Acórdão nº 295/18.3Y2GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Setembro de 2022

Data22 Setembro 2022

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Sinistrado: A. F.; Requeridas: X – Companhia de Seguros, S.A. e Cooperativa ....

A sinistrado propôs ação pedindo a condenação das requeridas a pagarem-lhe: A pensão anual e vitalícia de € 9.276,39 com início a 17/8/2018, o subsídio de elevada incapacidade permanente no valor de € 4.690,34, a indemnização no valor de € 5.336,73, as despesas com transportes no valor de € 30 e os juros de mora, à taxa legal, sobre todas essas quantias.

Em síntese, o autor alegou ter sofrido um acidente, no tempo e no local de trabalho, por conta da ré sua empregadora, que havia celebrado com a ré seguradora um contrato de seguro de acidentes de trabalho relativamente a si e a uma parte da sua retribuição. E, em resultado do qual, sofreu incapacidade temporária para o trabalho e, após a alta, ficou curado com sequelas causadoras de incapacidade permanente parcial e absoluta para o trabalho habitual. Mais alegou não ter recebido qualquer quantia da seguradora e tendo despendido a quantia de € 30 nas deslocações durante a fase conciliatória destes autos.

O Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de ... veio deduzir, contra as rés, pedido de reembolso da quantia de € 8.754 que pagou ao autor a título de subsídio de doença, no período de 21/3/2018 a 13/2/2019.

A ré seguradora contestou, pedindo a sua absolvição, desde logo, negando a existência do alegado sinistro laboral e acrescentando que o autor já padecia de lesões nessa mesma região anatómica resultantes de acidente anterior.

Realizou-se a audiência de discussão da causa, após a qual o Instituto de Segurança Social, I.P. veio reduzir o pedido de reembolso apenas à quantia de € 3.686 correspondente ao subsídio de doença pago durante o período abrangido pela incapacidade temporária absoluta, entretanto, fixado no apenso A.

Realizado o julgamento foi proferida decisão a 1/10/2021 julgando a ação nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo a presente ação não provada e improcedente nos termos sobreditos e, em consequência: Absolvo a ré, X - Companhia de Seguros, S.A., do pedido quer do autor, A. F., quer do Instituto de Segurança Social…” Por despacho de 11/2/2022 procedeu-se a correção nos seguintes termos: “ Por manifesto lapso de que me penitencio, efetivamente, na parte final da sentença (mais concretamente na “Decisão”) não foi incluída a menção da absolvição, também, da ré Cooperativa .... Pelo que se retifica nesta conformidade, passando a constar tal (cfr. o art. 249º do Código Civil e o art. 614º do C.P.C.): “ Absolvo as rés, X - Companhia de Seguros, S.A. e Cooperativa ..., do pedido quer do autor, A. F., quer do Instituto de Segurança Social.”*O autor foi notificado da decisão por carta registada expedida a 8/10/2021, recebida a 14/10/2021.

A 8/11/2021 o autor apresentou requerimento de proteção jurídica na Segurança Social, incluindo nomeação e pagamento de patrono, juntando comprovativo aos autos; pedido que foi deferido. Por mail de 9.12.2021 foi o tribunal informado da nomeação do patrono ao autor, informando-se ter o mesmo sido notificado na mesma data.

*Por requerimento de 4/11/2021 a ré empregadora interpôs recurso com as seguintes conclusões: 1) Ré/Recorrente não foi notificada para a audiência de julgamento que se realizou no dia 13/09/2021.

2) Nos termos do n.º 2 do artigo 247.º do CPC, “quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de ato pessoal, além de ser notificado o mandatário, é também expedido pelo correio um aviso registado à própria parte, indicando a data, o local e o fim da comparência.” 3) A audiência de julgamento constitui ato processual tido por “pessoal”, que impõe a notificação da parte visando a sua comparência a qual se mostra indispensável nas situações em que, como a dos autos, não há sequer mandatário constituído.

4) Acresce que, tal como dispõe o art. 71 do CPT O autor e o réu devem comparecer pessoalmente no dia designado para julgamento.

5) Tal omissão de notificação constitui preterição de formalidades legais essenciais, violação do contraditório e a violação de garantias de defesa reconhecidas às partes, impedindo “(…) no sentido positivo de direito de influir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo (…)” ( cfr. José Lebre de Freitas, in a “Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto ", 1996, pág. 96, e in “ Código de Processo Civil Anotado “, vol. 1º, 1999, pág. 8).

6) Com tal falta de notificação negou-se à Ré/Recorrente o direito assegurado pelo art. 20.º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, a um processo equitativo e leal...

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