Acórdão nº 3966/17.8T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ BARROCA PENHA
Data da Resolução24 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:*I. RELATÓRIO (…), na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de (…) e de (…), em 10.07.2017, intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra (…), pedindo que se declare a nulidade do contrato de arrendamento invocado pela ré como fundamento legitimador da sua detenção de determinado prédio, que identifica, com consequente condenação da demandada na restituição desse mesmo imóvel devoluto de pessoas e bens; ou, caso assim se não entenda, a anulação do referido contrato de arrendamento por vício de vontade (incapacidade do locador), com igual imediata restituição do imóvel livre de pessoas e coisas; subsidiariamente, peticionou a declaração de caducidade do contrato vindo de referir, por morte da locadora e falta de conhecimento e consentimento dos co-herdeiros, com igual condenação da demandada na restituição imediata do locado livre de pessoas e bens.

Em qualquer das hipóteses anteriores, e cumulativamente com elas, requereu a condenação da demandada no pagamento, a favor da herança representada pela autora, da quantia de € 11.400,00 acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, a título de enriquecimento sem causa à custa da mesma herança; bem como no pagamento de quantia não inferior a € 150,00 por mês, durante a pendência dos presentes autos e até à entrega efetiva do imóvel devoluto de pessoas e bens, acrescida de juros de mora vincendos.

Alega, para tanto e em síntese, ser a cabeça de casal da herança aberta por óbito de seus pais, (. .) e de (…), este falecido em 29.01.2010 e aquela em 24.03.2015.

Mais alega que integra a herança, entre outros, determinado imóvel, que identifica, que na década de 1950 tinha sido dado em arrendamento aos pais da R.

Aduz que, tendo o pai da R. falecido em 03.01.1956, sucedeu-lhe no direito ao arrendamento a sua esposa, tendo esta vindo a falecer em 24.03.2011.

Prossegue arguindo que à morte desta sobreviveu a R., sua filha, a qual residia no locado desde a respetiva adolescência, o que levou a que a falecida Maria (…), que então desempenhava as funções de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do marido, por mera tolerância e bondade tivesse permitido à demandada permanecer a residir no locado.

Continuando, alega que após o decesso da Maria (…) e pretendendo os herdeiros recuperar o imóvel foi-lhes exibido um contrato de arrendamento, alegadamente celebrado em 01.05.2011 entre a Maria (…) e a demandada, nos termos do qual foi cedido a esta por aquela o gozo do imóvel reclamado pelo período de 30 anos.

Afirma que não só a Maria (…) não tinha capacidade para compreender ou outorgar o referido contrato, em virtude de doença degenerativa que já então a afetava, como os demais herdeiros não foram consultados nem lhes foi colhida a autorização para a celebração do contrato em causa, o que sempre seria imposto por o prazo acordado extrapolar o que é usualmente entendido como sendo ato de administração ordinária.

Quanto aos reclamados € 11.400,00, peticiona-os por entender que o valor locativo do imóvel é de € 200 mensais, pelo que tendo a demandada procedido ao pagamento, desde Maio de 2011, de somente € 50/mês, pretende ver a herança embolsada da diferença entre o valor justo e aquele que tem sido efetivamente pago.

Regularmente citada, a ré apresentou contestação, mas sem que tivesse procedido ao pagamento da taxa de justiça devida, nem da multa aplicada após notificação para o efeito, pelo que se determinou o desentranhamento de tal articulado (cfr. fls. 126).

Na sequência, uma vez apresentadas as alegações da autora (cfr. fls. 130 a 136), foi proferida, em 31.10.2018, sentença, lendo-se na sua parte dispositiva que: “Pelo exposto, o Tribunal decide julgar a acção parcialmente procedente e consequentemente anula o contrato de arrendamento celebrado entre Maria (…) e a R. em 01.05.2011 e consequentemente determina: § a restituição à R. das quantias por ela pagas a título de renda; § a condenação da R. na entrega à A. da quantia correspondente a €50/mês pelo gozo do imóvel desde 01.05.2011 até à data da sua citação para a presente acção; § a condenação da R. na restituição imediata do imóvel livre de pessoas e bens; § a condenação da R. no pagamento à A. da quantia de € 200/mês desde a data da sua citação para a presente acção até à efectiva entrega do imóvel livre de pessoas e bens, descontados dos montantes que tenha eventualmente liquidado nesse período, acrescida de juros moratórios contados à taxa legal desde a data de vencimento de cada uma dessas prestações até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do mais peticionado.

Custas a cargo de A. e R. na proporção de ½ para cada uma.

Registe e notifique.

” Inconformada com o assim decidido, veio a ré (…) interpor recurso de apelação nele apresentando as seguintes CONCLUSÕES 1) O tribunal a quo julgou parcialmente procedente a presente ação e consequentemente anulou o contrato de arrendamento celebrado entre Maria (…) e a R. em 01.05.2011; 2) Os factos dados como provados e correspondentes aos descritos nos artigos 1.º a 10.º, 14.º a 24.º, 30.º, 32.º a 34.º, 38.º, 39.º, 45.º, 47.º, 48.º, 56.º a 61.º e 114.º a 116.º, bem como os documentos juntos com a petição inicial e os ora juntos pela recorrente comprovam inequivocamente que a A. Tem conhecimento, pelo menos, desde Fevereiro de 2016, da existência do contrato de arrendamento aqui em causa; 3) É falso que a A. tomou conhecimento do contrato de arrendamento apenas a 28 de Outubro de 2016; 4) A A. pelo menos desde da morte do seu pai, a 29 de Janeiro de 2010 que, na qualidade de herdeira, passou a declarar todos os seus rendimentos prediais, provenientes das rendas dos prédios até ali pertencentes ao seu pai; 5) Desses rendimentos prediais, fazem parte as rendas pagas pela aqui recorrente, e isto desde 2011, ano em que o contrato de arrendamento foi registado no Serviço de Finanças competente; 6) A recorrente tem vindo a depositar todos os meses, e isso, desde de Maio de 2011 até à presente data, o valor das rendas na conta titulada pela falecida mãe da A., na Caixa …; 7) Conforme consta do documento nº 11 da petição inicial, datado de 27/02/2014, a A. e seus irmãos, desde pelo menos aquela data (27/02/2014) sabiam que “a conta da mãe estava a zero”; 8) Quer isto dizer que pelo menos desde 27/02/2014, a A. e seus irmãos tinham acesso às contas da sua falecida mãe; 9) Ao consultar as referidas contas, a A. e seus irmãos tiveram conhecimento dos depósitos mensais efetuados pela aqui recorrente. E, souberam que esses depósitos eram referentes à renda devida pela ocupação do prédio aqui em causa; 10) A 02 de Outubro de 2014, a Ré...

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