Acórdão nº 871/11.5TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução24 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório (…) e (…), casados entre si, vieram apresentar-se à insolvência e requerer a exoneração do passivo restante.

Foi proferida sentença decretando a insolvência dos requerentes, em 22 de março de 2011.

Na assembleia de credores realizada em 1 de Junho de 2011 foi proferido despacho, transcrevendo-se o segmento dispositivo (fls 124): “Por tudo o exposto decide-se: .a) admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante; .b) determinar que durante os 5 anos posteriores ao encerramento do processo, o rendimento disponível dos insolventes R. V. e C. D. fique cedido ao sr. Administrador destes autos (na qualidade de fiduciário); .c) fixar o valor do rendimento disponível nas quantias percebidas pelos insolventes R. V. e C. D. que excedam o valor equivalente a dois salários mínimos, que actualmente corresponde a 970 euros, valor esse que será atualizado sempre que o seja aquele montante de referência; d) determinar que durante o período de cessão – os referidos 5 anos após o encerramento do processo – os insolventes ficam obrigados a observar as imposições previstas no nº 4 do artº 239º do CIRE; .e) determinar que até ao início do período de cessão, o sr. AI apreenda os vencimentos dos insolventes na parte que exceder 970,00 euros.

” (fls 123).

Deste despacho não foi interposto recurso.

Em 22 de Abril de 2015 o sr. AI veio juntar aos autos, um auto de apreensão de valores (fls 160), onde fez constar que foi apreendido relativamente ao vencimento mensal do insolvente, entre outubro de 2011 e março de 2015, o valor de 1.603,34 e à insolvente, entre outubro de 2011 e agosto de 2014, a importância de 1.727,33, no total de 3.330,67, a qual foi incluída no total a ratear (fls 168 a 176).

Por despacho de 8.03.2018 foi declarado encerrado o processo de insolvência.

Por requerimento do sr. AI de 24 de Julho de 2018 veio este informar que os insolventes não estavam a efectuar a cessão de rendimentos, desde 1 de Julho de 2017, pelo que requeria a cessação antecipada da exoneração (fls 225).

Os insolventes vieram informar que desde Outubro de 2011 que tinham vindo a fazer entregas de rendimentos, pelo que, atento o decurso do prazo de quase 5 anos, seria expectável a concessão da exoneração. Os insolventes vieram pugnar pelo indeferimento do requerido pelo sr. AI, devendo fixar- se o início do período de cessão em 01.06.2011, data da realização da assembleia de credores e onde foi proferido o despacho transcrito, porquanto se assim não se entender estarão sujeitos às obrigações decorrentes da cessão por mais de 10 anos, o que viola o princípio da igualdade.

A fls 230-231 veio o sr. AI informar que os valores depositados pelos insolventes entre Junho de 2011 e Junho de 2017 foram-no no âmbito da apreensão dos seus vencimentos, sendo que só a partir de Julho de 2017 é que seriam cedidos rendimentos, nos termos do artº 239º, nº 2 do CIRE, não tendo sido cedidos quaisquer rendimentos.

Após foi proferido o seguinte despacho: “Refª 7709795: a pretensão dos insolventes não tem, manifestamente, fundamento legal, demonstrando antes alguma confusão legislativa, com invocação de jurisprudência desactualizada, que urge esclarecer.

Nos termos do art. 239º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o período de cinco anos de cessão de rendimentos inicia-se a partir do encerramento do processo de insolvência, o que ocorreu por decisão proferida a 8/3/2018.

Contudo, porque, como vimos, o processo ainda não tinha sido encerrado em Julho de 2017, o período de cessão do rendimento disponível iniciou-se no dia 1 de Julho de 2017, por força do disposto no nº 6 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 79/2017.

Assim, a partir de 1 de Julho de 2017, os insolventes encontram-se obrigados a ceder o seu rendimento que excedesse 2 salários mínimos nacionais e a prestar todas as informações e demais obrigações que decorrem do período de cessão de rendimentos inserida no procedimento de exoneração do passivo restante.

Durante o período que decorreu entre Junho de 2011 e 1 de Julho de 2017, os insolventes não estavam abrangidos pelas obrigações decorrentes da exoneração do passivo restante, mas encontravam-se obrigados a cumprir a decisão proferida na Assembleia de Credores realizada a 1 de Junho de 2011, que era a seguinte: “Até que o período de cessão se inicie deverá o Sr. AI apreender os vencimentos dos insolventes na parte que exceder €: 970”.

Tal decisão não foi objecto de recurso e transitou em julgado, obrigando os devedores nos seus precisos termos.

É, assim, de indeferir a pretensão dos insolventes porque contrária à lei, devendo antes estes cumprir as obrigações que para si decorrem do procedimento de exoneração do passivo restante, previstas no art. 239º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Por tudo o exposto, concede-se aos insolventes o prazo de 10 (dez) dias a fim de juntarem aos autos os elementos solicitados pelo senhor Fiduciário, concretamente, comprovativo dos rendimentos auferidos mensalmente desde Julho de 2017 (inclusive) até à presente data e declaração anual de rendimentos (modelo 3 do IRS) relativo ao ano de 2017 e respectiva demonstração de liquidação, sob pena de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante.” Os insolventes vieram interpor recurso desta decisão, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª- Entendem os recorrentes que não poderá fixar-se o inicio do período de cessão do rendimento disponível em 01/07/2018, 2ª- pois em 11/03/2011, (…) e (…) apresentaram-se à insolvência, tendo formulado pedido de exoneração do passivo restante.

3ª- e em 22/03/2011 foi proferida sentença que declarou a insolvência dos recorrentes.

4ª- e só em 08/03/2018, foi encerrado o processo de insolvência, apos a liquidação do activo dos insolventes.

5ª- porque os recorrentes, de imediato iniciaram a cessão dos seus rendimentos na parte disponível que excedia o valor de correspondente a dois salários mínimos, na sequência das comunicações do Exmo. Sr. Administrador de Insolvência e para uma conta bancária indicada por este, conforme consta dos autos.

6ª- e porque o fizeram ao longo de cerca de 6 anos, não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT