Acórdão nº 1466/15.0T8BCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA |
Data da Resolução | 09 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I- Relatório A. S.
, divorciada, residente na Rua …, em Barcelos (CP 4750-255 BARCELOS), titular do número de identificação fiscal …, e C. M.
, casada, residente na Casa …, à Rua … ESPOSENDE, nif …, vieram, ao abrigo do disposto nos artigos 362.º e ss do CPC, e por apenso ao processo n.º 1.466 / 15.0 T8BCL - J2 (Declaração de Invalidade de Casamento Civil), intentar procedimento cautelar comum contra M. L.
, viúva, residente na Rua … BARCELOS, Ré nos autos principais, SEM AUDIÇÃO (PRÉVIA) DA REQUERIDA (art.º 366.º, 1, in fine, CPC), pedindo que sejam decretadas as providências conservatórias que consistam: 1) Na proibição, imposta à Requerida, de alienação ou oneração (voluntárias), por qualquer forma admitida em direito, gratuita ou onerosamente, das 57.000 acções do valor nominal de 5 (cinco) cêntimos cada uma, representativas de capital da ....
e da quota do valor nominal de 77.000,00 euros, esta no capital da ....
; 2) Na proibição, imposta à Requerida, de alienação ou oneração (voluntárias), por qualquer forma admitida em direito, gratuita ou onerosamente, do seu (actual) direito à herança, por força da sua condição de ex-cônjuge do falecido; 3) Na proibição, imposta à Requerida, de exercer todas e quaisquer prerrogativas e/ou faculdades inerentes ao estatuto de herdeira (sucessora) de L. B., designadamente, as inerentes ao estatuto de cabeça-de-casal na herança, ilíquida e indivisa, aberta por decesso do mesmo (vide art.ºs 2079.º e 2080.º, 1. a), do CC e art.ºs 222.º e 223.º, 1, estes do CSC); 4) Na proibição, imposta à Requerida, de exercer todos e quaisquer direitos sociais inerentes à detenção das referidas 57.000 acções da ....
e da quota do valor nominal de 77.000,00 euros na ....
; 5) Na imposição, imposta à Requerida, de entregar em juízo os títulos representativos das 57.000 mil acções em causa, a fim de serem depositados em instituição bancária, à ordem deste Tribunal; 6) Na fixação de uma sanção pecuniária compulsória diária destinada a assegurar o cumprimento da obrigação impositiva referida em 5) supra; e, 7) Na requisição, à Conservatória do Registo Comercial de Barcelos, do registo do decretamento da providência atinente à quota do valor nominal de 77.000,00 euros da ....
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Como fundamento alegam, em suma, que é fundado e concreto o receio de alienação/oneração quer das acções e quota de que é (formal) titular a requerida, quer do seu putativo e referido direito e acção ao quinhão na herança aberta por decesso de L. B., com quem casou em 5/11/2014, quando este já apresentava um quadro de demência, face aos actos que por si têm sido praticados, a que acresce o receio de que a Requerida, valendo-se da condição de ex-cônjuge, invoque – rectius, continue a invocar – a qualidade de cabeça de casal na respectiva herança para definir e executar a pseudo vontade inerente às elevadas percentagens de capital social representadas pelas acções e quotas que pertenciam ao falecido, como alguns dos actos que tem praticado o indiciam.
Para o efeito, invocam toda uma panóplia de factos tendentes a demonstrar indiciariamente que lhes assiste o direito de anulação do contrato de casamento civil de seu pai, bem como a existência, em concreto, do periculum in mora relacionado com o normal e natural "atraso" na decisão da acção de anulação de casamento.
*Foi, então, proferida decisão que julgou o Juízo de Família e Menores incompetente em razão da matéria para conhecer dos pedidos formulados na petição inicial.
*Perante o suscitado conflito negativo de competências entre a Instância Central de Família e o Juízo local Cível quanto ao primeiro dos pedidos formulado no requerimento inicial da providência em causa, ficou a decisão proferida restringida aos demais pedidos para efeitos de eventual impugnação.
*III-Objecto do recurso Assim, quanto a tais pedidos, não se conformando com a decisão proferida, vieram as requerentes interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: I.
O decretamento das concretas providências requeridas, sob os números 2), 3) e 4) a 7), traduz-se numa...
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