Acórdão nº 6196/14.7T8VNF-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.
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RELATÓRIO.
Recorrentes: José e Maria.
Recorrido: V. M..
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M., residente na Rua … n,º …, Braga, instaurou ação declarativa, como processo comum, contra José e mulher, Maria, residentes na Rua … Braga, e Massa Insolvente de Construções X Unipessoal, Lda., representada pelo administrador judicial, F. J., com domicílio profissional na Rua … Barcelos, pedindo que: a) se julgue como ilícito o comportamento dos 1ºs Réus e, em consequência, se condene estes a repor o imóvel no exato estado em que se encontrava à data da apreensão, vistoria e adjudicação deste, repondo naquele os bens/equipamentos por eles retirados, melhor identificados no item 38º da petição inicial; b) na eventualidade da reposição do imóvel no estado em que se encontrava não ser possível, se condene os 1ºs Réus a devolver ao Autor o valor dos bens retirados, ou seja, a importância de 21.539,00 euros; c) se condene ainda os 1ºs Réus no pagamento de uma indemnização civil a favor do Autor, como forma de o ressarcir dos danos de natureza patrimonial, os quais jamais poderão ser quantificados em quantia inferior a 1.500.00 euros; Subsidiariamente, para o caso das pretensões deduzidas contra os 1ºs Réus não serem procedentes, a) se julgue verificado o cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda celebrado entre o Autor e a 2ª Ré e, em consequência, se condene esta a repor o imóvel no exato estado em que se encontrava à data da apreensão, vistoria e adjudicação, repondo naquela os bens/equipamentos melhor identificados no item 38º da petição inicial; b) na eventualidade da reposição do imóvel no estado em que se encontrava não ser possível, se condene a 2ª Ré a devolver ao Autor o valor dos bens retirados, ou seja, a importância de 21.539,00 euros; c) se condene ainda a 2ª Ré no pagamento de uma indemnização civil a favor do Autor, como forma de o ressarcir dos danos de natureza patrimonial, os quais jamais poderão ser quantificados em quantia inferior a 1.500,00 euros; d) se classifique como dívidas da massa insolvente todas as quantias em dívida, nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do art. 51º do CIRE.
Para tanto alega, em síntese, que a 2ª Ré foi declarada insolvente, por sentença de 10/03/2015, tendo sido nomeado administrador judicial F. J.; No âmbito do processo de insolvência foi apreendido o prédio urbano, composto por casa de cave, rés-do-chão, andar e logradouro, sito em ..., Rua …, Braga, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Braga sob o n.º …/..., e inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias de ... e ... sob o art. …º; Relativamente a esse prédio, os 1ºs Réus reclamaram nos autos de insolvência um direito de crédito decorrente do incumprimento de um contrato promessa de compra e venda, crédito esse que veio a ser graduado com natureza real, por força do exercício do direito de retenção que sobre o mesmo exerceram; No âmbito das diligências do ativo da 2ª Ré, o administrador judicial promoveu a venda daquele imóvel, por negociação particular, mediante propostas em sobrescrito fechado, a serem abertas no dia 06/11/2015, e designou o dia 26/10/2015 para mostrar o imóvel aos potenciais interessados na sua aquisição; Acontece que no dia designado para a mostra, o Autor deslocou-se ao prédio e na presença de um colaborador do administrador judicial vistoriou-o e veio a apresentar uma proposta de aquisição pelo valor de 166.020,00 euros, valor esse que veio a ser aceite pelo administrador judicial, que adjudicou o imóvel em causa ao Autor por esse valor; Após essa adjudicação, o Autor solicitou ao administrador judicial que agendasse uma vistoria ao imóvel antes da celebração da escritura de compra e venda; Essa vistoria veio a ser realizada no dia 15/01/2016, data em que o prédio apresentava o estado que se encontra descrito no art. 20º da petição inicial; Acontece que celebrada a escritura e efetuada a entrega do imóvel pelos 1ºs Réus ao Autor em 29/01/2016, este verificou que o imóvel não se encontrava nas exatas condições em que se encontrava quando o vistoriou, posto que lhe faltavam os equipamentos que descrimina nos arts. 23º a 29º da petição inicial; O Autor apresentou reclamação junto do administrador judicial, posto que oferecera aquele preço de 166.020,00 euros, no pressuposto que o prédio lhe seria entregue nos exatos termos em que se encontrava à data em que o mesmo lhe foi mostrado; Aquando da realização da vistoria ao prédio, em 15/01/2016, a filha dos 1ºs Réus remeteu ao conhecimento do Autor uma listagem, onde constavam os equipamentos descritos no art. 18º da petição inicial, que, segundo esta, o Autor poderia adquirir mediante o pagamento dos valores referidos nesse art. 18º, o que não mereceu a concordância do Autor que logo disso deu conhecimento à filha dos 1ºs Réus, por correio eletrónico remetido à última e com conhecimento do administrador de insolvência, requerendo pronúncia urgente, pois que os 1ºs Réus se preparavam para remover aqueles bens do imóvel, o que não aconteceu até à presente data; Foram os 1ºs Réus que, de forma unilateral, decidiram remover os identificados bens/equipamentos do prédio, sem antes reclamarem à 2ª Ré o reconhecimento de créditos decorrentes de eventuais benfeitorias realizadas no imóvel, mormente, decorrentes da instalação desse equipamento, cujo valor ascende a 21.539,00 euros; Acresce que a atitude dos 1ºs Réus causou ao Autor sentimentos de injustiça, arrelias, transtornos e obrigou-o a recorrer à justiça para repor os seus direitos, danos esses que carecem de ser compensados em quantia nunca inferior a 1.500,00 euros.
A 2ª Ré massa insolvente contestou, impugnando parte da factualidade alegada pelo Autor.
Alegou que o imóvel foi apreendido no exato estado em que se encontrava à data da sua apreensão, ou seja, com uma caldeira de aquecimento e respetivos radiadores de aquecimento, WC, devidamente equipado com louças sanitárias e mobiliário, cozinha equipada, painel solar, entre outros; Foi no pressuposto que esse imóvel se encontrava dotado desses bens e equipamentos que aquele foi avaliado e posto à venda; Nunca os 1ºs Réus reclamaram e reivindicaram nos autos de insolvência a propriedade sobre os equipamentos que se encontravam no interior desse prédio e que a 2ª Ré identifica no art. 21º da contestação, apenas fazendo-o já após a adjudicação desse prédio ao Autor; Foram os 1ºs Réus que retiraram esses bens e equipamentos do interior do prédio, sem que, em momento algum, tivessem comunicado ao administrador judicial que a titularidade desses bens, a serem desintegrados do prédio, eram sua propriedade e sem que tivessem reclamado quaisquer créditos em relação aos mesmos nos autos de insolvência, que sabiam serem indissociáveis e necessários do imóvel.
Conclui pedindo que a ação seja julgada improcedente quanto à 2ª Ré massa insolvente e se condene os 1ºs Rés como litigantes de má fé em multa.
Os 1ºs Réus contestaram impugnando parte da factualidade alegada pelo Autor.
Sustentaram que o Autor bem sabia que os bens que descreve na petição inicial, constituíam móveis, que não integravam o prédio objeto da compra e venda e que aquele nunca levantou qualquer objeção à titularidade dos contestantes sobre esses bens.
Concluem pela improcedência da ação, pedindo que sejam absolvidos do pedido e se condene o Autor como litigante de má fé, em multa e em indemnização a favor deles, 1ºs Réus, em valor nunca inferior a 2.500,00 euros, sustentando que aquele deduz pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, mente, deturpa e inventa factos com vista à obtenção de um objetivo que bem sabe que não tem correspondência com a realidade e faz dos meios processuais um uso manifestamente reprovável.
Realizou-se audiência prévia em que se tentou a conciliação das partes, que se frustrou.
Proferiu-se despacho saneador, fixou-se o valor da causa em 25.539,00 euros, o objeto do litígio e os temas da prova, que não foram alvo de reclamação.
Conheceu-se dos requerimentos probatórios apresentados pelas partes e designou-se data para a realização da audiência final.
Realizada a audiência final proferiu-se sentença julgando a ação parcialmente procedente e improcedentes os pedidos de condenação como litigantes de má fé de Autores e 1ºs Réus, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto,
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Condeno os 1ºs RR, José e Maria no pagamento ao A, V. M., do valor dos bens por si indevidamente retirados do imóvel em questão nos autos, no montante de € 21.539,00, a que acrescem juros de mora legais desde a data da presente sentença até ao seu cumprimento integral.
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Absolvo os RR José e Maria e Massa Insolvente de Construções X Unipessoal, Lda.
, do restante peticionado.
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Absolvo o A, V. M.
, do pedido de condenação em litigância de má fé.
Custas pelos 1ºs RR, José e Maria, que lhes deram causa - artigo 527º, nº1 e 2 CPC”.
Inconformados com o assim decidido, os 1ºs Réus, José e mulher, Maria, interpuseram o presente recurso de apelação, em que formulam as seguintes conclusões: 1ª) O Tribunal recorrido deveria ter dado como não provados os factos 21, 22, 40, 41 e 49.
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) Decorre claramente do depoimento do Administrador de Insolvência, bem como da prova documental oportunamente junta aos autos que a avaliação do prédio em questão foi feita sem que tivesse havido acesso ao interior do prédio, ou seja, com total desconhecimento do estado em que o mesmo se encontrava.
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) Assim sendo, o valor atribuído ao imóvel na avaliação nunca poderia ter tido em consideração as eventuais partes integrantes, pelo simples facto de se desconhecer se elas existiam.
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) Efetivamente, uma vez que não houve acesso ao interior do aludido prédio, não podendo obviamente presumir-se quais os bens existentes no seu interior, a avaliação oportunamente efetuada só diz respeito ao prédio propriamente dito, sem quaisquer outros componentes (designadamente bens móveis ainda que incorporados neste imóvel), sendo que...
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