Acórdão nº 1662/17.5T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2019

Data04 Abril 2019

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO APELANTE: X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

APELADO: P. M.

Tribunal da Comarca de Bragança, Juízo do Trabalho de Bragança Na fase conciliatória dos presentes autos com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado P. M. e responsável X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., não obteve êxito a tentativa de conciliação.

Por esse facto veio o sinistrado P. M. apresentar petição inicial contra X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pedindo a sua condenação a pagar-lhe: a) €332,94 relativo a diferenças na indemnização pelos períodos de incapacidade temporária; b) juros de mora à taxa legal.

Os autos prosseguiram com a sua normal tramitação tendo por fim sido proferida sentença a qual culminou com a seguinte decisão: “2.

O regime legal aplicável ao caso em apreço é o que decorre da Lei 98/2009 de 04/09 (NLAT), atenta a data do acidente e o disposto no art. 187º nº 1 desse diploma.

Os critérios de fixação da indemnização devida por incapacidade temporária são os previstos nos artigos 48º, 50º, 71º e 72º da citada lei.

Dispõe o art. 48.º nºs 1 e 4 que a indemnização por incapacidade temporária se destina a compensar o sinistrado, durante um período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho e é devida enquanto o sinistrado estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional. Em caso de incapacidade temporária absoluta, tem o sinistrado direito a uma indemnização diária igual a 70 % da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75% no período subsequente [nº 3 al. d) do art. 48º]. De acordo com o art. 50.º nº 1 a indemnização por incapacidade temporária é paga em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados, e começa a vencer-se no dia seguinte ao do acidente. Na incapacidade temporária superior a 30 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, determinada em função da percentagem da prestação prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 48.º.

Os critérios de determinação da retribuição de base para efeitos de cálculo das prestações legais e a definição do que deve entender-se por retribuição mensal e anual estão estabelecidos no artigo 71º da NLAT. Assim, “A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente (…) são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente” (nº 1); “Entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios” (nº 2); “Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade” (nº 3); “Se a retribuição correspondente ao dia do acidente for diferente da retribuição normal, esta é calculada pela média dos dias de trabalho e a respectiva retribuições auferidas pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente”(nº 4); “Na falta dos elementos indicados nos números anteriores, o cálculo faz-se segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos” (nº 5); “O disposto nos nºs 4 e 5 é aplicável ao trabalho não regular e ao trabalhador a tempo parcial vinculado a mais de um empregador”(nº 8); por fim “Em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho” (nº 11).

Enquanto no regime estabelecido no art. 26º da Lei 100/99 de 13/09 se estabelecia um critério diferenciado para o cálculo da indemnização por incapacidade temporária e para o cálculo da pensão por morte ou por incapacidade permanente, tendo o primeiro por base a retribuição diária ou a 30ª parte da retribuição mensal ilíquida e o segundo a retribuição anual ilíquida, compreendendo-se nesta o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de férias e de natal e outras retribuições anuais a que o sinistrado tivesse direito com carácter de regularidade, no regime vigente estabelece-se um único critério para o cálculo da indemnização por incapacidade temporária e da pensão por morte ou por incapacidade, critério esse que se baseia na retribuição anual, entendida esta como o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de férias e de Natal e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.

Assim sendo, a indemnização diária por incapacidade temporária corresponderá à 365ª parte da retribuição anual. Se, porém, a incapacidade temporária se prolongar por mais de trinta dias, a tal valor acresce a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, calculada com base na mesma retribuição anual (art. 50º nº 3 NLAT). Neste sentido se pronunciou o Acórdão do TRL de 18-05-2016, publicado no sítio www.dgsi.pt.

A suposta “duplicação” dos subsídios que tal interpretação acarreta, segundo a argumentação expressa pela R., constitui uma clara opção do legislador e justifica-se pelo carácter compensatório da indemnização por incapacidade temporária. Note-se que a medida da reparação não é aqui a que resultaria do princípio da reconstituição natural ou por equivalente, estabelecido no artigo 562º do Código Civil, segundo o qual “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga á reparação”. Se assim fosse não se justificaria o “corte” de 30% na retribuição anual do sinistrado para efeitos de cálculo da pensão anual e da indemnização por incapacidade temporária igual ou inferior a 12 meses e 25% no cálculo da indemnização por incapacidade temporária superior a 12 meses. Não se vislumbra, por isso, qualquer violação do princípio constitucional da igualdade, como defende a Ré, em matéria de retribuição, entre um trabalhador sinistrado em situação de incapacidade temporária absoluta para o trabalho por período de 12 meses ou superior e um trabalhador não sinistrado no exercício das suas funções. Desde logo, não pode dizer-se que ambos estejam em igualdade de circunstâncias. E se há tratamento desfavorável, é sobre o trabalhador sinistrado que recai o desfavor, pois este sofre uma redução de 30% ou 25% na sua retribuição, consoante a incapacidade tenha tido duração igual ou superior a 12 meses, ao passo que aquele recebe os seus subsídios de natal e de férias na totalidade.

Ora, está provado que o A. auferia a retribuição mensal de €650,00x14 meses/ano, acrescido de subsídio de refeição mensal de €4,52x22diasx11meses/ano, o que perfaz a retribuição anual de 10.193,84€...

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