Acórdão nº 3482/17.8T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | EDUARDO AZEVEDO |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães P. F. intentou a presente acção com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra Unidade Local de Saúde do ..., EPE.
Pediu: “a) a ré condenada a reconhecer que, entre si e o autor, vigora, desde 7 de Novembro de 2011, um contrato de trabalho celebrado nos termos constantes dos artigos 1.º a 11.º desta petição inicial, contrato de trabalho esse que, inicialmente celebrado a termo certo, se converteu pelo decurso do tempo, em contrato de trabalho sem termos, com todas as legais consequências; b) a ré condenada a pagar ao autor as quantias referidas nos precedentes artigos 103.º e 111.º, acrescidas de juros moratórios legais vincendos, contados desde a citação, até efectivo e integral pagamento; bem como as quantias relativas às diferenças salariais que se vençam na pendência desta acção; c) subsidiariamente, a ré condenada a reconhecer que, entre si e o autor, vigora, desde 1 de Abril de 2013, um contrato de trabalho pelo qual o autor foi admitido ao serviço da ré, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer, na Unidade Local de Saúde do ..., ou noutros estabelecimentos com os quais esta tenha ou venha a ter protocolos, as funções correspondentes à categoria profissional de assistente de psiquiatria, com um horário semanal de quarenta horas, a definir, em concreto, de acordo com o serviço em que o autor está funcionalmente integrado, contra o pagamento de uma retribuição ilíquida mensal, sujeita aos descontos legais, de EUR 3.398,92, acrescida dos subsídios de Natal e de Férias, bem como do subsídio de alimentação, no montante de EUR 4,27, por dia; d) a ré condenada a pagar ao autor as quantias referidas nos precedentes artigos 105.º e 111.º, acrescida de juros moratórios legais vincendos, contados desde a citação, até efectivo e integral pagamento; bem como as quantias relativas às diferenças salariais que se vençam na pendência desta acção.”.
Alegou, para tanto, em síntese: foi admitido ao serviço da R por contrato com termo, em 07.11.2011 e por um ano, para exercer as funções de assistente de Psiquiatria; independentemente da falta de justificação para a contratação por aquele prazo, foi contratado com o conhecimento, “comunicado”, de que a sua necessidade era permanente e que o contrato seria renovado; em Julho de 2012, após ter interpelado os superiores hierárquicos e a administração da R pela renovação do contrato, foi-lhe comunicado que “os processos de Novembro ainda não foram para a tutela e que estamos a organizar os processo” e que “os pedidos são remetidos para a tutela com 45 dias de antecedência e que no caso em apreço irá ser remetido oportunamente”; em 19.07.2012, a R comunicou-lhe que o contrato cessava em 06.11.2012; porém, verbalmente referiu-lhe que era um elemento imprescindível e que a renovação do seu contrato estava pedida e entregou-lhe cópia do pedido de renovação; a Administração deliberou, em 26.07.2012, renovar o contrato celebrado e enviou um formulário ao Ministério da Saúde onde, além do mais, se refere que “a contratação foi para melhorar os tempos limite de espera da 1ª consulta … e também por motivo de saída por rescisão de contrato de três médicos; quanto à renovação: os motivos mantêm-se; … a necessidade de contratação são os recursos humanos existentes na instituição, que apresenta um défice de dezassete … para este grupo de profissionais …”; quanto à fundamentação para a renovação: “… insustentabilidade da manutenção da situação do SERVIÇO DE PSIQUIATRIA da ULS..., pois há vários anos que se sentia a dificuldade em angariar médicos psiquiatras …. Necessitam, com urgência, da integração de mais um médico na sua equipa para substituir a ausência de um elemento que saiu por rescisão do contrato.”; no início de Novembro de 2012 a R informou-o que devia, a partir de 07.11.2012, aguardar em casa porque ainda não havia chegado autorização da tutela para a renovação; o serviço de psiquiatria começou a ficar insustentável e, por esse motivo, em Abril de 2013, a R. chamou-o para exercer as mesmas funções no Hospital, tendo-lhe sido dada a alternativa de constituir uma empresa que seria contratada para prestar serviços ou de integrar uma empresa já existente; a partir de 01.04.2013, continuou a exercer as mesmas funções correspondentes às de assistente de psiquiatria, no mesmo horário de 40 horas por semana, contra o pagamento da mesma remuneração, mas ao abrigo de uma prestação de serviço à MEDIC..., sendo que jamais conheceu qualquer responsável desta, que por sua vez celebrara contrato de prestação de serviço com a R; continuou a ver e examinar os doentes da R. nas sujas instalações, usando os mesmos equipamentos e instrumentos de trabalho propriedade desta, sob as orientações, ordens, direcção e fiscalização dos mesmos responsáveis; no verão de 2014, porque a MEDIC... lhe devia vencimentos, constituiu uma empresa, a X, que passou a prestar os mesmos serviços para a R e nas mesmas condições, a partir de 07.07.2014; em Agosto de 2014 a R comunicou-lhe que a tutela autorizou a renovação do contrato pedida em 2012 e os RH desta, no dia 17.11.2014, comunicaram-lhe as novas condições contratuais; no dia 19.09.2014 questionou os RH sobre o novo contrato/renovação e respectivo vencimento e estes informaram que se tratava de um novo contrato e com início a 01.10.2014; manifestou à R as suas discordâncias e depois de várias trocas de mensagens esta sugeriu-lhe a renovação do contrato de prestação de serviços por seis meses, o que foi feito por decisão do CA de 26.06.2015 e com efeitos a partir de 07.07.2015; a R comunicou-lhe que iniciaria funções no dia 01.09.2015, tendo assinado o contrato uns dias depois, com aquela data, para exercer as mesmas funções, com o mesmo tempo de trabalho, pelo período de um ano e uma retribuição ilíquida mensal de 2.746,21€; foi feita a menção que o contrato era celebrado a termo “devido a um acréscimo excepcional da actividade”, o que não corresponde à verdade; em 22.03.2016 a R enviou aos serviços da Administração Central do Sistema de Saúde a motivação para a conversão do contrato com o A num contrato por tempo indeterminado, porque este era imprescindível desde 2011; a R, no dia 2.06.2016, comunicou-lhe que o contrato não se renovaria, o que motivou a remessa de uma missiva no dia 19.07.2016, à R; por carta de 19.09.2016, a R comunicou-lhe que foi autorizada a conversão do contrato de trabalho a termo resolutivo certo em contrato sem termo, com efeitos a partir de 01.09.2016; desde 07.11.2011, exerce as mesmas funções, nos mesmos termos e no mesmo local, e que o contrato, pelo decurso do tempo, se converteu em sem termo; gozou férias em 2013, 2014 e 2015, que não lhe foram pagas, depois de as ter marcado de acordo com a conveniência do serviço em que estava integrado, tal como os restantes colegas, tendo todos se organizado com o consentimento da directora de serviço; e, subsidiariamente, caso se entenda que o contrato celebrado a 07.11.2011 cessou em Novembro de 2012, deve-se considerar que o contrato de prestação de serviços celebrado em 01.04.2013 constitui materialmente um contrato de trabalho.
A R contestou alegando, em súmula: no sentido de impugnar a factualidade alegada; nunca afirmou que as necessidades eram permanentes ou que o contrato seria renovado ou que o A era imprescindível e que a renovação do contrato estava pedida, tanto que a mesma só foi efectuada em 26.07.2012; não corresponde à verdade que, no dia 07.11.2012, lhe tenha dito para aguardar em casa; o seu pedido apenas foi aprovado pela tutela no dia 25.08.2014, pelo que o contrato que havia cessado a 06.11.2012, não podia ser renovado passados quase dois anos; não corresponde à verdade que o Serviço de Psiquiatria ficou insustentável mas admite que à data, para melhorar os tempos de espera, o número de sessões de hospital dia, reduzir o número de internamentos e o tempo de demora média, necessitava de um profissional psiquiatra pelo que contactou a empresa MEDIC... para, mediante um contrato de prestação de serviços, suprir as necessidades da psiquiatria; não chamou o A para prestar serviços médicos de especialidade de psiquiatria, quem o chamou foi a empresa MEDIC...; o A não exercia tais serviços no mesmo horário de quarenta horas por semana, contra o pagamento da mesma remuneração, pois que não foi a R quem lhe estabeleceu o horário de trabalho nem lhe pagou qualquer tipo de retribuição; o A, no âmbito do contrato de prestação de serviços, examinava os seus doentes nas instalações da R e usando os instrumentos e equipamentos desta, sendo que jamais lhe transmitiu quaisquer ordens ou instruções relativamente à conformação dos serviços prestados à empresa MEDIC...; todas as determinações relativas aos resultados a obter com os serviços prestados eram transmitidos à referida empresa; teve conhecimento pelo A de que criara uma empresa própria, a X, e que se pretendia desvincular da MEDIC...; atenta a experiência adquirida pelo A na R e porque poderia ser designado por aquela empresa para prestar serviços para si, dado ser sócio da mesma, contratou-a para o efeito; mas o A não esteve a trabalhar sob as suas ordens, orientação e fiscalização, e nem se encontrava a executar o mesmo horário de trabalho, nem mediante o pagamento da mesma retribuição; todas as determinações relativas aos resultados a obter com os serviços prestados eram transmitidos à empresa X, não implicando essas determinações a conformação concreta do serviço prestado ou a determinação da forma como o mesmo seria prestado; e, depois de receber autorização da tutela, 25.08.2014, para renovar o contrato com o A, contactou-o para celebrar um novo contrato, mediante as condições fixadas pela tutela, que este acabou por aceitar, conforme contrato celebrado com efeitos a partir de 01.09.2015.
Foi elaborado despacho saneador não se seleccionando a matéria de facto assente e a base instrutória.
Realizou-se audiência de...
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