Acórdão nº 3482/17.8T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução24 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães P. F. intentou a presente acção com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra Unidade Local de Saúde do ..., EPE.

Pediu: “a) a ré condenada a reconhecer que, entre si e o autor, vigora, desde 7 de Novembro de 2011, um contrato de trabalho celebrado nos termos constantes dos artigos 1.º a 11.º desta petição inicial, contrato de trabalho esse que, inicialmente celebrado a termo certo, se converteu pelo decurso do tempo, em contrato de trabalho sem termos, com todas as legais consequências; b) a ré condenada a pagar ao autor as quantias referidas nos precedentes artigos 103.º e 111.º, acrescidas de juros moratórios legais vincendos, contados desde a citação, até efectivo e integral pagamento; bem como as quantias relativas às diferenças salariais que se vençam na pendência desta acção; c) subsidiariamente, a ré condenada a reconhecer que, entre si e o autor, vigora, desde 1 de Abril de 2013, um contrato de trabalho pelo qual o autor foi admitido ao serviço da ré, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer, na Unidade Local de Saúde do ..., ou noutros estabelecimentos com os quais esta tenha ou venha a ter protocolos, as funções correspondentes à categoria profissional de assistente de psiquiatria, com um horário semanal de quarenta horas, a definir, em concreto, de acordo com o serviço em que o autor está funcionalmente integrado, contra o pagamento de uma retribuição ilíquida mensal, sujeita aos descontos legais, de EUR 3.398,92, acrescida dos subsídios de Natal e de Férias, bem como do subsídio de alimentação, no montante de EUR 4,27, por dia; d) a ré condenada a pagar ao autor as quantias referidas nos precedentes artigos 105.º e 111.º, acrescida de juros moratórios legais vincendos, contados desde a citação, até efectivo e integral pagamento; bem como as quantias relativas às diferenças salariais que se vençam na pendência desta acção.”.

Alegou, para tanto, em síntese: foi admitido ao serviço da R por contrato com termo, em 07.11.2011 e por um ano, para exercer as funções de assistente de Psiquiatria; independentemente da falta de justificação para a contratação por aquele prazo, foi contratado com o conhecimento, “comunicado”, de que a sua necessidade era permanente e que o contrato seria renovado; em Julho de 2012, após ter interpelado os superiores hierárquicos e a administração da R pela renovação do contrato, foi-lhe comunicado que “os processos de Novembro ainda não foram para a tutela e que estamos a organizar os processo” e que “os pedidos são remetidos para a tutela com 45 dias de antecedência e que no caso em apreço irá ser remetido oportunamente”; em 19.07.2012, a R comunicou-lhe que o contrato cessava em 06.11.2012; porém, verbalmente referiu-lhe que era um elemento imprescindível e que a renovação do seu contrato estava pedida e entregou-lhe cópia do pedido de renovação; a Administração deliberou, em 26.07.2012, renovar o contrato celebrado e enviou um formulário ao Ministério da Saúde onde, além do mais, se refere que “a contratação foi para melhorar os tempos limite de espera da 1ª consulta … e também por motivo de saída por rescisão de contrato de três médicos; quanto à renovação: os motivos mantêm-se; … a necessidade de contratação são os recursos humanos existentes na instituição, que apresenta um défice de dezassete … para este grupo de profissionais …”; quanto à fundamentação para a renovação: “… insustentabilidade da manutenção da situação do SERVIÇO DE PSIQUIATRIA da ULS..., pois há vários anos que se sentia a dificuldade em angariar médicos psiquiatras …. Necessitam, com urgência, da integração de mais um médico na sua equipa para substituir a ausência de um elemento que saiu por rescisão do contrato.”; no início de Novembro de 2012 a R informou-o que devia, a partir de 07.11.2012, aguardar em casa porque ainda não havia chegado autorização da tutela para a renovação; o serviço de psiquiatria começou a ficar insustentável e, por esse motivo, em Abril de 2013, a R. chamou-o para exercer as mesmas funções no Hospital, tendo-lhe sido dada a alternativa de constituir uma empresa que seria contratada para prestar serviços ou de integrar uma empresa já existente; a partir de 01.04.2013, continuou a exercer as mesmas funções correspondentes às de assistente de psiquiatria, no mesmo horário de 40 horas por semana, contra o pagamento da mesma remuneração, mas ao abrigo de uma prestação de serviço à MEDIC..., sendo que jamais conheceu qualquer responsável desta, que por sua vez celebrara contrato de prestação de serviço com a R; continuou a ver e examinar os doentes da R. nas sujas instalações, usando os mesmos equipamentos e instrumentos de trabalho propriedade desta, sob as orientações, ordens, direcção e fiscalização dos mesmos responsáveis; no verão de 2014, porque a MEDIC... lhe devia vencimentos, constituiu uma empresa, a X, que passou a prestar os mesmos serviços para a R e nas mesmas condições, a partir de 07.07.2014; em Agosto de 2014 a R comunicou-lhe que a tutela autorizou a renovação do contrato pedida em 2012 e os RH desta, no dia 17.11.2014, comunicaram-lhe as novas condições contratuais; no dia 19.09.2014 questionou os RH sobre o novo contrato/renovação e respectivo vencimento e estes informaram que se tratava de um novo contrato e com início a 01.10.2014; manifestou à R as suas discordâncias e depois de várias trocas de mensagens esta sugeriu-lhe a renovação do contrato de prestação de serviços por seis meses, o que foi feito por decisão do CA de 26.06.2015 e com efeitos a partir de 07.07.2015; a R comunicou-lhe que iniciaria funções no dia 01.09.2015, tendo assinado o contrato uns dias depois, com aquela data, para exercer as mesmas funções, com o mesmo tempo de trabalho, pelo período de um ano e uma retribuição ilíquida mensal de 2.746,21€; foi feita a menção que o contrato era celebrado a termo “devido a um acréscimo excepcional da actividade”, o que não corresponde à verdade; em 22.03.2016 a R enviou aos serviços da Administração Central do Sistema de Saúde a motivação para a conversão do contrato com o A num contrato por tempo indeterminado, porque este era imprescindível desde 2011; a R, no dia 2.06.2016, comunicou-lhe que o contrato não se renovaria, o que motivou a remessa de uma missiva no dia 19.07.2016, à R; por carta de 19.09.2016, a R comunicou-lhe que foi autorizada a conversão do contrato de trabalho a termo resolutivo certo em contrato sem termo, com efeitos a partir de 01.09.2016; desde 07.11.2011, exerce as mesmas funções, nos mesmos termos e no mesmo local, e que o contrato, pelo decurso do tempo, se converteu em sem termo; gozou férias em 2013, 2014 e 2015, que não lhe foram pagas, depois de as ter marcado de acordo com a conveniência do serviço em que estava integrado, tal como os restantes colegas, tendo todos se organizado com o consentimento da directora de serviço; e, subsidiariamente, caso se entenda que o contrato celebrado a 07.11.2011 cessou em Novembro de 2012, deve-se considerar que o contrato de prestação de serviços celebrado em 01.04.2013 constitui materialmente um contrato de trabalho.

A R contestou alegando, em súmula: no sentido de impugnar a factualidade alegada; nunca afirmou que as necessidades eram permanentes ou que o contrato seria renovado ou que o A era imprescindível e que a renovação do contrato estava pedida, tanto que a mesma só foi efectuada em 26.07.2012; não corresponde à verdade que, no dia 07.11.2012, lhe tenha dito para aguardar em casa; o seu pedido apenas foi aprovado pela tutela no dia 25.08.2014, pelo que o contrato que havia cessado a 06.11.2012, não podia ser renovado passados quase dois anos; não corresponde à verdade que o Serviço de Psiquiatria ficou insustentável mas admite que à data, para melhorar os tempos de espera, o número de sessões de hospital dia, reduzir o número de internamentos e o tempo de demora média, necessitava de um profissional psiquiatra pelo que contactou a empresa MEDIC... para, mediante um contrato de prestação de serviços, suprir as necessidades da psiquiatria; não chamou o A para prestar serviços médicos de especialidade de psiquiatria, quem o chamou foi a empresa MEDIC...; o A não exercia tais serviços no mesmo horário de quarenta horas por semana, contra o pagamento da mesma remuneração, pois que não foi a R quem lhe estabeleceu o horário de trabalho nem lhe pagou qualquer tipo de retribuição; o A, no âmbito do contrato de prestação de serviços, examinava os seus doentes nas instalações da R e usando os instrumentos e equipamentos desta, sendo que jamais lhe transmitiu quaisquer ordens ou instruções relativamente à conformação dos serviços prestados à empresa MEDIC...; todas as determinações relativas aos resultados a obter com os serviços prestados eram transmitidos à referida empresa; teve conhecimento pelo A de que criara uma empresa própria, a X, e que se pretendia desvincular da MEDIC...; atenta a experiência adquirida pelo A na R e porque poderia ser designado por aquela empresa para prestar serviços para si, dado ser sócio da mesma, contratou-a para o efeito; mas o A não esteve a trabalhar sob as suas ordens, orientação e fiscalização, e nem se encontrava a executar o mesmo horário de trabalho, nem mediante o pagamento da mesma retribuição; todas as determinações relativas aos resultados a obter com os serviços prestados eram transmitidos à empresa X, não implicando essas determinações a conformação concreta do serviço prestado ou a determinação da forma como o mesmo seria prestado; e, depois de receber autorização da tutela, 25.08.2014, para renovar o contrato com o A, contactou-o para celebrar um novo contrato, mediante as condições fixadas pela tutela, que este acabou por aceitar, conforme contrato celebrado com efeitos a partir de 01.09.2015.

Foi elaborado despacho saneador não se seleccionando a matéria de facto assente e a base instrutória.

Realizou-se audiência de...

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