Acórdão nº 3074/13.0TJVNF-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução04 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acórdão Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães 1.

Relatório Nos autos de ação especial de insolvência em que figura como devedora (..) casada, residente na (…), concelho de Vila Nova de Famalicão, veio a mesma apelar da decisão datada de 04-10-2018 com o seguinte teor: “fixo o rendimento disponível da devedora em um salário mínimo nacional.”(sic) Nesses autos: .1- Em 15 de Janeiro de 2014 foi proferida sentença que declarou a insolvência da devedora (…).

.2- Em 28-05-2014 foi proferido despacho que considerou que se mostravam verificados os requisitos objetivos para que fosse deferido o pedido de exoneração do passivo restante e determinou que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível – até ao montante em dívida - que o devedor viesse a auferir se considera cedido à Srª. Administradora de Insolvência.

.3- Para esta decisão, ali fixaram-se os seguintes factos: “ - O valor das dívidas da insolvente ronda os €182.000,00; A insolvente encontra-se reformada, auferindo de pensão o montante de €510,00.; - A insolvente possui património imobiliário; - À insolvente não lhe são conhecidos antecedentes criminais; - A insolvente apresentou-se à insolvência.” .4- Em 8 de agosto de 2018 a Administradora de Insolvência apresentou RELATÓRIO ANUAL FIDUCIÁRIO - ESTADO DA CESSÃO - 240º/2 CIRE no qual, além do mais, escreveu: “o processo encerrou em 01 de julho de 2017. O montante essencial para a sobrevivência do insolvente não foi fixado. Tendo em conta os rendimentos auferidos, parece à signatária que não haverá valores a ceder, no entanto requer a V. Exª que determine, nos termos do artigo 239º do CIRE, o montante essencial para a sobrevivência do insolvente, sendo certo que se trata de pessoa idosa, reformada por velhice, pelo que parece á signatária adequado o valor de 1,5 SMN.” .5- Em 04-10-2018 foi proferida a decisão recorrida, com o seguinte teor: “Como bem refere a senhora Fiduciária, na decisão que deferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, proferida a 28/5/2014, não foi fixado o rendimento disponível da devedora, o que urge fazer. Assim, considerando os factos dados como assentes na referida decisão, fixo em um salário mínimo nacional o rendimento disponível da devedora. Notifique.” .6- Interposto recurso deste despacho, o tribunal recorrido pronunciou-se sobre a nulidade apontada pela Apelante, fundamento, na parte que mais nos releva: “Assim, na decisão sob recurso, limitamo-nos a concretizar o rendimento disponível da devedora, com recurso aos factos então dados como provados (e que não foram objeto de recurso), pois a decisão de 28/5/2014 continha já todos os elementos para o efeito. Por isso, na decisão sob recurso, ficou expressamente a constar que “Assim, considerando os factos dados como assentes na referida decisão, fixo em um salário mínimo nacional o rendimento disponível da devedora” (sublinhado nosso). Note-se que em nenhum momento a devedora se apresentou no processo a comunicar a alteração das suas condições pessoais e económicas, deixando permanecer cristalizadas no processo aquelas que foram dadas como provadas na decisão de 28/5/2014”.

A apelante apresentou, no recurso que interpôs da decisão que fixou as seguintes conclusões: A - As questões que a ora Recorrente pretende sejam apreciadas no presente recurso se resumem-se às seguintes: - A decisão recorrida é nula por falta de fundamentação de facto.

- O sustento minimamente digno, na exoneração de passivo, deverá ter como referência, o fixado pelo legislador, correspondente de um salário mínimo até 3 salários mínimos; - Caso seja possível determinar qual o montante do rendimento disponível a fixar no caso dos autos, seja o mesmo fixado atendendo aos factos existentes.

B - A decisão do Meritíssimo Juiz a quo tem de ser fundamentada, indicando objectivamente os factos que considerou provados e estiveram na base daquela decisão.

C – Na Decisão que se recorre não foi considerada qualquer matéria de prova para a fixação do rendimento disponível, nem tão pouco esta matéria mereceu fundamentação.

D - Nesta conformidade, entendemos, salvo melhor opinião, que a decisão do Meritíssimo Juiz, que agora se recorre é nula por falta de fundamentação de facto, conforme resulta do art. 615º, nº 1, al b) do CPC E – A exoneração do passivo restante corresponde à concessão de benefício aos insolventes, pessoas singulares.

F – No regime de exoneração de passivo restante e para efeitos do disposto no art. 239º, nº 3 b), subalínea i) do CIRE, devem considerar-se excluídos do rendimento disponível os montantes tidos por razoavelmente necessários para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, podendo tais montantes ir até três vezes o salário mínimo nacional.

G – Atenta a letra da lei, não pode deixar de ser entendido, que a intenção do legislador foi de fixar um valor referência – até três salários mínimos – para o sustento minimamente digno do devedor.

I – Atendendo à idade da insolvente, ao facto de padecer de doença grave e crónica, ter avultadas despesas medicas medicamentosas e exames médicos, não beneficiar de isenção de taxas moderadoras e estar reformada por invalidez, muito dificilmente conseguirá a Recorrente e o seu agregado familiar, viver dignamente com tal parco montante, já que, sustento minimamente digno não se pode confundir com mínimo de sobrevivência.

J – A decisão recorrida interpretou mal o art. 239º, nº 3 b), subalínea i) do CIRE, pelo que tal decisão deve ser revogada e substituída por outra.

L – Caso assim não se entenda, então deve ser fixado um montante, equivalente à situação económica, social, de saúde e familiar da insolvente e sejam consideradas necessárias para o seu sustento, bem como outras que se mostrem indispensáveis.

M – Assim sendo, a fixação do que seja razoavelmente necessário, deverá envolver um juízo e ponderação casuística sobre o montante a fixar.

N - A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica.

O – Pelo que, devem ser balanceados os interesses dos credores, que vêem perder parte dos seus créditos, com o benefício que o devedor vai obter, salvaguardando um valor equilibrado para o devedor ter um sustento minimamente digno.

P – Pois, o critério a usar pelo Meritíssimo Juiz deverá ser o da dignidade da pessoa humana o que, numa abordagem liminar ou de enquadramento, se pode associar à dimensão dos gastos necessários à subsistência e custeio de necessidades primárias.

Q - Nessa fixação, o Meritíssimo Juiz deverá atender não só às necessidades básicas do devedor mas também do seu agregado familiar.

R – Em função da ponderação do circunstancialismo concreto apurado e apelando ao referido critério do razoável, fixado na...

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