Acórdão nº 3781/17.9T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Abril de 2019

Data24 Abril 2019

1.

Relatório A. S.

intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Centro Paroquial de Promoção Social e Cultural de X, pedindo a condenação do R.: - a reconhecer que se encontravam vinculados por um contrato de trabalho desde 23 de Julho de 2014; - a reconhecer o despedimento ilícito da A. no dia 11 de Novembro de 2016; - a pagar-lhe a quantia de € 5.080,65 a título de créditos laborais do ano de 2014, incluindo férias, subsídio de férias e de Natal, e violação do direito a férias; - a pagar-lhe a quantia de € 10.567,82 a título de créditos laborais do ano de 2015, incluindo férias, subsídio de férias e de Natal, e violação do direito a férias; - a pagar-lhe a quantia de € 6.249,92 a título de créditos laborais do ano de 2016, incluindo férias, subsídio de férias e de Natal, e violação do direito a férias; - a pagar-lhe a quantia de € 4.043,14 a título de indemnização pelo despedimento ilícito; - a pagar-lhe a quantia de € 395,38 a título de formação profissional não prestada; - a pagar-lhe a quantia que se vier a apurar em execução de sentença a título de trabalho suplementar; - a pagar-lhe a quantia que se vier a apurar de diferenças entre os montantes recebidos da S. Social pelo período de baixa médica e licença de maternidade e os valores que teria recebido caso a sua situação estivesse regularizada junto daquela instituição; - juros vincendos, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

O R. apresentou contestação, concluindo pela improcedência da acção, com a sua inerente absolvição do pedido.

Tendo os autos prosseguido, pelo Mmo. Juiz a quo foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Assim, e face a tudo o exposto, decide-se: Julgar parcialmente procedente a presente acção, condenado o R.: - a reconhecer que a A. esteve a si vinculada por contrato de trabalho desde 23/7/2014 até 11/11/2016; - a pagar à A. a quantia ilíquida de €10.492,27, a título de diferenças nas retribuições, remuneração de férias, subsídios de férias e de Natal; - a pagar a quantia liquida de €395,30 de formação profissional não proporcionada; - a pagar a quantia que se vier a apurar em execução de sentença relativa às diferenças entre o que A. recebeu da S. Social durante o período de baixa médica e licença de maternidade – 1/9/2015 a 8/5/2016 – e o que deveria ter recebido, se a situação da A. estivesse regularizada, nos termos supra referidos; - juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%, nos termos supra expostos.

Vai o R. absolvido de tudo o restante peticionado.

Custas por A. e R., fixando-se em 50% o decaimento de cada uma das partes.» O R., inconformado, interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões, após convite para aperfeiçoamento: «1. A Ré não concorda que a relação estabelecida com a Autora se baseia num contrato de trabalho, mas antes num contrato de prestação de serviços, pretendendo com o presente recurso obter a modificabilidade da decisão recorrida, impugnando a decisão sobre a matéria de facto, por reapreciação da prova documental e testemunhal gravada em sede de audiência e discussão de julgamento.

  1. O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, deveria ter incluído na matéria de facto dada como provada os seguintes factos:

  1. A Autora encontrava-se colectada em nome individual no Serviço de Finanças e emitia recibos verdes pelos montantes que lhe eram pagos pela Ré, pagamentos estes efectuados mensalmente e de acordo com as horas efectivamente prestadas pela Autora.

    Este facto resulta do depoimento gravado em suporte digital da testemunha R. J. na audiência de 20.03.2018, com início às 16.08.14 e termo às 16.24.15 e na audiência de 02.05.2018, com início às 14.19.23 e termo às 14.32.54, acima transcrito, que se dá por reproduzido.

  2. À Autora nunca foi pago qualquer subsídio de férias ou de natal.

    Este facto resulta do depoimento gravado em suporte digital da testemunha H. P. na audiência de 15.02.2018, com início às 15.06.13 e término às 16.10.04, acima transcrito, que se dá por reproduzido.

  3. A Autora descontava para a Segurança Social como trabalhadora independente; Este facto está alegado pela Autora e reconhecido pela Ré em sede de contestação – artigo 22, Ponto G, al. f) da contestação da Ré.

  4. Quando teve conhecimento de que a sua gravidez era de risco a Autora comunicou que ia embora.

  5. Quando regressou após a maternidade a Autora aceitou prestar serviços para a Ré em moldes exactamente iguais aos que vigoravam antes da licença de maternidade Estes factos resultam do depoimento gravado em suporte digital da testemunha H. P. na audiência de 15.02.2018, com início às 15.06.13 e término às 16.10.04, acima transcrito, que se dá por reproduzido.

    3.

    Deve ser alterada a redacção dos seguintes factos da matéria provada:

  6. Facto 24: “Ao tempo em que a Autora trabalhou para a Ré, todas as demais enfermeiras trabalhavam em igual regime de prestação de serviços, pelo que não havia como fazer comparação entre contratadas em regime de prestação de serviços ou no âmbito de uma relação laboral”.

    Esta conclusão resulta dos depoimentos das testemunhas P. C. na audiência de 20.03.2018, com início às 15.10.01 e término às 15.39.55; Hugo P. C. na audiência de 20.03.2018, com início às 15.10.01 e término às 15.39.55; acima transcritos, que se dão por reproduzidos.

  7. Facto 10 “Nos mapas de horários consta a seguinte menção: “Nota: Todas as trocas têm que ser feitas previamente por escrito, assinadas, em folha própria e autorizadas pelo Director Técnico” - por ser essa a que resulta dos mapas de horários de fls. 39 a 48 dos autos.

    4. Devendo, ainda, a esse propósito, acrescentar-se, os seguintes pontos à matéria provada: a) “Essa nota justificava-se para efeitos de apuramento e imputação de eventual negligência médica nos serviços prestados e para controle das horas efectivamente prestadas por cada uma das enfermeiras” Para tal conclusão importa analisar o depoimento gravado em suporte digital da testemunha H. P. na audiência de 15.02.2018, com início às 15.06.13 e término às 16.10.04, acima transcritos, que se dão por reproduzidos.

    Já que a ideia subjacente à obrigatoriedade de comunicação das trocas não se estriba na da subordinação jurídica, mas antes no objectivo de ser possível identificar a enfermeira que, em dado momento, está de turno, para efeitos de eventual responsabilidade por negligência médica na prestação dos cuidados de saúde e, ainda, no de controle das horas efectivamente prestadas por cada uma delas com vista ao pagamento no final do mês em função dessas mesmas horas.

  8. “A mensagem enviada à Autora melhor descrita no facto 26 ocorre num contexto de ausência de trabalho da Autora desde o dia 02 de Novembro de 2016 sem qualquer aviso, apesar de ter comunicado disponibilidade para praticar o turno da manhã nos dias 2, 3, 5, 6, 7 e 9 de Novembro”.

    Esta conclusão é possível pela análise do mapa do horário entre 22 de Outubro e 18 de Novembro de fls. 48 e, ainda, pela audição do depoimento da testemunha P. C. gravado em suporte digital na audiência de 02.05.2018, com início às 14.57.59 e término às 15.02.06, acima transcrito, que se dá por reproduzido.

    Pois, não é pelo teor da mensagem enviada pela Ré à Autora descrita no facto 26 da matéria provada que decorre a ideia de sujeição a qualquer poder impositivo, mas antes a da necessidade urgente de se resolver um problema interno de gestão de horários e de fluência e operacionalidade do próprio serviço.

    5. Uma vez obtida a modificabilidade da matéria de facto nos termos supra expostos, outra teria necessariamente de ser a abordagem realizada pelo Mº Juiz a quo na verificação dos indícios tipológicos tendentes ao preenchimento da subordinação jurídica no caso sub judice.

    6. Nos termos do disposto no artigo 342.º n.º1 do Código Civil, incumbia à Autora fazer a prova de factos que, uma vez firmados, permitam concluir que a prestação da sua actividade foi exercida sob a égide e no âmbito de um contrato de trabalho, em regime de subordinação económica e jurídica - o que, salvo melhor opinião, não aconteceu e daí o desacordo da recorrente em relação à douta decisão proferida.

    7. “A remuneração mensal, a existência de horário de trabalho e de instruções relativas ao modo como o trabalho devia ser prestado não são incompatíveis com o contrato de prestação de serviço” - acórdão STJ 18-09-2013 (A. Leones Dantas), proc. 3/12.2TTPDL.L1.S1.

    8. Em ambientes hospitalares ou de prestação de cuidados de saúde e clínicos, quer na enfermagem, quer na medicina, a bata é uma necessidade., pois serve para proteger os profissionais do contacto com produtos tóxicos, corrosivos ou potencialmente nocivos à saúde; facilita a distinção entre os profissionais de saúde e os pacientes ou terceiros estranhos à organização de saúde e permite aos pacientes identificar os médicos e os enfermeiros entre as restantes pessoas no mesmo local.

    9. O contrato de prestação de serviços regulado nos arts. 1154º e segs. do Código Civil, prevê no art. 1167º, alínea a), aplicável ex vi art. 1156º do mesmo Código, que o beneficiário da actividade está obrigado a fornecer ao prestador de serviços os meios necessários à execução da actividade, se outra coisa não for convencionada.

    10. A sigla “CCD” em todas as batas da equipa de enfermagem induz à conclusão de que a Ré procurava uma uniformização do vestuário usado pelos seus colaboradores e que satisfazia na plenitude as funções supra descritas quanto ao uso da bata – neste sentido v.p.f. Ac. Rel. Lisboa de 09.02.2012, Proc. nº 2178/07.3TTLSB.L1.S1, 4ª Secção, Relator Pinto Hespanhol – não denunciando o seu uso qualquer sinal de subordinação jurídica da Autora em relação à Ré, devendo antes ser tratada como mais um instrumento de trabalho entre os demais, e não mais que isso.

    11. A fixação de um valor/hora foi o critério utilizado e aceite pelas partes para o pagamento do total das horas prestadas pela Autora em cada mês, de tal modo que os pagamentos mensais feitos à Autora...

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