Acórdão nº 5557/18.7T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelJORGE SANTOS
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Os AA, (…), divorciado, NIF (…), residente na (…) Porto, e (…), casado, NIF …, residente na Rua (..) Vila Nova de Famalicão, vieram interpor ação declarativa comum de anulação de deliberações sociais contra a (…) sociedade anónima, NIPC (…) com sede na Rua (…) , Vila Nova de Famalicão, pedindo: - se declare a nulidade ou anulabilidade das deliberações tomadas na Assembleia Geral realizada a 20-7-2018 da requerida por força do disposto nos artigos 56º, nº1, als a) e d) e 58º, nº1, als a) e b) ambos do CSC e, consequentemente, declarar-se nulos ou anuláveis todos os seus efeitos e todos os atos praticados em resultado daquelas deliberações.

Alegam para tal, e em síntese, que as deliberações tomadas na assembleia da R sociedade, realizada a 20-7-2018 são inválidas pelas seguintes razões: - a assembleia geral não teria sido validamente convocada por não ter sido realizada do modo habitual, lesando a expetativa dos AA baseada numa situação de confiança, a convocatória foi irregular nos termos do artigo 56º, nº1, alínea a) CSC e foi abusiva nos termos do artigo 58º, nº1, alínea a) CSC; - a deliberação da destituição do cargo de administradores dos AA seria inválida por violação do disposto nos artigos 56º, nº1, alínea d) e 58º, nº1, alínea a), ambos do CSC, bem como por inexistir justa causa; - as deliberações tomadas na assembleia em causa seriam anuláveis por serem apropriadas a satisfazer o propósito dos sócios D. P., P. J., M. P., M. F., J. F. e Maria de conseguirem vantagens especiais para si em prejuízo da sociedade.

A R contestou a fls 141 e ss, invocando em síntese, e pedindo a condenação dos AA por litigância de má-fé em multa e indemnização nunca inferior a € 15.000,00 por os AA terem obrigação de saber que alegam em juízo factos que não são verdadeiros, por serem pessoais e do seu conhecimento, tudo se traduzindo numa alteração grosseira da verdade dos factos. Mais teriam omitidos factos relevantes para a decisão da causa, não fazendo qualquer referência ao facto de terem sido eles próprios que, numa outra sociedade do grupo de sociedades pertencentes à família P., implementaram e introduziram o procedimento de convocação das assembleias gerais através da sua publicação no sítio da internet de acesso público, optando por, com manifesta má fé, imputar nestes autos, à sociedade R e à sua presidente da Mesa da Assembleia Geral um suporto comportamento abusivo a este propósito. E com o comportamento referido praticaram os AA omissão grave do dever de cooperação.

Posteriormente, a fls 223 e ss veio a A pronunciar-se relativamente ao pedido de condenação em litigância de má fé formulado pela R e impugnar a letra e a assinatura apostas nos documentos nº1 e 8 juntos com a contestação.

Respondeu a este incidente de falsidade de documento a R a fls 233 e ss, aduzindo prova que foi admitida.

Foi então elaborado despacho saneador onde foram apreciados os pressupostos processuais, se definiu o objeto do litígio como a declaração da nulidade ou anulabilidade das deliberações aprovadas na assembleia geral da R de 20-7-2018. Foram assim definidos como temas de prova: - apurar se a assembleia geral de 20-7-2018 foi devidamente convocada; - apurar se as deliberações aí tomadas violaram disposições da lei ou do contrato de sociedade; - apurar se as deliberações aí tomadas satisfazem o propósito de algum dos sócios conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios; - apurar da existência da má- fé processual dos AA.

Realizou-se audiência de julgamento.

Foi proferida sentença que decidiu: - Absolver a R, X- Imobiliária, SA, do peticionado contra si pelos AA, F. A. e P. A.

.

- Absolver os AA, F. A. e P. A.

do pedido de condenação por litigância de má fé.

Inconformados com a sentença, vieram os AA. recorrer da mesma, formulando as seguintes conclusões: A. O Facto Provado n.º 39, que diz respeito à convocação de uma assembleia geral de uma outra sociedade, distinta da Ré, deverá ser eliminado por não ter relevo para a decisão da causa ou, caso assim não se entenda, deverão ser aditados aos Factos Provados os seguintes factos: a) “39-A. Os accionistas da F. P. foram avisados da convocação da Assembleia Geral da sociedade para o dia 18.10.2017 por contacto directo e todos estiveram presentes ou representados nessa assembleia, b) 39-B. E, inclusivamente, aditaram pontos à ordem de trabalhos.” B. Na sociedade F. P., SGPS, S.A. foi convocada uma assembleia geral, realizada a 18.10.2017, através de publicação online, mas a convocatória para essa assembleia não foi feita exclusivamente através dessa publicação, pelo que o procedimento de convocatória utilizado nessa sociedade não pode ser equiparado à forma como foi convocada a Assembleia Geral da Ré sub judice.

C.

É admitido pela própria Ré, no artigo 70.º da contestação, que “os restantes accionistas da F. P. – SGPS, S.A. (…) nela estiveram presentes” e resulta do documento n.º 1 junto aos autos pelos Autores com o requerimento de 29.10.2018 que os todos os sócios da F. P. tiveram conhecimento da convocatória da assembleia geral, uma vez que os sócios que não os Autores requereram um aditamento à ordem do dia.

D.

Estas duas circunstâncias distinguem totalmente a referida assembleia geral da F. P. da Assembleia Geral da Ré aqui em causa, da qual nem os Autores nem a Secretária da Mesa tiveram conhecimento e na qual nenhum deles esteve presente.

E.

Estes factos foram confirmados pelo Autor F. A. (nas declarações que prestou na sessão da audiência de julgamento realizada no dia 19.03.2019, que ficaram gravado no ficheiro 20190319104636_5607343_2870549, do minuto 00:00:00 ao minuto 00:27:25, em concreto entre os minutos 00:16:11 e 00:18:10), pelo Autor P. A. (cfr. depoimento na sessão da audiência de julgamento de 19.03.2019, gravado do minuto 00:00:00 ao minuto 00:43:37, em concreto, do minuto 00:27:19 ao minuto 00:33:04) e pela testemunha L. R. (cfr. depoimento prestado na sessão da audiência de julgamento de 19.03.2019, gravado do minuto 00:00:00 ao minuto 00:22:57, em concreto do minuto 00:10:05 ao minuto 00:10:23) e não foram contrariados por nenhuma outra prova.

F. O Ponto 45 deverá ser eliminado dos Factos Provados, uma vez que foi contrariado por abundante prova produzida nos autos, no sentido de que todos os administradores da Ré tinham acesso à informação societária que pretendessem e que o afastamento dos administradores que não os Autores da gestão da empresa se deveu a opção daqueles – cfr. depoimentos das testemunhas R. G. (cfr. depoimento prestado no dia 19.03.2019, gravado do minuto 00:00:00 ao minuto 00:27:12, em concreto do minuto 00:07:36 ao minuto 00:09:02), P. M. (cfr. depoimento prestado no dia 19.03.2019, gravado do minuto 00:00:00 ao minuto 00:30:45, em particular entre os minutos 00:15:08 e 00:15:46), L. R. (cfr. entre os minutos 00:03:48 e 00:05:22 do respectivo depoimento) e F. G. (cfr. depoimento gravado do minuto 00:00:00 ao minuto 00:15:34, em particular entre os minutos 00:08:24 a 00:09:06) e do Autor P. A. (cfr. minutos 00:36:17 a 00:37:40) e, ainda, de D. P., legal representante da Ré (cfr. depoimento prestado na sessão da audiência de julgamento do dia 19.03.2019, gravado do minuto 00:00:00 ao minuto 00:27:37, em particular do minuto 00:14:05 ao 00:14:05).

G.

Todos eles confirmaram que a contabilidade e a informação relativa à movimentação da conta bancária da Ré sempre estiveram disponíveis para qualquer accionista ou administrador que pretendesse consultá-la.

H.

A existência ou não dos movimentos da conta bancária da Ré a que se referem os Pontos 46 a 50 dos Factos Provados e a concordância ou não dos demais administradores com os mesmos são irrelevantes para a apreciação da validade ou invalidade das deliberações sub judice, para além de que a factualidade vertida nestes Pontos não corresponde à realidade nem ao que ficou provado e está, aliás, em contradição com outros Factos Provados.

I.

O Ponto 46 está em contradição com os Factos Provados n.ºs 12 a 14, sendo que são estes que encontram respaldo na prova dos autos, pois que foi explicado pelos Autores e por várias testemunhas que a renda auferida pela Ré era, efectivamente, repartida pelos ramos da família P., J.

Uma vez que era utilizada para pagar a remuneração dos administradores, sendo que cada um deles pertencia a um dos quatro ramos de descendentes de Manuel, e, bem assim, para, numa lógica de tesouraria comum às várias empresas da família, conceder e receber empréstimos de outras sociedades do grupo, o que redundava numa repartição igualitária dos rendimentos da Ré pelos quatro ramos de descendentes da família P., uma vez que todas as empresas eram detidas por estes em partes iguais.

K.

Neste sentido depuseram L. R. (cfr. minutos 00:15:12 a 00:16:51 do seu depoimento), P. M. (cfr. minutos 00:07:34 a 00:12:09 do seu depoimento) e dos Autores P. A. (cfr. minutos 00:12:40 a 00:13:01 do seu depoimento) e F. A. (cfr. minutos 00:18:49 a 00:22:33 do seu depoimento).

L.

Para além disso, foi também explicado que parte do rendimento gerado pelo imóvel dado de arrendamento pela Ré servia para fazer face às despesas da sociedade agrícola …, também pertencente à família, que era a empresa que pagava as despesas de manutenção das casas de ..., sendo que uma dessas casas pertencia a M. E., mãe dos Autores e avó dos actuais administradores da Ré, e outra dessas casas pertencia ao ramo familiar ao qual pertencem os actuais administradores P. J. e J. F. – cfr. depoimento de P. M. (cfr. minutos 00:13:51 a 00:14:03 do seu depoimento).

M. Assim, deve ser eliminado o Ponto 46 dos Factos Provados.

N.

A sentença recorrida fundamenta a inclusão dos Pontos 46 a 50 no elenco dos Factos Provados apenas nos extractos da conta bancária da Ré juntos aos autos, mas quanto ao Ponto 47 apenas resulta dos ditos extractos bancários que os rendimentos...

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