Acórdão nº 1826/13.0TBBCL-B. G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelHEITOR GONÇALVES
Data da Resolução04 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.

(…) Lda. requereu a qualificação como culposa da insolvência da devedora (…) Lda., alegando que não se apresentou à insolvência ou requerido qualquer medida de recuperação apesar de há vários anos ter resultados incapazes de satisfazer o seu passivo, e que os seus legais representantes criaram uma nova empresa em fevereiro/2012, juntamente com as suas filhas, sob a designação (…) , Lda., com sede na morada da insolvente, prosseguindo o mesmo fim social, funcionando com os mesmos funcionários e clientes.

O Administrador de Insolvência emitiu parecer favorável à qualificação da insolvência como culposa nos termos do artigo 186.º, n.º 1 e n.º 3, al. a) do CIRE, com afetação do requerido (…), com a alegação de que a frota automóvel da insolvente foi transmitida em dezembro de 2011 para a (…), Lda., ficando a devedora praticamente sem património que permitisse prosseguir a sua atividade (o que contribuiu para o agravamento das suas dificuldades financeiras) e que a insolvente incumpriu o dever de apresentação à insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência.

Também o MºPº se pronunciou no sentido da qualificação da insolvência como culposa, por entender estarem verificadas as hipóteses legais previstas no artigo 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) e n.º 3, alínea a) do CIRE, com afetação dos requeridos (…).

(…) pugnou pela qualificação da insolvência como fortuita. Sustentou que a devedora possuía créditos que davam a expectativa de a sua situação económica melhorar e regularizar o passivo, e que a transmissão dos veículos rendeu à insolvente a receita de 73.000,00, efetivamente recebida, e que a prossecução da atividade empresarial não ficou comprometida com essa alienação, posto que os veículos continuaram ao dispor da devedora, a título de aluguer.

  1. A sentença final julgou o incidente, decidindo: a). Qualificar como culposa a insolvência de (…) Lda.

    b). Não afetar (…) pela qualificação.

    c). Declarar afetado por tal qualificação, o seu sócio e gerente (…).

    d). Fixar em 6 (seis) anos o período da sua inibição para o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa; e). Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por (…), condeno-o na restituição dos bens ou direitos eventualmente já recebidos em pagamento desses créditos; f). Condenar o requerido (…) a pagar aos credores o montante correspondente ao total dos créditos reconhecidos no apenso da verificação de créditos, que não tenham sido liquidados pelo produto da liquidação do ativo, ou seja, o montante dos créditos que fiquem por liquidar após a elaboração do rateio final, e até às forças do seu património.

  2. Interpôs recurso dessa sentença (..) terminando com as seguintes conclusões: a) - Da factualidade provada resulta que a transmissão dos veículos da insolvente à (…), Lda. revestiu carácter oneroso.

    1. - Não houve qualquer enriquecimento por parte da (…), Lda. nem qualquer empobrecimento por parte da insolvente.

    2. - A transferência da frota automóvel da insolvente não afectou o exercício da sua actividade empresarial dado que os veículos continuaram afectos a essa mesma actividade.

    3. - As operações de venda com subsequente aluguer configuram uma prática cada vez mais corrente de gestão financeira das empresas.

    4. - O facto de uma empresa obter receitas no curto prazo diferindo encargos para o futuro é uma medida perfeitamente legítima e justificável de gestão financeira. f) - A venda dos veículos da insolvente não configura uma disposição a favor de terceiro.

    5. - A decisão do Tribunal a quo violou o disposto no artigo 186°, n.º 2, alínea d) do CIRE.

    6. - Em 2012, ano em que, segundo o Tribunal a quo, estaria verificada a situação de insolvência, a Insolvente tinha a expectativa de recuperar avultados créditos e assim regularizar os débitos pendentes.

    7. - É perfeitamente expectável que...

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