Acórdão nº 1466/15.0T8BCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução09 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I- Relatório A. S.

, divorciada, residente na Rua …, em Barcelos (CP 4750-255 BARCELOS), titular do número de identificação fiscal …, e C. M.

, casada, residente na Casa …, à Rua … ESPOSENDE, nif …, vieram, ao abrigo do disposto nos artigos 362.º e ss do CPC, e por apenso ao processo n.º 1.466 / 15.0 T8BCL - J2 (Declaração de Invalidade de Casamento Civil), intentar procedimento cautelar comum contra M. L.

, viúva, residente na Rua … BARCELOS, Ré nos autos principais, SEM AUDIÇÃO (PRÉVIA) DA REQUERIDA (art.º 366.º, 1, in fine, CPC), pedindo que sejam decretadas as providências conservatórias que consistam: 1) Na proibição, imposta à Requerida, de alienação ou oneração (voluntárias), por qualquer forma admitida em direito, gratuita ou onerosamente, das 57.000 acções do valor nominal de 5 (cinco) cêntimos cada uma, representativas de capital da ....

e da quota do valor nominal de 77.000,00 euros, esta no capital da ....

; 2) Na proibição, imposta à Requerida, de alienação ou oneração (voluntárias), por qualquer forma admitida em direito, gratuita ou onerosamente, do seu (actual) direito à herança, por força da sua condição de ex-cônjuge do falecido; 3) Na proibição, imposta à Requerida, de exercer todas e quaisquer prerrogativas e/ou faculdades inerentes ao estatuto de herdeira (sucessora) de L. B., designadamente, as inerentes ao estatuto de cabeça-de-casal na herança, ilíquida e indivisa, aberta por decesso do mesmo (vide art.ºs 2079.º e 2080.º, 1. a), do CC e art.ºs 222.º e 223.º, 1, estes do CSC); 4) Na proibição, imposta à Requerida, de exercer todos e quaisquer direitos sociais inerentes à detenção das referidas 57.000 acções da ....

e da quota do valor nominal de 77.000,00 euros na ....

; 5) Na imposição, imposta à Requerida, de entregar em juízo os títulos representativos das 57.000 mil acções em causa, a fim de serem depositados em instituição bancária, à ordem deste Tribunal; 6) Na fixação de uma sanção pecuniária compulsória diária destinada a assegurar o cumprimento da obrigação impositiva referida em 5) supra; e, 7) Na requisição, à Conservatória do Registo Comercial de Barcelos, do registo do decretamento da providência atinente à quota do valor nominal de 77.000,00 euros da ....

.

Como fundamento alegam, em suma, que é fundado e concreto o receio de alienação/oneração quer das acções e quota de que é (formal) titular a requerida, quer do seu putativo e referido direito e acção ao quinhão na herança aberta por decesso de L. B., com quem casou em 5/11/2014, quando este já apresentava um quadro de demência, face aos actos que por si têm sido praticados, a que acresce o receio de que a Requerida, valendo-se da condição de ex-cônjuge, invoque – rectius, continue a invocar – a qualidade de cabeça de casal na respectiva herança para definir e executar a pseudo vontade inerente às elevadas percentagens de capital social representadas pelas acções e quotas que pertenciam ao falecido, como alguns dos actos que tem praticado o indiciam.

Para o efeito, invocam toda uma panóplia de factos tendentes a demonstrar indiciariamente que lhes assiste o direito de anulação do contrato de casamento civil de seu pai, bem como a existência, em concreto, do periculum in mora relacionado com o normal e natural "atraso" na decisão da acção de anulação de casamento.

*Foi, então, proferida decisão que julgou o Juízo de Família e Menores incompetente em razão da matéria para conhecer dos pedidos formulados na petição inicial.

*Perante o suscitado conflito negativo de competências entre a Instância Central de Família e o Juízo local Cível quanto ao primeiro dos pedidos formulado no requerimento inicial da providência em causa, ficou a decisão proferida restringida aos demais pedidos para efeitos de eventual impugnação.

*III-Objecto do recurso Assim, quanto a tais pedidos, não se conformando com a decisão proferida, vieram as requerentes interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: I.

O decretamento das concretas providências requeridas, sob os números 2), 3) e 4) a 7), traduz-se numa...

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