Acórdão nº 3870/20.2T8VCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução22 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I - Relatório Exequente e Apelante: X S.A, R.L Reclamante e Apelado: o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional Executado: H. G.

  1. Em 15-12-2020, a exequente apresentou requerimento executivo invocando que Caixa … lhe cedeu o crédito originado pelo incumprimento do contrato de abertura de crédito que identifica, o qual foi garantido pelas seguintes hipotecas voluntárias:

    1. Hipoteca sobre o P. Urbano, destinado a construção, sito no Lugar …, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ..., da freguesia de ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo .... O prédio foi posteriormente objeto de propriedade horizontal tendo dado origem às Frações A, B, C, D, E; F, G, H, I, J, K, L, M integrantes do respetivo prédio - Cfr. Doc.2 já junto e Doc.8. que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais., sendo que fração "M" encontra-se registada a hipoteca sobre a AP. 11 de 2008/02/06 para garantia do capital de € 800.000,00 e montante máximo assegurado de € 1.202.800,00 b) Hipoteca sobre o Prédio Rústico, terreno de pinhal, com a área de 4900 m2, sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Caminha, descrita na Conservatória do Registo Predial desse concelho, sob o nº ... de ..., inscrito na matriz rústica sob o artigo ...- Cfr. Doc.7 já junto e Doc.9. que ora se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

    2. Hipoteca sobre o Prédio Rústico, terreno de pinhal e mato, com a área de 8110m2, sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Caminha, descrito na Conservatória do Registo Predial desse concelho, sob o nº ... de ..., inscrito na matriz sob o artigo ...; d) Hipoteca sobre o Prédio Rústico, terreno de pinhal, com a área de 2600 m2, sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Caminha, descrito na Conservatória do Registo Predial desse concelho, sob o nº ... de ..., inscrito na matriz sob o artigo ...

  2. Juntou certidões “permanentes” do registo predial online, das quais consta: a. Que sobre o prédio descrito sob o nº ...

    /20080131 na Conservatória do Registo Predial ..., correspondente ao inscrito na matriz sob o nº ...

    , foi pela AP. 11 de 2008/02/06 inscrita Hipoteca Voluntária, bem como, posteriormente, a cessão de créditos.

    1. Que sobre o prédio descrito sob o nº ...

      /20010326 na Conservatória do Registo Predial ..., correspondente ao inscrito na matriz sob o nº ...

      , foi pela AP. 2395 de 2014/08/26 inscrita Hipoteca Voluntária, bem como, posteriormente, a cessão de créditos.

    2. Que sobre o prédio descrito sob o nº ...

      /20010326 na Conservatória do Registo Predial ..., correspondente ao inscrito na matriz sob o nº ...

      foi pela AP. AP. 2395 de 2014/08/26 inscrita Hipoteca Voluntária, bem como, posteriormente, a cessão de créditos.

    3. --Que sobre o prédio descrito sob o nº ...

      /20010326 na Conservatória do Registo Predial ..., correspondente ao inscrito na matriz nº: ...

      , foi inscrita pela AP. 2395 de 2014/08/26 Hipoteca Voluntária, bem como, posteriormente, a cessão de créditos.

  3. Nos autos de execução de que os presentes são apensos foram penhorados, em 03.02.2021, os seguintes bens imóveis: a. (1) Prédio Rústico sito em ...

    , freguesia de ...

    , descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...

    e inscrito na matriz sob o artigo ...

    , Serviço de Finanças de Caminha; b. (2) Prédio Rústico sito em ...

    , freguesia de ...

    , descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...

    e inscrito na matriz sob o artigo ...

    , Serviço de Finanças de Caminha; c. (3) Prédio Rústico sito em ...

    , freguesia de ...

    , descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...

    e inscrito na matriz sob o artigo ...

    , Serviço de Finanças de Caminha; d. (4) Fracção autónoma designada pela letra M correspondente à cave, estacionamento, do prédio urbano sito na Rua …, n.º … e …, ...

    , freguesia de ...

    , descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...

    e inscrito na matriz sob o artigo ...

    , Serviço de Finanças de Caminha.--- 4. O Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, veio reclamar créditos a título de IRS, relativo ao ano de 2018, acrescidos de juros de mora desde 27.04.2020, no montante global de € 77 417,14.

  4. Este crédito não foi impugnado.

  5. Foi proferida sentença que julgou o crédito verificado, graduando-o para ser pago pelo produto da venda dos imóveis penhorados nos autos principais, pela seguinte ordem: 1º) o crédito reclamado pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, a título de IRS; --- 2º) o crédito exequendo, garantido por penhora. --- *É desta sentença que apela o reclamante, com as seguintes conclusões: “a) A douta sentença de graduação e verificação de créditos, incorre em lapso manifesto, na medida em que, graduou em primeiro lugar, os créditos da Fazenda Nacional, proveniente de IRS, em determinado do crédito exequendo da X S.Á.R.L, garantido por hipoteca sobre os imóveis penhorados; b) Conforme consta das certidões prediais...

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