicional ao ora Insolvente, determino se notifique este para, no prazo de dez dias, esclarecer sobre a sua actual condição pessoal e situação socioeconómica, devendo juntar documentos comprovativos dos seus rendimentos e das suas despesas.» 5.

    A 07.06.2021 o insolvente respondeu nos seguintes termos: «1.

    O Requerente encontra-se de facto em liberdade condicional e com residência na freguesia de ... - Carrazeda de Ansiães, conforme consta dos autos, em casa da sua mãe, viúva, aposentada, contribuindo dentro das suas parcas possibilidades, para algumas das despesas da casa, nomeadamente, Luz, televisão e telecomunicações, água e gás, alimentação… 2. O Requerente é aposentado por invalidez, auferindo de uma reforma no montante de apenas € 388,22 - conforme Documento que se junta e dá como reproduzido para os devidos efeitos.

  4. Invalidez essa que se consubstancia numa incapacidade de 80%, e mediante a qual aufere da Seg. Social o Insolvente de um complemento por dependência, no montante de € 105,90 – Conforme documento que também de junta e dá como reproduzido para os devidos efeitos.

  5. Destes montantes, o Insolvente despende mensalmente da quantia de € 84,00 pelo apoio domiciliário/lar/centro de dia, prestado pelo Centro Social da sua área de residência e de cerca de € 200 mensais em alimentação, higiene, vestuário, medicação, telecomunicações, luz – Cf. Alguns documentos que se juntam.

  6. Quantias referentes, portanto, às despesas habituais de uma pessoa média e sua habitação.

    Termos em que, considerando o ora exposto V. Exa. doutamente suprirá e em conformidade decidirá,».

  7. A 23.06.2021 foi proferido despacho sobre a exoneração do passivo restante, no qual consta a seguinte fundamentação de facto e a decisão de direito: «Encontrando-se o Insolvente aposentado por invalidez, auferindo de uma reforma no montante de apenas € 388,22, a que acresce um complemento por dependência, no montante de € 105,90, por incapacidade de 80% de que padece (conforme declaração do Centro Nacional de Pensões e atestado médico de incapacidade multiusos juntos), vivendo em casa da sua mãe, viúva, aposentada, contribuindo, dentro das suas possibilidades, para algumas das despesas com consumos domésticos, como electricidade, televisão e telecomunicações (conforme facturas juntas) e, concede-se, com alimentação e despendendo mensalmente a quantia de € 84,00 pelo apoio prestado pelo Centro Social Paroquial de ... (conforme recibo junto), e não se olvidando jamais que o insolvente é um devedor e a exoneração do passivo restante é uma oportunidade que se dá àquele de começar do zero depois de ter feito, no período da cessão, todos os esforços para satisfazer os direitos dos credores, que após o referido período verão para sempre insatisfeitos os seus créditos, e salvaguardando-se sempre o mínimo indispensável para aquele viver condignamente, afigura-se adequado, atenta a ausência de despesas avultadas e incomportáveis no seu sustento (em face das únicas que foram demonstradas documentalmente), fixar a título de rendimento disponível a ceder à Fiduciária a parte dos rendimentos que o Insolvente aufere excedente à retribuição mínima mensal garantida (vulgo, salário mínimo nacional) e, naturalmente, os montantes referentes a subsídios de férias e natal na parte excedente ao referido limite, que terão de ser contabilizados juntamente com os rendimentos mensais nos meses em que aqueles forem percebidos.

    Em face do exposto, tendo, ainda, o Insolvente declarado expressamente que estão preenchidos os requisitos de que depende a exoneração e que se obriga a observar todas as condições que a exoneração envolve, ao abrigo do preceituado no artigo 239.º, n.º 1, do C.I.R.E., julgo totalmente procedente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pela Insolvente e, por conseguinte, decido:

    1. Ordenar que se dê de imediato início ao procedimento de exoneração; b) Nomear como fiduciária P. S.

    a Administradora da Insolvência já nomeada no âmbito dos presentes autos; c) Determinar que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível do Insolvente, definido nos termos do artigo 239.º, n.º 3, do C.I.R.E. e fixado em d), se considera cedido à Fiduciária nomeada; d) Determinar que o Insolvente proceda à entrega mensal à Fiduciária, a título de rendimento disponível, a parte dos rendimentos que aufere excedente à retribuição mínima mensal garantida que, neste momento, e até 31 de Dezembro de 2021, está fixada pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 31.121, em € 665,00, abrangendo os montantes referentes a subsídios de férias e natal nos meses em que os auferir2; e) Advertir o Insolvente de que fica ainda obrigado, sob pena de cessação antecipada do procedimento de exoneração, a: . Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufiram, por qualquer título, e a informar o Tribunal e a Fiduciária sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; . Entregar imediatamente à Fiduciária, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão; . Informar o Tribunal e a Fiduciária de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência; . Não fazer quaisquer pagamentos aos Credores da insolvência a não ser através da Fiduciária e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses Credores; f) Determinar que, nos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, a cessão do rendimento disponível do Insolvente prevalece sobre quaisquer acordos que excluam, condicionem ou, por qualquer forma, limitem a cessão de bens ou rendimentos daquele; g) Advertir a Fiduciária ora nomeada de que, no período da cessão, fica obrigada a agir em conformidade com o preceituado nos artigos 240.º e 241.º do C.I.R.E.; h) Advertir o Insolvente e os Credores de que a remuneração da Fiduciária nomeada e o reembolso das suas despesas constitui encargo do Insolvente, sem prejuízo do preceituado no artigo 241.º, n.º 1, alíneas b) e c), do C.I.R.E..

    Notifique.».

  8. A 25.03.2022 o insolvente apresentou o seguinte requerimento: «1. Por Despacho de Exoneração do Passivo de 23.06.2021, sob a v/ Referência nº 3872/18.9T8STS foi determinado ao insolvente a entrega mensal à fiduciária, “a título de rendimento disponível, a parte dos rendimentos que aufere excedente à retribuição mínima mensal garantida…, abrangendo os montantes referentes a subsídios de férias e natal nos meses em que os auferir”.

  9. O Requerente é aposentado por invalidez, dependente de terceiros, auferindo de uma reforma no montante de apenas € 402,20 (valor que já inclui o complemento de dependência) - conforme Documento 1 que se junta e dá como reproduzido para os devidos efeitos.

  10. Invalidez essa que se consubstancia numa incapacidade definitiva de 80%, e que lhe confere o direito a auferir da “Prestação social para a inclusão”, no montante de € 275,30 – Conforme documento 2 que...

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