Acórdão nº 1269/17.T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução24 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO 1.

  1. M.

    , residente no Bairro … BEMPOSTA, (doravante1º A); 2.

  2. M.

    , residente na Av. …, (doravante 2º A); 3.

  3. S.

    , residente na Rua … MIRANDA DO DOURO, (doravante 3º A); 4.

  4. P.

    , residente na Bemposta – …, (doravante 4º A); 5.

  5. M.

    , residente no Barrocal …, (doravante 5º A); 6.

  6. R.

    , residente na Rua … – MIRANDA DO DOURO, (doravante 6º A); 7.

  7. A.

    , residente na Rua … MIRANDA DO DOURO, (doravante 7º A); 8.

    L. V.

    , residente na Estrada …, (doravante 8º A); 9.

  8. P.

    , residente na Rua … MIRANDA DO DOURO, (doravante 9º A); 10.

    V. P.

    , residente no Barrocal …, (doravante 10º A); 11.

  9. J.

    , residente no Br … Bragança, (doravante 11º A); e 12.

  10. F.

    , residente na Rua … SAO PEDRO DA COVA (doravante 12º A), intentaram acção declarativa de condenação com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra X - GESTÃO DE PRODUÇÃO DE ENERGIA, S.A.

    , com sede na Av. … Lisboa, pedindo a condenação da R. a pagar a cada um dos AA. as seguintes quantias, bem como a permitir o gozo dos seguintes dias de compensação: . A. M., as quantias de: €13.593,19, correspondente à diferença do subsídio de isolamento do grau II para grau IV; €3.808,88, correspondente ao valor dos 32 dias não gozados a título de dispensa anual; Permitir o gozo de 32 dias de compensação dado que o Autor trabalhou nos dias em que efetivamente lhe competia folgar; bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento e juros legais desde a citação.

    . C. M., as quantias de: €8.897,59 correspondente à diferença do subsidio do Grau de isolamento do grau II para grau IV; € 2.556,13, correspondente ao valor dos 32 dias não gozados a título de dispensa anual; Permitir o gozo de 32 dias de compensação dado que a Autora trabalhou nos dias em que efetivamente lhe competia folgar, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento e juros legais desde a citação.

    . D. S., as quantias de: €8.471,22, correspondente à diferença do subsídio do Grau de isolamento do grau II para grau IV; €2.448,00, correspondente ao valor dos 72 dias não gozados a título de dispensa anual; Permitir o gozo de 72 dias de compensação dado que o Autor trabalhou nos dias em que efetivamente lhe competia folgar, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento e juros legais desde a citação.

    .J. P., as quantias de: € 3.665,40, correspondente à diferença do subsídio do Grau de isolamento do grau II para grau IV; €1.588,75, correspondente ao valor dos 32 dias não gozados a título de dispensa anual; Permitir o gozo de 32 dias de compensação dado que o Autor trabalhou nos dias em que efetivamente lhe competia folgar, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento e juros legais desde a citação.

    .J. M., as quantias de: €15.172,71, correspondente à diferença do subsídio do Grau de isolamento do grau II para grau IV; €5.209,85, correspondente ao valor dos 84 dias não gozados a título de dispensa anual; Permitir o gozo de 84 dias de compensação dado que o Autor trabalhou nos dias em que efetivamente lhe competia folgar .J. R., as quantias de: €3.665,40, correspondente à diferença do subsídio do Grau de isolamento do grau II para grau IV; € 1.588,75, correspondente ao valor dos 32 dias não gozados a título de dispensa anual.

    Permitir o gozo de 32 dias de compensação dado que o Autor trabalhou nos dias em que efetivamente lhe competia folgar, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento e juros legais desde a citação.

    .J. A., as quantias de: €12.367,28, correspondente à diferença do subsidio do Grau de isolamento do grau II para grau IV; € 4.745,34, correspondente ao valor dos 72 dias não gozados a título de dispensa anual.

    Permitir o gozo 72 dias de compensação dado que o Autor trabalhou nos dias em que efetivamente lhe competia folgar, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento e juros legais desde a citação.

    .L. V., as quantias: € 4.220,79, correspondente à diferença do subsidio do Grau de isolamento do grau II para grau IV; € 3.314,64, correspondente ao valor dos 84 dias não gozados a título de dispensa anual.

    Permitir o gozo de 84 dias de compensação dado que o Autor trabalhou nos dias em que efetivamente lhe competia folgar, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento e juros legais desde a citação.

    .M. P., as quantias: € 2.957,70, correspondente à diferença do subsidio do Grau de isolamento do grau II para grau IV; € 1.116,13, correspondente ao valor dos 28 dias não gozados a título de dispensa anual.

    Permitir o gozo de 28 dias de compensação dado que o Autor trabalhou nos dias em que efetivamente lhe competia folgar, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento e juros legais desde a citação.

    .V. P., as quantias de: €. 17.397,83, correspondente à diferença do subsidio do Grau de isolamento do grau II para grau IV; €. 5.810,04, correspondente ao valor dos 55 dias não gozados a título de dispensa anual.

    Permitir o gozo de 55 dias de compensação dado que o Autor trabalhou nos dias em que efetivamente lhe competia folgar, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento e juros legais desde a citação.

    .D. J., as quantias de: €. 5.347,33, correspondente à diferença do subsidio do Grau de isolamento do grau II para grau IV; €. 1.207,91, correspondente ao valor dos 32 dias não gozados a título de dispensa anual. Permitir o gozo de 32 dias de compensação dado que o Autor trabalhou nos dias em que efetivamente lhe competia folgar, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento e juros legais desde a citação.

    . J. F., as quantias de: €9.510,55, correspondente à diferença do subsídio do Grau de isolamento do grau II para grau IV; €3.235,52, correspondente ao valor dos 32 dias não gozados a título de dispensa anual; Permitir o gozo de 32 dias de compensação dado que o Autor trabalhou nos dias em que efetivamente lhe competia folgar, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento e juros legais desde a citação.

    Tal como resulta da sentença recorrida, alegam os AA., no essencial, que: - São todos filiados no SINDICATO Y – Sindicato Y, entidade que subscreveu o Acordo Colectivo de Trabalho publicado no BTE nº 37/2014, de 8/10, bem como o anterior publicado no BTE nº 28º, 1ª Série, de 29/07/2000, com as alterações publicadas no BTE nº 36, 1ª Série, de 29/03/2003, que regulava, na sua cláusula 108º a atribuição do grau de isolamento e o respectivo subsídio de isolamento e dispensas anuais; - À relação laboral aplica-se, ainda, o Estatuto Unificado de Pessoal, no seu título XXI, que regulamenta a matéria do Subsídio de isolamento e dias de dispensa anual; - Todos os AA. desempenham funções na Central de P., à qual, até Agosto de 2003, estava atribuído o Grau IV para efeitos de subsídio de isolamento, a que correspondia o gozo de 12 dias de dispensa anual; - A partir de Agosto de 2003 a Ré, unilateralmente, sem acordo do Sindicato que representa os AA. e sem o acordo individual destes, alterou a classificação da classe do concelho de Miranda do Douro, onde se situa o local de trabalho dos AA., para grau II, bem como o grau de isolamento que lhe correspondia e, em consequência, passou a pagar o subsídio de isolamento pelo Grau II e a conceder, apenas, 4 dias de dispensa anual; - A R. procedeu, assim, à alteração unilateral e injustificada do Regulamento de Isolamento, sem que tivesse havido qualquer acordo modificativo do ACT nesta matéria com o Sindicato dos AA. ou com estes e sem que tivessem ocorrido alterações significativas quanto à densidade populacional, educação e cultura, vias de comunicação e saúde no concelho de Miranda do Douro que justificassem a reclassificação da respectiva classe.

    - Reclamam, por isso, as quantias peticionadas e que correspondem aos valores do subsídio de isolamento que deixaram de auferir e do trabalho prestado nos dias de dispensa não gozados, bem como o gozo dos dias de compensação pelo trabalho prestado nos dias de dispensa não gozados.

    A Ré contestou a acção impugnando parcialmente os factos alegados pelos Autores, alegando em resumo o seguinte: - Com a entrada em vigor do ACT-X 2014 em 1/12/2014, foi revogado o ACT-X 2000, bem como todos os protocolos, regulamentos e normativos em vigor nas empresas outorgantes que se mostrem contrários ao disposto naquele ACT 2014 ou com ele incompatível; - Concomitantemente, foi celebrado em 25/7/2014 entre as empresas subscritoras do ACT-X 2014 e em cada um os sindicatos representativos dos seus trabalhadores, incluindo o SINDICATO Y em representação dos aqui AA., um Protocolo tendo por objecto um regime especial em matéria de retribuição e outras prestações patrimoniais exclusivamente aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo nº 1 da Cláusula 106.º daquele ACT, entre os quais se incluem os ora AA., protocolo esse que regulou especialmente a matéria do subsídio de isolamento, reproduzindo essencialmente as regras aplicadas em matéria de subsídio de isolamento durante a vigência do ACT-X 2000 e reproduzindo o mapa de caracterização e classificação das instalações, por concelho, nos precisos termos que resultaram da reavaliação dos graus de isolamento das mesmas concluída em 2003; - Em 2003, a R. não procedeu à revisão do regulamento do isolamento sem acordo das estruturas sindicais representativas dos trabalhadores, mas antes à reavaliação periódica dos graus de isolamento de cada instalação, nos termos previstos no artigo 10º do regulamento, o que fez com base em dados e critérios objectivos de índole estatística que definem o posicionamento de cada concelho influente na respectiva escala de graduação e que, em função da distância de cada instalação à sede do mesmo, estabelecem a sua classificação em graus de isolamento; - Tal reavaliação não depende de acordo entre os outorgantes do ACT-X; - Do clausulado deste e do regulamento...

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