Acórdão nº 6196/14.7T8VNF-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

    Recorrentes: José e Maria.

    Recorrido: V. M..

  2. M., residente na Rua … n,º …, Braga, instaurou ação declarativa, como processo comum, contra José e mulher, Maria, residentes na Rua … Braga, e Massa Insolvente de Construções X Unipessoal, Lda., representada pelo administrador judicial, F. J., com domicílio profissional na Rua … Barcelos, pedindo que: a) se julgue como ilícito o comportamento dos 1ºs Réus e, em consequência, se condene estes a repor o imóvel no exato estado em que se encontrava à data da apreensão, vistoria e adjudicação deste, repondo naquele os bens/equipamentos por eles retirados, melhor identificados no item 38º da petição inicial; b) na eventualidade da reposição do imóvel no estado em que se encontrava não ser possível, se condene os 1ºs Réus a devolver ao Autor o valor dos bens retirados, ou seja, a importância de 21.539,00 euros; c) se condene ainda os 1ºs Réus no pagamento de uma indemnização civil a favor do Autor, como forma de o ressarcir dos danos de natureza patrimonial, os quais jamais poderão ser quantificados em quantia inferior a 1.500.00 euros; Subsidiariamente, para o caso das pretensões deduzidas contra os 1ºs Réus não serem procedentes, a) se julgue verificado o cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda celebrado entre o Autor e a 2ª Ré e, em consequência, se condene esta a repor o imóvel no exato estado em que se encontrava à data da apreensão, vistoria e adjudicação, repondo naquela os bens/equipamentos melhor identificados no item 38º da petição inicial; b) na eventualidade da reposição do imóvel no estado em que se encontrava não ser possível, se condene a 2ª Ré a devolver ao Autor o valor dos bens retirados, ou seja, a importância de 21.539,00 euros; c) se condene ainda a 2ª Ré no pagamento de uma indemnização civil a favor do Autor, como forma de o ressarcir dos danos de natureza patrimonial, os quais jamais poderão ser quantificados em quantia inferior a 1.500,00 euros; d) se classifique como dívidas da massa insolvente todas as quantias em dívida, nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do art. 51º do CIRE.

    Para tanto alega, em síntese, que a 2ª Ré foi declarada insolvente, por sentença de 10/03/2015, tendo sido nomeado administrador judicial F. J.; No âmbito do processo de insolvência foi apreendido o prédio urbano, composto por casa de cave, rés-do-chão, andar e logradouro, sito em ..., Rua …, Braga, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Braga sob o n.º …/..., e inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias de ... e ... sob o art. …º; Relativamente a esse prédio, os 1ºs Réus reclamaram nos autos de insolvência um direito de crédito decorrente do incumprimento de um contrato promessa de compra e venda, crédito esse que veio a ser graduado com natureza real, por força do exercício do direito de retenção que sobre o mesmo exerceram; No âmbito das diligências do ativo da 2ª Ré, o administrador judicial promoveu a venda daquele imóvel, por negociação particular, mediante propostas em sobrescrito fechado, a serem abertas no dia 06/11/2015, e designou o dia 26/10/2015 para mostrar o imóvel aos potenciais interessados na sua aquisição; Acontece que no dia designado para a mostra, o Autor deslocou-se ao prédio e na presença de um colaborador do administrador judicial vistoriou-o e veio a apresentar uma proposta de aquisição pelo valor de 166.020,00 euros, valor esse que veio a ser aceite pelo administrador judicial, que adjudicou o imóvel em causa ao Autor por esse valor; Após essa adjudicação, o Autor solicitou ao administrador judicial que agendasse uma vistoria ao imóvel antes da celebração da escritura de compra e venda; Essa vistoria veio a ser realizada no dia 15/01/2016, data em que o prédio apresentava o estado que se encontra descrito no art. 20º da petição inicial; Acontece que celebrada a escritura e efetuada a entrega do imóvel pelos 1ºs Réus ao Autor em 29/01/2016, este verificou que o imóvel não se encontrava nas exatas condições em que se encontrava quando o vistoriou, posto que lhe faltavam os equipamentos que descrimina nos arts. 23º a 29º da petição inicial; O Autor apresentou reclamação junto do administrador judicial, posto que oferecera aquele preço de 166.020,00 euros, no pressuposto que o prédio lhe seria entregue nos exatos termos em que se encontrava à data em que o mesmo lhe foi mostrado; Aquando da realização da vistoria ao prédio, em 15/01/2016, a filha dos 1ºs Réus remeteu ao conhecimento do Autor uma listagem, onde constavam os equipamentos descritos no art. 18º da petição inicial, que, segundo esta, o Autor poderia adquirir mediante o pagamento dos valores referidos nesse art. 18º, o que não mereceu a concordância do Autor que logo disso deu conhecimento à filha dos 1ºs Réus, por correio eletrónico remetido à última e com conhecimento do administrador de insolvência, requerendo pronúncia urgente, pois que os 1ºs Réus se preparavam para remover aqueles bens do imóvel, o que não aconteceu até à presente data; Foram os 1ºs Réus que, de forma unilateral, decidiram remover os identificados bens/equipamentos do prédio, sem antes reclamarem à 2ª Ré o reconhecimento de créditos decorrentes de eventuais benfeitorias realizadas no imóvel, mormente, decorrentes da instalação desse equipamento, cujo valor ascende a 21.539,00 euros; Acresce que a atitude dos 1ºs Réus causou ao Autor sentimentos de injustiça, arrelias, transtornos e obrigou-o a recorrer à justiça para repor os seus direitos, danos esses que carecem de ser compensados em quantia nunca inferior a 1.500,00 euros.

    A 2ª Ré massa insolvente contestou, impugnando parte da factualidade alegada pelo Autor.

    Alegou que o imóvel foi apreendido no exato estado em que se encontrava à data da sua apreensão, ou seja, com uma caldeira de aquecimento e respetivos radiadores de aquecimento, WC, devidamente equipado com louças sanitárias e mobiliário, cozinha equipada, painel solar, entre outros; Foi no pressuposto que esse imóvel se encontrava dotado desses bens e equipamentos que aquele foi avaliado e posto à venda; Nunca os 1ºs Réus reclamaram e reivindicaram nos autos de insolvência a propriedade sobre os equipamentos que se encontravam no interior desse prédio e que a 2ª Ré identifica no art. 21º da contestação, apenas fazendo-o já após a adjudicação desse prédio ao Autor; Foram os 1ºs Réus que retiraram esses bens e equipamentos do interior do prédio, sem que, em momento algum, tivessem comunicado ao administrador judicial que a titularidade desses bens, a serem desintegrados do prédio, eram sua propriedade e sem que tivessem reclamado quaisquer créditos em relação aos mesmos nos autos de insolvência, que sabiam serem indissociáveis e necessários do imóvel.

    Conclui pedindo que a ação seja julgada improcedente quanto à 2ª Ré massa insolvente e se condene os 1ºs Rés como litigantes de má fé em multa.

    Os 1ºs Réus contestaram impugnando parte da factualidade alegada pelo Autor.

    Sustentaram que o Autor bem sabia que os bens que descreve na petição inicial, constituíam móveis, que não integravam o prédio objeto da compra e venda e que aquele nunca levantou qualquer objeção à titularidade dos contestantes sobre esses bens.

    Concluem pela improcedência da ação, pedindo que sejam absolvidos do pedido e se condene o Autor como litigante de má fé, em multa e em indemnização a favor deles, 1ºs Réus, em valor nunca inferior a 2.500,00 euros, sustentando que aquele deduz pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, mente, deturpa e inventa factos com vista à obtenção de um objetivo que bem sabe que não tem correspondência com a realidade e faz dos meios processuais um uso manifestamente reprovável.

    Realizou-se audiência prévia em que se tentou a conciliação das partes, que se frustrou.

    Proferiu-se despacho saneador, fixou-se o valor da causa em 25.539,00 euros, o objeto do litígio e os temas da prova, que não foram alvo de reclamação.

    Conheceu-se dos requerimentos probatórios apresentados pelas partes e designou-se data para a realização da audiência final.

    Realizada a audiência final proferiu-se sentença julgando a ação parcialmente procedente e improcedentes os pedidos de condenação como litigantes de má fé de Autores e 1ºs Réus, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto,

    1. Condeno os 1ºs RR, José e Maria no pagamento ao A, V. M., do valor dos bens por si indevidamente retirados do imóvel em questão nos autos, no montante de € 21.539,00, a que acrescem juros de mora legais desde a data da presente sentença até ao seu cumprimento integral.

    2. Absolvo os RR José e Maria e Massa Insolvente de Construções X Unipessoal, Lda.

      , do restante peticionado.

    3. Absolvo o A, V. M.

      , do pedido de condenação em litigância de má fé.

      Custas pelos 1ºs RR, José e Maria, que lhes deram causa - artigo 527º, nº1 e 2 CPC”.

      Inconformados com o assim decidido, os 1ºs Réus, José e mulher, Maria, interpuseram o presente recurso de apelação, em que formulam as seguintes conclusões: 1ª) O Tribunal recorrido deveria ter dado como não provados os factos 21, 22, 40, 41 e 49.

      1. ) Decorre claramente do depoimento do Administrador de Insolvência, bem como da prova documental oportunamente junta aos autos que a avaliação do prédio em questão foi feita sem que tivesse havido acesso ao interior do prédio, ou seja, com total desconhecimento do estado em que o mesmo se encontrava.

      2. ) Assim sendo, o valor atribuído ao imóvel na avaliação nunca poderia ter tido em consideração as eventuais partes integrantes, pelo simples facto de se desconhecer se elas existiam.

      3. ) Efetivamente, uma vez que não houve acesso ao interior do aludido prédio, não podendo obviamente presumir-se quais os bens existentes no seu interior, a avaliação oportunamente efetuada só diz respeito ao prédio propriamente dito, sem quaisquer outros componentes (designadamente bens móveis ainda que incorporados neste imóvel), sendo que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT