Acórdão nº 2489/18.2T8GMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Data da Resolução04 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

RELATÓRIO Recorrente: (…) Recorrido: (…) (…), residente na Avenida (…) Guimarães, apresentou-se à insolvência e requereu a aprovação do plano de pagamentos junto ao presente apenso a fls. 6 a 14.

Notificou-se a senhora administradora de insolvência para se pronunciar, querendo, quanto à proposta de plano de pagamentos, que nada disse.

Declarada a suspensão do processo de insolvência, deu-se cumprimento ao disposto no art. 256º, n.º 1 e 2 do CIRE, tendo a (..)S.A. e o Banco (…) S.A. votado contra a aprovação do plano de pagamentos.

Já o Banco (…) S.A. pronunciou-se favoravelmente à aprovação desse plano.

Por sua vez, o Banco (..) S.A., declarou votar contra o plano e contestou os créditos relacionados no mesmo pelo devedor, sustentando que o montante e a natureza desses créditos arrolados no plano se encontram incorretos (cfr. fls. 26 a 96).

Também a (…) S.A., veio alegar que o crédito de que é titular sobre o devedor se encontra incorretamente relacionado no plano e declarou abster-se quanto ao plano de pagamentos apresentado pelo devedor (cf. fls. 97 a 177).

Igualmente a (…), contestou os créditos de que é titular sobre o devedor e por este relacionados no plano e declarou opor-se à aprovação do mesmo (cf. fls.179 a 233).

Notificado o devedor nos termos e para os efeitos dos n.ºs 3 e 4 do art. 256º do CIRE, este veio modificar a relação de créditos que antes apresentara, apresentando a nova relação de créditos que consta de fls. 235 (cf. fls. 234 a 236).

Notificados os credores da nova relação de credores para se pronunciarem quanto à sua correção, nada disseram.

Por sentença proferida a fls. 238, homologou-se o plano de pagamentos na versão modificada apresentada pelo devedor, sentença esta que foi notificada ao devedor, ao administrador e aos credores, que dela não interpuseram recurso, pelo que se encontra transitada em julgado.

Após trânsito da sentença homologatória do plano de pagamentos, proferiu-se em 30/11/2018, nos autos principais, sentença declarando o devedor (…) insolvente.

Esta sentença foi notificada ao insolvente e aos credores identificados na relação de fls. 235, que dela não interpuseram recurso, sequer deduziram oposição de embargos, pelo que transitou em julgado.

Após trânsito dessa sentença, por despacho proferido em 21/01/2019, nos autos principais, foi declarado encerrado o processo de insolvência, nos termos do disposto no art. 259º, n.º 4 do CIRE.

Ainda, na sequência da prolação da sentença que homologou o plano de pagamentos, por requerimento de fls. 239 a 240, entrado em juízo em 30 de novembro de 2018, o devedor (…) requereu que seja ordenada a passagem de certidão, com a máxima de urgência possível, em conformidade com o conteúdo do plano de pagamento homologado, dela constando a necessária autorização para proceder à venda do imóvel composto por fração(..) , Guimarães, correspondente a uma habitação no primeiro andar direito, tipo T3 inscrito na matriz urbana sob o art. (…) e descrita junto da Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…) da freguesia de (…) registada a favor do requerente pela apresentação n.º (…), de (…) com ónus de hipoteca a favor do Banco (…), S.A., atualmente incorporado no Banco (…) S.A., por fusão de 27/12/2017, sob as apresentações n.º (..) de (..) e n.º (…) de 2009/06/09, venda esta a realizar livre de quaisquer ónus ou encargos que se encontrem registados a favor do respetivo credor.

Para tanto alega, em síntese, que no seguimento do despacho que homologou o plano de pagamentos, pretendeu proceder à venda dos imóveis que fazem parte do seu património imobiliário; Para tanto contactou o credor hipotecário, (…) S.A., solicitando informação sobre a sua disponibilidade de comparecer no Cartório Notarial a fim de conceder o necessário distrate do ónus de hipoteca registado em seu nome sobre o prédio a vender, assim possibilitando a realização da escritura de compra e venda do imóvel indicado em primeiro lugar do anexo III – resumo do ativo -, junto aos autos com o requerimento inicial; Acontece que o requerente não obteve qualquer resposta daquele credor hipotecário e corre o risco de perder a realização do negócio, por desinteresse do potencial comprador.

Observado o contraditório, o Banco (…) S.A., veio opor-se ao requerido, sustentando que não se encontram preenchidos os pressupostos enunciados no art. 202º, n.º 1 do CIRE, pelo que não concede a sua anuência ao devedor hipotecário para proceder à venda do prédio hipotecado, por considerar o valor da venda de 180.000,00 euros manifestamente inferior ao seu valor de mercado.

Por despacho proferido a fls. 245, indeferiu-se o requerido pelo insolvente, constando esse despacho do seguinte teor: “Por não estarem reunidos os requisitos exigidos pelo art. 202º, n.º 2 do CIRE, indefere-se o ali requerido”.

Inconformado com o assim decidido, o insolvente veio interpor o presente recurso de apelação, em que apresenta as seguintes conclusões: 1) Vem o presente recurso interposto do douto despacho judicial proferido a fls…. dos autos do presente apenso, com a referência nº161464830, que após aprovação e homologação do plano de pagamento apresentado pelo devedor, indeferiu o pedido de emissão de certidão para venda de um dos imóveis constantes da relação de bens, “por não estarem reunidos os requisitos exigidos pelo art. 202º, nº 2 do CIRE…” 2) Os credores não se pronunciaram quanto à medida de pagamento proposta pelo devedor no PPC (plano pagamento dos credores), assim como não apresentaram oposição quanto aos valores de venda do seu ativo imobiliário propostos pelo devedor no PPC.

3) Não foi requerido por qualquer dos credores, a não homologação do PPC nos termos do artigo 216º do CIRE 4) O Meritíssimo Juiz a quo, e bem, em face da votação realizada pelos credores, considerou o PPC na versão modificada apresentada, aprovado, e nos termos do disposto no artigo 259º do CIRE homologou por sentença o PPC, despacho que foi devidamente notificado a todos os credores.

5) O despacho de homologação por sentença do PPC, não foi objeto de impugnação por via de recurso, por qualquer dos credores, pelo que transitou em julgado a 25 de setembro de 2018.

6) Após transitada em julgado a sentença de homologação do PPC, e já em diligências para execução do Plano, o devedor solicitou a presença do único credor hipotecário, o Banco (…) SA., no ato notarial agendado para a venda do imóvel descrito em primeiro lugar do quadro constante no 3.1 do Plano, de modo a garantir o recebimento da totalidade do seu crédito diretamente do comprador, contra a liberação do imóvel do ónus de garantia de hipoteca que se encontrava registado a favor deste.

7) Na falta de resposta do credor hipotecário, o devedor requereu ao Meritíssimo Juiz a emissão de certidão para venda do imóvel, livre de ónus e garantias; 8) Notificado o Banco (…) SA para se pronunciar quanto à pretensão do devedor, só então veio este credor referir que : “…a transmissão das correspondentes dívidas com efeitos liberatórios para o antigo devedor depende da anuência dos titulares dos créditos em causa, prestada por escrito…”, concluindo que o devedor nunca lhe havia solicitado o respetivo consentimento, e desta forma opõe-se à execução da venda do imóvel em cumprimento do PPC.

9) O Plano que foi aprovado e homologado por douta sentença, propõe o pagamento da totalidade do crédito deste credor; 10) O Plano aprovado e homologado não propõe a transmissão da dívida a terceiro, nem a venda do imóvel em sujeito pode ser entendida como tal, mesmo que o imóvel a transmitir, constitua a garantia do credor; uma coisa é a obrigação contratual assumida, de pagamento de determinada quantia, e outra bem diferente, é a garantia do seu crédito, constituída pelo imóvel que se pretende vender para pagamento.

11) Através do Plano devidamente aprovado e homologado o credor vai receber o pagamento de quantia em dinheiro correspondente ao seu crédito, diretamente do terceiro comprador, exonerando-se o devedor da obrigação que assumiu perante o credor, que se extingue por força do cumprimento da prestação a que se obrigou no contrato de mútuo.

12) A génese do nº 2 do artigo 202º do CIRE, não é mais do que a reafirmação do princípio geral constante do artigo 837º do Código Civil, de que a prestação de coisa diversa da que é devida só exonera o devedor se o credor der o seu consentimento 13) O Plano não propõe a entrega de coisa diversa da que era devida pelo contrato de mútuo, e que foi inicialmente estabelecido entre as partes (mutuante e mutuário); 14) No caso dos autos, o devedor assume o pagamento do crédito em iguais condições, natureza e na exata quantia a que se obrigou no contrato de mútuo que está subjacente ao crédito, podendo e devendo o credor comparecer na escritura de venda do imóvel para garantir o recebimento de quantia equivalente ao seu crédito, obrigação que deveria cumprir no seguimento da aprovação e homologação por sentença do PPC.

15) A ser assim, não se pode aceitar o conteúdo do despacho judicial de que se recorre, uma vez que o pagamento do crédito do credor nas condições supra referidas, não está dependente do consentimento do respetivo credor, nos termos do nº 2 do artigo 202º do CIRE 16) Por outro lado, a homologação do PPC representa o necessário controle jurisdicional, e confere o cumprimento das normas aplicáveis, constituindo requisito indispensável à sua eficácia, sendo condição necessária para que o PPC produza os seus efeitos.

17) Com a homologação do PPC, o compromisso do devedor assume caráter vinculativo e adquire a eficácia necessária à sua execução.

18) No entendimento do recorrente, a proposta que foi aprovada e devidamente homologada, por prever o cumprimento integral do contrato de mútuo subjacente, através do pagamento em numerário do crédito do credor hipotecário, não está dependente do consentimento deste, conforme impõe o nº2 do artigo 202º do CIRE, sendo que o despacho de homologação...

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