Acórdão nº 279/17.9T8MNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução24 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Autora e Apelada: (…) , pessoa coletiva nº …, com sede na Praça Dr. (…) Viana do Castelo Réus: (…) autos de: ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum 1.

I- Relatório A Autora peticionou que: -- se declararem nulas e de nenhum efeito as declarações objeto da escritura de justificação notarial de 10 de setembro de 2014 setembro de 2014; -- se determine o cancelamento do registo de aquisição a que se refere a Ap. … de 8.05.2016, sobre o prédio descrito no registo predial sob o n.º …, freguesia de …, Monção; -- se declare que a Autora é legítima proprietária do prédio urbano descrito no ponto 2.° da petição inicial prédio esse que integra o "imóvel" objeto da escritura de justificação; -- se condenem os Réus (…) a entregarem à Autora o "imóvel" objeto da justificação; -- se condenem os Réus a pagar à Autora a indemnização já calculada de € 32 000,00, acrescida da indemnização no valor diário de € 50,00, que se vencer a partir desta data e até à tomada de posse efetiva do "imóvel" objeto da justificação; -- se condenem os Réus a pagar à Autora as despesas e serviços que esta tiver que pagar ao mandatário que constituiu para a proposição desta ação, valor esse a calcular ulteriormente por neste momento não existirem elementos para o efeito.

Para fundar a sua pretensão, alegou em síntese, que instaurou uma execução contra o Réu … e outros executados, tendo sido penhorado um prédio urbano, sobre o qual a Autora já dispunha de duas hipotecas. Posteriormente, o Réu … foi declarado insolvente e no âmbito do processo de insolvência, a Autora adquiriu esse imóvel à massa insolvente, tendo registado a aquisição a seu favor junto da Conservatória do Registo Predial.

Alegou, ainda, que este Réu e a sua companheira a impediram de tomar posse do imóvel, os quais invocaram a existência de um contrato de arrendamento a favor da sociedade … .; que no âmbito da ação declarativa nº 9/16.2T8MNC, que a Autora propôs contra a ….., no decorrer de uma avaliação ao imóvel, o Réu mostrou à Sra. Perita uma escritura de justificação notarial, cujos factos não correspondem à verdade, pretendendo provar que parte do imóvel pertencia à Ré …, sua irmã; o anexo que o Réu … diz tratar-se de outro prédio, faz parte integrante do prédio adquirido pela Autora. Quanto à responsabilidade civil, alega que ao promoverem a justificação notarial, os Réus estavam conscientes de que esse "imóvel" não existia autonomamente e que todos os Réus estavam conluiados entre si, visando favorecer o Réu … e prejudicar a Autora, bem sabendo que desse modo esse "imóvel" seria ilícita e ilegalmente "desanexado" formalmente do conjunto do prédio, tendo sido objetivo de todos os Réus possibilitar que o Réu … dele se assenhoreasse ilegitimamente. Afirma que o procedimento dos Réus causou e causa prejuízos à Autora, na medida em que a impede de tomar posse efetiva do prédio, obrigando-a para tal a recorrer a juízo, com todos os custos que tal implica e conclui que por isso os Réus devem ser condenados a pagar-lhe uma indemnização no valor diário de € 50,00, calculada desde a data em que a Autora se apresentou no local a fim de tomar posse do mesmo até efetiva desocupação desse "imóvel".

A ação prosseguiu apenas contra o último Réu, ora Apelante, em virtude de transação, homologada, celebrada entre as demais partes.

Na sua contestação este Réu invocou, em súmula, que não teve qualquer intervenção na escritura de justificação notarial, pelo que nunca poderá ser condenado no pagamento de qualquer indemnização à Autora com fundamento na mesma escritura; que nunca referiu que o pequeno anexo lhe pertencia ou que lhe tenha sido transmitido por herança; que vem ocupando o referido anexo, aí vivendo, mas sem qualquer intenção de lesar o direito da Autora, sendo que, no seu entendimento, tal anexo não pertence à mesma, mas sim à herança indivisa do pai do Réu.

Realizada audiência final, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, com o seguinte dispositivo: “

  1. Declaro que a Autora, (…), é a legítima proprietária do prédio urbano composto de casa com dois pavimentos e rossios e armazém com um pavimento e rossios, situado no Lugar do (…) Monção, inscrito na matriz predial sob os artigos (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …, prédio esse, que integra o imóvel objeto da escritura de justificação notarial descrita em 13); b) Condeno o Réu (…) a entregar à Autora o imóvel objeto da escritura de justificação notarial; c) Condeno o Réu (…) no pagamento à Autora de uma indemnização no valor diário de € 25,00 (vinte e cinco euros), contada desde 25 de Setembro de 2015 até efetiva entrega do prédio descrito em 2); d) Absolvo o Réu (…) dos restantes pedidos.” Desta sentença interpôs recurso o apelante, pugnando pela sua revogação na parte em que o condenou a entregar parte do imóvel descrito em 2º e em indemnização pela demora nessa entrega, com as seguintes conclusões: 1ª – O Recorrente não se conforma com a sentença, proferida nos autos em referência, na medida em que o condena a entregar parte do imóvel descrito no ponto 2º da P.I. e em indemnização pela demora na entrega da referida parte; pelo que se pugna pela sua revogação nestes aspetos.

    Do recurso da decisão da matéria de facto 2ª – A sentença recorrida omitiu do elenco dos factos provados e não provados, os seguintes factos: “Entre o Réu … e a sociedade …. Foi celebrado um contrato de arrendamento, que tinha por objeto o prédio referido no ponto 2º da P.I.”; sendo que tal tem evidente relevância para a decisão da causa, pois a existência de arrendamento leva a que a responsabilidade pela entrega do imóvel seja da arrendatária e não do recorrente.

    1. – Há elementos nos autos que impõem que se dê como provado tal facto, que se são os seguintes: -deu-se como provado, no ponto 11 do elenco dos factos provados na sentença recorrida, que o recorrente impediu a A. de tomar posse do imóvel, invocando o contrato de arrendamento com a …. e -a A. alegou, nos pontos 15º e 16 da P.I., que propôs, no mesmo Tribunal, uma acção para a declaração de nulidade do referido arrendamento, e que foi distribuída com o número 9/16.2T8MNC.

    2. - Perante tais elementos, é imperativo lógico reconhecer-se que existe, ou existiu, tal arrendamento, independentemente de o mesmo poder ter sido declarado nulo ou considerar-se caducado, pelo que se impõe aditar um ponto ao elenco da matéria de factos provado, nos seguintes termos: “37. Entre o Réu … e a sociedade …., foi celebrado um contrato de arrendamento, que tinha por objeto o prédio referido no ponto 2º da P.I.”.

    3. - Se for entendimento deste tribunal que não há elementos suficientes para dar como provada a celebração do contrato de arrendamento, então a decisão da matéria de facto é deficiente e exige-se a sua anulação da sentença na parte que é objeto deste recurso; nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 662º do C.P.C.

    4. - Atendamos ao seguinte: a) - No ponto 11 da decisão da matéria de facto dá-se como provado que quando a A. reclamou a entrega do imóvel em causa, o recorrente invocou o arrendamento do mesmo, por parte da …., como justificação que o impedia de fazer tal entrega.

      b) - Diz a decisão recorrida que a testemunha … referiu que, ao ir tomar posse do imóvel, em nome da A., foi-lhe apresentado um contrato de arrendamento do mesmo.

      c) - Alegou a A., nos pontos 15º e 16º da sua P.I., que interpôs ação judicial, no tribunal recorrido, com o nº 9/16.2T8MNC, no sentido de ver declarada a nulidade do contrato de arrendamento invocado pelo recorrente.

      d) - Alega ainda, em várias partes da sua P.I., e nomeadamente nos pontos 62º e 72º, que tal contrato de arrendamento foi celebrado para prejudicar a A., causando-lhe prejuízos; e assim fundamenta o pedido de indemnização ao recorrente.

      e) - A suposta simulação do contrato de arrendamento, ou a sua caducidade (que aliás é pedido subsidiário na ação judicial referida), é condição necessária para proceder também o pedido de entrega do imóvel, ou da parte em que habita o recorrente.

      h) - Acresce que, havendo arrendamento, ainda que inválido ou caducado, a indemnização por falta de restituição do locado é calculada com base na renda, nos termos do artigo 1045º do C.C.

    5. - Ora, salvo o devido respeito, não é aceitável, no novo processo civil, perante aquilo que foi alegado nos articulados e dado como provado na própria sentença, que o tribunal venha dizer que não sabe se o arrendamento existiu; incorrendo, por isso, em violação do disposto no artigo 411º do C.P.C.

    6. - No caso concreto, perante o alegado nos pontos 12º, 15º e 16º da P.I. - e estando o processo judicial, aí referido, a correr termos no mesmo tribunal - em cumprimento do referido preceito, deveria o tribunal ter começado por, se o processo não estive já a ser conduzido pela mesma magistrada, pedir a consulta do mesmo e, de seguida, determinar a extração de certidão do contrato de arrendamento junto a esse processo, para vir instruir os presentes autos.

    7. – Mais, em tal consulta, o tribunal recorrido iria aperceber-se que a A., nesse processo nº 9/16.2T8MNC, pede também uma indemnização à …. Pela não entrega do imóvel - pedido incompatível com a indemnização reclamada ao recorrente, nos presentes autos. Deveria então determinar a emissão de certidão da P.I. do processo nº 9/16.2T8MNC e a sua junção aos autos em apreço.

    8. – Tudo isto resulta numa grave deficiência na decisão da matéria de facto, que requer a anulação da sentença em crise (artigo 662º nº 2 c) do C.P.C.) e a ampliação da matéria de facto, com repetição do julgamento (artigo 662º nº 3 c) do C.P.C.).

    9. - Com tal fim, deverá determinar-se a extração de certidão da P.I. e do contrato de arrendamento, que constam do processo nº 9/16.2T8MNC.

      Do recurso da matéria de Direito 12ª - O processo nº 9/16.2T8MNC é causa prejudicial em relação aos presentes autos, uma vez que é relevante a decisão do processo referido, sobre o...

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