Acórdão nº 1826/13.0TBBCL-B. G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | HEITOR GONÇALVES |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.
(…) Lda. requereu a qualificação como culposa da insolvência da devedora (…) Lda., alegando que não se apresentou à insolvência ou requerido qualquer medida de recuperação apesar de há vários anos ter resultados incapazes de satisfazer o seu passivo, e que os seus legais representantes criaram uma nova empresa em fevereiro/2012, juntamente com as suas filhas, sob a designação (…) , Lda., com sede na morada da insolvente, prosseguindo o mesmo fim social, funcionando com os mesmos funcionários e clientes.
O Administrador de Insolvência emitiu parecer favorável à qualificação da insolvência como culposa nos termos do artigo 186.º, n.º 1 e n.º 3, al. a) do CIRE, com afetação do requerido (…), com a alegação de que a frota automóvel da insolvente foi transmitida em dezembro de 2011 para a (…), Lda., ficando a devedora praticamente sem património que permitisse prosseguir a sua atividade (o que contribuiu para o agravamento das suas dificuldades financeiras) e que a insolvente incumpriu o dever de apresentação à insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência.
Também o MºPº se pronunciou no sentido da qualificação da insolvência como culposa, por entender estarem verificadas as hipóteses legais previstas no artigo 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) e n.º 3, alínea a) do CIRE, com afetação dos requeridos (…).
(…) pugnou pela qualificação da insolvência como fortuita. Sustentou que a devedora possuía créditos que davam a expectativa de a sua situação económica melhorar e regularizar o passivo, e que a transmissão dos veículos rendeu à insolvente a receita de 73.000,00, efetivamente recebida, e que a prossecução da atividade empresarial não ficou comprometida com essa alienação, posto que os veículos continuaram ao dispor da devedora, a título de aluguer.
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A sentença final julgou o incidente, decidindo: a). Qualificar como culposa a insolvência de (…) Lda.
b). Não afetar (…) pela qualificação.
c). Declarar afetado por tal qualificação, o seu sócio e gerente (…).
d). Fixar em 6 (seis) anos o período da sua inibição para o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa; e). Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por (…), condeno-o na restituição dos bens ou direitos eventualmente já recebidos em pagamento desses créditos; f). Condenar o requerido (…) a pagar aos credores o montante correspondente ao total dos créditos reconhecidos no apenso da verificação de créditos, que não tenham sido liquidados pelo produto da liquidação do ativo, ou seja, o montante dos créditos que fiquem por liquidar após a elaboração do rateio final, e até às forças do seu património.
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Interpôs recurso dessa sentença (..) terminando com as seguintes conclusões: a) - Da factualidade provada resulta que a transmissão dos veículos da insolvente à (…), Lda. revestiu carácter oneroso.
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- Não houve qualquer enriquecimento por parte da (…), Lda. nem qualquer empobrecimento por parte da insolvente.
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- A transferência da frota automóvel da insolvente não afectou o exercício da sua actividade empresarial dado que os veículos continuaram afectos a essa mesma actividade.
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- As operações de venda com subsequente aluguer configuram uma prática cada vez mais corrente de gestão financeira das empresas.
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- O facto de uma empresa obter receitas no curto prazo diferindo encargos para o futuro é uma medida perfeitamente legítima e justificável de gestão financeira. f) - A venda dos veículos da insolvente não configura uma disposição a favor de terceiro.
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- A decisão do Tribunal a quo violou o disposto no artigo 186°, n.º 2, alínea d) do CIRE.
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- Em 2012, ano em que, segundo o Tribunal a quo, estaria verificada a situação de insolvência, a Insolvente tinha a expectativa de recuperar avultados créditos e assim regularizar os débitos pendentes.
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- É perfeitamente expectável que...
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