Acórdão nº 2030/17.4T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2019

Data04 Abril 2019

APELANTE: M. C.

APELADA: M. J.

Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho - J1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO M. J.

, residente na Rua …, Constantim, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum contra M. C.

, residente na Rua ..., Vila Real, pedindo que seja declarada lícita e com justa causa a resolução do contrato de trabalho por si formulada. E, em qualquer circunstância que seja a Ré condenada a pagar à A. a quantia de €10.574,44, a título de diferenças salariais não pagas nos anos de 2015, 2016 e 2017, bem como a título de duodécimos de subsídio de férias e subsídio de Natal não pagos referentes aos meses de trabalho efectivamente prestado à Ré nos anos de 2015 e 2017, e a título de subsídio de férias e de subsídio de Natal do ano de 2016, bem como a título de trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório e feriados e a título de trabalho suplementar em dia de descanso semanal complementar nos anos de 2016 e 2017, bem como a título de férias não gozadas, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da constituição em mora, ou, caso assim justificadamente não se entenda, desde a data da sua citação.

Mais peticiona que seja a Ré condenada a proceder aos respectivos descontos junto da Segurança Social, durante o período de tempo que a A. foi sua trabalhadora, pelo salário mínimo nacional, valor acordado como sendo o salário da A.

tudo com custas a seu cargo.

Os autos prosseguiram os seus trâmites normais, a Ré contestou, impugnando os factos alegados pela Autora e alegando além do mais que carece de legitimidade para a acção, uma vez que o contrato de trabalho em causa terá sido celebrado não consigo, mas com a firma Casa ..., Lda.

Conclui pela sua absolvição da instância, por ser parte ilegítima ou pela improcedência da acção com a sua consequente absolvição dos respectivos pedidos.

A Autora respondeu à excepção deduzida concluindo pela sua improcedência e pediu a condenação da Ré como litigante de má-fé.

Foi determinada a intervenção da “Casa ..., Lda”, que tendo sido citada para contestar a presente acção, nada veio dizer.

Os autos foram saneados, procedeu-se à fixação do objecto do litígio e foram identificados os temas de prova.

Os autos prosseguiram a sua normal tramitação e por fim foi proferida sentença pela Mma. Juiz, que terminou com o seguinte dispositivo: “Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência declara-se que entre A. e R. M. C. vigorou um contrato de trabalho que cessou em Março de 2017 por denúncia apresentada pela A. para este efeito e em consequência condena-se a R. a pagar à A. a quantia de €8.518,70 (oito mil quinhentos e dezoito euros e setenta cêntimos) a título de créditos laborais vencidos e não liquidados, acrescidos dos respectivos juros de mora, vencidos desde a citação à respectiva taxa legal.

Mais se julga procedente o pedido de condenação da R. por litigância de má-fé em multa equivalente a 6 Uc e em indemnização à A. em quantia equivalente a 5 Uc, ao abrigo do disposto nos artigos 542º e 543º ambos do C.P.C.

No mais, absolve-se a R. pessoa colectiva Casa ..., Lda. de todos os pedidos formulado pela A. e a R. pessoa singular do demais peticionado.

Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido à A.

Registe e notifique.“ Inconformada com esta sentença, dela veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães e arguir a nulidade da sentença, de harmonia com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPC, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem: “A- Foi a ré condenada a pagar a quantia de 3.547,76 € a título de diferenças salariais, sem que minimamente se especifique quais são os valores das diferenças entre o salário pago e o devido, o lapso de tempo a que se reporta essa diferença e quando se alteraram as funções e o horário de trabalho fixado, e ainda sem que os preceitos jurídicos suporte desta condenação sejam invocados.

B- De igual modo foi condenada a pagar a quantia de 2.801,70 € correspondente ao dia de trabalho efectuado em dia de descanso complementar que não gozou e ao trabalho desempenhado nos dias feriados, bem como a quantia de 2.169,24 €, indemnização decorrente do facto de nunca ter permitido o gozo de férias à A., que trabalhou ininterruptamente de Junho de 2015 a Março de 2017, sem que sejam apresentados na sentença os cálculos em que se baseia para se chegar àqueles valores, concretamente o número de dias de trabalho efectuado em dias de descanso, bem como o efectuado em dias feriados, assim como o valor a considerar para cada um deles, para além de não serem quantificados os dias de férias a que a recorrida tinha direito e a remuneração correspondente.

C- O dever de fundamentar as decisões, que desde logo decorre do estatuído no art. 154.º C.Pr.Civil, não se pode limitar à simples adesão aos fundamentos alegados e é imposto quer por razões de fundo – terá o juiz de demonstrar que aplicou correctamente ao caso concreto a disciplina normativa ajustada – quer por razões de ordem prática, já que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão a fim de, podendo, a impugnar.

D- Acontece que a sentença recorrida não analisou criticamente os factos considerados provados, limitando-se a aceitar e a aderir aos montantes constantes da petição, sem que especificasse o cálculo que levaram a esses valores e, consequentemente, ao total da indemnização arbitrada, pelo que se está perante uma completa ausência de motivação.

E- Está assente que a autora, ao longo da vigência do contrato de trabalho, nunca gozou o dia de descanso complementar que se segue ao dia de descanso obrigatório, sendo que o seu dia de folga era, inicialmente, à sexta-feira e algum tempo depois passou a ser à segunda-feira.

F- Prestando a autora trabalho numa residência para idosos, poderia ela gozar um outro dia de descanso obrigatório que não aos domingos.

G- Logo não poderia ela obter qualquer remuneração pelo trabalho efectuado quer aos domingos, que não é o seu dia de folga, quer aos dias feriados, não coincidentes com o dia de folga, apenas tendo direito a receber a remuneração correspondente aos dias de trabalho suplementar que não gozou.

H- Ao serem-lhe atribuídas cumulativamente remunerações correspondentes aos domingos e feriados (não coincidentes com dias de folga) com a remuneração correspondente aos dias de trabalho suplementar incorre a sentença numa clara contradição entre a fundamentação, ao reconhecer que o dia de folga poderia não ser gozado aos domingos, e a decisão, dada a incompatibilidade entre estas duas remunerações, já que uma exclui a outra.

I- Acresce que se a autora no ano de 2016 trabalhou em dias de descanso suplementar 53 dias e em 2017 10 dias e que nunca gozou férias, então não teve qualquer dia de descanso semanal: nem o obrigatório nem o complementar.

J- Mas assim sendo não se pode dar como provado que no seu dia de folga, que nunca teve, executava tarefas domésticas em casa de particulares.

L- Dos factos provados e não provados que devem constar da fundamentação da sentença só podem nela ser incluídos acontecimentos ou factos concretos, e nunca conceitos normativas ou juízos jurídico-conclusivos, pelo que dela se deve expurgar aquela matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos, devendo tais expressões considerar-se como não escritas.

M- Ora, da matéria de facto dada como assente sob os nºs 11 a 14 constam claramente juízos de valor e/ou conclusivos, designadamente quando se deixou consignado: - A R. não pagou à A. a quantia … os quais não recebeu, num total de € 3.547,76 –nº11; - No ano de 2016 a A. trabalhou … pelo que a R. lhe deveria ter liquidado o valor de € 2.563,28 –nº 12; - No ano de 2016 a A. trabalhou … o que totaliza um valor de € 2.294,16 não liquidado pela R –nº 13; - A A. … nunca gozou férias … pelo que a esse título deverá receber a quantia de € 2.169,24 –nº 14.

N- As quantias monetárias referenciadas nesses nºs da matéria de facto dadas como assentes configuram indubitavelmente juízos conclusivos e de valor, pelo que se têm de ter como não escritos.

O- Para além disso, foram incorrectamente julgados os pontos nºs 1 a 5 da resposta à matéria de facto.

P- Começar-se-á por dizer que, se é certo que os depoimentos de familiares não são ab initio menos fiáveis que os depoimentos de outras testemunhas, impor-se-á todavia analisar as características dessa prova para se poder concluir com razoabilidade se tal meio de prova é ou não credível.

Q- Acontece que a Mmª Juíza desconsiderou o depoimento das testemunhas arroladas pela ré por considerar que todas elas revelaram algum tipo de ligação com a mesma, ainda que não de parentesco e os seus depoimentos traduziram uma intenção de defenderem os seus interesses, ainda que não concretizando em que consistiu essa parcialidade.

R- Enquanto relativamente às testemunhas arroladas pela autora, concretamente P. A., seu filho, e M. F., sua irmã, já valorizou os seus depoimentos por os considerar objectivos, isentos e demonstrarem que sabiam as horas de entrada e saída do serviço, valores que auferia, que não gozou férias e quantos dias trabalhava e quantas folgas gozava por semana, apesar dos respectivos depoimentos não confirmarem tais conhecimentos.

S- E dar grande relevo ao depoimento de uma testemunha (N. S.) quando no processo inspectivo que correu termos perante a Segurança Social afirmou o contrário do afirmado em julgamento.

T- Por outro lado, foram valorizadas parcialmente as declarações de parte da autora, mas já injustificadamente as da ré foram completamente omitidas pela Mmª Juíza, não as considerando de todo no fundamento da fixação da...

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