Acórdão nº 200/14.6TCGMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
Data da Resolução04 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Recorrentes: (…) Construções, Lda. (recurso independente) (…) (recurso subordinado) Recorridos: (…). (recurso independente) (…) (recurso subordinado) Acordam no Tribunal da Relação de ...: I. RELATÓRIO (…) (atualmente (…)) intentou a presente ação declarativa comum contra (...) peticionando a condenação dos réus a, solidariamente, pagarem à autora a quantia de € 332.903,11, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento.

Mais pediu a condenação da 1ª ré, (…).

, a efetuar as obras de conservação do aterro e do talude, para evitar mais derrocadas de terras, alterando os projetos efetuados, tendo em conta a linha de água existente no prédio, bem como a executar o aterro com materiais adequados ao mesmo, de acordo com as melhores regras técnicas exigíveis pelas melhores regras de técnica e arte.

Para tanto, em suma, invocou a realização de obras de construção de edifícios levadas a cabo pela primeira ré e sob comando técnico dos demais réus, com violação de normas procedimentais de segurança que terão dado lugar a escorregamento de terras para a EN, provocando danos que a autora teve de suportar, no montante reclamado nos autos.

As rés (…) contestaram, pugnando pela improcedência da ação.

Em síntese, a 1ª ré alegou ter cumprido todas as normas regulamentares e procedimentais exigíveis, sublinhando que o aterro não foi da sua autoria, mas sim do vendedor, imputando a responsabilidade da derrocada à autora, na medida em que, aquando da construção da E.N., não executou um muro de suporte de terras no corte do talude que atualmente se situa imediatamente abaixo dos prédios por si construídos. Essa circunstância, associada à abundante chuva que caiu nos dias que precederam o sinistro e consequente saturação do solo está na causa da derrocada.

A ré (…) pugnou também pela improcedência da ação no que a si respeita, na medida em que todos os projetos que assinou foram elaborados por (…), então topógrafo, com quem estagiou na sociedade “….”.

Pediu também a intervenção principal provocada do referido (…), a qual veio a ser indeferida pelo despacho de fls. 312 e sgs.

Proferido o despacho a que alude o art. 596º do CPC e efetuada a prova pericial solicitada, realizou-se o julgamento com observância das formalidades legais.

Foi proferida sentença, entretanto anulada pelo Tribunal da Relação de ..., que aditou quesitos à perícia, nos termos que constam do acórdão de fls. 752 e segs..

Após nova produção de prova pericial, procedeu-se a realização da audiência de julgamento.

Na sequência, por sentença de 21 de Setembro de 2018, veio a julgar-se parcialmente procedente a ação e, em consequência, decidiu-se: Condenar a ré ”(…) no pagamento, à autora “(…).”, da quantia de € 332.903,11 (trezentos e trinta e dois, novecentos e três euros e onze cêntimos), quantia esta acrescida de juros à taxa de 4% contados desde a citação até integral pagamento.

Mais foi a mesma ré condenada a conservar e intervir nas obras que efetuou em termos que impeçam a ocorrência de novas derrocadas, face à atual configuração do local.

No mais, julgou-se improcedente a ação, com a consequente absolvição dos réus dos pedidos.

Inconformada com o assim decidido, veio a ré (…) interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES 1. Ao abrigo do art.º 644.º, n.º 1, al. a) do CPC, vem a presente apelação interposta da douta sentença de 21/09/2018, que condena a Recorrente no pagamento à A. da quantia de €332.903,11, acrescida de juros à taxa de 4% contados desde a citação até integral pagamento e a conservar e intervir nas obras que efetuou em termos que impeçam a ocorrência de novas derrocadas, face à atual configuração do local; 2. A Apelante impugna a decisão da matéria de facto dos pontos 46, 47, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 58, 61, 64, 66, 73 e 80 dos factos provados e da alínea f) dos factos não provados, entendendo que sobre aquela matéria deveria ter sido proferida a seguinte decisão: 46- O sinistro ocorrido a 2 de Abril de 2013 consistiu num escorregamento de terras; 47- Não provado.

50- Não provado.

51- Não provado.

52- Não provado.

53- Não provado; 54- Não provado; 55- Não provado; 58- Não provado; 61- Quando a autora mandou executar a Variante, naquele local, deveria ter considerado, na zona onde ocorreu o incidente, uma Passagem Hidráulica com dimensões superiores à que foi considerada; 64- Não provado; 66- Não provado.

73- O sinistro teve como consequência o corte da referida estrada à circulação automóvel de quaisquer veículos.

80- Não provado.

f- PROVADO APENAS QUE em 2004, naquele local, a A. procedeu a escavações numa altura variável entre 4,3 e 16 metros e não construiu um muro de suporte; 3. A Apelante funda a sua discordância no depoimento de (…), que é perentório quanto à inexistência de uma linha de água ou de uma bacia ou de uma concha propícias à acumulação de água no local da realização do aterro e, ainda, quanto ao facto de alguma vez ali ter existido água; 4. E no depoimento de (…) que, quanto ao mesmo aspeto, corrobora o de (…); 5. Funda ainda a sua discordância no valor atribuído à perícia e ao modo da sua apreciação, posto que esta tem como premissa incontestável a existência de uma linha de água no local (tendo-se provado o contrário) de modo que atribuem a origem da derrocada à “não consideração de drenagem numa zona onde existe uma nascente de uma linha de água”; 6. Especialmente quando, depois de repetido o julgamento, os Senhores Peritos não se conseguem entender quanto à existência de uma linha de água (com ou sem nascente) ou de um talvegue; 7. O mesmo sucedendo relativamente aos senhores engenheiros da Universidade do Minho; 8. Como tal, é legítimo questionar se os Senhores Peritos, confrontados com a inexistência de linha de água no local (e não foram), considerariam a deficiente execução do aterro, conjugada com a precipitação de água superior aos valores médios normais seriam suficientes para explicar o fenómeno; 9. Concomitantemente, funda ainda no valor atribuído à perícia por não se ter como presente que os Senhores Peritos não vislumbraram de que modo ocorreu o fenómeno de deslizamento de terras, nem os respetivos vestígios, tendo versado tão-somente sobre documentos elaborados por técnicos que não prestaram juramento legal; 10. O “Relatório da Comissão de Avaliação do Escorregamento do Talude na Variante de ...-...”, o “Relatório do LNEC – Análise do Deslizamento ocorrido ao km 115+850, a 2 de Abril de 2013” e os “Projetos da Realização da Variante ...-...” constituem o manancial documental que serviu de base à perícia e, quanto aos mesmos, a 1.ª Ré impugnou-os por falsos e sempre considerou, como considera, que constituem documentos tendenciosos, promovidos por entidades com interesse no desfecho da presente demanda, designadamente, com interesse na responsabilização dos RR. e consequente desresponsabilização da A. e da Câmara Municipal de ...; 11. Os esclarecimentos aos quesitos 2, 3, 13, 14, 15, 16, 17 e 28 são clarividentes no sentido de que os Senhores Peritos não efetuaram, eles mesmo, os juízos técnicos essenciais ao apuramento da verdade, limitando-se a crer nos juízos técnicos de pessoas não ajuramentadas; 12. Não há garantias de que as “amostras” recolhidas pela Comissão de Avaliação do Escorregamento do Talude na Variante de ...-... sejam efetivamente oriundas do aterro e não tenham sido contaminadas pelas chuvas intensas; 13. O depoimento de …, que no local efetuou escavações para as fundações dos edifícios, fomenta fundadas razões pra duvidar da origem das ditas amostras; 14. Não existe obrigatoriedade legal de realização de estudos geológicos e geotérmicos e pode suceder que estes, em determinados períodos, não detetem a existência de linhas de água; 15. Em resposta ao quesito 13.º, o Senhor Perito do Tribunal responsabiliza o 2.º R., a 3.ª Ré, a 4.ª Ré e a A., mas nunca a 1.ª Ré, na justa medida em que considera que se não fossem as omissões daqueles, a qualidade do aterro seria retificada e não teria ocorrido o evento em discussão nos presentes Autos; 16. O Senhor Perito do Tribunal considera ainda que a Passagem Hidráulica (PH) construída pela A. no local tinha dimensões manifestamente insuficientes e, como tal, não é possível concluir que a A., no local, tenha acautelado eficientemente o encaminho de águas; 17. Aliás, se a passagem hidráulica realizada no local pela A., quando da construção da variante, era suficiente, como explicar a necessidade da máscara drenante hercúlea que se visualiza nas fotos 30 e 31 do anexo 2 do Relatório Fotográfico do memorando que a A. juntou com a petição inicial (documento n.º 2)? 18. Destarte, a prova produzida e valorada pelo Tribunal, mostra-se viciada por pareceres técnicos externos, promovidos por entidades com interesse pessoal e direto na presente demanda, assim como pela opinião de técnicos não ajuramentados; 19. Funda ainda a sua discordância na ignorância a que foram votados os documentos juntos pela 1.ª Ré em 12/12/2016, onde se constata que a A. procedeu a escavações não apenas até ao limite da expropriação, mas também no interior dos limites do prédio da 1.ª Ré, situação que … equacionou como hipotética; 20. Funda ainda a sua discordância na desconsideração dos registos da quantidade de terras que foram retiradas da variante, incomensuravelmente superior à quantidade de terra utilizada no aterro (apenas 9740m3), muito menos significativa do que a quantidade de terra do talude da Variante (12.000m3), em conjugação com o documento n.º 1 junto com a Petição Inicial, de onde resulta que o terreno da 1.ª Ré tinha “pendentes com alguma inclinação e um perfil pouco irregular (…) com cota ligeiramente abaixo dos acessos confinantes”, perfeitamente reveladoras de que ocorreu um aterro diminuto, incompatível com a quantidade de terras que deslizaram sobre a Variante (800 camiões); 21. Funda ainda a sua discordância na desconsideração dos registos fotográficos do anexo 2 do documento n.º 2...

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