Acórdão nº 1269/17.T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | VERA SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO 1.
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M.
, residente no Bairro … BEMPOSTA, (doravante1º A); 2.
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M.
, residente na Av. …, (doravante 2º A); 3.
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S.
, residente na Rua … MIRANDA DO DOURO, (doravante 3º A); 4.
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P.
, residente na Bemposta – …, (doravante 4º A); 5.
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M.
, residente no Barrocal …, (doravante 5º A); 6.
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R.
, residente na Rua … – MIRANDA DO DOURO, (doravante 6º A); 7.
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A.
, residente na Rua … MIRANDA DO DOURO, (doravante 7º A); 8.
L. V.
, residente na Estrada …, (doravante 8º A); 9.
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P.
, residente na Rua … MIRANDA DO DOURO, (doravante 9º A); 10.
V. P.
, residente no Barrocal …, (doravante 10º A); 11.
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J.
, residente no Br … Bragança, (doravante 11º A); e 12.
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F.
, residente na Rua … SAO PEDRO DA COVA (doravante 12º A), intentaram acção declarativa de condenação com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra X - GESTÃO DE PRODUÇÃO DE ENERGIA, S.A.
, com sede na Av. … Lisboa, pedindo a condenação da R. a pagar a cada um dos AA. as seguintes quantias, bem como a permitir o gozo dos seguintes dias de compensação: . A. M., as quantias de: €13.593,19, correspondente à diferença do subsídio de isolamento do grau II para grau IV; €3.808,88, correspondente ao valor dos 32 dias não gozados a título de dispensa anual; Permitir o gozo de 32 dias de compensação dado que o Autor trabalhou nos dias em que efetivamente lhe competia folgar; bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento e juros legais desde a citação.
. C. M., as quantias de: €8.897,59 correspondente à diferença do subsidio do Grau de isolamento do grau II para grau IV; € 2.556,13, correspondente ao valor dos 32 dias não gozados a título de dispensa anual; Permitir o gozo de 32 dias de compensação dado que a Autora trabalhou nos dias em que efetivamente lhe competia folgar, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento e juros legais desde a citação.
. D. S., as quantias de: €8.471,22, correspondente à diferença do subsídio do Grau de isolamento do grau II para grau IV; €2.448,00, correspondente ao valor dos 72 dias não gozados a título de dispensa anual; Permitir o gozo de 72 dias de compensação dado que o Autor trabalhou nos dias em que efetivamente lhe competia folgar, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento e juros legais desde a citação.
.J. P., as quantias de: € 3.665,40, correspondente à diferença do subsídio do Grau de isolamento do grau II para grau IV; €1.588,75, correspondente ao valor dos 32 dias não gozados a título de dispensa anual; Permitir o gozo de 32 dias de compensação dado que o Autor trabalhou nos dias em que efetivamente lhe competia folgar, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento e juros legais desde a citação.
.J. M., as quantias de: €15.172,71, correspondente à diferença do subsídio do Grau de isolamento do grau II para grau IV; €5.209,85, correspondente ao valor dos 84 dias não gozados a título de dispensa anual; Permitir o gozo de 84 dias de compensação dado que o Autor trabalhou nos dias em que efetivamente lhe competia folgar .J. R., as quantias de: €3.665,40, correspondente à diferença do subsídio do Grau de isolamento do grau II para grau IV; € 1.588,75, correspondente ao valor dos 32 dias não gozados a título de dispensa anual.
Permitir o gozo de 32 dias de compensação dado que o Autor trabalhou nos dias em que efetivamente lhe competia folgar, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento e juros legais desde a citação.
.J. A., as quantias de: €12.367,28, correspondente à diferença do subsidio do Grau de isolamento do grau II para grau IV; € 4.745,34, correspondente ao valor dos 72 dias não gozados a título de dispensa anual.
Permitir o gozo 72 dias de compensação dado que o Autor trabalhou nos dias em que efetivamente lhe competia folgar, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento e juros legais desde a citação.
.L. V., as quantias: € 4.220,79, correspondente à diferença do subsidio do Grau de isolamento do grau II para grau IV; € 3.314,64, correspondente ao valor dos 84 dias não gozados a título de dispensa anual.
Permitir o gozo de 84 dias de compensação dado que o Autor trabalhou nos dias em que efetivamente lhe competia folgar, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento e juros legais desde a citação.
.M. P., as quantias: € 2.957,70, correspondente à diferença do subsidio do Grau de isolamento do grau II para grau IV; € 1.116,13, correspondente ao valor dos 28 dias não gozados a título de dispensa anual.
Permitir o gozo de 28 dias de compensação dado que o Autor trabalhou nos dias em que efetivamente lhe competia folgar, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento e juros legais desde a citação.
.V. P., as quantias de: €. 17.397,83, correspondente à diferença do subsidio do Grau de isolamento do grau II para grau IV; €. 5.810,04, correspondente ao valor dos 55 dias não gozados a título de dispensa anual.
Permitir o gozo de 55 dias de compensação dado que o Autor trabalhou nos dias em que efetivamente lhe competia folgar, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento e juros legais desde a citação.
.D. J., as quantias de: €. 5.347,33, correspondente à diferença do subsidio do Grau de isolamento do grau II para grau IV; €. 1.207,91, correspondente ao valor dos 32 dias não gozados a título de dispensa anual. Permitir o gozo de 32 dias de compensação dado que o Autor trabalhou nos dias em que efetivamente lhe competia folgar, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento e juros legais desde a citação.
. J. F., as quantias de: €9.510,55, correspondente à diferença do subsídio do Grau de isolamento do grau II para grau IV; €3.235,52, correspondente ao valor dos 32 dias não gozados a título de dispensa anual; Permitir o gozo de 32 dias de compensação dado que o Autor trabalhou nos dias em que efetivamente lhe competia folgar, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento e juros legais desde a citação.
Tal como resulta da sentença recorrida, alegam os AA., no essencial, que: - São todos filiados no SINDICATO Y – Sindicato Y, entidade que subscreveu o Acordo Colectivo de Trabalho publicado no BTE nº 37/2014, de 8/10, bem como o anterior publicado no BTE nº 28º, 1ª Série, de 29/07/2000, com as alterações publicadas no BTE nº 36, 1ª Série, de 29/03/2003, que regulava, na sua cláusula 108º a atribuição do grau de isolamento e o respectivo subsídio de isolamento e dispensas anuais; - À relação laboral aplica-se, ainda, o Estatuto Unificado de Pessoal, no seu título XXI, que regulamenta a matéria do Subsídio de isolamento e dias de dispensa anual; - Todos os AA. desempenham funções na Central de P., à qual, até Agosto de 2003, estava atribuído o Grau IV para efeitos de subsídio de isolamento, a que correspondia o gozo de 12 dias de dispensa anual; - A partir de Agosto de 2003 a Ré, unilateralmente, sem acordo do Sindicato que representa os AA. e sem o acordo individual destes, alterou a classificação da classe do concelho de Miranda do Douro, onde se situa o local de trabalho dos AA., para grau II, bem como o grau de isolamento que lhe correspondia e, em consequência, passou a pagar o subsídio de isolamento pelo Grau II e a conceder, apenas, 4 dias de dispensa anual; - A R. procedeu, assim, à alteração unilateral e injustificada do Regulamento de Isolamento, sem que tivesse havido qualquer acordo modificativo do ACT nesta matéria com o Sindicato dos AA. ou com estes e sem que tivessem ocorrido alterações significativas quanto à densidade populacional, educação e cultura, vias de comunicação e saúde no concelho de Miranda do Douro que justificassem a reclassificação da respectiva classe.
- Reclamam, por isso, as quantias peticionadas e que correspondem aos valores do subsídio de isolamento que deixaram de auferir e do trabalho prestado nos dias de dispensa não gozados, bem como o gozo dos dias de compensação pelo trabalho prestado nos dias de dispensa não gozados.
A Ré contestou a acção impugnando parcialmente os factos alegados pelos Autores, alegando em resumo o seguinte: - Com a entrada em vigor do ACT-X 2014 em 1/12/2014, foi revogado o ACT-X 2000, bem como todos os protocolos, regulamentos e normativos em vigor nas empresas outorgantes que se mostrem contrários ao disposto naquele ACT 2014 ou com ele incompatível; - Concomitantemente, foi celebrado em 25/7/2014 entre as empresas subscritoras do ACT-X 2014 e em cada um os sindicatos representativos dos seus trabalhadores, incluindo o SINDICATO Y em representação dos aqui AA., um Protocolo tendo por objecto um regime especial em matéria de retribuição e outras prestações patrimoniais exclusivamente aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo nº 1 da Cláusula 106.º daquele ACT, entre os quais se incluem os ora AA., protocolo esse que regulou especialmente a matéria do subsídio de isolamento, reproduzindo essencialmente as regras aplicadas em matéria de subsídio de isolamento durante a vigência do ACT-X 2000 e reproduzindo o mapa de caracterização e classificação das instalações, por concelho, nos precisos termos que resultaram da reavaliação dos graus de isolamento das mesmas concluída em 2003; - Em 2003, a R. não procedeu à revisão do regulamento do isolamento sem acordo das estruturas sindicais representativas dos trabalhadores, mas antes à reavaliação periódica dos graus de isolamento de cada instalação, nos termos previstos no artigo 10º do regulamento, o que fez com base em dados e critérios objectivos de índole estatística que definem o posicionamento de cada concelho influente na respectiva escala de graduação e que, em função da distância de cada instalação à sede do mesmo, estabelecem a sua classificação em graus de isolamento; - Tal reavaliação não depende de acordo entre os outorgantes do ACT-X; - Do clausulado deste e do regulamento...
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