Acórdão nº 369/13.7TJLSB.G1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ FLORES
Data da Resolução04 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – Relatório - Recorrente(s): (…) - Recorrido/a(s): (…) *A (…) veio propor acção declarativa de condenação, na forma sumária contra (…) pedindo que seja, sic, judicialmente reconhecida a propriedade da A. sobre a viatura de marca “Mercedes”, modelo “… ”, de matrícula “… ”, com carácter pleno, e, em consequência, determinado o registo de propriedade exclusivamente a seu favor, junto da Conservatória do Registo de Automóveis, eliminando-se as inscrições existente a favor do Réus. Deverá ainda ser ordenada a apreensão da viatura pelas autoridades policiais competentes e a sua entrega à Autora.

O Recorrente contestou, pedindo a improcedência da acção.

Foi determinada a intervenção principal provocada do Estado e da (…) Ldª..

O Ministério Público contestou em representação do interveniente principal Estado (Autoridade Tributária e Aduaneira).

A final foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Julga-se a acção totalmente procedente, reconhecendo-se a propriedade da A. sobre a viatura de marca “Mercedes”, modelo “… ”, de matrícula “… ”, com carácter pleno, e, em consequência, determinando o registo de propriedade exclusivamente a seu favor, junto da Conservatória do Registo de Automóveis, eliminando-se as inscrições existente a favor do Réus.

Custas pelos réus e chamados, com excepção da ausente Maria por não serem devidas- art.º 4.º, n.º 1, alínea l) do RCP.” *Posteriormente, o Recorrente formulou requerimento em que pediu, sic, tendo por base o artigo 614º, nº1 C.P.Civil, a reforma da douta Sentença nos termos do alegado em 13º do presente requerimento, sendo tal reforma adveniente de omissão e manifesto lapso.

Em 18.2.2019, o Tribunal a quo decidiu nos seguintes termos: Req. 11.12.2018 – Não é motivo de reforma. Retira-se da interpretação dos factos dados como provados em 21 e 22 que a sociedade a que se reporta o facto 21 é a “ … ”.

Inconformado com aquela sentença, dela interpôs o Réu Nuno o presente recurso de apelação, em cujas alegações formulam as seguintes conclusões: 1ª- A Sentença de que ora se recorre contém uma omissão ou lapso manifesto na redacção dos factos aí dados como provados em 21- e 22-, ou melhor dizendo da interligação entre os pontos 21 e 22 dos factos provados.

  1. - Tais factos dados como provados, 21- e 22-, correspondem precisa e integralmente aos artigos 3º e 5º da Contestação apresentada pelo recorrente.

  2. - No ponto 21- dos factos provados faz-se referência a uma sociedade que adquiriu o veiculo em causa nos presentes autos como salvado, sem se fazer menção da sua denominação, ao passo que no ponto seguinte dos factos provados (22-) se faz referência, e passamos a citar “…nas instalações da sociedade atrás referida…”, “…a dita … …”, porém, no ponto 21- dos factos dados como provados não é feita referência à citada sociedade, que se denomina de (…) Lda.

  3. - A omissão à qual o recorrente se refere diz respeito à inexistência de qualquer referência à denominação da sociedade comercial referida em 22-, a sociedade comercial “ .. ”.

  4. - Decorre do ponto 21- dos factos dados como provados que o veículo foi vendido pela seguradora “X”, a uma sociedade que se dedica à comercialização de veículos salvados. Porém, em tal ponto 21- não é feita referência à identificação e denominação de tal sociedade, o que sucedeu, em nossa opinião, por manifesto lapso.

  5. - Tal sociedade, cuja denominação consta em 22- dos factos dados como provados (“… s”), deveria igualmente constar no ponto 21- dos factos dados como provados, o que, a nosso ver não aconteceu por mero lapso manifesto aquando da prolação da Sentença.

  6. - A circunstância de ser feita menção em 22- dos factos dados como provados e nada ser dito em 21-, leva a crer que tal omissão se deve a um lapso manifesto, o qual, porém deve, em nossa humilde opinião, ser corrigido.

  7. - Entende-se que se trata de um lapso manifesto ou omissão, já que, tal referência à “…”, é feita no artigo 4º da Contestação apresentada pelo aqui recorrente Nuno.

  8. - Entende o aqui recorrente, salvo melhor opinião de V. Exa., que o artigo 4º da Contestação por si apresentada, face à prova produzida em Julgamento, deveria ter dado lugar a um ponto autónomo dos factos dados como provados.

  9. - Se assim tivesse acontecido, o artigo 4º da Contestação do aqui recorrente seria o ponto 22- dos factos provados, e, o actual 22- passaria a 23- e assim sucessivamente, o que infelizmente não aconteceu, daí se ter apresentado o pedido de reforma de sentença e, à mera cautela, o presente recurso.

  10. - Ora, tal omissão à menção da dita sociedade “…”, entende o aqui recorrente, trata-se de um lapso manifesto, já que, lendo atentamente a factualidade dada como provada, facilmente se constata que da passagem do facto 21- para o facto 22- algo falta ao aí alegado e dado como provado, e, 12ª- A falta que aí se verifica é a omissão da denominação da sociedade aí referida, a “ .. ”.

  11. - O recorrente, antes da apresentação das respectivas alegações de recurso, requereu a reforma de sentença em Dezembro de 2018, junto do Tribunal a QUO.

  12. – O Tribunal a QUO, não se pronunciou, até ao momento, sobre tal pedido de reforma.

  13. - Entende o recorrente que deverá ser feita a correcção em sede própria, na medida em que a falta de referência à sociedade aludida é evidente e conclui-se da mera leitura que se faz aos pontos 21- e 22- dos factos dados como provados.

  14. - Pelo exposto, requer-se, quer face à matéria dada como provada, quer quanto à prova testemunhal e documental realizada em Julgamento na 1ª instância, a inclusão de um novo ponto dos factos dados como provados, neste caso poderia ser o ponto 22/A- dos factos dados como provados, que corresponda ipsis verbis ao teor do artigo 4º da Contestação do aqui recorrente … , a saber: “A sociedade em questão é denominada de “ … .”, com sede na freguesia de … , comarca de Santa Maria da Feira, algo que pode ser confirmado através da consulta de documento emitido pela mencionada sociedade, designado “Guia de Recepção”, datado de 17 de Agosto de 2010.”; OU, para o caso de assim não se entender, e, em alternativa, se digne aceitar a adição ao ponto 21- dos factos dados como provados do seguinte texto: “…, denominada de “…”, com sede na freguesia de Espargo, concelho de Santa Maria da Feira, NIPC …, conforme docs. nº1 e 2, Juntos à Contestação do Réu …”.

  15. - Tanto o recorrente, como a referida (…) desconheciam a falsificação referida nos pontos 11- a 13- dos factos dados como provados, estando os mesmos, por consequência de boa-fé.

  16. - Ficou provado na Sentença que, quer o recorrente Nuno, quer a (..), eram terceiros de boa-fé.

  17. - O recorrente e a sociedade (…) são completamente estranhos e alheios a toda a factualidade alegada pela A., no que respeita à questão da falsificação aí invocada, sendo terceiros de boa-fé para os termos do disposto no nº1 do artigo 291º do C. Civil.

  18. - O nº1 do artigo 291º do Código Civil refere que a anulação dos negócios respeitantes a bens móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos, a título oneroso, desde que o adquirente esteja de boa-fé, o que é o caso do recorrente Nuno.

  19. - O Recorrente é terceiro e sempre esteve de boa-fé.

  20. - Entendeu o Tribunal a quo que, face à falsificação em causa nos autos, se estaria perante uma inexistência jurídica, entendendo que não...

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