Acórdão nº 1766/20.7T8VCT-H.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução22 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte: RELATÓRIO Por apenso aos autos de insolvência de X – Instalações Eletromecânicas do ..., Lda., em que por sentença proferida em 23/06/2020, entretanto transitada em julgado, esta foi declarada insolvente, D. T., S.A., com sede na Rua …, s/n, …, Braga, instaurou ação de verificação ulterior de créditos contra a devedora, X – Instalações Eletromecânicas do ..., Lda., a massa insolvente desta e os credores da massa insolvente, pedindo que se julgue reconhecido o crédito sobre a massa insolvente da devedora, no montante de 354.733,36 euros, e se proceda à respetiva graduação.

Para tanto alegou, em síntese, que, no exercício da sua atividade de construção civil e obras públicas, contratou a devedora X para, na execução dos contratos que junta como documentos n.ºs 1 e 2 e que intitula como “contratos de subempreitada”, que esta realizasse os trabalhos das especialidades de AVAC e instalações elétricas na obra denominada “…”.

Acontece que a devedora executou defeituosamente os trabalhos; danificou material fornecido pela Autora para a execução das subempreitadas; por dificuldades de tesouraria da devedora, a Autora viu-se obrigada a comprar, a preços superiores aos contratados àquela, equipamentos que caberia a esta fornecer; por falta de meios em obra por banda da devedora, a Autora viu-se obrigada a recorrer a mão de obra para reforço das equipas de trabalho, com um custo superior ao contratado à devedora; e a Autora teve de concluir parte da obra não executada pela devedora, a preços superiores àqueles a esta contratados.

A devedora abandonou a obra, em ambas as especialidades, em setembro de 2019.

Por via do descrito comportamento da devedora, a Autora sofreu um prejuízo de 354.733,36 euros.

Perante a falta de pagamento pela devedora de tais prejuízos, a Autora compensou parcialmente os mesmos com outros créditos que a primeira detinha sobre aquela no montante de 25.134,84 euros, conforme doc. n.º 5 que junta em anexo à petição inicial.

Apenas a Ré massa insolvente contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação e deduzindo reconvenção.

Defendeu-se por exceção, alegando que a compensação do crédito que a Autora reconheceu dever à devedora, entretanto declarada insolvente, no montante de 25.134,84 euros, e que aquela diz ter compensado com o contra crédito a que se arroga titular perante a devedora, é legalmente inadmissível e que essa compensação é inoponível à contestante massa insolvente.

Impugnou a quase totalidade da facticidade alegada pela Autora.

Concluiu pedindo que se julgue a ação improcedente e se absolvam as Rés do pedido.

Deduziu reconvenção, pedindo que se declare a inadmissibilidade da compensação pretendida pela Autora e se condene esta a pagar-lhe a quantia de 25.134,84 euros, enquanto crédito detido pela insolvente e apreensível nos termos dos arts. 149º e 150º do CIRE.

A Autora reconvinda replicou, invocando a nulidade processual decorrente dos requerimentos apresentados pela Ré massa insolvente em 19/02/2021, 22/03/2021 e 26/07/2021, em que esta pede que o prazo de contestação lhe seja prorrogado, não lhe terem sido notificados e, bem assim, o despacho proferido em 22/03/2021, em que o tribunal a quo deferiu essa prorrogação do prazo de contestação.

Invocou a intempestividade da contestação-reconvenção apresentada pela Ré massa insolvente.

Mais invocou a exceção dilatória da ineptidão da reconvenção, por falta de alegação da causa de pedir em que a reconvinte faz assentar o pedido reconvencional.

Impugnou a facticidade alegada pela Ré-reconvinte em sede de reconvenção, alegando que os créditos que a devedora insolvente pudesse ter detido sobre si se encontram extintos, em virtude do seu pagamento por compensação, a qual ocorreu em momento anterior à declaração da insolvência da devedora/insolvente.

A Ré-reconvinte respondeu à réplica, concluindo pela preclusão do direito da Autora a suscitar as nulidades processuais que invocou e pugnando pela tempestividade da contestação-reconvenção apresentada.

Pugnou pela improcedência da exceção dilatória da ineptidão da reconvenção suscitada pela Autora-reconvinda.

Concluiu como na contestação-reconvenção.

Após vicissitudes várias, dispensou-se a realização de audiência prévia, após audição das partes, que nada opuseram a essa dispensa.

Por despacho proferido em 13/02/2022, conheceu-se das nulidades processuais e da intempestividade da contestação-reconvenção invocadas pela Autora-reconvinda na réplica, julgando-as improcedentes.

Proferiu-se despacho saneador, em que se conheceu da exceção dilatória da ineptidão da reconvenção, por alegada falta de alegação de causa de pedir, suscitada pela Autora-reconvinda na réplica, julgando essa exceção improcedente e admitiu-se a reconvenção deduzida.

Fixou-se o valor da presente ação em 354.733,36 euros e dispensou-se a identificação do objeto do litígio e a fixação dos temas de prova.

Após se ter conhecido dos requerimentos probatórios apresentados pelas partes, designou-se data para a realização de audiência final.

Realizada a audiência final, proferiu-se sentença, julgando a ação improcedente e absolvendo as Rés do pedido, e declarou-se prejudicado o pedido reconvencional deduzido pela Ré-reconvinte massa insolvente, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva: “Em conformidade com o exposto, julga o Tribunal a presente ação totalmente improcedente termos em que decide absolver os réus do respetivo pedido, julgando-se, por sua vez, prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional entretanto deduzido pela Ré massa insolvente [cfr. art.º 266.º, n.º 6 a contrario do Cód. Proc. Civil].--- Custas pela Autora [art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC]”.

Inconformada com o decidido quanto à reconvenção, a Ré massa insolvente interpôs o presente recurso de apelação em que formula as seguintes conclusões: I. Salvo melhor opinião e com o devido respeito, o segmento decisório da sentença proferida quanto ao pedido reconvencional padece de um manifesto erro de interpretação, quando aduz que se trata da “compensação que (agora) a Ré pretende provocar”; II. Uma vez que, é a A. que pretende provocar uma compensação de créditos, e não a R. que, nos termos da sua contestação/reconvenção, se opõe a tal compensação – por todos os fundamentos de facto e de direito invocados naquele articulado – peticionando o pagamento da quantia reconvencional; III. O que legitima o presente recurso relativamente ao entendimento expresso na decisão recorrida, limitada à decisão do pedido reconvencional, numa dupla vertente, a. a nulidade da sentença; b. O erro na interpretação que o Tribunal a quo realiza quanto ao pedido reconvencional.

Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia IV. Desde logo invoca a recorrente/Massa Insolvente a nulidade da decisão por preterição dos formalismos legais, nos termos do art.º 615.º n.º 1, alínea d) do CPCivil, – nulidade essa invocável em sede de recurso – na medida em que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questão que devesse apreciar.

  1. Na decisão da matéria de facto dada como PROVADA e NÃO PROVADA, não estão contemplados factos relativos ao pedido reconvencional; VI. Mormente, no sentido de dar como FACTO PROVADO, como infra se verá, que “A insolvente X – INSTALAÇÕES ELECTROMECÂNICAS DO ..., LDA. é credora da A., da quantia global de 25.134,84 €, correspondente a valores de retenção de obras.”.

  2. Sempre salvo melhor opinião, em função da dedução de pedido reconvencional, na fundamentação de facto deveriam estar contemplados os factos aí aduzidos, seja no sentido de dar tais factos como PROVADOS ou como NÃO PROVADOS - no entendimento da aqui recorrente/R./reconvinte/Massa Insolvente, no sentido de ter de se considerar como PROVADOS.

  3. No entanto, verifica-se que a sentença recorrida é omissa quanto à fundamentação de facto, no que tange a tais factos reconvencionais; IX. O que determina, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia e fundamentação, nos termos do art.º 615.º n.º 1, alínea d) do CPCivil, o que deverá ser declarado.

    ASSIM; Da matéria de facto X. Neste sentido, revertendo-se a decisão proferida nos termos supra expostos, é entendimento da aqui recorrente/R./reconvinte/Massa Insolvente que o Tribunal a quo deverá dar como PROVADO que “A insolvente X – INSTALAÇÕES ELECTROMECÂNICAS DO ..., LDA. é credora da A., da quantia global de 25.134,84€, correspondente a valores de retenção de obras.”.

  4. De facto, a prova de tal facto emerge desde logo do próprio articulado de petição inicial da A., que confessa a existência de tal crédito – cfr. artigos 9.º da petição inicial e DOCUMENTOS 4 e 6 juntos com a petição inicial –, mas cuja compensação aquela A. – e não a R./Massa Insolvente - pretende operar.

  5. E ainda do próprio depoimento de parte do legal representante da A., Eng.º E. A., que questionado sobre a existência de tais créditos reconvintes, emergentes de retenções efetuadas, confessou a sua existência.

  6. No mesmo sentido, as testemunhas C. M. – depoimento registado no sistema H@bilus Media Studio das 12:04:13 às 12:36:20 – e J. B. – depoimento registado no sistema H@bilus Media Studio das 12:37:03 às 12:56:56 –, reconheceram a existência de tais créditos/retenções detidos pela R./reconvinte sobre a A., embora pretendessem que fossem “acertados valores”.

  7. Destarte, a compensação pretendida pela A. não pode operar, como bem decidiu o Tribunal a quo, desde logo e além dos fundamentos de direito invocados na contestação, porquanto a A. não logrou demonstrar a existência do seu crédito.

  8. No entanto, tal não invalida, pelo contrário impõe, que se dê como PROVADO o crédito da aqui R./Massa Insolvente sobre a A., em sede reconvencional; XVI. Pelo que, por tudo o exposto, revertendo-se a decisão proferida deverá ser dado como FACTO PROVADO que “A insolvente X – INSTALAÇÕES ELECTROMECÂNICAS DO ..., LDA. é credora da A., da quantia global de 25.134,84...

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