Acórdão nº 307/16.5T8PVL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução04 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório (…) vieram instaurar ação declarativa sob a forma comum contra (…) – Companhia de Seguros S.A.

e (…), pedindo a condenação da 1ª R. (…) - Companhia de Seguros, S.A., a indemnizar a 2ª R. (…)., no montante a esta devido pelos AA., à data do sinistro, a título de mútuo com hipoteca, que se cifra em € 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos euros), acrescido dos respectivos juros remuneratórios e a condenação da 2ª R. (…)., a entregar-lhes a título de compensação, o montante de € 14.400,00 (catorze mil e quatrocentos euros), acrescido de juros remuneratórios, pelo pagamento das prestações mensais efectuados pelos AA., desde a data do sinistro até à data da entrada da presente acção.

Subsidiariamente pedem que se declare o direito dos AA. à declaração de extinção da sua obrigação para com a 2ª R., (…) S.A., por compensação e o direito dos AA. à condenação da 2ª R. (…) a devolver-lhes as prestações pagas entre a data do sinistro e a data da entrada da presente acção, no valor de € 14.400,00 (catorze mil e quatrocentos euros), acrescida dos respectivos juros remuneratórios.

As RR. contestaram.

Realizada audiência final foi proferida sentença com o seguinte teor dispositivo: “ Condeno a 1ª (…) Companhia de Seguros S.A. (i.) na liquidação à (…). de todas as importâncias vencidas desde a data do evento (doença – AVC isquémico) até à satisfação integral do mútuo celebrado pelos AA. com a (…) ou (ii.) no pagamento aos AA. de todas as quantias que, desde a data do evento, eles entregaram à (..). em cumprimento do referido mútuo e na liquidação por parte da 1ªR. (..) – Companhia de Seguros S.A. à (…). das importâncias que ainda não tenham sido pagas pelos AA., ou seja, no remanescente, até ao cumprimento integral do mútuo em causa, em qualquer caso, a liquidar em execução de sentença.

Absolvo do pedido a 2ª R. (…).

” A R. (…) não se conformou e interpôs o presente recurso, concluindo as suas alegações do seguinte modo: .1. O recurso quanto à matéria de facto: Perante a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento (depoimento das testemunhas (…)); ainda perante os documentos junto aos autos (Apólice de seguro relativa aos AA, Condições Particulares, Gerais e Especiais da Apólice, Cartas de 16/01/2006 e 16/02/2006), não só não podia o Tribunal a quo dar como provados os factos constantes dos nºs 14, 21 e 24 da factualidade provada na D. sentença recorrida; como ainda, devia dar como provado o facto constante e elencado na factualidade não provada constante da decisão recorrida - págª 7ª da D. sentença proferida: “o A. marido tenha recepcionado e tomado conhecimento carta registada enviada pela 1ª R. (..) no dia 16.01.2006.” 2.

Nos termos do artº 640, nº 1, alíneas a,b e c) do C.P.C., entende e defende a ora Recorrente que o facto constante na referida págª 7ª dos “factos não provados” e que se transcreve “o A. marido tenha recepcionado e tomado conhecimento carta registada enviada pela 1ª R. Seguradora ... no dia 16.01.2006.”, deve ser dado como provado no sentido de que os AA. recepcionaram e tomaram conhecimento da carta registada enviada pela 1ª R. (…) no dia 16.01.2006.

  1. De igual modo, nos termos do artº 640, nº 1, alíneas a, b e c) do C.P.C., entende e defende a ora Recorrente que os factos constantes dos nºs 21 e 24 da factualidade provada devem ser dados como não provados, por não corresponder em verdade, uma vez que do depoimento das testemunhas (…) foi reiteradamente esclarecido e explicado ao Tribunal as dificuldades económicas que os AA. atravessavam, ao ponto de inúmeras vezes, o familiar (…) ser abordado para “empréstimo de dinheiro”, para fazer face às despesas e carência de trabalho que a empresa enfrentava, sabendo de antemão (os AA.) que a conta bancária não tinha provisionamento; aliás, quanto ao saldo bancário e falta de provisionamento respectivo, as duas testemunhas (…) colaboradores da Caixa ... exaustiva e pormenorizadamente explicaram os procedimentos instituídos pela entidade bancária na presença de falta de provisionamento das contas e os contactos obrigatórios e constantes que efectuam junto dos Clientes, como foi o caso presente, alertando para o efeito e advertindo dos efeitos desse estado.

  2. Nas conclusões descritas quanto à matéria de facto em que alicerçou a sua convicção, o Tribunal a quo admite ainda que, a falta de pagamento de parte dos prémios foi reconhecida pelos próprios AA. (pois isso faz parte da causa de pedir), constituindo então uma notória contradição: se os AA reconhecem a falta de pagamento dos prémios de seguro, então tinham conhecimento e não podiam ignorar que a apólice de seguro que subscreveram estaria há muito anulada… Foi considerado provado que os AA deixaram de pagar os prémios de seguro em consequência de a sua conta bancária através da qual era efectuado o pagamento (por débito directo) não estar provisionada para o efeito.

    Este reconhecimento contradiz em pleno e totalmente os factos considerados como provados sob o nº 21 e 24.

  3. Entende e defende a ora recorrente absolutamente inaceitável a invocação do desconhecimento da condição em que se encontravam os contratos, quer de mútuo, quer de seguro, sendo inadmissível o teor dos factos considerados nos pontos 21 e 24, pois há muito tempo que se verificava a falta de provisionamento, sendo a conta bancária comum e titulada por ambos AA, não podendo ignorar os contactos estabelecidos pelos funcionários da Caixa ... com vista a regularização do respectivo saldo.

  4. As testemunhas (…) prestaram, perante o Tribunal a quo, o depoimento comum que nada sabiam quanto ao (in)cumprimento das obrigações dos AA perante as co-RR, quer se tratasse do contrato mútuo quer se tratasse do contrato de seguro subjacente aquele, apenas referindo o que lhes tinha sido dito ou não dito pelos AA.

    Quanto ao estado do contrato de seguro nos dois anos prévios ao acidente de que o A. (…) foi vítima (AVC isquémico) de nada sabiam estas testemunhas, apenas valorizando o contexto sócio-económico da família e que eram do conhecimento dos mesmos, pois tinham sido inclusivamente confrontados com as sérias dificuldades económicas dos AA., prestando, deste modo, depoimento indirecto sobre os factos aqui assinalados sob os nºs 14, 21 e 24.

  5. De acordo com a adesão nº … respeitante a Apólice nº … a mesma considera-se una, correspondendo ao mesmo contrato de empréstimo e equivalendo os AA., a “pessoa segura principal” e “pessoa segura relacionada”, casados entre si, e com interesse comum, sendo como tal, a conta bancária aí identificada titulada por ambos AA, tal como confessaram os mesmos e o Tribunal a quo considerou provada, declaração que não pode ser ignorada ou invocada o seu desconhecimento quanto à (ir)regularidade de saldo ou provisão pelos mesmos, já que era dessa mesma conta que se debitavam os prémios de seguro, constituindo um “lugar comum” actualmente o acesso facilitado aos seus titulares, a informação detalhada, nomeadamente por uma qualquer consulta junto de uma estação ATM – vulgo, “multibanco” e / ou extracto bancário.

  6. Com todo o respeito, não se admite a decisão do Tribunal a quo ao considerar provado que só posteriormente ao fatídico episódio de doença acometida ao A. … , ambos tivessem conhecimento de que o seguro estava anulado por falta de pagamento do prémio por falta de provisão na respectiva conta bancária, para fazer face às obrigações contratuais, pois bastaria conferir os necessários débitos mensais, mediante consulta do extracto bancário.

  7. Não pode a ora Recorrente aceitar que os AA., sendo ambos titulares da conta bancária através da qual, por débito directo, eram pagos os prémios de seguro mensalmente, aleguem o desconhecimento da anulação da apólice, pois de antemão também sabiam que não tinham provisão na referida conta para o efeito, sendo bastante e suficiente o depoimento das testemunhas acima identificadas para o Tribunal ad quem considerar que os AA bem sabiam da falta de provisão bancária, tendo inclusivamente recorrido aos seu familiares mais próximos para empréstimo de dinheiro para fazer face as suas obrigações. O A. marido era empresário, sendo exigível, pela sua actividade profissional, o controlo eficaz das contas bancárias.

  8. Esta situação de incumprimento prolongou-se durante dois anos! E assim seria, ad eternum, não fora o A. marido sofrido o AVC isquémico em 2008! Não foram dois dias ou dois meses – esta situação verificou-se durante dois anos !!, sendo absolutamente improvável e inaceitável que durante 24 meses consecutivos – quer o A. marido, quer a A. esposa, desconhecessem que o saldo da sua conta bancária não tinha provisão - mês após mês – para pagamento quer da prestação mensal do mútuo quer do seguro ao mesmo subjacente. Afinal, tratava-se de habitação da família! 11.

    De igual modo sabiam e não podiam desconhecer que a referida conta não tinha o saldo necessário para fazer face ao cumprimento do contrato de seguro assim como do contrato de mútuo celebrado com a co-R., (…), uma vez que foram devidamente alertados para o efeito, como bem referiram as testemunhas (…), regularmente a conta bancária em causa, de ambos AA, enfrentava problemas de provisionamento, havendo prestações do contrato mútuo em atraso, tal como no pagamento do prémio de seguro, constituindo uma obrigação da entidade bancária, na falta de provisionamento das respectivas contas, avisar pelo meio mais expedito os seus titulares com vista a regularização rápida, o que foi feito, quer por carta quer por diversos telefonemas.

  9. Também constataram, no processo físico existente na (…), as cartas remetidas pela ora recorrente avisando da falta de pagamento do prémio de seguro e das suas consequências, quer dirigidas aos AA. quer dirigidas à entidade bancária, explicando ainda qual o modo de pagamento - débito bancário da mesma conta, sendo debitadas as prestações do mútuo e o prémio de seguro mensal, ainda que em momentos distintos...

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